Crimes contra a Incolumidade Pública - Todos os Tipos Penais Flashcards

1
Q

Incêndio
Art. 250 - Causar incêndio, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem: R3-6+MULTA

Se o incêndio é culposo: D6m-2

A

A pena é aumentada em 1/3 se:

1) O crime é cometido com o intuito de obter vantagem pecuniária em proveito próprio ou alheio.
-.-
2) Se o incêndio é:
A) Em casa habitada ou destinada a habitação.
B) Em edifício público ou destinado a uso público ou a obnra de assistência social ou de cultura.
C) Em embarcação, aeronave, comboio ou veículo de transporte coletivo.
D) Em estação ferroviária ou aeródromo.
E) Em estaleiro, fábrica ou oficina.
F) Em depósito de explosivo, combustível ou inflamável.
G) Em poço pretrolífico ou galeria de mineração.
H) em lavoura, pastagem, mata ou floresta.

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2
Q

Explosão
Art. 251 - Expor a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem, mediante explosão, arremesso ou simples colocação de engenho de dinamite ou de substância de efeitos análogos:
R3-6+Multa

A

Se a substância utilizada não é dinamite ou explosivo de efeitos análogos: R1-4
(diminui a pena).

A pena é aumentada em 1/3 se atingir qualquer um dos itens citados nas alineas do Incêndio.
-.-

Explosão culposa: Se explodir dinâmite ou substância de efeito análogo a pena é de D6m-2; nos demais casos, D3m-1.

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3
Q

Uso de gás tóxico ou asfixiante
Art. 252 - Expor a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem, usando de gás tóxico ou asfixiante: R1-4+MULTA

A

Se o crime é Culposo:
D3m-1

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4
Q

Fabrico, fornecimento, aquisição posse ou transporte de explosivos ou gás tóxico, ou asfixiante
Art. 253 - Fabricar, fornecer, adquirir, possuir ou transportar, sem licença da autoridade, substância ou engenho explosivo, gás tóxico ou asfixiante, ou material destinado à sua fabricação:
D6m-2 + Multa

A

Atenção: explosivo OU gás tóxico/asfixiante.

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5
Q

Inundação
Art. 254 - Causar inundação, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem:

R3-6 + Multa (DOLO)
D6m-2 (CULPA)

A

Atenção, CAUSAR expondo.

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6
Q

Perigo de inundação
Art. 255 - Remover, destruir ou inutilizar, em prédio próprio ou alheio, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem, obstáculo natural ou obra destinada a impedir inundação:

R1-3 + MULTA

A

Obstáculo natural ou obra destinada a impedir inundação:

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7
Q

Desabamento ou desmoronamento
Art. 256 - Causar desabamento ou desmoronamento, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem: R1-4+MULTA

A

Se é culposo: D6m-1

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8
Q

Subtração, ocultação ou inutilização de material de salvamento

Art. 257 - Subtrair, ocultar ou inutilizar, por ocasião de incêndio, inundação, naufrágio, ou outro desastre ou calamidade, aparelho, material ou qualquer meio destinado a serviço de combate ao perigo, de socorro ou salvamento; ou impedir ou dificultar serviço de tal natureza: R2-5+MULTA

A

Atentar-se para o IMPEDIR ou DIFICULTAR serviço de tal natureza.

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9
Q

Formas qualificadas de crime de perigo comum

Art. 258 - Se do crime doloso de perigo comum resulta:

LC = M
M = D

A

Lesão corporal de natureza grave, a pena privativa de liberdade é aumentada de metade;
-.-
Se resulta morte, é aplicada em dobro.
-.-
No caso de culpa, se do fato resulta lesão corporal, a pena aumenta-se de metade;
-.-
Se resulta morte, aplica-se a pena cominada ao homicídio culposo, aumentada de um terço.

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10
Q

Difusão de doença ou praga
Art. 259 - Difundir doença ou praga que possa causar dano a floresta, plantação ou animais de utilidade econômica:
R2-5 + MULTA

A

No caso de culpa: D1m-5m ou Multa.

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11
Q

Perigo de desastre ferroviário
Art. 260 - Impedir ou perturbar serviço de estrada de ferro: R2-5+MULTA

A

I - destruindo, danificando ou desarranjando, total ou parcialmente, linha férrea, material rodante ou de tração, obra-de-arte ou instalação;

II - colocando obstáculo na linha;

III - transmitindo falso aviso acerca do movimento dos veículos ou interrompendo ou embaraçando o funcionamento de telégrafo, telefone ou radiotelegrafia;

IV - praticando outro ato de que possa resultar desastre:

** Desastre ferroviário**
Se do fato resulta desastre:
R4-12+MULTA
Culpa: R6m-2a

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12
Q

Atentado contra a segurança de transporte marítimo, fluvial ou aéreo
Art. 261 - Expor a perigo embarcação ou aeronave, própria ou alheia, ou praticar qualquer ato tendente a impedir ou dificultar navegação marítima, fluvial ou aérea: R2-5+MULTA

