FGV - SUS - Lei 8.80/90 Flashcards

1
Q

LEI 8080/90 - CAPÍTULO III - Como é O PLANEJAMENTO E DO ORÇAMENTO?

A

A Art. 36. O processo de planejamento e orçamento do Sistema Único de Saúde (SUS) será ascendente, do nível local até o federal, ouvidos seus órgãos deliberativos, compatibilizando-se as necessidades da política de saúde com a disponibilidade de recursos em planos de saúde dos Municípios, dos Estados, do Distrito Federal e da União.
§ 1º Os planos de saúde serão a base das atividades e programações de cada nível de direção do
Sistema Único de Saúde (SUS), e seu financiamento será previsto na respectiva proposta orçamentária.
B Art. 37. O Conselho Nacional de Saúde estabelecerá as diretrizes a serem observadas na elaboração dos planos de saúde, em função das características epidemiológicas e da organização dos serviços em cada jurisdição administrativa.
C Art. 38. Não será permitida a destinação de subvenções e auxílios a instituições prestadoras de serviços de saúde com finalidade lucrativa.
D Art. 36. O processo de planejamento e orçamento do Sistema Único de Saúde (SUS) será ascendente, do nível local até o federal, ouvidos seus órgãos deliberativos, compatibilizando-se as necessidades da política de saúde com a disponibilidade de recursos em planos de saúde dos Municípios, dos Estados, do Distrito Federal e da União.
E § 2º É vedada a transferência de recursos para o financiamento de ações não previstas nos planos de saúde, exceto em situações emergenciais ou de calamidade pública, na área de saúde.

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2
Q

Planejamento e orçamento no SUS: Como será processo de planejamento e orçamento do SUS? (Art. 36)

A

Será ascendente, do nível local até o federal, ouvidos seus órgãos deliberativos, compatibilizando-se as necessidades da política de saúde com a disponibilidade de recursos em planos de saúde dos Municípios, dos Estados, do Distrito Federal e da União.

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2
Q

Planejamento e orçamento no SUS: Qual é a base das atividades e programações de cada nível de direção do SUS? (Art 36 § 1º)

A

Planos de saúde, e seu financiamento será previsto na respectiva proposta orçamentária.

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2
Q

Planejamento e orçamento no SUS: Quem estabelece as diretrizes a serem observadas na elaboração dos planos de saúde?

A

Art. 37. O Conselho Nacional de Saúde estabelecerá as diretrizes a serem observadas na elaboração dos planos de saúde, em função das características epidemiológicas e da organização dos serviços em cada jurisdição administrativa.

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2
Q

Planejamento e orçamento no SUS: Qual a exceção para transferência de recursos para o financiamento de ações não previstas nos planos de saúde?

A

É VEDADA a transferência de recursos para financiar ações que não estão previstas no plano. Exceção: situações emergenciais ou de calamidade pública (ex: pandemia da Covid19)

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3
Q

Planejamento e orçamento no SUS: Existe alguma exceção quanto à destinação de subvenções e auxílios a instituições prestadoras de serviços de saúde com finalidade lucrativa?

A

Não há exceção. Essa regra inclusive também está na CF/88. Art. 38. Não será permitida a destinação de subvenções e auxílios a instituições prestadoras de serviços de saúde com finalidade lucrativa.

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4
Q

O que diz a LEI 8080/90 - DA TELESSAÚDE?

A

(V) Art. 26-A. A telessaúde abrange a prestação remota de serviços relacionados a todas as profissões da área da saúde regulamentadas pelos órgãos competentes do Poder Executivo federal e obedecerá
aos seguintes princípios: (Incluído pela Lei nº 14.510, de 2022)
V - assistência segura e com qualidade ao paciente; (Incluído pela Lei nº 14.510, de 2022)
VI - confidencialidade dos dados; (Incluído pela Lei nº 14.510, de 2022)
(F) III - direito de recusa ao atendimento na modalidade telessaúde, com a garantia do atendimento
presencial sempre que solicitado; (Incluído pela Lei nº 14.510, de 2022)
(V) Art. 26-D. Compete aos conselhos federais de fiscalização do exercício profissional a normatização
ética relativa à prestação dos serviços previstos neste Título, aplicando-se os padrões normativos
adotados para as modalidades de atendimento presencial, no que não colidirem com os preceitos
desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.510, de 2022)

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4
Q

LEI 8080/90 - DA TELESSAÚDE - Quais são os PRINCÍPIOS?

