20- NORMAM 09 Flashcards
01) (2007) De acordo com a NORMAM-09/DPC, os órgãos competentes para instaurar Inquérito Administrativo sobre Acidentes e Fatos da Navegação (IAFN) são SOMENTE *
1/1
a) as Capitanias, as Delegacias e as Agências.
b) as Capitanias e as Delegacias.
c) os Distritos Navais e as Capitanias.
d) os Distritos Navais, as Capitanias e as Delegacias.
e) os Distritos Navais, as Capitanias, as Delegacias e as Agências.
B
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0103 - COMPETÊNCIA PARA INSTAURAÇÃO DE IAFN
a) Conforme determina o Art.33 da Lei nº 2.180/54, será instaurado IAFN, sempre que chegar ao conhecimento de um Agente da Autoridade Marítima, por qualquer meio de comunicação a ocorrência de acidente ou fato da navegação. A inobservância deste preceito implicará a aplicação das penas da lei.
b) Somente as Capitanias (CP) e Delegacias (DL) poderão instaurar IAFN.
c) Quando uma Agência da Capitania dos Portos tiver o conhecimento da ocorrência de acidente ou fato da navegação, deverá comunicar imediatamente o fato à Capitania a que estiver subordinada, para que essa instaure o competente IAFN.
12) (2012) De acordo com a NORMAM-09/DPC, que trata de inquéritos administrativos sobre acidentes e fatos da navegação (IAFN) e da investigação de segurança dos acidentes e incidentes marítimos (ISAIM), coloque a letra "A" para atos da navegação ou a letra "F" para fatos da navegação e, em seguida, assinale a opção que apresenta a sequência correta. ( ) Afundamento total ou parcial da embarcação por perda de flutuabilidade decorrente de embarque de água em seus espaços internos, devido a adernamento, emborcamento ou alagamento. ( ) Desvio da derrota inicialmente programada e para a qual o navio estava aprestado, pondo em risco a expedição ou gerando prejuízos. ( ) Emprego da embarcação, no todo ou em parte, na prática de atos ilícitos, previstos em lei como crime ou contravenção penal, ou como lesivos à Fazenda Nacional. ( ) A falta ou a impropriedade de aparelhos, equipamentos, peças sobressalentes, acessórios e materiais, quando em desacordo com o projeto aprovado, as exigências da boa técnica marinheira e demais normas e padrões técnicos recomendados. ( ) Destruição provocada pela ação do fogo por: combustão dos materiais de bordo ou sobre as águas, em decorrências de derramamento de combustível ou inflamável; curto-circuito elétrico; guarda ou manuseio incorretos de material inflamável ou explosivo. ( ) Contato das chamadas obras vivas da embarcação com o fundo, provocando resistências externas que dificultam ou impõe a movimentação da embarcação. * 1/1 a) ( A ) ( F ) ( A ) ( A ) ( F ) ( F ) b) ( F ) ( A ) ( A ) ( A ) ( F ) ( A ) c) ( A ) ( F ) ( A ) ( F ) ( A ) ( A ) d) ( F ) ( F ) ( F ) ( F ) ( A ) ( F ) e) ( A ) ( F ) ( F ) ( F ) ( A ) ( A )
E
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a) Acidentes da Navegação
1) naufrágio, encalhe, colisão, abalroação, água aberta, explosão, incêndio, varação, arribada e alijamento:
I) naufrágio – afundamento total ou parcial da embarcação por perda de flutuabilidade, decorrente de embarque de água em seus espaços internos devido a adernamento, emborcamento ou alagamento;
II) encalhe – contato das chamadas obras vivas da embarcação com o fundo, provocando resistências externas que dificultam ou impedem a movimentação da embarcação;
III) colisão – choque mecânico da embarcação e/ou seus apêndices e acessórios, contra qualquer objeto que não seja outra embarcação ou, ainda, contra pessoa (banhista, mergulhador, etc). Assim, haverá colisão se a embarcação se chocar com um corpo fixo ou flutuante insusceptível de navegar ou manobrar, tal como: recife, cais, casco soçobrado, boia, cabo submarino etc;
IV) abalroação ou abalroamento – choque mecânico entre embarcações ou seus pertences e acessórios;
V) água aberta – ocorrência de abertura nas obras vivas que permita o ingresso descontrolado de água nos espaços internos, ou a descarga de líquidos dos tanques, por rombo no chapeamento, falhas no calafeto, ou nas costuras, por válvulas de fundo abertas ou mal vedadas, por defeitos nos engaxetamentos dos eixos, ou qualquer falha ou avaria que comprometa a estanqueidade da embarcação;
VI) explosão – combustão brusca provocando a deflagração de ondas de pressão de grande intensidade;
VII) incêndio – destruição provocada pela ação do fogo por: combustão dos materiais de bordo, ou sobre as águas, em decorrência de derramamento de combustível ou inflamável, curto-circuito elétrico, guarda ou manuseio incorretos de material inflamável ou explosivo;
VIII) varação – ato deliberado de fazer encalhar ou por em seco a embarcação, para evitar que evento mais danoso sobrevenha;
IX) arribada – fazer entrar a embarcação num porto ou lugar não previsto para a presente travessia, isto é, que não seja o porto ou local de escala programada ou de destino; e
X) alijamento – é o ato deliberado de lançar n’água, no todo ou em parte, carga ou outros bens existentes a bordo, com a finalidade de salvar a embarcação, parte da carga ou outros bens.