A

Sinistro em transporte marítimo, fluvial ou aéreo:
Se do fato resulta naufrágio, submersão ou encalhe de embarcação ou a queda ou destruição de aeronave: R4-12

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13
Q

Atentado contra a segurança de outro meio de transporte
Art. 262 - Expor a perigo outro meio de transporte público, impedir-lhe ou dificultar-lhe o funcionamento: D1-2

A

Se do fato resulta desastre, a pena é: R2-5
Se for culpa: D3m-1

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14
Q

Arremesso de projétil
Art. 264 - Arremessar projétil contra veículo, em movimento, destinado ao transporte público por terra, por água ou pelo ar: D1m-6m

A

Se resulta Lesão: D6m-2
Se resulta morte: 121 paragrafo 3 + 1/3

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15
Q

Atentado contra a segurança de serviço de utilidade pública
Art. 265 - Atentar contra a segurança ou o funcionamento de serviço de água, luz, força ou calor, ou qualquer outro de utilidade pública: R1-5+MULTA

A

se o dano ocorrer em virtude de subtração de material essencial ao funcionamento dos serviços aumenta a pena em 1/3

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16
Q

Interrupção ou perturbação de serviço telegráfico, telefônico, informático, telemático ou de informação de utilidade pública
Art. 266 - Interromper ou perturbar serviço telegráfico, radiotelegráfico ou telefônico, impedir ou dificultar-lhe o restabelecimento: D1-3+MULTA

A

Incorre na mesma pena quem interrompe serviço telemático ou de informação de utilidade pública, ou impede ou dificulta-lhe o restabelecimento.

Aplicam-se as penas em dobro se o crime é cometido por ocasião de calamidade pública.

17
Q

Epidemia
Art. 267 - Causar epidemia, mediante a propagação de germes patogênicos: R10-15

A

Se do fato resulta morte, a pena é aplicada em dobro.
-.-
No caso de culpa, a pena é de detenção, de um a dois anos, ou, se resulta morte, de dois a quatro anos.

18
Q

Infração de medida sanitária preventiva
Art. 268 - Infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa:
D1m-1+MULTA

A

A pena é aumentada de um terço, se o agente é funcionário da saúde pública ou exerce a profissão de médico, farmacêutico, dentista ou enfermeiro.

19
Q

Omissão de notificação de doença
Art. 269 - Deixar o médico de denunciar à autoridade pública doença cuja notificação é compulsória: D5m-2+MULTA

A
20
Q

Envenenamento de água potável ou de substância alimentícia ou medicinal
Art. 270 - Envenenar água potável, de uso comum ou particular, ou substância alimentícia ou medicinal destinada a consumo: R10-15

A

Está sujeito à mesma pena quem entrega a consumo ou tem em depósito, para o fim de ser distribuída, a água ou a substância envenenada.

Se o crime é culposo:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos.

21
Q

Corrupção ou poluição de água potável
Art. 271 - Corromper ou poluir água potável, de uso comum ou particular, tornando-a imprópria para consumo ou nociva à saúde: R2-5

A

.

22
Q

Falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de substância ou produtos alimentícios
Art. 272 - Corromper, adulterar, falsificar ou alterar substância ou produto alimentício destinado a consumo, tornando-o nociva à saúde ou reduzindo-lhe o valor nutritivo: R4-8+MULTA

A

Incorre nas penas deste artigo quem fabrica, vende, expõe à venda, importa, tem em depósito para vender ou, de qualquer forma, distribui ou entrega a consumo a substância alimentícia ou o produto falsificado, corrompido ou adulterado.

Está sujeito às mesmas penas quem pratica as ações previstas neste artigo em relação a bebidas, com ou sem teor alcoólico.

23
Q

Falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais
Art. 273 - Falsificar, corromper, adulterar ou alterar produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais: R10-15

A

.

24
Q

Medicamento em desacordo com receita médica
Art. 280 - Fornecer substância medicinal em desacordo com receita médica: D1-3 ou Multa.

A

Se o crime é culposo:

Pena - detenção, de dois meses a um ano.

25
Q

Exercício ilegal da medicina, arte dentária ou farmacêutica:
Art. 282 - Exercer, ainda que a título gratuito, a profissão de médico, dentista ou farmacêutico, sem autorização legal ou excedendo-lhe os limites: D6m-2

A

Se o crime é praticado com o fim de lucro, aplica-se também multa

26
Q

Charlatanismo
Art. 283 - Inculcar ou anunciar cura por meio secreto ou infalível: D3m-1 e Multa

A

.

27
Q

Curandeirismo
Art. 284 - Exercer o curandeirismo: D6m-2

A

I - prescrevendo, ministrando ou aplicando, habitualmente, qualquer substância;

II - usando gestos, palavras ou qualquer outro meio;

III - fazendo diagnósticos:

Se praticado com fins financeiros, aplica-se também multa.