3 - LEI 9966 Flashcards

1
Q

01) (2007) Para efeitos de Lei 9.966/2000, como se classificam as substâncias nocivas ou perigosas, de acordo com o risco produzido quando descarregadas na água? *
1/1
a) Categoria A - risco elevado; Categoria B - médio risco e Categoria C - baixo risco
b) Categoria A - risco elevado; Categoria B - risco moderado e Categoria C - baixo risco
c) Categoria A - alto risco; Categoria B - médio risco; Categoria C - risco moderado e Categoria D - baixo risco
d) Categoria A - alto risco; Categoria B - médio risco; Categoria C - risco aceitável e D - baixo risco
e) Categoria A - alto risco; Categoria B - risco moderado; Categoria C - risco aceitável e Categoria D - baixo risco

A

(C)

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Cuidado com a palavra “moderado”, pois a banca pode tentar te confundir!

Art. 4º Para os efeitos desta Lei, as substâncias nocivas ou perigosas classificam-se nas seguintes categorias, de acordo com o risco produzido quando descarregadas na água:

I – categoria A: alto risco tanto para a saúde humana como para o ecossistema aquático;

II – categoria B: médio risco tanto para a saúde humana como para o ecossistema aquático;

III – categoria C: risco moderado tanto para a saúde humana como para o ecossistema aquático;

IV – categoria D: baixo risco tanto para a saúde humana como para o ecossistema aquático.

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Q

02) (2007) Em conformidade com a disposto na Lei nº 9.966/2000, a Autoridade Marítima, por intermédio de suas organizações competentes, tem as seguintes atribuições, EXCETO: *
1/1
a) fiscalizar navios, plataformas e suas instalações de apoio e as cargas embarcadas, de natureza nociva ou perigosa, autuando os infratores na esfera de sua competência.
b) levantar dados e informações e apurar responsabilidades sobre incidentes com navios, plataformas e suas instalações de apoio que tenham provocado danos ambientais.
c) encaminha os dados, informações e resultados de apurações de responsabilidades ao órgão federal do meio-ambiente, para avaliação dos danos ambientais e início das medidas judiciais cabíveis.
d) encaminhar à Procuradoria-Geral da República relatório circunstanciado sobre os incidentes causadores de dano ambiental para a propositura das medidas judiciais cabíveis
e) comunicar ao órgão regulador da indústrias do petróleo irregularidades encontradas durante a fiscalização de navios, plataformas e suas instalações de apoio, quando atinentes à indústria do petróleo
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Essa é uma questão com uma probabilidade alta de cair na prova: “questão sobre atribuições”! Preste bastante atenção e decore a tabela já disponibilizada no drive! Leia diversas vezes!

A

(D)

A letra “d” corresponde a uma atribuição do Órgão Federal do meio ambiente!

Art. 27. São responsáveis pelo cumprimento desta Lei:
I – a AUTORIDADE MARÍTIMA, por intermédio de suas organizações competentes, com as seguintes atribuições:
a) fiscalizar navios, plataformas e suas instalações de apoio, e as cargas embarcadas, de natureza nociva ou perigosa, autuando os infratores na esfera de sua competência;
b) levantar dados e informações e apurar responsabilidades sobre os incidentes com navios, plataformas e suas instalações de apoio que tenham provocado danos ambientais;
c) encaminhar os dados, informações e resultados de apuração de responsabilidades ao órgão federal de meio ambiente, para avaliação dos danos ambientais e início das medidas judiciais cabíveis;
d) comunicar ao órgão regulador da indústria do petróleo irregularidades encontradas durante a fiscalização de navios, plataformas e suas instalações de apoio, quando atinentes à indústria do petróleo;

II – o ÓRGÃO FEDERAL de meio ambiente, com as seguintes atribuições:

a) realizar o controle ambiental e a fiscalização dos portos organizados, das instalações portuárias, das cargas movimentadas, de natureza nociva ou perigosa, e das plataformas e suas instalações de apoio, quanto às exigências previstas no licenciamento ambiental, autuando os infratores na esfera de sua competência;
b) avaliar os danos ambientais causados por incidentes nos portos organizados, dutos, instalações portuárias, navios, plataformas e suas instalações de apoio;
c) encaminhar à Procuradoria-Geral da República relatório circunstanciado sobre os incidentes causadores de dano ambiental para a propositura das medidas judiciais necessárias;
d) comunicar ao órgão regulador da indústria do petróleo irregularidades encontradas durante a fiscalização de navios, plataformas e suas instalações de apoio, quando atinentes à indústria do petróleo;

III – o ÓRGÃO ESTADUAL de meio ambiente com as seguintes competências:

a) realizar o controle ambiental e a fiscalização dos portos organizados, instalações portuárias, estaleiros, navios, plataformas e suas instalações de apoio, avaliar os danos ambientais causados por incidentes ocorridos nessas unidades e elaborar relatório circunstanciado, encaminhando-o ao órgão federal de meio ambiente;
b) dar início, na alçada estadual, aos procedimentos judiciais cabíveis a cada caso;
c) comunicar ao órgão regulador da indústria do petróleo irregularidades encontradas durante a fiscalização de navios, plataformas e suas instalações de apoio, quando atinentes à indústria do petróleo;
d) autuar os infratores na esfera de sua competência;

IV – o ÓRGÃO MUNICIPAL de meio ambiente, com as seguintes competências:

a) avaliar os danos ambientais causados por incidentes nas marinas, clubes náuticos e outros locais e instalações similares, e elaborar relatório circunstanciado, encaminhando-o ao órgão estadual de meio ambiente;
b) dar início, na alçada municipal, aos procedimentos judiciais cabíveis a cada caso;
c) autuar os infratores na esfera de sua competência

V – o ÓRGÃO REGULADOR DA INDÚSTRIA DO PETRÓLEO, com as seguintes competências:

a) fiscalizar diretamente, ou mediante convênio, as plataformas e suas instalações de apoio, os dutos e as instalações portuárias, no que diz respeito às atividades de pesquisa, perfuração, produção, tratamento, armazenamento e movimentação de petróleo e seus derivados e gás natural;
b) levantar os dados e informações e apurar responsabilidades sobre incidentes operacionais que, ocorridos em plataformas e suas instalações de apoio, instalações portuárias ou dutos, tenham causado danos ambientais;
c) encaminhar os dados, informações e resultados da apuração de responsabilidades ao órgão federal de meio ambiente;
d) comunicar à autoridade marítima e ao órgão federal de meio ambiente as irregularidades encontradas durante a fiscalização de instalações portuárias, dutos, plataformas e suas instalações de apoio;
e) autuar os infratores na esfera de sua competência.