A

Art. 26-A. A telessaúde abrange a prestação remota de serviços relacionados a todas as profissões da área da saúde regulamentadas pelos órgãos competentes do Poder Executivo federal e obedecerá aos seguintes princípios:
I - autonomia do profissional de saúde;
II - consentimento livre e informado do paciente;
III - direito de recusa ao atendimento na modalidade telessaúde, com a garantia do atendimento presencial sempre que solicitado;
IV - dignidade e valorização do profissional de saúde;
V - assistência segura e com qualidade ao paciente;
VI - confidencialidade dos dados;
VII - promoção da universalização do acesso dos brasileiros às ações e aos serviços de saúde;
VIII - estrita observância das atribuições legais de cada profissão;
IX - responsabilidade digital.

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4
Q

Telessaúde (Art. 26-A a 26-H): Qual é a Definição?

A

Modalidade de prestação de serviços de saúde à distância, por meio da utilização das tecnologias da informação e da comunicação, que envolve, entre outros, a transmissão segura de dados e informações de saúde, por meio de textos, de sons, de imagens ou outras formas adequadas.

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5
Q

Telessaúde (Art. 26-A a 26-H): Quais são os Princípios?

A

I - autonomia do profissional de saúde;
II - consentimento livre e informado do paciente;
III - direito de recusa ao atendimento na modalidade telessaúde, com a garantia do atendimento presencial sempre que solicitado;
IV - dignidade e valorização do profissional de saúde;
V - assistência segura e com qualidade ao paciente;
VI - confidencialidade dos dados;
VII - promoção da universalização do acesso dos brasileiros às ações e aos serviços de saúde;
VIII - estrita observância das atribuições legais de cada profissão;
IX - responsabilidade digital.

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6
Q

Telessaúde (Art. 26-A a 26-H): Qual a Abrangência?

A

Abrange a prestação remota de serviços relacionados a todas as profissões da área da saúde regulamentadas pelos órgãos competentes do Poder Executivo federal.

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7
Q

Telessaúde (Art. 26-A a 26-H): Qual a Validade dos atos?

A

Validade em todo o território nacional.

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8
Q

Telessaúde (Art. 26-A a 26-H): Qual é o Direito do profissional de saúde?

A

Ao profissional de saúde são asseguradas a liberdade e a completa independência de decidir sobre a utilização ou não da telessaúde, inclusive com relação à primeira consulta, atendimento ou procedimento, e poderá indicar a utilização de atendimento presencial ou optar por ele, sempre que entender necessário

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9
Q

Telessaúde (Art. 26-A a 26-H): Qual é Responsabilidade dos Conselhos Profissionais?

A

Compete aos conselhos federais de fiscalização do exercício profissional a normatização ética relativa à prestação dos serviços previstos neste Título, aplicandose os padrões normativos adotados para as modalidades de atendimento presencial, no que não colidirem com os preceitos desta Lei.

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9
Q

Telessaúde (Art. 26-A a 26-H): É necessária inscrição secundária ou complementar em caso de atendimento por telessaúde de pacientes em outra jurisdição?

A

É DISPENSADA a inscrição secundária ou complementar do profissional de saúde que exercer a profissão em outra jurisdição exclusivamente por meio da modalidade telessaúde

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9
Q

Telessaúde (Art. 26-A a 26-H): Quais são as Normas que as instituições que prestam serviços de
telessaúde devem seguir?

A

Na prestação de serviços por telessaúde, serão observadas as normas expedidas pelo órgão de direção do SUS quanto às condições para seu funcionamento, observada a competência dos demais órgãos reguladores.
O ato normativo que pretenda restringir a prestação de serviço de telessaúde deverá demonstrar a imprescindibilidade da medida para que sejam evitados danos à saúde dos pacientes.

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10
Q

Telessaúde (Art. 26-A a 26-H): Qual é a Determinações acerca da prática da telessaúde?

A

I - Ser realizada por consentimento livre e esclarecido do paciente, ou de seu representante legal, e sob responsabilidade do profissional de saúde;
II - Prestar obediência aos ditames das seguintes Leis: Marco Civil da Internet; Lei do Ato Médico; Lei Geral de Proteção de Dados; Código de Defesa do Consumidor e, nas hipóteses cabíveis, na Lei do Prontuário Eletrônico.

