Atos administrativos Flashcards

1
Q

Atributos dos atos administrativos

A
  • presunção de legitimidade / legalidade / veracidade
  • autoexecutoriedade / executoriedade / exigibilidade (independe de autorização judicial prévia)
  • tipicidade
  • imperatividade / coercibilidade / poder extroverso
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2
Q

Motivo x motivação

A
  • Motivo: situação de direito ou de fato que justifica ato
  • MotivAÇÃO: justificAÇÃO do ato (pertence à forma)
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3
Q

Móvel

A

Intenção subjetiva na cabeça do agente quando pratica o ato

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4
Q

Móvel pode afetar ato administrativo?

A
  • Em regra, móvel não tem relevância
  • Contudo, gera ilegalidade se foi praticado por incapaz
  • Nesse caso, se for ato incapaz, pode ser convalidado? Se for discricionário, NÃO; se for vinculado, SIM
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5
Q

Fato administrativo:

A

Ação material da administração
(ex: apreensão; já teve ato determinando, depois tem um fato apreendendo)

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6
Q

Poder extroverso:

A

impor obrigações de modo unilateral ao administrado

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7
Q

Finalidade x Objeto

A
  • Finalidade: fim MEDIATO (ex: melhorar desempenho; atender a saúde do local construindo hospital no local)
  • Objeto: efeito IMEDIATO (instantâneo) (ao que recai?) (ex: extinguir propriedade na desapropriação)
    Ex: objeto de investir em educação é aumentar verba da escola; finalidade é melhorar índices de educação e emprego
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8
Q

Responsabilidade do parecerista:

A
  • Vinculante: solidariamente com adm
  • Facultativo ou obrigatório: só se houver erro grosseiro ou má-fé
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9
Q

Quem pratica ato administrativo?

A
  • ADM publica
  • Particulares delegados (ex: concessionaria)
    *sociedade de economia mista, só praticam atos administrativos excepcionalmente (ex: licitação, concurso)
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10
Q

Controle judicial:

A
  • Ato vinculado: juiz pode suprir omissão, analisando os critérios (ex: deferir aposentadoria)
  • Discricionário: juiz não pode decidir, só pode estabelecer prazo ao adm, pode rever proporcionalidade do mérito e motivos determinantes, para ANULAR
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11
Q

Elementos de validade do ato administrativo

A
  • competência
  • motivo
  • finalidade
  • objeto
  • forma
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12
Q

Forma

A

Em regra, escrita

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13
Q

Vícios na competência

A

a. Excesso de poder (tem poder, mas exerce mais do que pode) (ex: chefe que demite quando so presidente poderia)

b. Funcionário de fato (agente putativo): é funcionário, mas foi investido de forma irregular (ex: comprou gabarito da prova)
*atos são mantidos em face de terceiro de boa-fé (teoria da aparência)

c. Usurpação de função: nem é investido (ex: irmão gêmeo que se finge de juiz)
*ato é INEXISTENTE

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14
Q

Vícios na finalidade

A
  1. Desvio de finalidade (desvio de poder) (ex: desapropriar pq não gosta do dono)
    - Ampla: contra interesse público
    - Específica: finalidade específica (ex: transferência é para melhorar desempenho, não para punir)
  2. Teoria dos motivos determinantes (ex: alegou que demitiu pq tava sem dinheiro; no dia seguinte, contrata outro no lugar; ato será nulo)
    *tredestinação lícita é exceção (ex: ia construir escola; construiu hospital; ato é válido)
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15
Q

Vícios no objeto

A
  • impossível
  • imoral
  • ilegal

Ex: conceder licença a morto; nomear para cargo que não existe; pena contra a lei
Ex: pessoa errada é demitida por roubo; tem motivo? SIM, o roubo; erro no objeto (pessoa errada)

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16
Q

Legitimidade

A
  1. Operatividade (pode ser operado de imediato)
  2. Veracidade (fatos são verdadeiros)
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17
Q

A autoexecutoriedade está presente em todos os atos?