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3
Q

03) (2007) De acordo com a Lei nº 9.966/2000 que dispõe sobre a prevenção, o controle e a fiscalização da poluição causada por óleo e outras substâncias nocivas ou perigosas em águas sob jurisdição nacional, como é definido incidente? *
1/1
a) Qualquer desejo, escape, derrame, vazamento, esvaziamento, lançamento para fora ou bombeamento de substância nocivas ou perigosas em qualquer quantidade, a partir de um navio, porto organizado, instalação portuária, duto, plataforma ou suas instalações de apoio
b) Qualquer descarga de substância nociva ou perigosa, decorrente de fato ou ação intencional ou acidental que ocasione risco potencial, dano ao meio ambiente ou à saúde humana.
c) Qualquer desejo, escape, derrame, vazamento, esvaziamento, lançamento para fora ou bombeamento, decorrente de fato ou ação intencional, de substância nociva ou perigosa em qualquer quantidade.
d) Qualquer descarga de substância nociva ou perigosa, decorrente de fato ou ação acidental, que ocasione risco potencial, dano ao meio ambiente ou à saúde humana, a partir de um navio, porto organizado, instalação portuária, duto, plataforma ou suas instalações portuárias.
e) todo despejo deliberado de resíduos e outras substâncias nocivas ou perigosas por embarcações , inclusive seu afundamento intencional em águas sob jurisdição nacional.

A

(B)

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Nessa questão, a banca misturou as três definições abaixo! Preste bastante atenção nas palavras das alternativas!

XI – descarga: qualquer despejo, escape, derrame, vazamento, esvaziamento, lançamento para fora ou bombeamento de substâncias nocivas ou perigosas, em qualquer quantidade, a partir de um navio, porto organizado, instalação portuária, duto, plataforma ou suas instalações de apoio;

XIV – incidente: qualquer descarga de substância nociva ou perigosa, decorrente de fato ou ação intencional ou acidental que ocasione risco potencial, dano ao meio ambiente ou à saúde humana;

XVI – alijamento: todo despejo deliberado de resíduos e outras substâncias efetuado por embarcações, plataformas, aeronaves e outras instalações, inclusive seu afundamento intencional em águas sob jurisdição nacional;

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4
Q

04) (2008) Em relação à Lei nº 9.966/2000, que dispõe sobre a prevenção, o controle e a fiscalização da poluição causada por lançamento de óleo e outras substâncias nocivas ou perigosas em águas sob jurisdição nacional, assinale qual das opções abaixo é atribuição da Autoridade Marítima: *
1/1
a) Avaliar os danos ambientais causados por incidentes nos portos organizados, dutos, instalações portuárias, navios, plataformas e suas instalações de apoio.
b) Fiscalizar navios, plataformas e suas instalações de apoio, e as cargas embarcadas, de natureza nociva ou perigosa, autuando os infratores na esfera de sua competência.
c) Avaliar os danos ambientes causados por incidentes nas marinas, clubes náuticos e outros locais e instalações similares, e elaborar relatório circunstanciado, encaminhando-o ao órgão estadual de maio ambiente.
d) Encaminhar à Procuradoria-Geral da República relatório circunstanciado sobre os incidentes causadores de dano ambiental para a propositura das medidas judiciais necessárias.
e) Levantar os dados e informações e apurar responsabilidades sobre incidentes operacionais que, ocorridos em plataformas e suas instalações de apoio, instalações portuárias ou dutos, tenham causado dano ambientais.

A

(B)

Feedback
Pegadinhas!

a) Atribuição do ÓRGÃO FEDERAL de meio ambiente
c) Atribuição do ÓRGÃO MUNICIPAL de meio ambiente
d) Atribuição do ÓRGÃO FEDERAL de meio ambiente
e) Atribuição do ÓRGÃO REGULADOR DA INDÚSTRIA DO PETRÓLEO

Não se esqueça:

Art. 27. São responsáveis pelo cumprimento desta Lei:
I – a AUTORIDADE MARÍTIMA, por intermédio de suas organizações competentes, com as seguintes atribuições:
a) fiscalizar navios, plataformas e suas instalações de apoio, e as cargas embarcadas, de natureza nociva ou perigosa, autuando os infratores na esfera de sua competência;
b) levantar dados e informações e apurar responsabilidades sobre os incidentes com navios, plataformas e suas instalações de apoio que tenham provocado danos ambientais;
c) encaminhar os dados, informações e resultados de apuração de responsabilidades ao órgão federal de meio ambiente, para avaliação dos danos ambientais e início das medidas judiciais cabíveis;
d) comunicar ao órgão regulador da indústria do petróleo irregularidades encontradas durante a fiscalização de navios, plataformas e suas instalações de apoio, quando atinentes à indústria do petróleo;

II – o ÓRGÃO FEDERAL de meio ambiente, com as seguintes atribuições:

a) realizar o controle ambiental e a fiscalização dos portos organizados, das instalações portuárias, das cargas movimentadas, de natureza nociva ou perigosa, e das plataformas e suas instalações de apoio, quanto às exigências previstas no licenciamento ambiental, autuando os infratores na esfera de sua competência;
b) avaliar os danos ambientais causados por incidentes nos portos organizados, dutos, instalações portuárias, navios, plataformas e suas instalações de apoio;
c) encaminhar à Procuradoria-Geral da República relatório circunstanciado sobre os incidentes causadores de dano ambiental para a propositura das medidas judiciais necessárias;
d) comunicar ao órgão regulador da indústria do petróleo irregularidades encontradas durante a fiscalização de navios, plataformas e suas instalações de apoio, quando atinentes à indústria do petróleo;