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11
Q

Participação complementar da iniciativa privada: Quando o SUS poderá recorrer aos serviços
ofertados pela iniciativa privada? (art. 24)

A

Quando as disponibilidades dos serviços do SUS forem insuficientes para garantir a cobertura assistencial à população de uma determinada área.

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11
Q

Participação complementar da iniciativa privada: De que maneira será formalizada a participação
complementar? (art. 24)

A

Mediante contrato ou convênio, observadas, a respeito, as normas de direito público.

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11
Q

Participação complementar da iniciativa privada: Quem tem prioridade? (art. 25)

A

Entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos

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12
Q

Participação complementar da iniciativa privada: Quem estabelece critérios e valores para
o pagamento dos serviços? (art. 26)

A

Os critérios e valores para a remuneração de serviços e os parâmetros de cobertura assistencial serão estabelecidos pela direção nacional do SUS, aprovados no CNS.

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13
Q

Participação complementar da iniciativa privada: Onde a direção nacional fundamenta
a fixação de valores?

A

Em demonstrativo econômico-financeiro que garanta a efetiva qualidade de execução
dos serviços contratados.

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14
Q

Participação complementar da iniciativa privada: Quais regras devem ser seguidas pelas
instituições privadas?

A

Normas técnicas e administrativas e aos princípios e diretrizes do SUS, mantido o equilíbrio econômico e financeiro do contrato.

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15
Q

Participação complementar da iniciativa privada: Qual a vedação dirigida aos proprietários, administradores e dirigentes de entidades ou serviços contratados?

A

Aos proprietários, administradores e dirigentes de entidades ou serviços contratados é vedado exercer cargo de chefia ou função de confiança no SUS.

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16
Q

Participação complementar da iniciativa privada no SUS não é igual a Atuação da iniciativa
privada fora do SUS - O que a Lei 8080/1990 fala sobre isso?

A

Art. 20. Os serviços privados de assistência à saúde caracterizam-se pela atuação, por iniciativa própria, de profissionais liberais, legalmente habilitados, e de pessoas jurídicas de direito privado
na promoção, proteção e recuperação da saúde.
Art. 21. A assistência à saúde é livre à iniciativa privada.

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17
Q

LEI 8080/90 - DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - Qual é a DISPOSIÇÃO PRELIMINAR?

A

Art. 4º O conjunto de ações e serviços de saúde, prestados por órgãos e instituições públicas federais, estaduais e municipais, da Administração direta e indireta e das fundações mantidas pelo Poder Público, constitui o Sistema Único de Saúde (SUS).
§ 1º Estão incluídas no disposto neste artigo as instituições públicas federais, estaduais e municipais de controle de qualidade, pesquisa e produção de insumos, medicamentos, inclusive de sangue e hemoderivados, e de equipamentos para saúde.
§ 2º A iniciativa privada poderá participar do Sistema Único de Saúde (SUS), em caráter complementar.

18
Q

LEI 8080/90 - DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - Quais são as DISPOSIÇÃO GERAIS?

A

Art. 2º A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício.
§ 1º O dever do Estado de garantir a saúde consiste na formulação e execução de políticas econômicas e sociais que visem à redução de riscos de doenças e de outros agravos e no
estabelecimento de condições que assegurem acesso universal e igualitário às ações e aos
serviços para a sua promoção, proteção e recuperação.

19
Q

LEI 8080/90 - DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - Qual a DISPOSIÇÃO PRELIMINAR?

A

Art. 4º O conjunto de ações e serviços de saúde, prestados por órgãos e instituições públicas federais, estaduais e municipais, da Administração direta e indireta e das fundações mantidas pelo Poder Público, constitui o Sistema Único de Saúde (SUS).
§ 1º Estão incluídas no disposto neste artigo as instituições públicas federais, estaduais e municipais de controle de qualidade, pesquisa e produção de insumos, medicamentos, inclusive de sangue e hemoderivados, e de equipamentos para saúde.
§ 2º A iniciativa privada poderá participar do Sistema Único de Saúde (SUS), em caráter complementar.

