Lei 8.112 - PAD - Processo Administrativo Disciplinar Flashcards

1
Q

Cancelamento da penalidade gera efeitos retroativos ?

A

NÃO

Ex: se cancelar pena, dias suspensos não são contados como efetivo exercício

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2
Q

Absolvição penal absolve na via administrativa?

A

por NEGATIVA de FATO ou AUTORIA (não aconteceu; não foi ele), absolve

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3
Q

Denúncia pode ser anônima?

A

Sim

Súmula 611-STJ: Desde que devidamente motivada e com amparo em investigação ou sindicância, é permitida a instauração de processo administrativo disciplinar com base em denúncia anônima, em face do poder-dever de autotutela imposto à Administração.

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4
Q

Pode “prova emprestada” no processo administrativo?

A

Sim, se juízo autorizar

Súmula 591 STJ: É permitida a “prova emprestada” no processo administrativo disciplinar, desde que devidamente autorizada pelo juízo competente e respeitados o contraditório e a ampla defesa.

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5
Q

Excesso de prazo para conclusão do PAD gera nulidade?

A

Só se demonstrado prejuízo à defesa

Súmula 592 STJ: O excesso de prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar só causa nulidade se houver demonstração de prejuízo à defesa

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6
Q

Prazo prescricional do PAD por crime

A

Mesmo do crime, independentemente de apuração na esfera criminal

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7
Q

Cabe verdade sabida?

A

Não. Sempre precisa de PAD para punir.

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8
Q

Pode alterar o tipo durante o PAD?

A

Pode, não tem nulidade, porque indiciado defende-se dos fatos, não do artigo

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9
Q

Advertência

A
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10
Q

Demissão

A
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11
Q

Desídia gera…

A

demissão

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12
Q

Nepotismo gera…

A

advertência

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13
Q

Posso atuar como intermediário para benefícios a parentes?

A

Sim, posso atuar como intermediário para benefícios ASSISTENCIAIS de parentes até SEGUNDO grau.

Ex: meu irmão quer se aposentar; falo para apressarem a aposentadoria dele

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14
Q

Suspensão: prazo

A
  • até 90 NOVENTA dias (suspende a ventania)
  • até 30: chefe da repartição
  • 31 a 90: VICE do órgão
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15
Q

Suspensão pode ser convertida em multa?

A

Sim

  • 50% do dia
  • Servidor é obrigado a permanecer em serviço (se converter em multa, não posso sair até acabar os dias)
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16
Q

Hipóteses de suspensão

A

1) Reincidência das infrações punidas com advertência
2) Suspensão de QUINZE 15 dias para quem não quer fazer exame medico (ex: to com virose; superior pede exame; eu falo vai se fuder, vou contaminar todo mundo; suspenso por 15 dias)

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17
Q

Cassação de aposentadoria ou disponibilidade: hipótese

A

infrações puníveis com demissão, praticadas na atividade

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18
Q

Destituição de cargo em comissão: hipótese

A

Falta punível com SUSPENSÃO ou demissão
(Não da para suspender comissionado, pq já é temporário)

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19
Q

Incompatibilização ao serviço público do comissionado: prazo e hipóteses

A

Por 5 CINCO anos
- Procurador de interesse ou vantagem indevida em detrimento da dignidade do cargo
- Crime funcional (corrupção, emprego irregular de verba)

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20
Q

Comissionado pode ter incompatibilização para sempre?

A

Lei prevê para crime funcional (corrupção, emprego irregular de verba)

STF entende que é INCONSTITUCIONAL ser proibido para sempre de voltar ao cargo (pena perpetua)
- não seria requisito de habilitação ao cargo
- por isso, por analogia, entende que deve ser pelo menos 5 anos

21
Q

Competência para aplicar sanção

A
22
Q

Termo inicial da prescrição

A

Começa a correr quando fato for CONHECIDO por autoridade competente para instaurar PAD (não por qualquer autoridade)

23
Q

Prazo prescricional e prazo para cancelamento do registro:
1. advertência
2. suspensão
3. demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade

A

Se infração também for crime, vale o prazo prescricional do crime (seja maior ou menor)

24
Q

Cancelamento do registro da penalidade

A

Art. 131. As penalidades de advertência e de suspensão terão seus registros cancelados, após o decurso de 3 (três) e 5 (cinco) anos de efetivo exercício, respectivamente, se o servidor não houver, nesse período, praticado nova infração disciplinar.

Parágrafo único. O cancelamento da penalidade não surtirá efeitos retroativos.

