Intervenção estatal na propriedade Flashcards

1
Q

Fundamento

A

Domínio emitente

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Q

Espécies de intervenção estatal na propriedade

A
  1. Requisição administrativa
  2. Ocupação temporária
  3. Servidão administrativa
  4. Desapropriação
  5. Tombamento
  6. Limitações administrativas
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3
Q

Requisição administrativa

O que pode ser objeto?

A

Qualquer bem ou serviço

Inclui imóveis

Exemplo: posso parar chaveiro na rua, para abrir casa de ladrao

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4
Q

Requisição administrativa

Requisito

A

Iminente perigo público

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5
Q

Requisição administrativa

Competência

A

Exclusiva da União para legislar

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6
Q

Requisição administrativa

Indenização

A

Posterior, caso haja dano

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7
Q

Requisição administrativa

Precisa de autorização?

A

Não, é autoexecutável

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8
Q

Requisição administrativa

Características do ato de requisição

A
  • unilateral
  • autoexecutório
  • pessoal
  • discricionário
  • oneroso
  • transitório
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9
Q

Requisição administrativa

É possível requisição de bem público?

A

Só em caso de estado de sítio e de defesa (stf)

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10
Q

Requisição administrativa

Espécies

A

Civil: visa evitar danos a coletividade civil
Militar: resguardo da seguranca interna e soberania nacional

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11
Q

Requisição administrativa

Pode ter requisição sobre bem móvel fungível (ex: saco de arroz)? Qual a diferenca para a desapropriacao?

A

Pode, se aproximando da desapropriação.

Porém, é diferente pois:
1. Indenização é ulterior se tiver dano
2. Autoexecutoriedade
3. Funda-se em perigo publico

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12
Q

Caracterísitcas da servidão administrativa sobre imóveis:

A
  • objeto = imóvel
  • restringe uso e gozo
  • perpétua
  • bem determinado
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13
Q

Servidão administrativa

Indenização

A

Indeniza se demonstrado significante prejuízo
Ações:
* indenizatória
* desapropriação indireta

DL 3365. Art. 40. O expropriante poderá constituir servidões, mediante indenização na forma desta lei.

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14
Q

Servidão administrativa

Modos de instituição

A

Lei, acordo ou sentença (= desapropriação)
(para alguns, pode ser por ato administrativo)

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15
Q

Servidão/desapropriação por LEI:
1. precedida de ato declaratório de utilidade pública do bem?
2. é autoexecutória?
3. efeito erga omnes depende do RI?

A
  1. Não é precedida
  2. É autoexecutória
  3. Não depende do RI
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16
Q

Servidão/desapropriação por ACORDO:
1. precedida de ato declaratório de utilidade pública do bem?
2. é autoexecutória?
3. efeito erga omnes depende do RI?

A
  1. Sim, é precedida
  2. Não é autoexecutória
  3. Depende do RI
17
Q

Servidão/desapropriação por DECISÃO JUDICIAL:
1. precedida de ato declaratório de utilidade pública do bem?
2. é autoexecutória?
3. efeito erga omnes depende do RI?

A
  1. Sim, é precedida
  2. Não é autoexecutória
  3. Depende do RI
18
Q

O que é devido na desapropriação para instituir servidão adm?

A

Juros compensatórios

Súmula 56 STJ: Na desapropriação para instituir servidão administrativa são devidos os juros
compensatórios pela limitação de uso da propriedade

19
Q

Servidão administrativa

Extinção

A
  1. Perda da coisa ou destruição
  2. Desafetação da coisa
  3. Incorporação da coisa ao poder público
20
Q

Servidão civil x administrativa

A
  1. Servidão Administrativa
    - interesse público
    - direito público
    - Obrigação de fazer ou não fazer
    - não prescreve
    - pode sobre bem público, em caso de estado de sítio e de defesa
    - não precisa ter prédio dominante
  2. Servidão Civil
    - interesse privado
    - direito privado
    - obrigação de não fazer, apenas
    - prescreve pelo não uso
    - não incide sobre bem público
    - precisa ter prédio dominante
21
Q

Servidão administrativa

Previsão legal

A

Decreto-Lei 3365 (desapropriação): Art. 40. O expropriante poderá constituir servidões, mediante indenização na forma desta lei.

22
Q

Requisição administrativa

Previsão legal

A

Esparsa
- artigo 54 da Lei 7.565/1986 (Código Brasileiro de Aeronáutica): menciona a requisição de aeronaves para busca e salvamento;
- artigo 15, XIII, da Lei 8.080/1990: trata da requisição no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS);
- artigo 1.228, §3.º do CC: §3º O proprietário pode ser privado da coisa, nos casos de desapropriação, por necessidade ou utilidade pública ou interesse social, bem como no de requisição, em caso de perigo público iminente;
- artigo 3.º, VII, da Lei 13.979/2020: prevê a requisição de bens e serviços de pessoas naturais e jurídicas, com o pagamento posterior de indenização justa, como uma das medidas para enfrentamento do coronavírus;
- etc.

23
Q

Ocupação temporária de imóveis

Utilidade

A

Prestar serviço público
(ex: ocupar escola para vacinar; ocupar terreno na beira da estrada para asfaltar)

Desapropriação por utilidade pública. Art. 36. É permitida a ocupação temporária, que será indenizada, afinal, por ação própria, de terrenos não edificados, vizinhos às obras e necessários à sua realização.

24
Q

Ocupação temporária de imóveis

Objeto

A

Só imóveis

25
Q

Ocupação temporária de imóveis

Indenização

A

Em regra, não

Vinculada à desapropriação: sim

26
Q

Requisição x ocupação temporária

A

Requisição exige perigo e pode ser qualquer bem; ocupação é interesse público e só imóveis

Mas Di Pietro entende que requisição sobre imóveis é = ocupação temporária

27
Q

Quadro comparativo

A

Não precisam de registro:
- ocupação
- requisição (pessoal)
- limitação (por lei, geral)

Precisam de registro:
* servidão
* tombamento

28
Q

Prazos de recurso

A

todos 15 dias

29
Q

Características da limitação administrativa

A
  • Manifestação do Poder de Polícia
  • Discricionário
  • Autoexecutável
30
Q

Limitação administrativa

Prazo da ação indenizatória

A

5 anos

Deve se dar ANTES da aquisição para ser indenizável (ex: compro apto na praia, com proibição de construir já em vigor; não recebo nada, já sabia do risco)

31
Q

Limitação administrativa

Indenização

A

Não (por ser geral)
Salvo comprovado prejuízo

A indenização pela limitação administrativa ao direito de edificar, advinda da criação de área non aedificandi, somente é devida se imposta sobre imóvel urbano e desde que fique demonstrado o prejuízo causado ao proprietário da área.