III – o ÓRGÃO ESTADUAL de meio ambiente com as seguintes competências:

a) realizar o controle ambiental e a fiscalização dos portos organizados, instalações portuárias, estaleiros, navios, plataformas e suas instalações de apoio, avaliar os danos ambientais causados por incidentes ocorridos nessas unidades e elaborar relatório circunstanciado, encaminhando-o ao órgão federal de meio ambiente;
b) dar início, na alçada estadual, aos procedimentos judiciais cabíveis a cada caso;
c) comunicar ao órgão regulador da indústria do petróleo irregularidades encontradas durante a fiscalização de navios, plataformas e suas instalações de apoio, quando atinentes à indústria do petróleo;
d) autuar os infratores na esfera de sua competência;

IV – o ÓRGÃO MUNICIPAL de meio ambiente, com as seguintes competências:

a) avaliar os danos ambientais causados por incidentes nas marinas, clubes náuticos e outros locais e instalações similares, e elaborar relatório circunstanciado, encaminhando-o ao órgão estadual de meio ambiente;
b) dar início, na alçada municipal, aos procedimentos judiciais cabíveis a cada caso;
c) autuar os infratores na esfera de sua competência

V – o ÓRGÃO REGULADOR DA INDÚSTRIA DO PETRÓLEO, com as seguintes competências:

a) fiscalizar diretamente, ou mediante convênio, as plataformas e suas instalações de apoio, os dutos e as instalações portuárias, no que diz respeito às atividades de pesquisa, perfuração, produção, tratamento, armazenamento e movimentação de petróleo e seus derivados e gás natural;
b) levantar os dados e informações e apurar responsabilidades sobre incidentes operacionais que, ocorridos em plataformas e suas instalações de apoio, instalações portuárias ou dutos, tenham causado danos ambientais;
c) encaminhar os dados, informações e resultados da apuração de responsabilidades ao órgão federal de meio ambiente;
d) comunicar à autoridade marítima e ao órgão federal de meio ambiente as irregularidades encontradas durante a fiscalização de instalações portuárias, dutos, plataformas e suas instalações de apoio;
e) autuar os infratores na esfera de sua competência.

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5
Q
05) (2009) A Lei 9.966, de 28 de abril de 2000, dispõe sobre a prevenção, o controle e a fiscalização da poluição causada por lançamento de que tipo de poluentes? *
1/1
a) Lixo
b) Esgoto
c) Óleo
d) Produtos químicos inorgânicos
e) Granéis sólidos
A

(C)
Feedback
Questão bem tranquila!

LEI No 9.966, DE 28 DE ABRIL DE 2000.

Dispõe sobre a prevenção, o controle e a fiscalização da poluição causada por lançamento de ÓLEO e outras substâncias nocivas ou perigosas em águas sob jurisdição nacional e dá outras providências.

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6
Q
06) (2009) Segundo a Lei 9.966, de 28 abril de 2000, as plataformas e os navios com arqueação bruta superior a cinquenta, que transportam óleo, ou o utilizam para sua movimenta ou operação, deverão portar a bordo, obrigatoriamente, que documento para registrar essas situações? *
1/1
a) Bandalho.
b) Livro de registro de óleo.
c) Diário de Náutica.
d) Diário de Máquinas.
e) Diário do Comandante.
de resíduos.
A

(B)

Feedback
Mais uma questão tranquila!

Art. 10. As plataformas e os navios com arqueação bruta superior a cinqüenta que transportem óleo, ou o utilizem para sua movimentação ou operação, portarão a bordo, obrigatoriamente, um LIVRO DE REGISTRO DE ÓLEO, aprovado nos termos da Marpol 73/78, que poderá ser requisitado pela autoridade marítima, pelo órgão ambiental competente e pelo órgão regulador da indústria do petróleo, e no qual serão feitas anotações relativas a todas as movimentações de óleo, lastro e misturas oleosas, inclusive as entregas efetuadas às instalações de recebimento e tratamento

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7
Q

07)(2012) Segundo a Lei nº 9966/2000, que dispões sobre a prevenção, o controle e a fiscalização da poluição causada por lançamento de óleo e de outras substâncias nocivas ou perigosas em águas sob jurisdição nacional, assinale a opção que completa corretamente as lacunas da sentença abaixo. “O plano de _______ é o conjunto de medidas que determinam e estabelecem as responsabilidades __________ e as ações a serem desencadeadas imediatamente após um __________, bem como definem os recursos humano, materiais e equipamentos adequados à prevenção, __________ e combate à poluição das águas *
1/1
a) Continência / Individuais / sinistro / controle
b) Emergência / setoriais / vazamento / proteção
c) Contingência / setoriais / incidente / controle
d) Emergência / setoriais / incidente / controle
e) Contingência / setoriais / vazamento / proteção

A

(D)
Feedback
Muito cuidado para não confundir os planos de “contingência” e “emergência”!

XIX – plano de emergência: conjunto de medidas que determinam e estabelecem as responsabilidades setoriais e as ações a serem desencadeadas imediatamente após um incidente, bem como definem os recursos humanos, materiais e equipamentos adequados à prevenção, controle e combate à poluição das águas;

XX – plano de contingência: conjunto de procedimentos e ações que visam à integração dos diversos planos de emergência setoriais, bem como a definição dos recursos humanos, materiais e equipamentos complementares para a prevenção, controle e combate da poluição das águas;

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8
Q

08) (2012) De acordo com a Lei nº 9.966, de 28 de abril de 2000, é definida como substância nociva ou perigosa: *
1/1
a) qualquer substância venenosa, lançada ou bombeada para fora, em qualquer quantidade, a partir de um navio, porto organizado, instalação portuária, duto, plataforma ou suas instalações de apoio.
b) qualquer substância que, se descarregada nas águas, é capaz de gerar riscos ou causar danos à saúde humana, ao ecossistema aquático, ou prejudicar o uso da água e de seu entorno.
c) a mistura de água e óleo, em qualquer proporção.
d) a sobra de víveres e resíduos resultantes de faxinas e trabalhos rotineiros nos navios, portos organizado, instalações portuárias, plataformas e suas instalações de apoio.
e) a água de lastro contida em em tanque que, desde que transportou óleo pela última vez, foi submetido a limpeza em nível tal que, se esse lastro fosse descarregado pelo navio parado em águas limpas e tranquilas, em dia claro, não produziria traços visíveis de óleo na superfície da água ou no litoral adjacente, nem produziria borra ou emulsão sob a superfície.