20
Q

LEI 8080/90: Art. 7º As ações e serviços públicos de saúde e os serviços privados contratados ou conveniados que integram o SUS, são desenvolvidos de acordo com as diretrizes previstas no art. 198 da Constituição Federal, obedecendo ainda aos seguintes princípios:

A

I - universalidade de acesso aos serviços de saúde em todos os níveis de assistência;
II - integralidade de assistência, entendida como conjunto articulado e contínuo das ações e serviços preventivos e curativos, individuais e coletivos, exigidos para cada caso em todos os níveis de complexidade do sistema;
III - preservação da autonomia das pessoas na defesa de sua integridade física e moral;
IV - igualdade da assistência à saúde, sem preconceitos ou privilégios de qualquer espécie;
V - direito à informação, às pessoas assistidas, sobre sua saúde;
VI - divulgação de informações quanto ao potencial dos serviços de saúde e a sua utilização pelo usuário;
VII - utilização da epidemiologia para o estabelecimento de prioridades, a alocação de recursos e a orientação programática;
VIII - participação da comunidade;
IX - descentralização político-administrativa, com direção única em cada esfera de governo:
a) ênfase na descentralização dos serviços para os municípios;
b) regionalização e hierarquização da rede de serviços de saúde;
X - integração em nível executivo das ações de saúde, meio ambiente e saneamento básico;
XI - conjugação dos recursos financeiros, tecnológicos, materiais e humanos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios na prestação de serviços de assistência à saúde da população;
XII - capacidade de resolução dos serviços em todos os níveis de assistência; e
XIII - organização dos serviços públicos de modo a evitar duplicidade de meios para fins idênticos.
XIV – organização de atendimento público específico e especializado para mulheres e vítimas de violência doméstica em geral, que garanta, entre outros, atendimento, acompanhamento psicológico e cirurgias plásticas reparadoras, em conformidade com a Lei nº 12.845, de 1º de agosto de 2013. (Redação dada pela Lei nº 13.427, de 2017)
XV – proteção integral dos direitos humanos de todos os usuários e especial atenção à identificação de maus-tratos, de negligência e de violência sexual praticados contra crianças e adolescentes. (Incluído pela Lei nº 14.679, de 2023)
Parágrafo único. Para os efeitos do inciso XIV do caput deste artigo, as mulheres vítimas de qualquer tipo de violência têm o direito de serem acolhidas e atendidas nos serviços de saúde prestados no âmbito do SUS, na rede própria ou conveniada, em local e ambiente que garantam sua privacidade e restrição do acesso de terceiros não autorizados pela paciente, em especial o do agressor. (Incluído pela Lei nº 14.847, de 2024)

20
Q

Como é a Abrangência da saúde do trabalhador no âmbito do SUS?

A

I - assistência ao trabalhador vítima de acidentes de trabalho ou portador de doença profissional e do trabalho;
II - participação, no âmbito de competência do Sistema Único de Saúde (SUS), em estudos, pesquisas, avaliação e controle dos riscos e agravos potenciais à saúde existentes no processo de trabalho;
III - participação, no âmbito de competência do Sistema Único de Saúde (SUS), da normatização, fiscalização e controle das condições de produção, extração, armazenamento, transporte, distribuição e manuseio de substâncias, de produtos, de máquinas e de equipamentos que apresentam riscos à saúde do trabalhador;
IV - avaliação do impacto que as tecnologias provocam à saúde;
V - informação ao trabalhador e à sua respectiva entidade sindical e às empresas sobre os riscos de acidentes de trabalho, doença profissional e do trabalho, bem como os resultados de fiscalizações, avaliações ambientais e exames de saúde, de admissão, periódicos e de demissão, respeitados os preceitos da ética profissional;
VI - participação na normatização, fiscalização e controle dos serviços de saúde do trabalhador nas instituições e empresas públicas e privadas;
VII - revisão periódica da listagem oficial de doenças originadas no processo de trabalho, tendo na sua elaboração a colaboração das entidades sindicais; e
VIII - a garantia ao sindicato dos trabalhadores de requerer ao órgão competente a interdição de máquina, de setor de serviço ou de todo ambiente de trabalho, quando houver exposição a risco iminente para a vida ou saúde dos trabalhadores.

21
Q

Quais são os objetivos do SUS? (art. 5º)

A

SÃO 3!
1. A identificação e divulgação dos fatores condicionantes e determinantes da saúde;
2. A formulação de política de saúde destinada a promover, nos campos econômico e social, a
observância do disposto no § 1º do art. 2º desta lei;
3. A assistência às pessoas por intermédio de ações de promoção, proteção e recuperação da
saúde, com a realização integrada das ações assistenciais e das atividades preventivas.

22
Q

O que é consórcio do SUS?

A

Serve para desenvolver em conjunto as ações e os serviços de saúde que lhes correspondam

23
Q

Quem pode constituir consórcios do SUS?

