Crimes contra a pessoa - Lesões Corporais. Flashcards
Quando é Lesão Corporal Grave?
I30+
PeV
DP MSF
AcP
Incapacidade para ocupações habituais por 30d+
Perigo de vida
Debilidade permanente de membro, sentido ou função
Aceleração do parto.
R1-5
Quando é Lesão Corporal Gravíssima?
InP
EnI
Pe/In de MSF
DeP
Ab
Incapacidade Permanente para o Trabalho
Enfermidade incurável
Perda ou inutilização do membro, sentido ou função
Deformidade permanente
Aborto
R2-8
Lesão corporal seguida de morte [LER]
Se resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quis o
resultado, nem assumiu o risco de produzi-lo.
R4-12
Quais as atenuantes da pena da Lesão Corporal? [Lesão Privilegiada]
[As mesmas do Homicídio Privilegiado]
E em quanto pode ser diminuída a pena?
- Agente impelido por Motivo de Relevante Valor Social ou Moral
- Agente impelido por Sob domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima.
-.-
1/6 a 1/3
Pode o Juiz substituir a pena de detenção por multa em caso de lesão corporal?
Sim. Não sendo Grave as Lesões. E nbs casos da lesão privilegiada ou se as lesões foram recíprocas.
Qual a pena da Lesão Corporal Culposa?
d2m-1
Sendo que é possível o perdão judicial (Excludente da punibilidade) neste caso, do mesmo modo do homícidio culposo.
Qual o tipo de ação penal nos casos de Lesão Leve e Lesão Culposa?
Em regra: condicionada à representação.
Exceção: LMP
o § 9º do 129, que trata da lesão corporal em âmbito doméstico e familiar, qual a aplicabilidade?
Se aplica às relações que não contêm o ódio à condição de mulher ou discriminação e menosprezo pela condição de mulher, caso em que se presente será utilizada a LMP.
Em suma, são os casos onde os agentes são familiares, o âmbito é doméstico ou familiar, mas não é o caso de LMP.
No caso das lesões corporais serem Graves ou Gravíssimas, e incidir o
§ 9º do 129, como fica a pena?
Aumenta-se a pena em 1/3.
No caso do § 9º do 129, se a vítima for portadora de deficiência:
A pena será aumentada de 1/3
Se a lesão for praticada contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até 3º grau, em razão dessa condição, a pena é aumentada de:
1/3 a 2/3.