A

(B)

Feedback
Mais uma vez a banca misturando as definições e “inventando” alternativas!

IX – mistura oleosa: mistura de água e óleo, em qualquer proporção;

X – substância nociva ou perigosa: qualquer substância que, se descarregada nas águas, é capaz de gerar riscos ou causar danos à saúde humana, ao ecossistema aquático ou prejudicar o uso da água e de seu entorno;

XI – descarga: qualquer despejo, escape, derrame, vazamento, esvaziamento, lançamento para fora ou bombeamento de substâncias nocivas ou perigosas, em qualquer quantidade, a partir de um navio, porto organizado, instalação portuária, duto, plataforma ou suas instalações de apoio;

XV – lixo: todo tipo de sobra de víveres e resíduos resultantes de faxinas e trabalhos rotineiros nos navios, portos organizados, instalações portuárias, plataformas e suas instalações de apoio;

XVII – lastro limpo: água de lastro contida em um tanque que, desde que transportou óleo pela última vez, foi submetido a limpeza em nível tal que, se esse lastro fosse descarregado pelo navio parado em águas limpas e tranqüilas, em dia claro, não produziria traços visíveis de óleo na superfície da água ou no litoral adjacente, nem produziria borra ou emulsão sob a superfície da água ou sobre o litoral adjacente;

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9
Q

09) (2014) Conforme previsto no Art. 27 da Lei nº 9.966, de 28 de abril de 2000 (Lei do Óleo), que dispõe sobre a prevenção, o controle e a fiscalização da poluição causada por lançamento de óleo e outras substâncias nocivas ou perigosas em águas sob jurisdição nacional e dá outras providências, a Autoridade Marítima, por intermédio de suas organizações competentes, é responsável pelo cumprimento desta lei. Assinale a opção que apresenta as atribuições específicas da Autoridade Marítima: *
1/1
a) Realizar o controle ambiental e a fiscalização dos portos organizados, das instalações portuárias, das cargas movimentadas, de natureza nociva ou perigosa, e das plataformas e suas instalações de apoio, quanto às exigências previstas no licenciamento ambiental, autuando os infratores na esfera de suas competências.
b) Avaliar os danos ambientais causados por incidentes nos portos organizados, dutos, instalações portuárias, navios, plataformas e suas instalações de apoio.
c) Realizar o controle ambiental e a fiscalização dos portos organizado, instalações portuárias, estaleiros, navios, plataformas e suas instalações de apoio, avaliar os danos ambientais causados por incidentes ocorridos nessas unidades e elaborar relatório circunstanciado, encaminhando-o ao órgão federal de meio ambiente.
d) Comunicar ao órgão regulador da indústria do petróleo irregularidades encontras durante a fiscalização de navios, plataformas e suas instalações de apoio, quando atinentes à indústria do petróleo
e) Fiscalizar navios, plataformas e suas instalações de apoio, e as cargas embarcadas, de natureza nociva ou perigosa, autuando os infratores nas esferas de suas competências

A

(E)

Feedback
Mais uma questão sobre atribuições!

a) Atribuição do ÓRGÃO FEDERAL de meio ambiente;
b) Atribuição do ÓRGÃO FEDERAL de meio ambiente;
c) Atribuição do ÓRGÃO ESTADUAL de meio ambiente;
d) PEGADINHA! Apesar de também ser uma atribuição da Autoridade Marítima, ela não é específica!!!

DECORE:

Art. 27. São responsáveis pelo cumprimento desta Lei:
I – a AUTORIDADE MARÍTIMA, por intermédio de suas organizações competentes, com as seguintes atribuições:
a) fiscalizar navios, plataformas e suas instalações de apoio, e as cargas embarcadas, de natureza nociva ou perigosa, autuando os infratores na esfera de sua competência;
b) levantar dados e informações e apurar responsabilidades sobre os incidentes com navios, plataformas e suas instalações de apoio que tenham provocado danos ambientais;
c) encaminhar os dados, informações e resultados de apuração de responsabilidades ao órgão federal de meio ambiente, para avaliação dos danos ambientais e início das medidas judiciais cabíveis;
d) comunicar ao órgão regulador da indústria do petróleo irregularidades encontradas durante a fiscalização de navios, plataformas e suas instalações de apoio, quando atinentes à indústria do petróleo;

II – o ÓRGÃO FEDERAL de meio ambiente, com as seguintes atribuições:

a) realizar o controle ambiental e a fiscalização dos portos organizados, das instalações portuárias, das cargas movimentadas, de natureza nociva ou perigosa, e das plataformas e suas instalações de apoio, quanto às exigências previstas no licenciamento ambiental, autuando os infratores na esfera de sua competência;
b) avaliar os danos ambientais causados por incidentes nos portos organizados, dutos, instalações portuárias, navios, plataformas e suas instalações de apoio;
c) encaminhar à Procuradoria-Geral da República relatório circunstanciado sobre os incidentes causadores de dano ambiental para a propositura das medidas judiciais necessárias;
d) comunicar ao órgão regulador da indústria do petróleo irregularidades encontradas durante a fiscalização de navios, plataformas e suas instalações de apoio, quando atinentes à indústria do petróleo;