25
Q

Interrupção da prescrição

A
  • com instauração do PAD
  • volta a correr se não for concluído em 140 dias (60+60, pad, +20, decisão)

Súmula 635 STJ - Os prazos prescricionais previstos no art. 142 da Lei n. 8.112/1990 iniciamse na data em que a autoridade competente para a abertura do procedimento administrativo toma conhecimento do fato, interrompem-se com o primeiro ato de instauração válido – sindicância de caráter punitivo ou processo disciplinar – e voltam a fluir por inteiro, após decorridos 140 dias desde a interrupção.

26
Q

PAD e sindicância: precisa identificar o indiciado?

A
  • sindicância não precisa identificar o indiciado (pq é para apurar fato)
  • PAD precisa identificar
27
Q

Prazo da sindicância:

A

30 + 30
Sindicancia = SeSSenta

28
Q

A portaria de instauração do processo administrativo precisa de exposição detalhada dos fatos?

A

Não!

Súmula 641-STJ: A portaria de instauração do processo administrativo disciplinar prescinde da exposição detalhada dos fatos a serem apurados.

Porque visa dar publicidade à comissão processante.
Só vai expor fatos no indiciamento.

29
Q

Afastamento do cargo por PAD: prazo

A

Autoridade que instaurou PAD pode suspender por 60 SESSENTA dias + 60, para não influir nas investigações. Continua recebendo salário.

30
Q

Pode pedir exoneração durante o PAD?

A

Não.
Servidor só pode se exonerar ou aposentar depois de concluído o PAD (não posso pedir exoneração para fugir do PAD).

31
Q

Citação no PAD:

A
  • Regra: mandado, para se defender em 10 DEZ dias (20 [dobro] se forem dois ou mais indiciados) + dobro
  • LINS: edital, com prazo de 15 QUINZE dias para defesa
32
Q

Órgãos

A

INSTAURAÇÃO pode ser em órgão diverso, mas julgamento e sanção devem ser no órgão a que estiver vinculado

33
Q

Inquérito: prazo

A

60+60 dias: parte do PAD, com contraditório pleno

34
Q

Defesa

A
  • revelia: devolve prazo para defesa (ao defensor dativo nomeado)
  • defensor dativo deve ser de cargo ou escolaridade >= (faxineiro não pode defender CEO)
35
Q

Julgamento: prazo + se exceder, é nulo?

A

20 dias
Julgamento fora do prazo não implica nulidade ao PAD

36
Q

varios indiciados e sanções: julgamento…

A

ÚNICO, pela autoridade competente para aplicar pena MAIS GRAVE

37
Q

No julgamento, pode utilizar motivação aliunde?

A

Sim, acolhendo relatório

38
Q

Nulidade do PAD por vicio insanável:

A
  • Autoridade que instaurou processo ou superior declara nulidade
  • No mesmo ato:
    A) Constitui outra comissão
    B) Instaura NOVO processo
39
Q

Revisão pode agravar sanção?

A

Não

40
Q

Prazo para pedir e para concluir revisão

A

Para pedir: não tem prazo
Para concluir: 80 dias (60 [trabalhos] + 20 [julgar] = 80) (reviOITENTA)

41
Q

Quem pode pedir revisão?

A
  • Se servidor falecer ou sumir, QUALQUER familiar pode pedir revisão (ex: foi demitido e fugiu para as cavernas; família pode pedir revisao)
  • Pode ser de oficio
  • Requer elementos novos
42
Q

Quem autoriza e quem julga a revisão?

A

Quem AUTORIZA revisão é o ministro de estado
Quem julga é a mesma pessoa que aplicou penalidade

43
Q

Consequência da revisão favorável

A

Restabelece direitos.

Salvo destituição em cargo em comissão, que vira exoneração (não tem como por de novo no cargo) (ex: vai constar da ficha que ministro saiu por exoneração, não destituição)

44
Q

Processo sumário: prazos

A

30 TRINTA + 15 QUINZE (45 sumos)

45
Q

Acumulação ilegal de cargos

A

1) Servidor é notificado, por meio da chefia imediata
2) Deve optar por um dos dois cargos em 10 dias (exonerar)
Se optar por um dos cargos, presume boa-fé (só pode ser demitido por má-fé)
3) Se não optar e for condenado, perde os DOIS cargos

46
Q

Abandono de cargo

A

mais de 30 dias seguidos + vontade de abandonar

47
Q

Inassiduidade habitual

A

60 dias interpolados em 1 ano

Inassiduidade decorrente de greve não pode levar a sanção disciplinar

48
Q

insanidade mental:

A

em autos SEPARADOS, mas apensos

49
Q
A