FGV - SUS - Lei 8.80/90 Flashcards
LEI 8080/90 - CAPÍTULO III - Como é O PLANEJAMENTO E DO ORÇAMENTO?
A Art. 36. O processo de planejamento e orçamento do Sistema Único de Saúde (SUS) será ascendente, do nível local até o federal, ouvidos seus órgãos deliberativos, compatibilizando-se as necessidades da política de saúde com a disponibilidade de recursos em planos de saúde dos Municípios, dos Estados, do Distrito Federal e da União.
§ 1º Os planos de saúde serão a base das atividades e programações de cada nível de direção do
Sistema Único de Saúde (SUS), e seu financiamento será previsto na respectiva proposta orçamentária.
B Art. 37. O Conselho Nacional de Saúde estabelecerá as diretrizes a serem observadas na elaboração dos planos de saúde, em função das características epidemiológicas e da organização dos serviços em cada jurisdição administrativa.
C Art. 38. Não será permitida a destinação de subvenções e auxílios a instituições prestadoras de serviços de saúde com finalidade lucrativa.
D Art. 36. O processo de planejamento e orçamento do Sistema Único de Saúde (SUS) será ascendente, do nível local até o federal, ouvidos seus órgãos deliberativos, compatibilizando-se as necessidades da política de saúde com a disponibilidade de recursos em planos de saúde dos Municípios, dos Estados, do Distrito Federal e da União.
E § 2º É vedada a transferência de recursos para o financiamento de ações não previstas nos planos de saúde, exceto em situações emergenciais ou de calamidade pública, na área de saúde.
Planejamento e orçamento no SUS: Como será processo de planejamento e orçamento do SUS? (Art. 36)
Será ascendente, do nível local até o federal, ouvidos seus órgãos deliberativos, compatibilizando-se as necessidades da política de saúde com a disponibilidade de recursos em planos de saúde dos Municípios, dos Estados, do Distrito Federal e da União.
Planejamento e orçamento no SUS: Qual é a base das atividades e programações de cada nível de direção do SUS? (Art 36 § 1º)
Planos de saúde, e seu financiamento será previsto na respectiva proposta orçamentária.
Planejamento e orçamento no SUS: Quem estabelece as diretrizes a serem observadas na elaboração dos planos de saúde?
Art. 37. O Conselho Nacional de Saúde estabelecerá as diretrizes a serem observadas na elaboração dos planos de saúde, em função das características epidemiológicas e da organização dos serviços em cada jurisdição administrativa.
Planejamento e orçamento no SUS: Qual a exceção para transferência de recursos para o financiamento de ações não previstas nos planos de saúde?
É VEDADA a transferência de recursos para financiar ações que não estão previstas no plano. Exceção: situações emergenciais ou de calamidade pública (ex: pandemia da Covid19)
Planejamento e orçamento no SUS: Existe alguma exceção quanto à destinação de subvenções e auxílios a instituições prestadoras de serviços de saúde com finalidade lucrativa?
Não há exceção. Essa regra inclusive também está na CF/88. Art. 38. Não será permitida a destinação de subvenções e auxílios a instituições prestadoras de serviços de saúde com finalidade lucrativa.
O que diz a LEI 8080/90 - DA TELESSAÚDE?
(V) Art. 26-A. A telessaúde abrange a prestação remota de serviços relacionados a todas as profissões da área da saúde regulamentadas pelos órgãos competentes do Poder Executivo federal e obedecerá
aos seguintes princípios: (Incluído pela Lei nº 14.510, de 2022)
V - assistência segura e com qualidade ao paciente; (Incluído pela Lei nº 14.510, de 2022)
VI - confidencialidade dos dados; (Incluído pela Lei nº 14.510, de 2022)
(F) III - direito de recusa ao atendimento na modalidade telessaúde, com a garantia do atendimento
presencial sempre que solicitado; (Incluído pela Lei nº 14.510, de 2022)
(V) Art. 26-D. Compete aos conselhos federais de fiscalização do exercício profissional a normatização
ética relativa à prestação dos serviços previstos neste Título, aplicando-se os padrões normativos
adotados para as modalidades de atendimento presencial, no que não colidirem com os preceitos
desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.510, de 2022)
LEI 8080/90 - DA TELESSAÚDE - Quais são os PRINCÍPIOS?
Art. 26-A. A telessaúde abrange a prestação remota de serviços relacionados a todas as profissões da área da saúde regulamentadas pelos órgãos competentes do Poder Executivo federal e obedecerá aos seguintes princípios:
I - autonomia do profissional de saúde;
II - consentimento livre e informado do paciente;
III - direito de recusa ao atendimento na modalidade telessaúde, com a garantia do atendimento presencial sempre que solicitado;
IV - dignidade e valorização do profissional de saúde;
V - assistência segura e com qualidade ao paciente;
VI - confidencialidade dos dados;
VII - promoção da universalização do acesso dos brasileiros às ações e aos serviços de saúde;
VIII - estrita observância das atribuições legais de cada profissão;
IX - responsabilidade digital.
Telessaúde (Art. 26-A a 26-H): Qual é a Definição?
Modalidade de prestação de serviços de saúde à distância, por meio da utilização das tecnologias da informação e da comunicação, que envolve, entre outros, a transmissão segura de dados e informações de saúde, por meio de textos, de sons, de imagens ou outras formas adequadas.
Telessaúde (Art. 26-A a 26-H): Quais são os Princípios?
I - autonomia do profissional de saúde;
II - consentimento livre e informado do paciente;
III - direito de recusa ao atendimento na modalidade telessaúde, com a garantia do atendimento presencial sempre que solicitado;
IV - dignidade e valorização do profissional de saúde;
V - assistência segura e com qualidade ao paciente;
VI - confidencialidade dos dados;
VII - promoção da universalização do acesso dos brasileiros às ações e aos serviços de saúde;
VIII - estrita observância das atribuições legais de cada profissão;
IX - responsabilidade digital.
Telessaúde (Art. 26-A a 26-H): Qual a Abrangência?
Abrange a prestação remota de serviços relacionados a todas as profissões da área da saúde regulamentadas pelos órgãos competentes do Poder Executivo federal.
Telessaúde (Art. 26-A a 26-H): Qual a Validade dos atos?
Validade em todo o território nacional.
Telessaúde (Art. 26-A a 26-H): Qual é o Direito do profissional de saúde?
Ao profissional de saúde são asseguradas a liberdade e a completa independência de decidir sobre a utilização ou não da telessaúde, inclusive com relação à primeira consulta, atendimento ou procedimento, e poderá indicar a utilização de atendimento presencial ou optar por ele, sempre que entender necessário
Telessaúde (Art. 26-A a 26-H): Qual é Responsabilidade dos Conselhos Profissionais?
Compete aos conselhos federais de fiscalização do exercício profissional a normatização ética relativa à prestação dos serviços previstos neste Título, aplicandose os padrões normativos adotados para as modalidades de atendimento presencial, no que não colidirem com os preceitos desta Lei.
Telessaúde (Art. 26-A a 26-H): É necessária inscrição secundária ou complementar em caso de atendimento por telessaúde de pacientes em outra jurisdição?
É DISPENSADA a inscrição secundária ou complementar do profissional de saúde que exercer a profissão em outra jurisdição exclusivamente por meio da modalidade telessaúde
Telessaúde (Art. 26-A a 26-H): Quais são as Normas que as instituições que prestam serviços de
telessaúde devem seguir?
Na prestação de serviços por telessaúde, serão observadas as normas expedidas pelo órgão de direção do SUS quanto às condições para seu funcionamento, observada a competência dos demais órgãos reguladores.
O ato normativo que pretenda restringir a prestação de serviço de telessaúde deverá demonstrar a imprescindibilidade da medida para que sejam evitados danos à saúde dos pacientes.
Telessaúde (Art. 26-A a 26-H): Qual é a Determinações acerca da prática da telessaúde?
I - Ser realizada por consentimento livre e esclarecido do paciente, ou de seu representante legal, e sob responsabilidade do profissional de saúde;
II - Prestar obediência aos ditames das seguintes Leis: Marco Civil da Internet; Lei do Ato Médico; Lei Geral de Proteção de Dados; Código de Defesa do Consumidor e, nas hipóteses cabíveis, na Lei do Prontuário Eletrônico.
Participação complementar da iniciativa privada: Quando o SUS poderá recorrer aos serviços
ofertados pela iniciativa privada? (art. 24)
Quando as disponibilidades dos serviços do SUS forem insuficientes para garantir a cobertura assistencial à população de uma determinada área.
Participação complementar da iniciativa privada: De que maneira será formalizada a participação
complementar? (art. 24)
Mediante contrato ou convênio, observadas, a respeito, as normas de direito público.
Participação complementar da iniciativa privada: Quem tem prioridade? (art. 25)
Entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos
Participação complementar da iniciativa privada: Quem estabelece critérios e valores para
o pagamento dos serviços? (art. 26)
Os critérios e valores para a remuneração de serviços e os parâmetros de cobertura assistencial serão estabelecidos pela direção nacional do SUS, aprovados no CNS.
Participação complementar da iniciativa privada: Onde a direção nacional fundamenta
a fixação de valores?
Em demonstrativo econômico-financeiro que garanta a efetiva qualidade de execução
dos serviços contratados.
Participação complementar da iniciativa privada: Quais regras devem ser seguidas pelas
instituições privadas?
Normas técnicas e administrativas e aos princípios e diretrizes do SUS, mantido o equilíbrio econômico e financeiro do contrato.
Participação complementar da iniciativa privada: Qual a vedação dirigida aos proprietários, administradores e dirigentes de entidades ou serviços contratados?
Aos proprietários, administradores e dirigentes de entidades ou serviços contratados é vedado exercer cargo de chefia ou função de confiança no SUS.
Participação complementar da iniciativa privada no SUS não é igual a Atuação da iniciativa
privada fora do SUS - O que a Lei 8080/1990 fala sobre isso?
Art. 20. Os serviços privados de assistência à saúde caracterizam-se pela atuação, por iniciativa própria, de profissionais liberais, legalmente habilitados, e de pessoas jurídicas de direito privado
na promoção, proteção e recuperação da saúde.
Art. 21. A assistência à saúde é livre à iniciativa privada.