III – o ÓRGÃO ESTADUAL de meio ambiente com as seguintes competências:

a) realizar o controle ambiental e a fiscalização dos portos organizados, instalações portuárias, estaleiros, navios, plataformas e suas instalações de apoio, avaliar os danos ambientais causados por incidentes ocorridos nessas unidades e elaborar relatório circunstanciado, encaminhando-o ao órgão federal de meio ambiente;
b) dar início, na alçada estadual, aos procedimentos judiciais cabíveis a cada caso;
c) comunicar ao órgão regulador da indústria do petróleo irregularidades encontradas durante a fiscalização de navios, plataformas e suas instalações de apoio, quando atinentes à indústria do petróleo;
d) autuar os infratores na esfera de sua competência;

IV – o ÓRGÃO MUNICIPAL de meio ambiente, com as seguintes competências:

a) avaliar os danos ambientais causados por incidentes nas marinas, clubes náuticos e outros locais e instalações similares, e elaborar relatório circunstanciado, encaminhando-o ao órgão estadual de meio ambiente;
b) dar início, na alçada municipal, aos procedimentos judiciais cabíveis a cada caso;
c) autuar os infratores na esfera de sua competência

V – o ÓRGÃO REGULADOR DA INDÚSTRIA DO PETRÓLEO, com as seguintes competências:

a) fiscalizar diretamente, ou mediante convênio, as plataformas e suas instalações de apoio, os dutos e as instalações portuárias, no que diz respeito às atividades de pesquisa, perfuração, produção, tratamento, armazenamento e movimentação de petróleo e seus derivados e gás natural;
b) levantar os dados e informações e apurar responsabilidades sobre incidentes operacionais que, ocorridos em plataformas e suas instalações de apoio, instalações portuárias ou dutos, tenham causado danos ambientais;
c) encaminhar os dados, informações e resultados da apuração de responsabilidades ao órgão federal de meio ambiente;
d) comunicar à autoridade marítima e ao órgão federal de meio ambiente as irregularidades encontradas durante a fiscalização de instalações portuárias, dutos, plataformas e suas instalações de apoio;
e) autuar os infratores na esfera de sua competência.

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10
Q

10) (2015) Com relação ao capítulo IV da Lei 9.966/2000 (Lei do Óleo), que trata da descarga de óleo, de substância nocivas ou perigosas e de lixo, assinale a opção correta. *
1/1
a) A descarga de óleo ou outras misturas oleosas poderá ser excepcionalmente tolerada para a salvaguarda da vida humana.
b) Para efeito de descarga, os esgotos sanitários e águas servidas das plataformas equiparam-se à água de lastro.
c) É vedada a descarga de água subsequentemente, adicionada ao tanque lavado, em quantidade inferior a dez por cento do seu volume total.
d) A descarga de resíduo sólido das operações de perfuração de poços de petróleo é objeto de regulamentação específica da Superintendência do meio ambiente da Diretoria de Portos e Costas.
e) A descarga de qualquer tipo de plástico só poderá ser realizada em águas ecologicamente sensível após a autoridade competente ser notificada.

A

(A)

Feedback
Cuidado com as pegadinhas!

a) CORRETA
Art. 19. A descarga de óleo, misturas oleosas, substâncias nocivas ou perigosas de qualquer categoria, e lixo, em águas sob jurisdição nacional, poderá ser excepcionalmente tolerada para salvaguarda de vidas humanas, pesquisa ou segurança de navio, nos termos do regulamento.

b) INCORRETA
§ 1° Os esgotos sanitários e as águas servidas de navios, plataformas e suas instalações de apoio equiparam-se, em termos de critérios e condições para lançamento, às substâncias classificadas na categoria “C”, definida no art. 4° desta Lei.
(III – categoria C: risco moderado tanto para a saúde humana como para o ecossistema aquático;)

c) INCORRETA
§ 1° A água subsequentemente adicionada ao tanque lavado em quantidade superior a cinco por cento do seu volume total só poderá ser descarregada se atendidas cumulativamente as seguintes condições:
I – a situação em que ocorrer o lançamento enquadre-se nos casos permitidos pela Marpol 73/78;
II – o navio não se encontre dentro dos limites de área ecologicamente sensível;
III – os procedimentos para descarga sejam devidamente aprovados pelo órgão ambiental competente.
****§ 2° É vedada a descarga de água subsequentemente adicionada ao tanque lavado em quantidade inferior a CINCO por cento do seu volume total.

d) INCORRETA
Art. 20. A descarga de resíduos sólidos das operações de perfuração de poços de petróleo será objeto de regulamentação específica pelo ÓRGÃO FEDERAL DO MEIO AMBIENTE.

e) INCORRETA
Art. 17. É proibida a descarga de óleo, misturas oleosas e lixo em águas sob jurisdição nacional, exceto nas situações permitidas pela Marpol 73/78, e não estando o navio, plataforma ou similar dentro dos limites de área ecologicamente sensível, e os procedimentos para descarga sejam devidamente aprovados pelo órgão ambiental competente.
§ 1° No descarte contínuo de água de processo ou de produção em plataformas aplica-se a regulamentação ambiental específica.
**§ 3° Não será permitida a descarga de qualquer tipo de plástico, inclusive cabos sintéticos, redes sintéticas de pesca e sacos plásticos.

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11
Q

11) (2019) De acordo com a lei nº 9.966, de 28 de abril de 2000, a Autoridade Marítima ( por intermédio de suas organizações competentes), o Órgão Federal de Meio Ambiente e o Órgão Estadual de Meio Ambiente possuem em comum um atribuição. Assinale a opção que apresenta essa atribuição. *
1/1
a) Comunicar ao órgão regulador da indústria do petróleo irregularidades encontradas durante a fiscalização de navios, plataformas e suas instalações de apoio, quando atinentes à indústria do petróleo.
b) Levantar dados e informações e apurar responsabilidades sobre os incidentes com navios, plataformas e suas instalações de apoio que tenham provocado danos ambientais.
c) Avaliar os danos ambientais causados por incidentes nos portos organizados, dutos instalações portuárias, navios plataformas e suas instalações de apoio
d) Avaliar os danos ambientais causados por incidentes nas marinas, clubes náuticos e outros locais e instalações similares, e elaborar relatório circunstanciado
e) Levantar dados e informações e apurar responsabilidades sobe os incidentes operacionais que, ocorridos em plataformas e suas instalações de apoio, instalações portuárias ou dutos, tenham causado danos ambientais.