2) avaria ou defeito no navio ou nas suas instalações (aparelhos, equipamentos, peças, acessórios e materiais de bordo), que ponha em risco a embarcação, as vidas e fazendas de bordo.
b) Fatos da Navegação
1) o mau aparelhamento ou a impropriedade da embarcação para o serviço em que é utilizada e a deficiência da equipagem:
I) mau aparelhamento da embarcação – a falta ou a impropriedade de aparelhos, equipamentos, peças sobressalentes, acessórios e materiais, quando em desacordo com o projeto aprovado, as exigências da boa técnica marinheira e demais normas e padrões técnicos recomendados;
II) impropriedade da embarcação para o serviço ou local em que é utilizada – utilização da embarcação em desacordo com sua destinação, área de navegação ou atividade estabelecida em seu Título de Inscrição; e
III) deficiência de equipagem – falta ou deficiência quanto à quantidade e à qualificação de tripulantes, em desacordo com as exigências regulamentares, como a do cumprimento do cartão da tripulação de segurança da embarcação;
2) alteração da rota – desvio da derrota inicialmente programada e para a qual o navio estava aprestado, pondo em risco a expedição ou gerando prejuízos;
3) má estivação da carga, que sujeite a risco a segurança da expedição - má peação, colocação em local inadequado ou a má arrumação no porão, no convés ou mesmo no interior do container, quer no granel, quer na carga geral, sem observar, ainda, a adequabilidade da embalagem, pondo em risco a estabilidade do navio, a integridade da própria carga e das pessoas de bordo;
4) recusa injustificada de socorro à embarcação ou a náufragos em perigo;
5) todos os fatos que prejudiquem ou ponham em risco a incolumidade e segurança da embarcação, as vidas e fazendas de bordo (como o caso da presença de clandestino a bordo); e
6) emprego da embarcação, no todo ou em parte, na prática de atos ilícitos, previstos em lei como crime ou contravenção penal, ou lesivos à Fazenda Nacional (como o caso de contrabando ou descaminho).
16) (2013) Das opções, qual constitui um caso de arribada não justificada, tornando obrigatória a instauração do IAFN? *
1/1
a) Embarcação de pesca estrangeira, não autorizada a operar em Águas Jurisdicionais Brasileiras (AJB).
b) Navio de guerra estrangeiro sem autorização para passagem inocente em AJB.
c) Navio mercante de bandeira brasileira sem despacho emitido pela Capitania dos Portos.
d) Embarcação miúda sem autorização para operar em mar aberto.
e) Embarcação de esporte e/ou recreio, cujo condutor esteja sem habilitação de amador.
A
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2) arribada justificada
A arribada será dispensada de instauração de IAFN, desde que previamente solicitada à CP, DL ou AG de despacho e não se enquadre em qualquer das situações previstas na alínea b do presente artigo, quando ocorrer uma das seguintes necessidades:
I) acrescentar porto de escala para abastecimento;
II) prestar serviços médico-hospitalares a passageiros ou tripulantes, cujo tratamento não puder ser administrado com os recursos de bordo, desde que para tal ocorrência não tenham contribuído as pessoas, serviço ou aparelhos de bordo;
III) substituir o porto de destino, sem prejuízo de terceiros, quando ocorrer o aparecimento de carga em porto diferente e sem prejuízo dos controles estabelecidos pelos diversos órgãos federais na fiscalização marítima;
IV) desembarcar corpo de tripulante ou passageiro, que tenha falecido de causa natural, devidamente comprovada por Certidão de Óbito ou Laudo Necrológico. A prova legal do falecimento se caracteriza pela Certidão de Óbito passada por Cartório de Registros Públicos ou pelo Laudo Necrológico emitido por Instituto de Medicina Legal ou outro órgão equivalente reconhecido oficialmente; ou V) solicitação de abrigo em caso de mau tempo.
