Improbidade administrativa Flashcards
A perda patrimonial acarreta improbidade administrativa?
Não!
Art. 9º. § 2º A mera perda patrimonial decorrente da atividade econômica não acarretará improbidade administrativa, salvo se comprovado ato doloso praticado com essa finalidade. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)
A indisponibilidade de bens pode ser decretada sem contraditório?
Sim!
Art. 16, §4º. A indisponibilidade de bens poderá ser decretada sem a oitiva prévia do réu, sempre que o contraditório prévio puder comprovadamente frustrar a efetividade da medida ou houver outras circunstâncias que recomendem a proteção liminar, não podendo a urgência ser presumida.
A lei de improbidade alcança as entidades privadas?
Sim!
Art. 1º. §6º. Estão sujeitos às sanções desta Lei os atos de improbidade praticados contra o patrimônio de entidade privada que receba subvenção, benefício ou incentivo, FISCAL OU CREDITÍCIO, de entes públicos ou governamentais, previstos no § 5º deste artigo.
§7º. Independentemente de integrar a administração indireta, estão sujeitos às sanções desta Lei os atos de improbidade praticados contra o patrimônio de entidade privada para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra no seu patrimônio ou receita atual, limitado o ressarcimento de prejuízos, nesse caso, à repercussão do ilícito sobre a contribuição dos cofres públicos.
Art. 2º. Parágrafo único. No que se refere a recursos de origem pública, sujeita-se às sanções previstas nesta Lei o particular, pessoa física ou jurídica, que celebra com a administração pública convênio, contrato de repasse, contrato de gestão, termo de parceria, termo de cooperação ou ajuste administrativo equivalente.
A nomeação ou indicação política configura ato de improbidade administrativa?
Não, a menos que se comprove o dolo.
Art. 11, §5º Não se configurará improbidade a mera nomeação ou indicação política por parte dos detentores de mandatos eletivos, sendo necessária a aferição de dolo com finalidade ilícita por parte do agente. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)
Qual quantia não pode ter indisponibilidade?
Art. 16, §13. É vedada a decretação de indisponibilidade da quantia de até 40 salários mínimos depositados em caderneta de poupança, em outras aplicações financeiras ou em conta-corrente. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)
Qual bem deve ser bloqueado apenas na inexistência de outros?
Art. 16, §11. A ordem de indisponibilidade de bens deverá priorizar veículos de via terrestre, bens imóveis, bens móveis em geral, semoventes, navios e aeronaves, ações e quotas de sociedades simples e empresárias, pedras e metais preciosos e, apenas na inexistência desses, o bloqueio de contas bancárias, de forma a garantir a subsistência do acusado e a manutenção da atividade empresária ao longo do processo. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)
Consequências da improbidade na CF:
§ 4º Os atos de improbidade administrativa importarão:
1. a suspensão dos direitos políticos
2. a perda da função pública
3. a indisponibilidade dos bens e
4. o ressarcimento ao erário
na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.
A lei 8112/1990 não fala em perda, fala em demissão
Ato de improbidade é sempre….
DOLOSO
DOLO =
vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente.
Divergência interpretativa da lei gera improbidade?
Não
§ 8º Não configura improbidade a ação ou omissão decorrente de divergência interpretativa da lei, baseada em jurisprudência, ainda que não pacificada, mesmo que não venha a ser posteriormente prevalecente nas decisões dos órgãos de controle ou dos tribunais do Poder Judiciário.
A lei se aplica a quem não é agente público?
Sim, se induz ou concorre dolosamente para a prática
Se PJ fez o ato, sócios respondem?
Não, só se houver participação/benefícios diretos
§ 1º Os sócios, os cotistas, os diretores e os colaboradores de pessoa jurídica de direito privado não respondem pelo ato de improbidade que venha a ser imputado à pessoa jurídica, salvo se, comprovadamente, houver participação e benefícios diretos, caso em que responderão nos limites da sua participação.
Tipos de atos de improbidade
- Enriquecimento ilícito
- Prejuízo ao erário
- Contra os princípios da Administração Pública
Para cada ato de improbidade administrativa, deverá necessariamente ser indicado apenas um tipo.
Enriquecimento ilícito, prejuízo ao erário, contra os princípios da Adm?
VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou de processo seletivo para celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos, ou dispensá-los indevidamente, acarretando perda patrimonial efetiva;
Prejuízo ao Erário
Enriquecimento ilícito, prejuízo ao erário, contra os princípios da Adm?
X - agir ilicitamente na arrecadação de tributo ou de renda, bem como no que diz respeito à conservação do patrimônio público;
Prejuízo ao Erário
Enriquecimento ilícito, prejuízo ao erário, contra os princípios da Adm?
XV – celebrar contrato de rateio de consórcio público sem suficiente e prévia dotação orçamentária, ou sem observar as formalidades previstas na lei.
Prejuízo ao Erário
Enriquecimento ilícito, prejuízo ao erário, contra os princípios da Adm?
XIV – celebrar contrato ou outro instrumento que tenha por objeto a prestação de serviços públicos por meio da gestão associada sem observar as formalidades previstas na lei;
Prejuízo ao Erário
Enriquecimento ilícito, prejuízo ao erário, contra os princípios da Adm?
XVIII - celebrar parcerias da administração pública com entidades privadas sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie;
Prejuízo ao Erário
Enriquecimento ilícito, prejuízo ao erário, contra os princípios da Adm?
XIX - agir para a configuração de ilícito na celebração, na fiscalização e na análise das prestações de contas de parcerias firmadas pela administração pública com entidades privadas;
Prejuízo ao Erário
Enriquecimento ilícito, prejuízo ao erário, contra os princípios da Adm?
XX - liberar recursos de parcerias firmadas pela administração pública com entidades privadas sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular.
Prejuízo ao Erário
E se o ato não resultar em perda patrimonial efetiva?
Não haverá ressarcimento
(vedado enriquecimento sem causa das entidades)
perda patrimonial decorrente da atividade econômica
não acarretará improbidade administrativa, salvo se comprovado ato doloso praticado com essa finalidade.
Enriquecimento ilícito, prejuízo ao erário, contra os princípios da Adm?
V - frustrar, em ofensa à imparcialidade, o caráter concorrencial de concurso público, de chamamento ou de procedimento licitatório, com vistas à obtenção de benefício próprio, direto ou indireto, ou de terceiros;
Contra os Princípios da Administração Pública
Enriquecimento ilícito, prejuízo ao erário, contra os princípios da Adm?
VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo, desde que disponha das condições para isso, com vistas a ocultar irregularidades;
Contra os Princípios da Administração Pública
Enriquecimento ilícito, prejuízo ao erário, contra os princípios da Adm?
VII - revelar ou permitir que chegue ao conhecimento de terceiro, antes da respectiva divulgação oficial, teor de medida política ou econômica capaz de afetar o preço de mercadoria, bem ou serviço.
Contra os Princípios da Administração Pública
Enriquecimento ilícito, prejuízo ao erário, contra os princípios da Adm?
IV - utilizar, em obra ou serviço particular, qualquer bem móvel, de propriedade ou à disposição de qualquer das entidades referidas no art. 1º desta Lei, bem como o trabalho de servidores, de empregados ou de terceiros contratados por essas entidades;
Enriquecimento Ilícito
Enriquecimento ilícito, prejuízo ao erário, contra os princípios da Adm?
VII - adquirir, para si ou para outrem, no exercício de mandato, de cargo, de emprego ou de função pública, e em razão deles, bens de qualquer natureza, decorrentes dos atos descritos no caput deste artigo, cujo valor seja desproporcional à evolução do patrimônio ou à renda do agente público, assegurada a demonstração pelo agente da licitude da origem dessa evolução;
Enriquecimento Ilícito
Enriquecimento ilícito, prejuízo ao erário, contra os princípios da Adm?
VIII - aceitar emprego, comissão ou exercer atividade de consultoria ou assessoramento para pessoa física ou jurídica que tenha interesse suscetível de ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público, durante a atividade;
Enriquecimento Ilícito
Enriquecimento ilícito, prejuízo ao erário, contra os princípios da Adm?
XII - usar, em proveito próprio, bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1° desta lei.
Enriquecimento Ilícito
Enriquecimento ilícito, prejuízo ao erário, contra os princípios da Adm?
I - facilitar ou concorrer, por qualquer forma, para a indevida incorporação ao patrimônio particular, de pessoa física ou jurídica, de bens, de rendas, de verbas ou de valores integrantes do acervo patrimonial das entidades referidas no art. 1º desta Lei;
Prejuízo ao Erário
Enriquecimento ilícito, prejuízo ao erário, contra os princípios da Adm?
II - permitir ou concorrer para que pessoa física ou jurídica privada utilize bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta lei, sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie;
Prejuízo ao Erário
Enriquecimento ilícito, prejuízo ao erário, contra os princípios da Adm?
III - doar à pessoa física ou jurídica bem como ao ente despersonalizado, ainda que de fins educativos ou assistências, bens, rendas, verbas ou valores do patrimônio de qualquer das entidades mencionadas no art. 1º desta lei, sem observância das formalidades legais e regulamentares aplicáveis à espécie;
Prejuízo ao Erário
Enriquecimento ilícito, prejuízo ao erário, contra os princípios da Adm?
IV - permitir ou facilitar a alienação, permuta ou locação de bem integrante do patrimônio de qualquer das entidades referidas no art. 1º desta lei, ou ainda a prestação de serviço por parte delas, por preço inferior / superior ao de mercado;
IMPORTANTE
Prejuízo ao Erário
Enriquecimento ilícito, prejuízo ao erário, contra os princípios da Adm?
II - perceber vantagem econômica, direta ou indireta, para facilitar a aquisição, permuta ou locação de bem móvel ou imóvel, ou a contratação de serviços pelas entidades referidas no art. 1° por preço superior / inferior ao valor de mercado;
IMPORTANTE
Enriquecimento ilícito
Enriquecimento ilícito, prejuízo ao erário, contra os princípios da Adm?
XII - permitir, facilitar ou concorrer para que terceiro se enriqueça ilicitamente;
Prejuízo ao Erário
Enriquecimento ilícito, prejuízo ao erário, contra os princípios da Adm?
XI - nomear cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas;
Contra os Princípios da Administração Pública
Atos Contra os Princípios da Administração Pública exigem …
e independem de … e de ….
Exigem lesividade relevante ao bem jurídico para serem passíveis de sancionamento.
Independem do reconhecimento da produção de danos ao erário e de enriquecimento ilícito dos agentes públicos.
Penas
1. Enriquecimento ilícito:
2. Prejuízo ao Erário:
3. Contra Princípios da Administração Pública:
1. Enriquecimento ilícito:
* perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio
* perda da função pública
* suspensão dos direitos políticos até 14 (catorze) anos
* pagamento de multa civil equivalente ao valor do acréscimo patrimonial
* proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo não superior a 14 (catorze) anos;
2. Prejuízo ao Erário:
- perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância
- perda da função pública
- suspensão dos direitos políticos até 12 (doze) anos
- pagamento de multa civil equivalente ao valor do dano
- proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo não superior a 12 (doze) anos;
3. Contra Princípios da Administração Pública:
- pagamento de multa civil de até 24 (vinte e quatro) vezes o valor da remuneração percebida pelo agente
- proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo não superior a 4 (quatro) anos;
FGV coloca “cassação” de direitos: marcar como ERRADA.