A

(A)

Feedback
Não se esqueça de que essa atribuição “comunicar ao órgão regulador da indústria do petróleo irregularidades encontradas durante a fiscalização de navios, plataformas e suas instalações de apoio, quando atinentes à indústria do petróleo” é comum à AUTORIDADE MARÍTIMA, ao ÓRGÃO FEDERAL de meio ambiente, e ao ÓRGÃO ESTADUAL de meio ambiente!

b) Atribuição da AUTORIDADE MARÍTIMA;
c) Atribuição do ÓRGÃO FEDERAL de meio ambiente;
d) Atribuição do ÓRGÃO MUNICIPAL de meio ambiente;
e) Atribuição do ÓRGÃO REGULADOR DA INDÚSTRIA DO PETRÓLEO.

DECORE:

Art. 27. São responsáveis pelo cumprimento desta Lei:
I – a AUTORIDADE MARÍTIMA, por intermédio de suas organizações competentes, com as seguintes atribuições:
a) fiscalizar navios, plataformas e suas instalações de apoio, e as cargas embarcadas, de natureza nociva ou perigosa, autuando os infratores na esfera de sua competência;
b) levantar dados e informações e apurar responsabilidades sobre os incidentes com navios, plataformas e suas instalações de apoio que tenham provocado danos ambientais;
c) encaminhar os dados, informações e resultados de apuração de responsabilidades ao órgão federal de meio ambiente, para avaliação dos danos ambientais e início das medidas judiciais cabíveis;
d) comunicar ao órgão regulador da indústria do petróleo irregularidades encontradas durante a fiscalização de navios, plataformas e suas instalações de apoio, quando atinentes à indústria do petróleo;

II – o ÓRGÃO FEDERAL de meio ambiente, com as seguintes atribuições:

a) realizar o controle ambiental e a fiscalização dos portos organizados, das instalações portuárias, das cargas movimentadas, de natureza nociva ou perigosa, e das plataformas e suas instalações de apoio, quanto às exigências previstas no licenciamento ambiental, autuando os infratores na esfera de sua competência;
b) avaliar os danos ambientais causados por incidentes nos portos organizados, dutos, instalações portuárias, navios, plataformas e suas instalações de apoio;
c) encaminhar à Procuradoria-Geral da República relatório circunstanciado sobre os incidentes causadores de dano ambiental para a propositura das medidas judiciais necessárias;
d) comunicar ao órgão regulador da indústria do petróleo irregularidades encontradas durante a fiscalização de navios, plataformas e suas instalações de apoio, quando atinentes à indústria do petróleo;

III – o ÓRGÃO ESTADUAL de meio ambiente com as seguintes competências:

a) realizar o controle ambiental e a fiscalização dos portos organizados, instalações portuárias, estaleiros, navios, plataformas e suas instalações de apoio, avaliar os danos ambientais causados por incidentes ocorridos nessas unidades e elaborar relatório circunstanciado, encaminhando-o ao órgão federal de meio ambiente;
b) dar início, na alçada estadual, aos procedimentos judiciais cabíveis a cada caso;
c) comunicar ao órgão regulador da indústria do petróleo irregularidades encontradas durante a fiscalização de navios, plataformas e suas instalações de apoio, quando atinentes à indústria do petróleo;
d) autuar os infratores na esfera de sua competência;

IV – o ÓRGÃO MUNICIPAL de meio ambiente, com as seguintes competências:

a) avaliar os danos ambientais causados por incidentes nas marinas, clubes náuticos e outros locais e instalações similares, e elaborar relatório circunstanciado, encaminhando-o ao órgão estadual de meio ambiente;
b) dar início, na alçada municipal, aos procedimentos judiciais cabíveis a cada caso;
c) autuar os infratores na esfera de sua competência

V – o ÓRGÃO REGULADOR DA INDÚSTRIA DO PETRÓLEO, com as seguintes competências:

a) fiscalizar diretamente, ou mediante convênio, as plataformas e suas instalações de apoio, os dutos e as instalações portuárias, no que diz respeito às atividades de pesquisa, perfuração, produção, tratamento, armazenamento e movimentação de petróleo e seus derivados e gás natural;
b) levantar os dados e informações e apurar responsabilidades sobre incidentes operacionais que, ocorridos em plataformas e suas instalações de apoio, instalações portuárias ou dutos, tenham causado danos ambientais;
c) encaminhar os dados, informações e resultados da apuração de responsabilidades ao órgão federal de meio ambiente;
d) comunicar à autoridade marítima e ao órgão federal de meio ambiente as irregularidades encontradas durante a fiscalização de instalações portuárias, dutos, plataformas e suas instalações de apoio;
e) autuar os infratores na esfera de sua competência.

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12) (2019) De acordo com parágrafo 1º, Artigo 16, da Lei nº 9.966, que dispõe sobre a prevenção, o controle e a fiscalização da poluição causada por lançamento de óleo e outras substância nocivas ou perigosas em águas sob jurisdição nacional, os esgotos sanitários e as águas servidas de navios, plataformas e suas instalações são equiparados, em termos de critérios e condições para lançamento, de acordo com o risco produzido, à categoria: *
1/1
a) alto risco.
b) risco moderado.
c) não se considera risco.
d) médio risco.
e) baixo risco.
A

(B)

BIZU: ÇANITÁRIO=> C

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§ 1° Os esgotos sanitários e as águas servidas de navios, plataformas e suas instalações de apoio equiparam-se, em termos de critérios e condições para lançamento, às substâncias classificadas na categoria “C”, definida no art. 4° desta Lei.