A

Não. Aparece quando:
1. Lei autorizar
2. Urgência ou único meio de proteger interesse público

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18
Q

Atos que precisam de autorização judicial prévia:

A
  • desapropriação
  • servidão
  • cobrar multas e tributos
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19
Q

Atos de: império x gestão x expediente

A

Atos de IMPÉRIO: coerção do estado (ex: multa, desapropriação)
Atos de GESTÃO: geram direitos subjetivos ao administrado (ex: concessão de licença e autorização)
Atos de expediente: sem decisao (ex: despacho)

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20
Q

Ato simples x composto x complexo

A

Ato SIMPLES: vontade de um órgão

Ato COMPOSTO: Há 2 atos, o principal e o acessório.
O acessório é condição de validade ou exequibilidade do principal. Vontade de um órgão + ratificação de outro.

Ex: homologação de parecer.

Ato COMPLEXO: Manifestação de vontade de 2 órgãos principais forma 1 um único ato.

Ex: para nomear PGfazenda, precisa de nomeação na AGU e no min. Da fazenda; aposentadoria, que exige aprovação pelo INSS e TCU.

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21
Q

Efeitos típicos e atípicos do ato administrativo

A

Efeitos típicos: finalidade principal do ato
Efeitos atípicos: secundário não visado diretamente

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22
Q

Efeitos atípicos: espécies

A
  • Reflexo (ex: extinguir locação com desapropriação): atinge terceiros que não eram sujeitos passivos do ato, com interesse reflexo
  • Prodrômico (preliminar): gera uma formalidade ou necessidade de manifestação ou ratificação posterior (ex: nomeação do PGR sujeito à aprovação do senado). Ato complexo.
23
Q

Licença x autorização x permissão

A
  • LICENÇA: vinculado, definitivo e declaratório; pode gerar direito a indenização se desrespeitado (ex: CNH, registro de empresa, parcelamento do solo)
  • AUTORIZAÇÃO: discricionário, precário e constitutivo; não gera direito a indenização (ex: autorização de porte de arma; dispensa do serviço militar)
  • PERMISSÃO: autorização de USO de bens públicos
24
Q

Licença para construir pode ser revogada?

A

Antes do início da obra, sim

25
Q

Ato complexo pode ser revogado?

A

Somente por AMBOS (simetria), nunca por um

26
Q

Extinção: espécies

A
  • Cassação: não preenche mais os requisitos (ex: Cabral não é mais pessoa honesta; condição para receber medalha; cnh cassada por não saber mais dirigir)
  • Caducidade: nova lei revoga ato
  • Contraposição (derrubada): ato incompatível (ex: nomeação vs exoneração)
27
Q

Todo ato praticado na funcao administrativa é ato administrativo?

A

Não, pois pode ter conteúdo privado, como em emissao de cheque pelo estado.

28
Q

Fato administrativo exige manifestação de vontade? Exige ato administrativo junto a fato administrativo?

A

Não há a necessidade de manifestação de vontade no fato administrativo, pois trata-se de acontecimento material.
Este pode ou não ser precedido de ato administrativo.

29
Q

Quais os efeitos da anulação de um ato adm?

A

Ex tunc, respeitados os direitos de terceiro de boa-fé e adquiridos

30
Q

Prazo decadencial para anular ato administrativo

A

5 anos
da data em que praticado

31
Q

Quando o ato adm ilegal se estabiliza?

A

Estabiliza só se decorrem efeitos favoráveis para os destinatários -> devem haver pessoas DETERMINADAS

32
Q

O prazo decadencial para anula também se aplica aos nulos?

A

Sim (STJ)

33
Q

De quando conta a prescrição no caso de efeitos patrimoniais contínuos?

A

do primeiro pagamento (ex: aposentadoria)

34
Q

Exceções ao prazo de prescrição

A

1) Má-fé: ato pode ser anulado a qualquer tempo
2) afronta a CF: não há prazo

35
Q

Estados e municípios podem estabelecer outro prazo decadencial?

A

STF entendeu que prazo decadencial de 10 anos é inconstitucional, por ferir PRINCIPIO DA IGUALDADE, pois 5 anos teriam se consolidado na maioria dos estados.

36
Q

E se os Estados e Municípios não têm um prazo decadencial?

A

Aplica-se 5 anos por analogia (súmula 633 STJ)

37
Q

Convalidação x confirmação

A
  • convalidação: faz outro ato (ato convalidatório)
  • confirMação: mantem o MesMo ato, mesmo ilegal (ex: mantem por interesse público; vai se consolidar com decurso do tempo)
38
Q

Judiciário pode convalidar ato adm?

A

Não, só a própria adm

39
Q

Efeitos da convalidação

A

EX TUNC (retroagem)
convalidaTUNC

40
Q

Espécies de convalidação

A
  • Ratificação: feita pela mesma autoridade
  • COnfirmação: feita por Outra autoridade
  • Saneamento: particular promove (ex: faltava ato do particular)
41
Q

Requisitos da convalidação

A

A) só para atos anuláveis
“Ato nulo não se convalida”

B) não acarretar lesão a terceiros ou ao interesse público

C) Defeitos sanáveis (leves)

D) só podem ser convalidados defeitos na FORMA (ex: caneta preta ao invés de azul; não publicou no jornal), salvo se essencial à validade do ato, ou na COMPETÊNCIA, somente quanto a excesso de poder (ex: deveria ter sido pelo setor A1, não pelo setor A2) ‘ERRO NO FOCO’

  • Excepcionalmente, pode ser convalidado vício no objeto, se for OBJETO PLURIMO (ex: A e B promovidos; B não preenchia os requisitos; ato pode ser convalidado so para tirar B e manter A)
42
Q

O que não pode ser corrigido?

A
  • competência EXCLUSIVA não pode ser corrigida (pq é INDELEGAVEL, nulidade ABSOLUTA) (ex: governador celebra guerra; não pode ser corrigida, competência EXCLUSIVA do PR)
  • forma essencial à validade tb não (é nulo) (ex: desapropriação começada por portaria ao invés de decreto; não pode ser convalidado)
43
Q

Motivação pode ser corrigida?

A

Sim, é forma

44
Q

Jurisprudência
NÃO podem ser convalidados atos:

A

a) com vícios no objeto, motivo e finalidade;
b) cujo defeito já tenha sido impugnado perante a Administração Pública ou o Poder
Judiciário; (ex: já entrou com acao questionando o ato; não pode ser convalidado)
c) com defeitos na competência ou na forma, quando insanáveis;
d) portadores de vícios estabilizados por força de prescrição ou decadência;
e) cuja convalidação possa causar lesão ao interesse público;
f) em que a convalidação pode ilegitimamente prejudicar terceiros;
g) se a existência do vício invalidante for imputada à parte que presumidamente se
beneficiará do ato; (ex: particular deixou de cumprir requisito, para depois pedir anulação)
h) se o defeito for grave e manifesto (teoria da evidência)

45
Q

Convalidação x conversão

A
  • Conversão: ocorre quando se atribui efeitos retroativos a ato de natureza DIVERSA, que substitui ato NULO (Exemplo: tinha feito licitacao errada para TV; outorga permissao de uso retroativa)
  • Convalidação: ato da MESMA ESPÉCIE, e substitui ato ANULAVEL
46
Q

Revogação

A
  • Mérito do ato (DISCRICIONARIEDADE)
  • Efeito EX NUNC
  • Sem prazo
47
Q

Judiciário pode revogar atos adm?

A

Não. Só os próprios atos adm.

48
Q

Não podem ser revogados:

A

1) Atos vinculados (ex: licença) (não é discricionário)
2) Atos exauridos ou consumados (ex: férias já aproveitadas) (impossível)
3) Atos que geram direito adquirido (ex: nomeação)
4) Atos enunciativos (ex: não pode revogar certidão de nascimento) (poderia só anular se for falsa, mas não tem mérito) (não pode revogar parecer)
5) Atos integrativos em procedimento (ex: na adjudicação, não pode rever edital da licitação)

49
Q

Decreto 20.910/32

Prazo presricional contra adm pública

A

5 anos

50
Q

Decreto 20.910/32

Quando a prescrição é interrompida?

A

Ato instauratório para apurar (ex: PAD)

51
Q

Decreto 20.910/32

Quantas vezes a prescrição pode ser interrompida?

A

Só UMA VEZ

52
Q

Decreto 20.910/32

E após a interrupção da prescrição?

A

Recomeça da METADE

a partir do ato que interrompeu ou do fim do processo

53
Q

Decreto 20.910/32

Suspensão

A

Prescrição não corre enquanto funcionarios tiverem que apura-la

Fica suspensa desde o requerimento

54
Q

Decreto 20.910/32

E se citei, mas processo depois foi anulado?

A

NÃO interrompe prescrição