A

Municípios

24
Q

Qual o princípio do SUS que se aplica aos consórcios?

A

Aplica-se aos consórcios administrativos intermunicipais o princípio da direção única, e
os respectivos atos constitutivos disporão sobre sua observância.

25
Q

COMISSÕES: O que são as Comissões intersetoriais Art. 12 e 13?

A

Âmbito: nacional, integradas pelos Ministérios e órgãos competentes e por entidades representativas da sociedade civil.
Subordinadas: Conselho Nacional de Saúde
Finalidade: articular políticas e programas de interesse para a saúde, cuja execução envolva áreas
não compreendidas no âmbito do SUS.
Atividades: I - alimentação e nutrição; II - saneamento e meio ambiente; III - vigilância sanitária e
farmacoepidemiologia; IV - recursos humanos; V - ciência e tecnologia; e VI - saúde do trabalhador.

26
Q

COMISSÕES: O que são as Comissões Permanentes?

A

Finalidade: integração entre os serviços de saúde e as instituições de ensino profissional e superior
para propor prioridades, métodos e estratégias para a formação e educação continuada dos recursos
humanos do SUS, na esfera correspondente, assim como em relação à pesquisa e à cooperação
técnica entre essas instituições.

27
Q

COMISSÕES: O que são as Comissões Intergestores Bipartite e Tripartite?

A

Conceito: foros de negociação e pactuação entre gestores, quanto aos aspectos operacionais do SUS
Objetivo: I - decidir sobre os aspectos operacionais, financeiros e administrativos da gestão
compartilhada do SUS; II - definir diretrizes, de âmbito nacional, regional e intermunicipal, a respeito
da organização das redes de ações e serviços de saúde, principalmente no tocante à sua governança
institucional e à integração das ações e serviços dos entes federados; III - fixar diretrizes sobre as
regiões de saúde, distrito sanitário, integração de territórios, referência e contrarreferência e demais
aspectos vinculados à integração das ações e serviços de saúde entre os entes federados.

28
Q

Art. 16. A direção nacional do Sistema Único da Saúde (SUS) compete:

A

I - formular, avaliar e apoiar políticas de alimentação e nutrição;
II - participar na formulação e na implementação das políticas: a) de controle das agressões ao meio ambiente; b) de saneamento básico; e c) relativas às condições e aos ambientes de trabalho;
III - definir e coordenar os sistemas: a) de redes integradas de assistência de alta complexidade; b) de rede de laboratórios de saúde pública; c) de vigilância epidemiológica; e d) vigilância sanitária;
IV - participar da definição de normas e mecanismos de controle, com órgão afins, de agravo sobre o meio ambiente ou dele decorrentes, que tenham repercussão na saúde humana;
V - participar da definição de normas das condições e dos ambientes de trabalho e coordenar a política de saúde do trab.;
VI - coordenar e participar na execução das ações de vigilância epidemiológica;
VII - estabelecer normas e executar a vigilância sanitária de portos, aeroportos e fronteiras (execução complementar E/DF/M);
VIII - estabelecer critérios, parâmetros para o controle da qualidade sanitária de produtos e serviços de consumo e uso humano;
IX - promover articulação com os órgãos educacionais e de fiscalização do exercício profissional;
X - formular, avaliar, elaborar normas da política nacional e produção de insumos e equipamentos para a saúde;
XI - identificar os serviços E e M de referência nacional para o estabelecimento de padrõestécnicos de assistência à saúde;
XII - controlar e fiscalizar procedimentos, produtos e substâncias de interesse para a saúde;
XIII - prestar cooperação técnica e financeira aos E/DF/M para o aperfeiçoamento da sua atuação institucional;
XIV - elaborar normas para regular as relações entre o SUS e os serviços privados contratados de assistência à saúde;
XV - promover a descentralização para as E/M dos serviços e ações de saúde;
XVI - normatizar e coordenar nacionalmente o Sistema Nacional de Sangue, Componentes e Derivados;
XVII - acompanhar, controlar e avaliar as ações e os serviços de saúde, respeitadas as competências estaduais e municipais;
XVIII - elaborar o Planejamento Estratégico Nacional no âmbito do SUS, em cooperação técnica com os E/DF/M;
XIX - estabelecer o SNA e coordenar a avaliação técnica e financeira em cooperação técnica com os E/DF/M.