III – categoria C: risco MODERADO tanto para a saúde humana como para o ecossistema aquático;

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13) (2018) Segunda a lei nº 9966/00, as substâncias nocivas ou perigosas classificam-se em categorias, de acordo com o risco produzido quando descarregadas nas águas. Assinale, dentre as opções abaixo, aquela que representa a categoria “C” *
1/1
a) Baixo risco tanto para saúde humana como para o ecossistema aquático.
b) Alto risco tanto para a saúde uma como para o ecossistema aquático.
c) Médio risco tanto para a saúde uma como para o ecossistema aquático.
d) Risco moderado tanto para a saúde uma como para o ecossistema aquático.
e) Risco elevado tanto para a saúde uma como para o ecossistema aquático.

A

(D)

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Mais uma questão sobre Categorias das substâncias nocivas!

Não se esqueça:

Art. 4° Para os efeitos desta Lei, as substâncias nocivas ou perigosas classificam-se nas seguintes categorias, de acordo com o risco produzido quando descarregadas na água:

I – categoria A: alto risco tanto para a saúde humana como para o ecossistema aquático;

II – categoria B: médio risco tanto para a saúde humana como para o ecossistema aquático;

III – categoria C: risco moderado tanto para a saúde humana como para o ecossistema aquático;

IV – categoria D: baixo risco tanto para a saúde humana como para o ecossistema aquático.

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14) (2017) Para os efeitos da lei nº 9.966/2000, que dispõe sobre a prevenção, o controle e a fiscalização da poluição causada por lançamento de óleo, assinale a opção correta. *
1/1
a) Porto organizado é o porto construído e aparelhado para atender às necessidades da navegação e da movimentação e armazenagem de mercadorias, explorado especificamente pela União, cujo tráfego e operação portuária estejam sob a jurisdição de uma autoridade portuária.
b) Lastro limpo é a água de lastro contida em um tanque que, desde que transportou óleo pela última vez, foi submetido à limpeza em nível tal que, se esse lastro fosse descarregado pelo navio parado em águas limpas e tranquilas, em dia claro, não produziria traços visíveis de óleo na superfície da água ou no litoral adjacentes nem produziria borra ou emulsão sob a superfície da água ou sobre o litoral adjacente.
c) Tanque de resíduo é o tanque, existente a bordo de navios, destinado especificamente ao depósito permanente dos líquidos de drenagem e lavagem de tanques e outras misturas e resíduos.
d) Alijamento é todo despejo, intencional ou acidental, de resíduos e outras substâncias efetuado por embarcações, plataformas, aeronaves e outras instalações, inclusive seu afundamento deliberado em águas sob jurisdição nacional.
e) Plano de contingência é o conjunto de medidas que determina e estabelece as responsabilidades setoriais, bem como a definição dos recursos humanos, materiais e equipamentos complementares para prevenção, controle e combate da poluição das águas.

A

(B)
BIZU: D (despejo) - I (descarga -acid/incid) - A (depejo/delibe/afunda intenc)

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Cuidado com as pegadinhas!

a) porto organizado: porto construído e aparelhado para atender às necessidades da navegação e da movimentação e armazenagem de mercadorias, CONCEDIDO OU EXPLORADO pela União, cujo tráfego e operações portuárias estejam sob a jurisdição de uma autoridade portuária;
c) tanque de resíduos: QUALQUER TANQUE destinado especificamente a depósito provisório dos líquidos de drenagem e lavagem de tanques e outras misturas e resíduos;
d) alijamento: todo DESPEJO DELIBERADO de resíduos e outras substâncias efetuado por embarcações, plataformas, aeronaves e outras instalações, inclusive seu afundamento intencional em águas sob jurisdição nacional;
e) plano de emergência: conjunto de medidas que determinam e estabelecem as responsabilidades setoriais e as ações a serem desencadeadas imediatamente após um incidente, bem como definem os recursos humanos, materiais e equipamentos ADEQUADOS à prevenção, controle e combate à poluição das águas;

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15) (2017) De acordo com a lei nº 9.966/2000, a quem cabe avaliar os danos ambientais causados por incidentes nos portos organizados, dutos, instalações portuárias, navios, plataformas e suas instalações de apoio? *
1/1
a) Ao órgão municipal de meio ambiente.
b) À Capitania dos Portos com jurisdição onde ocorreu o incidente.
c) Ao órgão federal de meio ambiente.
d) Ao Comando do Distrito Naval com jurisdição onde ocorreu o incidente.
e) Ao órgão regulador da indústria do petróleo.

A

(C)
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Mais uma questão sobre atribuições!

Art. 27. São responsáveis pelo cumprimento desta Lei:
I – a AUTORIDADE MARÍTIMA, por intermédio de suas organizações competentes, com as seguintes atribuições:
a) fiscalizar navios, plataformas e suas instalações de apoio, e as cargas embarcadas, de natureza nociva ou perigosa, autuando os infratores na esfera de sua competência;
b) levantar dados e informações e apurar responsabilidades sobre os incidentes com navios, plataformas e suas instalações de apoio que tenham provocado danos ambientais;
c) encaminhar os dados, informações e resultados de apuração de responsabilidades ao órgão federal de meio ambiente, para avaliação dos danos ambientais e início das medidas judiciais cabíveis;
d) comunicar ao órgão regulador da indústria do petróleo irregularidades encontradas durante a fiscalização de navios, plataformas e suas instalações de apoio, quando atinentes à indústria do petróleo;

II – o ÓRGÃO FEDERAL de meio ambiente, com as seguintes atribuições:

a) realizar o controle ambiental e a fiscalização dos portos organizados, das instalações portuárias, das cargas movimentadas, de natureza nociva ou perigosa, e das plataformas e suas instalações de apoio, quanto às exigências previstas no licenciamento ambiental, autuando os infratores na esfera de sua competência;
b) avaliar os danos ambientais causados por incidentes nos portos organizados, dutos, instalações portuárias, navios, plataformas e suas instalações de apoio;
c) encaminhar à Procuradoria-Geral da República relatório circunstanciado sobre os incidentes causadores de dano ambiental para a propositura das medidas judiciais necessárias;
d) comunicar ao órgão regulador da indústria do petróleo irregularidades encontradas durante a fiscalização de navios, plataformas e suas instalações de apoio, quando atinentes à indústria do petróleo;

