Atos administrativos Flashcards
Atributos dos atos administrativos
- presunção de legitimidade / legalidade / veracidade
- autoexecutoriedade / executoriedade / exigibilidade (independe de autorização judicial prévia)
- tipicidade
- imperatividade / coercibilidade / poder extroverso
Motivo x motivação
- Motivo: situação de direito ou de fato que justifica ato
- MotivAÇÃO: justificAÇÃO do ato (pertence à forma)
Móvel
Intenção subjetiva na cabeça do agente quando pratica o ato
Móvel pode afetar ato administrativo?
- Em regra, móvel não tem relevância
- Contudo, gera ilegalidade se foi praticado por incapaz
- Nesse caso, se for ato incapaz, pode ser convalidado? Se for discricionário, NÃO; se for vinculado, SIM
Fato administrativo:
Ação material da administração
(ex: apreensão; já teve ato determinando, depois tem um fato apreendendo)
Poder extroverso:
impor obrigações de modo unilateral ao administrado
Finalidade x Objeto
- Finalidade: fim MEDIATO (ex: melhorar desempenho; atender a saúde do local construindo hospital no local)
- Objeto: efeito IMEDIATO (instantâneo) (ao que recai?) (ex: extinguir propriedade na desapropriação)
Ex: objeto de investir em educação é aumentar verba da escola; finalidade é melhorar índices de educação e emprego
Responsabilidade do parecerista:
- Vinculante: solidariamente com adm
- Facultativo ou obrigatório: só se houver erro grosseiro ou má-fé
Quem pratica ato administrativo?
- ADM publica
- Particulares delegados (ex: concessionaria)
*sociedade de economia mista, só praticam atos administrativos excepcionalmente (ex: licitação, concurso)
Controle judicial:
- Ato vinculado: juiz pode suprir omissão, analisando os critérios (ex: deferir aposentadoria)
- Discricionário: juiz não pode decidir, só pode estabelecer prazo ao adm, pode rever proporcionalidade do mérito e motivos determinantes, para ANULAR
Elementos de validade do ato administrativo
- competência
- motivo
- finalidade
- objeto
- forma
Forma
Em regra, escrita
Vícios na competência
a. Excesso de poder (tem poder, mas exerce mais do que pode) (ex: chefe que demite quando so presidente poderia)
b. Funcionário de fato (agente putativo): é funcionário, mas foi investido de forma irregular (ex: comprou gabarito da prova)
*atos são mantidos em face de terceiro de boa-fé (teoria da aparência)
c. Usurpação de função: nem é investido (ex: irmão gêmeo que se finge de juiz)
*ato é INEXISTENTE
Vícios na finalidade
- Desvio de finalidade (desvio de poder) (ex: desapropriar pq não gosta do dono)
- Ampla: contra interesse público
- Específica: finalidade específica (ex: transferência é para melhorar desempenho, não para punir) -
Teoria dos motivos determinantes (ex: alegou que demitiu pq tava sem dinheiro; no dia seguinte, contrata outro no lugar; ato será nulo)
*tredestinação lícita é exceção (ex: ia construir escola; construiu hospital; ato é válido)
Vícios no objeto
- impossível
- imoral
- ilegal
Ex: conceder licença a morto; nomear para cargo que não existe; pena contra a lei
Ex: pessoa errada é demitida por roubo; tem motivo? SIM, o roubo; erro no objeto (pessoa errada)
Legitimidade
- Operatividade (pode ser operado de imediato)
- Veracidade (fatos são verdadeiros)
A autoexecutoriedade está presente em todos os atos?
Não. Aparece quando:
1. Lei autorizar
2. Urgência ou único meio de proteger interesse público
Atos que precisam de autorização judicial prévia:
- desapropriação
- servidão
- cobrar multas e tributos
Atos de: império x gestão x expediente
Atos de IMPÉRIO: coerção do estado (ex: multa, desapropriação)
Atos de GESTÃO: geram direitos subjetivos ao administrado (ex: concessão de licença e autorização)
Atos de expediente: sem decisao (ex: despacho)
Ato simples x composto x complexo
Ato SIMPLES: vontade de um órgão
Ato COMPOSTO: Há 2 atos, o principal e o acessório.