Obs: a CP, DL ou AG, que receber uma das solicitações acima, comunicará a alteração ao Centro Integrado de Segurança Marítima (CISMAR), à CP de destino inicial e de jurisdição do novo destino da embarcação, bem como a seus respectivos Comandos de Distritos Navais.
b) Casos de Arribadas não Justificadas
Os seguintes casos constituem arribadas não justificadas, tornando obrigatória a instauração de IAFN:
1) arribada de embarcação de pesca estrangeira, não autorizada a operar em AJB;
2) arribada de embarcação por falta de víveres ou de aguada, por não haver-se feito a provisão necessária segundo o costume e uso da navegação, ou de haver-se perdido e estragado por má arrumação ou descuido, ou porque o comandante vendeu alguma parte dos mesmos; ou
3) arribada de embarcação com falta de condições para navegar, decorrente de mau reparo, de falta de apercebimento das deficiências ou da ausência de equipamento, ou de má arrumação da carga
31) (2017) Com relação aos depoimentos, conclusão e prorrogação, constante de um Inquérito Administrativo sobre Acidentes e Fatos da Navegação (IAFN), assinale a opção correta. *
1/1
a) O Inquérito deverá ser concluído, por meio de relatório circunstanciado, no prazo máximo de trinta dias, a contar da data de sua instauração até a ciência e o “de acordo” do Tribunal Marítimo.
b) Caso não seja possível incluir o prazo de notificação e defesa prévia dentro dos trinta dias, ou havendo necessidade de prorrogação por outro motivo objetivamento fundamentado, o Encarregado do Inquérito deverá solicitar a prorrogação ao Distrito Naval (DN), com informação ao Tribunal Marítimo (TM) e Diretoria de Portos e Costas (DPC).
c) Se houver possível responsável (indiciado), serão necessários a notificação e dez dias para Defesa Prévia.
d) Em situações especiais e excepcionais, em que o Inquérito não tenha sido concluído no prazo máximo de um ano, a prorrogação será autorizada somente pelo Tribunal Marítimo, que avaliará o peido devidamente circunstanciado e decidirá a respeito.
e) O andamento de um IAFN será obstado pela falta de depoimento de pessoas ausentes ou desaparecidas. Nesses casos, o Encarregado do Inquéritodeverá comunicar o fato ao Tribunal Marítimo, fazendo constar tal circunstância do Relatório, e solicitar arquivamento.
C
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0111 - PRAZO PARA CONCLUSÃO E PRORROGAÇÃO
a) O Inquérito deverá ser concluído, por meio de relatório circunstanciado, no prazo máximo de noventa (90) dias, a contar da data de sua instauração até a ciência e o “de acordo” do Capitão dos Portos ou Delegado.
Se houver possível responsável (indiciado), serão necessários a NOTIFICAÇÃO e mais um prazo de dez (10 ) dias para Defesa Prévia.
b) Em não sendo possível incluir tal prazo de notificação e defesa prévia dentro dos 90 dias ou havendo necessidade de prorrogação por outro motivo objetivamente fundamentado, o Encarregado do Inquérito deverá solicitá-la ao Capitão dos Portos. Todas as decisões de prorrogações devem ser participadas ao Distrito Naval (DN) por mensagem, com informação ao Tribunal Marítimo (TM), Diretoria de Portos e Costas (DPC) e Procuradoria Especial da Marinha (PEM).
c) Os controles dos prazos dos IAFN e a decisão sobre o pedido de prorrogação ficarão a cargo do Capitão dos Portos da jurisdição.
d) Em situações especiais e excepcionais, em que o Inquérito não tenha sido concluído no prazo máximo de um (1) ano, a prorrogação será autorizada somente pelo Comandante do DN, que avaliará o pedido devidamente circunstanciado e decidirá a respeito.
e) O andamento de um IAFN não será obstado pela falta de depoimento de pessoas ausentes ou desaparecidas. Nestes casos, o Encarregado do Inquérito prosseguirá com os atos e procedimentos até a conclusão, fazendo constar tal circunstância do Relatório.
f) Concluído o inquérito e cumpridas as formalidades legais, o mesmo será encaminhado ao Tribunal Marítimo, que fará a devida distribuição e autuação, o qual dará vista à Procuradoria Especial da Marinha para que adote as medidas previstas no art. 42, da Lei nº 2.180/54.