III – o ÓRGÃO ESTADUAL de meio ambiente com as seguintes competências:

a) realizar o controle ambiental e a fiscalização dos portos organizados, instalações portuárias, estaleiros, navios, plataformas e suas instalações de apoio, avaliar os danos ambientais causados por incidentes ocorridos nessas unidades e elaborar relatório circunstanciado, encaminhando-o ao órgão federal de meio ambiente;
b) dar início, na alçada estadual, aos procedimentos judiciais cabíveis a cada caso;
c) comunicar ao órgão regulador da indústria do petróleo irregularidades encontradas durante a fiscalização de navios, plataformas e suas instalações de apoio, quando atinentes à indústria do petróleo;
d) autuar os infratores na esfera de sua competência;

IV – o ÓRGÃO MUNICIPAL de meio ambiente, com as seguintes competências:

a) avaliar os danos ambientais causados por incidentes nas marinas, clubes náuticos e outros locais e instalações similares, e elaborar relatório circunstanciado, encaminhando-o ao órgão estadual de meio ambiente;
b) dar início, na alçada municipal, aos procedimentos judiciais cabíveis a cada caso;
c) autuar os infratores na esfera de sua competência

V – o ÓRGÃO REGULADOR DA INDÚSTRIA DO PETRÓLEO, com as seguintes competências:

a) fiscalizar diretamente, ou mediante convênio, as plataformas e suas instalações de apoio, os dutos e as instalações portuárias, no que diz respeito às atividades de pesquisa, perfuração, produção, tratamento, armazenamento e movimentação de petróleo e seus derivados e gás natural;
b) levantar os dados e informações e apurar responsabilidades sobre incidentes operacionais que, ocorridos em plataformas e suas instalações de apoio, instalações portuárias ou dutos, tenham causado danos ambientais;
c) encaminhar os dados, informações e resultados da apuração de responsabilidades ao órgão federal de meio ambiente;
d) comunicar à autoridade marítima e ao órgão federal de meio ambiente as irregularidades encontradas durante a fiscalização de instalações portuárias, dutos, plataformas e suas instalações de apoio;
e) autuar os infratores na esfera de sua competência.

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16
Q

(2020) De acordo com a Lei 9.966/2000, a defi nição das características das instalações e meios destinados ao recebimento etratamento de resíduos e ao combate da poluição será feita mediante estudo técnico, o qual deverá estabelecer:
A.
a qualidade e o tipo de equipamentos, materiais e meios de transporte destinados a atender situações emergenciais de poluição.
B.
os parâmetros e a metodologia de controle operacional.
C.
o cronograma de remoção e o início de operação das instalações.
D.
as dimensões e a preparação apropriada das instalações.
E.
a capacidade das instalações de recebimento e tratamento dos diversos tipos de resíduos, padrões de qualidade e locais de cargade seus efl uentes.

A

Explanation:
Questão com muitas pegadinhas!!!
Art. 5º Todo porto organizado, instalação portuária e plataforma, bem como suas instalações de apoio, disporáobrigatoriamente de instalações ou meios adequados para o recebimento e tratamento dos diversos tipos de resíduos e para o combate da poluição,observadas as normas e critérios estabelecidos pelo órgão ambiental competente.
§ 1º A defi nição das características das instalações e meios destinadosao recebimento e tratamento de resíduos e ao combate da poluição será feita mediante estudo técnico, que deverá estabelecer, no mínimo:
I – as dimensõesdas instalações; –> LETRA D (incorreta)
II – a localização apropriada das instalações;
III – a capacidade das instalações de recebimento e tratamento dosdiversos tipos de resíduos, padrões de qualidade e locais de DESCARGA de seus efl uentes; –> LETRA E (incorreta)
IV – os parâmetros e a metodologia decontrole operacional;
V – a QUANTIDADE e o tipo de equipamentos, materiais e meios de transporte destinados a atender situações emergenciais depoluição; –> LETRA A (incorreta)
VI – a quantidade e a qualifi cação do pessoal a ser empregado;
VII – o cronograma de IMPLANTAÇÃO e o início de operaçãodas instalações. –> LETRA C (incorreta)

17
Q

(2020) A Autoridade Marítima, enquanto responsável pelo cumprimento da Lei 9.96612000, possui quais atribuições:
A.
Avaliar os danos ambientais causados por incidentes nos portos organizados. dutos, instalações portuárias, navios, plataformas esuas instalações de apoio.
B.
Fiscalizar diretamente, ou mediante convénio, as plataformas e suas instalações de apoio, os dutos e as instalações portuárias, noque diz respeito ás atividades de pesquisa. perfuração, produção, tratamento, armazenamento e movimentação de petróleo e seusderivados e gás natural.
C.
Encaminhar à Procuradoria-Geral da República relatório circunstanciado sobre os incidentes causadores de dano ambiental para apropositura des medidas judiciais necessárias.
D.
Levantar dados e informações e apurar responsabilidades sobre os incidentes com navios, plataformas e suas instalações de apoioque tenham provocado danos ambientais.
E.
Realizar o controle ambiental e a fi scalização dos portos organizados, Instalações portuárias, estaleiros, navios, plataformas e suasinstalações de apoio e avaliar os danos ambientais causados por incidentes ocorridos nessas unidades.

A

Explanation:
LETRA A -> atribuição do ÓRGÃO FEDERAL DO MEIO AMBIENTE
LETRA B -> atribuição do ÓRGÃO REGULADOR DA INDÚSTRIA DO PETRÓLEO
LETRA C -> atribuição do ÓRGÃO FEDERAL DO MEIO AMBIENTE
LETRA E -> atribuição do ÓRGÃO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE