Crimes contra a dignidade sexual - Corrupção de Menores/Satisfação mediante Presença/Favorecimento da Prostituição/Divulgação de Estupro e Aspectos Gerais do Título Flashcards
Corrupção de Menores (Art. 218)
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Satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente (Art. 218-A)
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Favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável (Art. 218-B)
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Divulgação de cena de estupro ou de cena de estupro de vulnerável, de cena de sexo ou de pornografia (Art. 218-C)
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218 - Induzir alguém menor de 14 (catorze) anos a satisfazer a lascívia de outrem: R2-5
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218-A - Praticar, na presença de alguém menor de 14 (catorze) anos, ou induzi-lo a presenciar, conjunção carnal ou outro ato libidinoso, a fim de satisfazer lascívia própria ou de outrem: R2-4
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218-B - Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 (dezoito) anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone: R4-10 (incorre na pena dono do estabelecimento e se o crime é cometido com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa.)
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218-C - Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, vender ou expor à venda, distribuir, publicar ou divulgar, por qualquer meio - inclusive por meio de comunicação de massa ou sistema de informática ou telemática -, fotografia, vídeo ou outro registro audiovisual que contenha cena de estupro ou de estupro de vulnerável ou que faça apologia ou induza a sua prática, ou, sem o consentimento da vítima, cena de sexo, nudez ou pornografia: R1-5
Em relação ao 218-C (Oferecer, trocar, disponiblizar, transmitir, vender ou expor à venda, distribuir, publicar ou divulgar, por qualquer meio, fotografia, video ou outro registro audiovisual que contenha cenas, sem o consentimento da vítima)
haverá o aumento de pena de quanto e em que situação?
E haverá excludente de ilicitude quando?
Se o crime é praticado por agente que: mantém ou tenha mantido relação íntima de afeto com a vítima ou com o fim de vingança ou humilhação. 1/3 a 2/3
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Não há crime (excludente de ilicitude) quando o agente pratica as condutas descritas no caput deste artigo em publicação de natureza jornalística, científica, cultural ou acadêmica com a adoção de recurso que impossibilite a identificação da vítima, ressalvada sua prévia autorização, caso seja maior de 18 (dezoito) anos.
Os crimes (todos) deste capítulo, de crimes contra a dignidade sexual, a ação penal pública é:
Incondicionada, sempre.
Atividade sexual contra animais, qual o crime?
Maus-tratos. Não há conduta tipica de estupro.
Aumento de pena (Natureza Jurídica) para todos os crimes contra a dignidade sexual, se:
De metade: Se o agente é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tiver autoridade sobre ela.
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1/3 a 2/3: Se praticado por Estupro Coletivo (mediante concurso de 2 ou mais agentes)
Ou Estupro Corretivo (Para controlar o comportamento social ou sexual da vítima).
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De metade a 2/3: Se resultar em gravidez.
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1/3 a 2/3: Se o agente transmite à vítima doença sexualmente transmissível de que sabe ou deveria saber ser portador, ou se a vítima é idosa ou pessoa com deficiência.
Os processos em que se apuram os crimes definidos nesse título (dignidade sexual) sempre serão:
Segredo de Justiça.