30) (2018) De acordo a NORMAM-09/DPC, marque verdadeiro (V) ou Falso (F) nas afirmativas abaixo, assinalando, a seguir, a opção correta. ( ) Somente as Capitanias (CP) e Delegacias (DL) e Agências (AG) poderão instaurar Inquéritos Administrativos sobre Acidentes e Fatos da Navegação (IAFN). ( ) As embarcações mercantes e de esporte e recreio brasileiras em alto mar ou em águas estrangeiras, envolvidas em qualquer acidente ou fato da navegação, estão sujeitas à instauração de IAFN. ( ) O IAFN deve ser instaurado imediatamente ou até o prazo de cinco dias, contados da data em que um dos agentes da Autoridade Marítima houver tomado conhecimento do acidente ou fato da navegação. ( ) Qualquer dúvida sobre competência para instauração de IAFN será dirimida, sumariamente pelo DPC (Art.34, parágrafo único da lei 2180/54). ( ) Colisão é o choque mecânico entre embarcações ou seus pertences e acessórios. * 1/1 a) ( V ) ( V ) ( V ) ( F ) ( V ) b) ( F ) ( V ) ( V ) ( F ) ( F ) c) ( V ) ( F ) ( V ) ( V ) ( F ) d) ( F ) ( V ) ( F ) ( V ) ( F ) e) ( F ) ( V ) ( F ) ( F ) ( V )
B
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0103 - COMPETÊNCIA PARA INSTAURAÇÃO DE IAFN
a) Conforme determina o Art.33 da Lei nº 2.180/54, será instaurado IAFN, sempre que chegar ao conhecimento de um Agente da Autoridade Marítima, por qualquer meio de comunicação a ocorrência de acidente ou fato da navegação. A inobservância deste preceito implicará a aplicação das penas da lei.
b) Somente as Capitanias (CP) e Delegacias (DL) poderão instaurar IAFN.
c) Quando uma Agência da Capitania dos Portos tiver o conhecimento da ocorrência de acidente ou fato da navegação, deverá comunicar imediatamente o fato à Capitania a que estiver subordinada, para que essa instaure o competente IAFN.
0102 - APLICAÇÃO
As presentes normas se aplicam a qualquer acidente ou fato da navegação envolvendo:
a) embarcações mercantes e de esporte e recreio de qualquer nacionalidade, em águas jurisdicionais brasileiras, respeitando-se os regimes jurídicos previstos para o Mar Territorial, Zona Contígua, Zona Econômica Exclusiva e Plataforma Continental, em consonância com a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar (Lei nº 8.617, de 4 de janeiro de 1993, e Decreto nº 1.530, de 22 de junho de 1995);
b) embarcações mercantes e de esporte e recreio brasileiras em alto mar ou em águas estrangeiras;
c) embarcações estrangeiras em alto mar, no caso de estarem envolvidas em qualquer acidente ou fato da navegação, no qual tenha pessoa física brasileira perdido a vida ou sofrido ferimentos graves, ou que tenham provocado danos graves a navios ou a instalações brasileiras ou ao meio marinho, de acordo com normas do Direito Internacional;
d) os aquaviários e amadores brasileiros;
e) os aquaviários e amadores estrangeiros, em território ou águas jurisdicionais brasileiras;
f) os proprietários, armadores, operadores, locatários, carregadores, agentes, consignatários de carga, sociedades classificadoras e os respectivos prepostos de embarcações brasileiras e estrangeiras;
g) os empreiteiros e proprietários de construções executadas sob, sobre e às margens das águas interiores e do mar territorial brasileiros, sob e sobre a zona econômica exclusiva e a plataforma continental brasileiras e que, por erro, ou inadequação de projeto, ou execução, ou pela não observância de especificações técnicas de materiais, métodos e processos adequados, ou ainda, por introduzir modificações estruturais não autorizadas nas obras originais, atentem contra a segurança da navegação;
h) toda pessoa jurídica ou física envolvida com construção e reparo naval;
i) as marinas, clubes náuticos, pontões, trapiches e similares;
j) ilhas artificiais, instalações estruturais, bem como embarcações de qualquer nacionalidade empregadas em operações relacionadas com pesquisa científica marinha, prospecção, exploração, explotação, produção, armazenamento e beneficiamento dos recursos naturais, nas águas interiores, no mar territorial, na zona econômica exclusiva e na plataforma continental brasileiras, respeitados os acordos bilaterais ou multilaterais firmados pelo País e as normas do Direito Internacional; e
k) toda pessoa jurídica ou física envolvida em Acidente ou Fato da Navegação, por qualquer forma ou motivo, respeitados os demais instrumentos do Direito Interno e as normas do Direito Internacional.
