EMPRESARIAL 3 Flashcards
A finalidade da lei de propriedade industrial é assegurar a exclusividade de uso dos bens de propriedade industrial por determinado tempo.
CERTO
Segredo industrial é todo processo, método ou forma que não seja de conhecimento público, pois não foi levado para patente no órgão próprio.
CERTOOOOOOOO
Não é patenteável o todo ou parte dos seres vivos, exceto os microorganismos transgênicos que atendam aos três requisitos de patenteabilidade, novidade, atividade inventiva e aplicação industrial e que não sejam mera descoberta.
CERTOOOOOOOOOOO
Art. 18. Não são patenteáveis:
I - o que for contrário à moral, aos bons costumes e à segurança, à ordem e à saúde públicas; II - as substâncias, matérias, misturas, elementos ou produtos de qualquer espécie, bem como a modificação de suas propriedades físico-químicas e os respectivos processos de obtenção ou modificação, quando resultantes de transformação do núcleo atômico; e III - o todo ou parte dos seres vivos, exceto os microorganismos transgênicos que atendam aos três requisitos de patenteabilidade - novidade, atividade inventiva e aplicação industrial - previstos no art. 8º e que não sejam mera descoberta. Parágrafo único. Para os fins desta Lei, microorganismos transgênicos são organismos, exceto o todo ou parte de plantas ou de animais, que expressem, mediante intervenção humana direta em sua composição genética, uma característica normalmente não alcançável pela espécie em condições naturais.
É possível a cumulação, em um mesmo processo, do pedido de reconhecimento de nulidade de registro marcário com o de reparação de danos causados por particular que teria utilizado indevidamente marca de outro particular.
ERRADO
Impossibilidade de cumulação de ação de nulidade de registro com indenização por danos. É indevida a cumulação, em um mesmo processo, do pedido de reconhecimento de nulidade de registro marcário com o de reparação de danos causados por particular que teria utilizado indevidamente marca de outro particular.STJ. 4ª Turma. REsp 1188105-RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 5/3/2013 (Info 519).
Designs de estampas de roupas gozam da proteção conferida pela Lei no 9.610/98 (Lei de Direitos Autorais)?
Eventuais elementos que integram a chamada “indústria da moda” - como o desenho de bordados, rendas ou estampas - podem se sujeitar à tutela da Lei no 9.610/98, quando configurarem uma exteriorização de determinada expressão intelectual. STJ. 3ª Turma. REsp 1.943.690-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 19/10/2021 (Info 715).
A utilização indevida de conjunto-imagem (trade dress), com embalagens semelhantes para produtos que exploram a mesma atividade econômica, configura ilícito continuado, que se renova periodicamente.
A prescrição, tanto para a tutela reparatória quanto para a inibitória, afeta apenas o período posterior ao marco temporal prescricional.
SELIGA #UMPLUSAMAISNUNCAÉDEMAIS
ERRADO
afeta apenas o período ANTECEDENTE ao marco temporal prescricional
O termo inicial do prazo prescricional de cinco anos (art. 225 da Lei nº 9.279/1996) para pleitear indenização pelos prejuízos decorrentes do uso de marca industrial que imite outra preexistente, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia registrada (art. 124, XIX), é a data da violação do direito à propriedade industrial e se renova enquanto houver o indevido uso.
STJ. 4ª Turma. REsp 1320842-PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 14/5/2013 (Info 524).
Em liquidação de sentença de título executivo que trata da indenização devida ao representante comercial pela rescisão contratual sem justa causa do contrato de distribuição de bebidas, é correta a apuração do valor indenizatório com a inclusão da parcela correspondente ao ICMS.
CERTO
o valor do faturamento dos dois últimos exercícios fiscais anteriores à rescisão, sem redução da parcela do ICMS, é o devido, pois, aplicando-se o art. 27, j, da Lei n. 4.886/1965, corresponderá à indenização que seria devida a um representante comercial pela rescisão do contrato fora dos casos previstos no art. 35, ou seja, sem justa causa, tendo como base de cálculo, para incidência do percentual de 1/12 (um doze avos) previsto na norma legal, o total da retribuição auferida durante o tempo em que exerceu a representação.
Produtos agrícolas (soja e milho) são bens de capital essenciais à atividade empresarial, incidindo a norma contida na parte final do § 3º do art. 49 da Lei 11.101/2005. Ou seja, não é permitida, durante o prazo de “stay period”, a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor.
ERRADO
Não há como se sustentar que os grãos cultivados e comercializados (soja e milho) constituam bens de capital, considerando que não são bens utilizados no processo produtivo. Em verdade, são o produto final da atividade empresarial por eles desempenhada.
STJ. 3ª Turma. REsp 1991989-MA, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 03/05/2022 (Info 735).
O crédito constituído anteriormente à incorporação de empresa a grupo empresarial em recuperação judicial deve se submeter ao juízo universal.
CERTO
Mesmo que a empresa não estivesse no conglomerado de empresas que tiveram o pedido de recuperação judicial deferido, deve prevalecer o princípio da preservação da empresa, razão pela qual o juízo universal deve ser o único a gerir os atos de constrição e alienação dos bens do grupo de empresas em recuperação.
Os encargos derivados de adiantamento de contratos de câmbio não se submetem aos efeitos da recuperação judicial da devedora.
ERRADO
- adiantamento de contratos de câmbio: não se submete aos efeitos da recuperação judicial. São créditos extraconcursais previstos no § 4º do art. 49.
- ENCARGOS derivados de adiantamento de contratos de câmbio: submetem-se aos efeitos da recuperação judicial da empresa devedora. Não estão abrangidos pela previsão do § 4º do art. 49.