28
Q

TEMA: Meio ambiente oq eu compete à UNIÃO?

A

Participar na formulação e na implementação das políticas: a) de controle das agressões
ao meio ambiente; b) de saneamento básico; e c) relativas às condições e aos ambientes de trabalho;

28
Q

TEMA: Meio ambiente oq eu compete aos Estados?

A

Participar, junto com os órgãos afins, do controle dos agravos do meio ambiente que tenham repercussão na saúde humana;
Participar da formulação da política e da execução de ações de saneamento básico;

29
Q

TEMA: Meio ambiente oq eu compete aos Municípios?

A

Colaborar na fiscalização das agressões ao meio ambiente que tenham repercussão sobre a saúde
humana e atuar, junto aos órgãos municipais, estaduais e federais competentes, para controlá-las;

30
Q

TEMA: Atuação sobre a vigilância o que compete à UNIÃO?

A

Definir e coordenar os sistemas:
a) de redes integradas de assistência de alta complexidade;
b) de rede de laboratórios de saúde pública;
c) de vigilância epidemiológica;
e d) vigilância sanitária;

30
Q

TEMA: Atuação sobre a vigilância o que compete aos Estados?

A

Coordenar e, em caráter complementar, executar ações e serviços:
a) de vigilância epidemiológica;
b) de vigilância sanitária;
c) de alimentação e nutrição;
e d) de saúde do trabalhador;

30
Q

TEMA: Atuação sobre a vigilância o que compete aos Municípios?

A

Executar serviços:
a) de vigilância epidemiológica;
b) vigilância sanitária;
c) de alimentação e nutrição;
d) de saneamento básico; e
e) de saúde do trabalhador;

31
Q

Art. 17. À direção estadual do Sistema Único de Saúde (SUS) compete:

A

I - promover a descentralização para os Municípios dos serviços e das ações de saúde;.
II - acompanhar, controlar e avaliar as redes hierarquizadas do SUS;
III - prestar apoio técnico e financeiro aos Municípios e executar supletivamente ações e serviços de saúde;
IV - coordenar e, em caráter complementar, executar ações e serviços: a) de vigilância epidemiológica; b) de vigilância
sanitária; c) de alimentação e nutrição; e d) de saúde do trabalhador;
V – participar do controle dos agravos do meio ambiente que tenham repercussão na saúde humana;
VI - participar da formulação da política e da execução de ações de saneamento básico;
VII - participar das ações de controle e avaliação das condições e dos ambientes de trabalho;
VIII - em caráter suplementar, formular, executar, acompanhar e avaliar a política de insumos e equipamentos para a saúde;
IX - identificar estabelecimentos hospitalares de referência e gerir sistemas públicos de alta complexidade, de referência estadual e regional;
X - coordenar a rede estadual de laboratórios de saúde pública e hemocentros, e gerir as unidades que permaneçam em sua organização administrativa;
XI - estabelecer normas, em caráter suplementar, para o controle e avaliação das ações e serviços de saúde;
XII - formular normas e estabelecer padrões, em caráter suplementar, de procedimentos de controle de qualidade para produtos e substâncias de consumo humano;
XIII - colaborar com a União na execução da vigilância sanitária de portos, aeroportos e fronteiras;
XIV - o acompanhamento, a avaliação e divulgação dos indicadores de morbidade e mortalidade da unidade federada.

32
Q

Art. 18. À direção municipal do Sistema de Saúde (SUS) compete:

A

I - planejar, organizar, controlar e avaliar as ações e os serviços de saúde e gerir e executar os serviços públicos de saúde;
II - participar do planejamento, programação e organização da rede regionalizada e hierarquizada do SUS, em articulação com sua direção estadual;
III - participar da execução, controle e avaliação das ações referentes às condições e aos ambientes de trabalho;
IV - executar serviços: a) de vigilância epidemiológica; b) vigilância sanitária; c) de alimentação e nutrição; d) de saneamento básico; e e) de saúde do trabalhador;
V - dar execução, no âmbito municipal, à política de insumos e equipamentos para a saúde;
VI - colaborar na fiscalização das agressões ao meio ambiente que tenham repercussão sobre a saúde humana e atuar, junto aos órgãos municipais, estaduais e federais competentes, para controlá-las;
VII - formar consórcios administrativos intermunicipais;
VIII - gerir laboratórios públicos de saúde e hemocentros;
IX - colaborar com a União e os Estados na execução da vigilância sanitária de portos, aeroportos e
fronteiras;
X - observado o disposto no art. 26 desta Lei, celebrar contratos e convênios com entidades prestadoras de serviços privados de saúde, bem como controlar e avaliar sua execução;
XI - controlar e fiscalizar os procedimentos dos serviços privados de saúde;
XII - normatizar complementarmente as ações e serviços públicos de saúde no seu âmbito de atuação.

33
Q

Qual o conceito de Vigilância sanitária?

A

Conjunto de ações capaz de eliminar, diminuir ou prevenir riscos à saúde e de intervir nos problemas sanitários decorrentes do meio ambiente, da produção e circulação de bens e da prestação de serviços de interesse da saúde, abrangendo:
I - o controle de bens de consumo que, direta ou indiretamente, se relacionem com a saúde, compreendidas todas as etapas e processos, da produção ao consumo; e
II - o controle da prestação de serviços que se relacionam direta ou indiretamente com a saúde.

33
Q

Qual o conceito de Vigilância epidemiológica?

A

Conjunto de ações que proporcionam o conhecimento, a detecção ou prevenção de qualquer mudança nos fatores determinantes e condicionantes de saúde individual ou coletiva, com a finalidade de recomendar e adotar as medidas de prevenção e controle das doenças ou agravos.

33
Q

Qual o conceito de Saúde do trabalhador?

A

Conjunto de atividades que se destina, através das ações de vigilância epidemiológica e vigilância sanitária, à promoção e proteção da saúde dos trabalhadores, assim como visa à recuperação e reabilitação da saúde dos trabalhadores submetidos aos riscos e agravos advindos das condições de trabalho.

34
Q

Qual o conceito de Saúde bucal?

A

Conjunto articulado de ações, em todos os níveis de complexidade, que visem a garantir promoção, prevenção, recuperação e reabilitação odontológica, individual e coletiva, inseridas no contexto da integralidade da atenção à saúde (novidade 2023).

35
Q

Qual o conceito de Assistência toxicológica?

A

Conjunto de ações e serviços de prevenção, diagnóstico e tratamento das intoxicações agudas e crônicas decorrentes da exposição a substâncias químicas, medicamentos e toxinas de animais peçonhentos e de plantas tóxicas (novidade 2023).

36
Q

Participação de empresas ou capitais estrangeiros na assistência à saúde: O que diz a Constituição Federal de 1988?

A

Art. 199 § 3º É vedada a participação direta ou indireta de empresas ou capitais estrangeiros na assistência à saúde no País, salvo nos casos previstos em lei.

36
Q

Subsistema de Atenção à Saúde Indígena (art. 19-A a 19-H):

A
36
Q

Participação de empresas ou capitais estrangeiros na assistência à saúde: O que diz a Lei 8080/1990 (Art. 23)?

A

Art. 23 É permitida a participação direta ou indiretainclusive controle, de empresas ou de capital estrangeiro naassistência à saúde nos seguintes casos:
I - doações de organismos internacionais vinculados àOrganização das Nações Unidas, de entidades de cooperaçãotécnica e de financiamento e empréstimos;
II - pessoas jurídicas destinadas a instalar, operacionalizar ouexplorar:
a) hospital geral, inclusive filantrópico, hospital especializadopoliclínica, clínica geral e clínica especializada; e
b) ações e pesquisas de planejamento familiar;
III - serviços de saúde mantidos, sem finalidade lucrativa, poempresas, para atendimento de seus empregados edependentes, sem qualquer ônus para a seguridade sociale
IV - demais casos previstos em legislação específica.

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Q

Subsistema de Atenção à Saúde Indígena (art. 19-A a 19-H):

A
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Q

Subsistema de Atenção à Saúde Indígena (art. 19-A a 19-H):

A
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Q

Subsistema de Atenção à Saúde Indígena (art. 19-A a 19-H):

A
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Q

Subsistema de Atenção à Saúde Indígena (art. 19-A a 19-H):

A
40
Q

Subsistema de Atenção à Saúde Indígena (art. 19-A a 19-H):

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Q

Subsistema de Atenção à Saúde Indígena (art. 19-A a 19-H):

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Q

Subsistema de Atenção à Saúde Indígena (art. 19-A a 19-H):

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Q

Subsistema de Atenção à Saúde Indígena (art. 19-A a 19-H):

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42
Q

Subsistema de Atenção à Saúde Indígena (art. 19-A a 19-H):

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Q
A