0105 - PRAZO PARA INSTAURAÇÃO DE IAFN
O IAFN deve ser instaurado imediatamente ou até o prazo de 5 (cinco) dias, contados da data em que um dos Agentes da Autoridade Marítima houver tomado conhecimento do acidente ou fato da navegação.
0104 - PRECEDÊNCIA PARA INSTAURAÇÃO DE IAFN
Terá precedência para a instauração do IAFN a Capitania (CP) ou Delegacia (DL):
a) em cuja jurisdição tiver ocorrido o acidente ou fato da navegação;
b) do primeiro porto de escala ou de arribada da embarcação;
c) de inscrição da embarcação; ou
d) que for designada pelo TM.
Qualquer dúvida sobre competência para instauração de IAFN será dirimida, sumariamente, pelo TM (Art. 34, parágrafo único da Lei nº 2.180/54)
colisão – choque mecânico da embarcação e/ou seus apêndices e acessórios, contra qualquer objeto que não seja outra embarcação ou, ainda, contra pessoa (banhista, mergulhador, etc). Assim, haverá colisão se a embarcação se chocar com um corpo fixo ou flutuante insusceptível de navegar ou manobrar, tal como: recife, cais, casco soçobrado, boia, cabo submarino etc;
20) (2014) O Inquérito Administrativo sobre Acidentes e Fatos da Navegação (IAFN) será instaurado sempre que chegar ao conhecimento de um Agente da Autoridade Marítima, por qualquer meio de comunicação, a ocorrência de acidente ou fato da navegação. O IAFN será instaurado imediatamente ou até o prazo máximo de * 1/1 a) 2 dias. b) 3 dias. c) 5 dias. d) 8 dias. e) 10 dias.
C
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0105 - PRAZO PARA INSTAURAÇÃO DE IAFN
O IAFN deve ser instaurado imediatamente ou até o prazo de 5 (cinco) dias, contados da data em que um dos Agentes da Autoridade Marítima houver tomado conhecimento do acidente ou fato da navegação.
21) (2015) Conforme procedimentos preconizados na NORMAM-09/DPC, assinale a opção correta. *
1/1
a) Somente as Capitanias e Delegacias poderão instaurar Inquérito Administrativo sobre Acidentes e Fatos da Navegação.
b) É considerado como arribada justificada, tornando assim obrigatória a instauração de Inquérito Administrativo sobre Acidentes e Fatos da Navegação, a arribada de uma embarcação de pesca estrangeira não autorizada a operar em Águas Jurisdicionais Brasileira.
c) O Inquérito deverá ser concluído, por meio de relatório circunstanciado, no prazo máximo de 60 dias, a contar da data de sua instauração até a
d) A abalroação, ou abalroamento, que é o choque mecânico entre embarcações ou seus pertences e acessórios, é considerada um fato da navegação.
e) Quando uma Agência da Capitania dos Portos tive o conhecimento da ocorrência de acidente ou fato da navegação, deverá comunicar imediatamente à Capitania a que estiver subordinada. Essa Agência poderá, se autorizado pela Capitania, instaurar o competente Inquérito Administrativo sobre Acidentes e Fatos da Navegação.
A
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0103 - COMPETÊNCIA PARA INSTAURAÇÃO DE IAFN
a) Conforme determina o Art.33 da Lei nº 2.180/54, será instaurado IAFN, sempre que chegar ao conhecimento de um Agente da Autoridade Marítima, por qualquer meio de comunicação a ocorrência de acidente ou fato da navegação. A inobservância deste preceito implicará a aplicação das penas da lei.
b) Somente as Capitanias (CP) e Delegacias (DL) poderão instaurar IAFN.
c) Quando uma Agência da Capitania dos Portos tiver o conhecimento da ocorrência de acidente ou fato da navegação, deverá comunicar imediatamente o fato à Capitania a que estiver subordinada, para que essa instaure o competente IAFN.
b) Casos de Arribadas não Justificadas
Os seguintes casos constituem arribadas não justificadas, tornando obrigatória a instauração de IAFN:
1) arribada de embarcação de pesca estrangeira, não autorizada a operar em AJB;
2) arribada de embarcação por falta de víveres ou de aguada, por não haver-se feito a provisão necessária segundo o costume e uso da navegação, ou de haver-se perdido e estragado por má arrumação ou descuido, ou porque o comandante vendeu alguma parte dos mesmos; ou
3) arribada de embarcação com falta de condições para navegar, decorrente de mau reparo, de falta de apercebimento das deficiências ou da ausência de equipamento, ou de má arrumação da carga
0111 - PRAZO PARA CONCLUSÃO E PRORROGAÇÃO
a) O Inquérito deverá ser concluído, por meio de relatório circunstanciado, no prazo máximo de noventa (90) dias, a contar da data de sua instauração até a ciência e o “de acordo” do Capitão dos Portos ou Delegado.
a) Acidentes da Navegação
IV) abalroação ou abalroamento – choque mecânico entre embarcações ou seus pertences e acessórios;
0103 - COMPETÊNCIA PARA INSTAURAÇÃO DE IAFN
a) Conforme determina o Art.33 da Lei nº 2.180/54, será instaurado IAFN, sempre que chegar ao conhecimento de um Agente da Autoridade Marítima, por qualquer meio de comunicação a ocorrência de acidente ou fato da navegação. A inobservância deste preceito implicará a aplicação das penas da lei.
b) Somente as Capitanias (CP) e Delegacias (DL) poderão instaurar IAFN.
c) Quando uma Agência da Capitania dos Portos tiver o conhecimento da ocorrência de acidente ou fato da navegação, deverá comunicar imediatamente o fato à Capitania a que estiver subordinada, para que essa instaure o competente IAFN.
05) (2009 - atualizada) Coloque a letra A para Acidentes da Navegação e com a F para Fatos da Navegação, e em seguida marque a opção que apresenta a sequência correta. ( ) Choque mecânico da embarcação e/ou seus apêndices e acessórios, contra qualquer objeto que não seja outra embarcação ou, ainda, contra pessoa (banhista, mergulhador, etc). ( ) Fazer encalhar ou por em seco a embarcação, para evitar que evento mais danoso sobrevenha. ( ) Falta ou deficiência quanto à quantidade e à qualificação de tripulantes, em desacordo com as exigências regulamentares, como a do cumprimento do cartão da tripulação de segurança da embarcação. ( ) Emprego da embarcação, no todo ou em parte, na prática de atos ilícitos, previsto em lei como crime ou contravenção penal, ou lesivos à Fazenda Nacional (como o caso de contrabando ou descaminho). ( ) Afundamento total ou parcial da embarcação por perda de flutuabilidade, decorrente de embarque de água em seus espaços internos devido à adernamento, emborcamento ou alagamento. ( ) Lançar na água, no todo ou em parte, carga ou outros bens existentes a bordo, com a finalidade de salvar a embarcação, parte da carga ou outros bens. ( ) Impropriedade da embarcação para o serviço ou local em que é utilizada - utilização da embarcação em desacordo com sua destinação, área de navegação ou atividade estabelecidas e seu Título de Inscrição. *
1/1
a) ( A ) ( A ) ( A ) ( F ) ( F ) ( A ) ( F )
b) ( A ) ( A ) ( F ) ( F ) ( A ) ( A ) ( F )
c) ( A ) ( F ) ( A ) ( F ) ( F ) ( A ) ( F )
d) ( F ) ( F ) ( A ) ( A ) ( F ) ( A ) ( F )
e) ( F ) ( A ) ( F ) ( A ) ( A ) ( F ) ( A )
B
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a) Acidentes da Navegação
1) naufrágio, encalhe, colisão, abalroação, água aberta, explosão, incêndio, varação, arribada e alijamento:
I) naufrágio – afundamento total ou parcial da embarcação por perda de flutuabilidade, decorrente de embarque de água em seus espaços internos devido a adernamento, emborcamento ou alagamento;
II) encalhe – contato das chamadas obras vivas da embarcação com o fundo, provocando resistências externas que dificultam ou impedem a movimentação da embarcação;
III) colisão – choque mecânico da embarcação e/ou seus apêndices e acessórios, contra qualquer objeto que não seja outra embarcação ou, ainda, contra pessoa (banhista, mergulhador, etc). Assim, haverá colisão se a embarcação se chocar com um corpo fixo ou flutuante insusceptível de navegar ou manobrar, tal como: recife, cais, casco soçobrado, boia, cabo submarino etc;
IV) abalroação ou abalroamento – choque mecânico entre embarcações ou seus pertences e acessórios;
V) água aberta – ocorrência de abertura nas obras vivas que permita o ingresso descontrolado de água nos espaços internos, ou a descarga de líquidos dos tanques, por rombo no chapeamento, falhas no calafeto, ou nas costuras, por válvulas de fundo abertas ou mal vedadas, por defeitos nos engaxetamentos dos eixos, ou qualquer falha ou avaria que comprometa a estanqueidade da embarcação;
VI) explosão – combustão brusca provocando a deflagração de ondas de pressão de grande intensidade;
VII) incêndio – destruição provocada pela ação do fogo por: combustão dos materiais de bordo, ou sobre as águas, em decorrência de derramamento de combustível ou inflamável, curto-circuito elétrico, guarda ou manuseio incorretos de material inflamável ou explosivo;
VIII) varação – ato deliberado de fazer encalhar ou por em seco a embarcação, para evitar que evento mais danoso sobrevenha;
IX) arribada – fazer entrar a embarcação num porto ou lugar não previsto para a presente travessia, isto é, que não seja o porto ou local de escala programada ou de destino; e
X) alijamento – é o ato deliberado de lançar n’água, no todo ou em parte, carga ou outros bens existentes a bordo, com a finalidade de salvar a embarcação, parte da carga ou outros bens.
2) avaria ou defeito no navio ou nas suas instalações (aparelhos, equipamentos, peças, acessórios e materiais de bordo), que ponha em risco a embarcação, as vidas e fazendas de bordo.
b) Fatos da Navegação
1) o mau aparelhamento ou a impropriedade da embarcação para o serviço em que é utilizada e a deficiência da equipagem:
I) mau aparelhamento da embarcação – a falta ou a impropriedade de aparelhos, equipamentos, peças sobressalentes, acessórios e materiais, quando em desacordo com o projeto aprovado, as exigências da boa técnica marinheira e demais normas e padrões técnicos recomendados;
II) impropriedade da embarcação para o serviço ou local em que é utilizada – utilização da embarcação em desacordo com sua destinação, área de navegação ou atividade estabelecida em seu Título de Inscrição; e
III) deficiência de equipagem – falta ou deficiência quanto à quantidade e à qualificação de tripulantes, em desacordo com as exigências regulamentares, como a do cumprimento do cartão da tripulação de segurança da embarcação;
2) alteração da rota – desvio da derrota inicialmente programada e para a qual o navio estava aprestado, pondo em risco a expedição ou gerando prejuízos;
3) má estivação da carga, que sujeite a risco a segurança da expedição - má peação, colocação em local inadequado ou a má arrumação no porão, no convés ou mesmo no interior do container, quer no granel, quer na carga geral, sem observar, ainda, a adequabilidade da embalagem, pondo em risco a estabilidade do navio, a integridade da própria carga e das pessoas de bordo;
4) recusa injustificada de socorro à embarcação ou a náufragos em perigo;
5) todos os fatos que prejudiquem ou ponham em risco a incolumidade e segurança da embarcação, as vidas e fazendas de bordo (como o caso da presença de clandestino a bordo); e
6) emprego da embarcação, no todo ou em parte, na prática de atos ilícitos, previstos em lei como crime ou contravenção penal, ou lesivos à Fazenda Nacional (como o caso de contrabando ou descaminho).
26) (2019) Segundo a NORMAM-09/DPC, a arribada de uma embarcação é considerada injustificada, tornando obrigatória a instauração de IAFN, quando: *
1/1
a) solicita-se abrigo em caso de mau tempo.
b) faltam víveres ou aguada.
c) substitui-se o porto de destino.
d) é acrescentado um porto de escala para abastecimento.
e) é desembarcado corpo de tripulante ou passageiro, que tenha falecido de morte natural.