O acessório é condição de validade ou exequibilidade do principal. Vontade de um órgão + ratificação de outro.
Ex: homologação de parecer.
Ato COMPLEXO: Manifestação de vontade de 2 órgãos principais forma 1 um único ato.
Ex: para nomear PGfazenda, precisa de nomeação na AGU e no min. Da fazenda; aposentadoria, que exige aprovação pelo INSS e TCU.
Efeitos típicos e atípicos do ato administrativo
Efeitos típicos: finalidade principal do ato
Efeitos atípicos: secundário não visado diretamente
Efeitos atípicos: espécies
- Reflexo (ex: extinguir locação com desapropriação): atinge terceiros que não eram sujeitos passivos do ato, com interesse reflexo
- Prodrômico (preliminar): gera uma formalidade ou necessidade de manifestação ou ratificação posterior (ex: nomeação do PGR sujeito à aprovação do senado). Ato complexo.
Licença x autorização x permissão
- LICENÇA: vinculado, definitivo e declaratório; pode gerar direito a indenização se desrespeitado (ex: CNH, registro de empresa, parcelamento do solo)
- AUTORIZAÇÃO: discricionário, precário e constitutivo; não gera direito a indenização (ex: autorização de porte de arma; dispensa do serviço militar)
- PERMISSÃO: autorização de USO de bens públicos
Licença para construir pode ser revogada?
Antes do início da obra, sim
Ato complexo pode ser revogado?
Somente por AMBOS (simetria), nunca por um
Extinção: espécies
- Cassação: não preenche mais os requisitos (ex: Cabral não é mais pessoa honesta; condição para receber medalha; cnh cassada por não saber mais dirigir)
- Caducidade: nova lei revoga ato
- Contraposição (derrubada): ato incompatível (ex: nomeação vs exoneração)
Todo ato praticado na funcao administrativa é ato administrativo?
Não, pois pode ter conteúdo privado, como em emissao de cheque pelo estado.
Fato administrativo exige manifestação de vontade? Exige ato administrativo junto a fato administrativo?
Não há a necessidade de manifestação de vontade no fato administrativo, pois trata-se de acontecimento material.
Este pode ou não ser precedido de ato administrativo.
Quais os efeitos da anulação de um ato adm?
Ex tunc, respeitados os direitos de terceiro de boa-fé e adquiridos
Prazo decadencial para anular ato administrativo
5 anos
da data em que praticado
Quando o ato adm ilegal se estabiliza?
Estabiliza só se decorrem efeitos favoráveis para os destinatários -> devem haver pessoas DETERMINADAS
O prazo decadencial para anula também se aplica aos nulos?
Sim (STJ)
De quando conta a prescrição no caso de efeitos patrimoniais contínuos?
do primeiro pagamento (ex: aposentadoria)
Exceções ao prazo de prescrição
1) Má-fé: ato pode ser anulado a qualquer tempo
2) afronta a CF: não há prazo
Estados e municípios podem estabelecer outro prazo decadencial?
STF entendeu que prazo decadencial de 10 anos é inconstitucional, por ferir PRINCIPIO DA IGUALDADE, pois 5 anos teriam se consolidado na maioria dos estados.
E se os Estados e Municípios não têm um prazo decadencial?
Aplica-se 5 anos por analogia (súmula 633 STJ)
Convalidação x confirmação
- convalidação: faz outro ato (ato convalidatório)
- confirMação: mantem o MesMo ato, mesmo ilegal (ex: mantem por interesse público; vai se consolidar com decurso do tempo)
Judiciário pode convalidar ato adm?
Não, só a própria adm
Efeitos da convalidação
EX TUNC (retroagem)
convalidaTUNC
Espécies de convalidação
- Ratificação: feita pela mesma autoridade
- COnfirmação: feita por Outra autoridade
- Saneamento: particular promove (ex: faltava ato do particular)
Requisitos da convalidação
A) só para atos anuláveis
“Ato nulo não se convalida”
B) não acarretar lesão a terceiros ou ao interesse público
C) Defeitos sanáveis (leves)
D) só podem ser convalidados defeitos na FORMA (ex: caneta preta ao invés de azul; não publicou no jornal), salvo se essencial à validade do ato, ou na COMPETÊNCIA, somente quanto a excesso de poder (ex: deveria ter sido pelo setor A1, não pelo setor A2) ‘ERRO NO FOCO’
- Excepcionalmente, pode ser convalidado vício no objeto, se for OBJETO PLURIMO (ex: A e B promovidos; B não preenchia os requisitos; ato pode ser convalidado so para tirar B e manter A)
O que não pode ser corrigido?
- competência EXCLUSIVA não pode ser corrigida (pq é INDELEGAVEL, nulidade ABSOLUTA) (ex: governador celebra guerra; não pode ser corrigida, competência EXCLUSIVA do PR)
- forma essencial à validade tb não (é nulo) (ex: desapropriação começada por portaria ao invés de decreto; não pode ser convalidado)
Motivação pode ser corrigida?
Sim, é forma
Jurisprudência
NÃO podem ser convalidados atos:
a) com vícios no objeto, motivo e finalidade;
b) cujo defeito já tenha sido impugnado perante a Administração Pública ou o Poder
Judiciário; (ex: já entrou com acao questionando o ato; não pode ser convalidado)
c) com defeitos na competência ou na forma, quando insanáveis;
d) portadores de vícios estabilizados por força de prescrição ou decadência;
e) cuja convalidação possa causar lesão ao interesse público;
f) em que a convalidação pode ilegitimamente prejudicar terceiros;
g) se a existência do vício invalidante for imputada à parte que presumidamente se
beneficiará do ato; (ex: particular deixou de cumprir requisito, para depois pedir anulação)
h) se o defeito for grave e manifesto (teoria da evidência)
Convalidação x conversão
- Conversão: ocorre quando se atribui efeitos retroativos a ato de natureza DIVERSA, que substitui ato NULO (Exemplo: tinha feito licitacao errada para TV; outorga permissao de uso retroativa)
- Convalidação: ato da MESMA ESPÉCIE, e substitui ato ANULAVEL
Revogação
- Mérito do ato (DISCRICIONARIEDADE)
- Efeito EX NUNC
- Sem prazo
Judiciário pode revogar atos adm?
Não. Só os próprios atos adm.
Não podem ser revogados:
1) Atos vinculados (ex: licença) (não é discricionário)
2) Atos exauridos ou consumados (ex: férias já aproveitadas) (impossível)
3) Atos que geram direito adquirido (ex: nomeação)
4) Atos enunciativos (ex: não pode revogar certidão de nascimento) (poderia só anular se for falsa, mas não tem mérito) (não pode revogar parecer)
5) Atos integrativos em procedimento (ex: na adjudicação, não pode rever edital da licitação)
Decreto 20.910/32
Prazo presricional contra adm pública
5 anos
Decreto 20.910/32
Quando a prescrição é interrompida?
Ato instauratório para apurar (ex: PAD)
Decreto 20.910/32
Quantas vezes a prescrição pode ser interrompida?
Só UMA VEZ
Decreto 20.910/32
E após a interrupção da prescrição?
Recomeça da METADE
a partir do ato que interrompeu ou do fim do processo
Decreto 20.910/32
Suspensão
Prescrição não corre enquanto funcionarios tiverem que apura-la
Fica suspensa desde o requerimento
Decreto 20.910/32
E se citei, mas processo depois foi anulado?
NÃO interrompe prescrição