B
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2) arribada justificada
A arribada será dispensada de instauração de IAFN, desde que previamente solicitada à CP, DL ou AG de despacho e não se enquadre em qualquer das situações previstas na alínea b do presente artigo, quando ocorrer uma das seguintes necessidades:
I) acrescentar porto de escala para abastecimento;
II) prestar serviços médico-hospitalares a passageiros ou tripulantes, cujo tratamento não puder ser administrado com os recursos de bordo, desde que para tal ocorrência não tenham contribuído as pessoas, serviço ou aparelhos de bordo;
III) substituir o porto de destino, sem prejuízo de terceiros, quando ocorrer o aparecimento de carga em porto diferente e sem prejuízo dos controles estabelecidos pelos diversos órgãos federais na fiscalização marítima;
IV) desembarcar corpo de tripulante ou passageiro, que tenha falecido de causa natural, devidamente comprovada por Certidão de Óbito ou Laudo Necrológico. A prova legal do falecimento se caracteriza pela Certidão de Óbito passada por Cartório de Registros Públicos ou pelo Laudo Necrológico emitido por Instituto de Medicina Legal ou outro órgão equivalente reconhecido oficialmente; ou V) solicitação de abrigo em caso de mau tempo.
Obs: a CP, DL ou AG, que receber uma das solicitações acima, comunicará a alteração ao Centro Integrado de Segurança Marítima (CISMAR), à CP de destino inicial e de jurisdição do novo destino da embarcação, bem como a seus respectivos Comandos de Distritos Navais.
b) Casos de Arribadas não Justificadas
Os seguintes casos constituem arribadas não justificadas, tornando obrigatória a instauração de IAFN:
1) arribada de embarcação de pesca estrangeira, não autorizada a operar em AJB;
2) arribada de embarcação por falta de víveres ou de aguada, por não haver-se feito a provisão necessária segundo o costume e uso da navegação, ou de haver-se perdido e estragado por má arrumação ou descuido, ou porque o comandante vendeu alguma parte dos mesmos; ou
3) arribada de embarcação com falta de condições para navegar, decorrente de mau reparo, de falta de apercebimento das deficiências ou da ausência de equipamento, ou de má arrumação da carga
17) (2013) O Inquérito Administrativo sobre Acidentes e Fatos da Navegação (IAFN) será instaurado imediatamente ou até o prazo máximo de cinco dias, sempre que chegar ao conhecimento de um Agente da Autoridade Marítima, por qualquer meio de comunicação, a ocorrência de acidentes ou fato da navegação. Somente possuem competência para instauração do IAFN *
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a) as Capitanias e a DPC.
b) a DPC e o Tribunal Marítimo.
c) as Capitanias e as Agência.
d) o Tribunal Marítimo e a Procuradoria Especial da Marinha.
e) as Capitanias e as Delegacias.
E
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0103 - COMPETÊNCIA PARA INSTAURAÇÃO DE IAFN
a) Conforme determina o Art.33 da Lei nº 2.180/54, será instaurado IAFN, sempre que chegar ao conhecimento de um Agente da Autoridade Marítima, por qualquer meio de comunicação a ocorrência de acidente ou fato da navegação. A inobservância deste preceito implicará a aplicação das penas da lei.
b) Somente as Capitanias (CP) e Delegacias (DL) poderão instaurar IAFN.
c) Quando uma Agência da Capitania dos Portos tiver o conhecimento da ocorrência de acidente ou fato da navegação, deverá comunicar imediatamente o fato à Capitania a que estiver subordinada, para que essa instaure o competente IAFN.
02) (2007) Em conformidade com o disposto na NORMAM 09/DPC, o prazo para instauração do Inquérito Administrativo sobre Acidentes e Fatos da Navegação (IAFN) é de até *
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a) 10 (dez) dias contados da data em que um dos Agentes da Autoridade Marítima houver tomado conhecimento do acidente ou fato da navegação.
b) 5 (cinco) dias contados da data em que houver ocorrido o acidente ou fato da navegação.
c) 10 (dez) dias contados da data em que houver ocorrido o acidente ou fato da navegação.
d) 5 (cinco) dias contados da data em que um dos Agentes da Autoridade Marítima houver tomado conhecimento do acidente ou fato da navegação.
e) 15 (quinze) dias contados da data em que houver ocorrido o acidente ou fato da navegação.
ação.
D
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0105 - PRAZO PARA INSTAURAÇÃO DE IAFN
O IAFN deve ser instaurado imediatamente ou até o prazo de 5 (cinco) dias, contados da data em que um dos Agentes da Autoridade Marítima houver tomado conhecimento do acidente ou fato da navegAÇÃO
04) (2008) Conforme determina o art.33 da Lei nº 2.180/54, será instaurado IAFN, sempre que chegar ao conhecimento de um Agente da Autoridade Marítima, por qualquer meio de comunicação, a ocorrência de acidente ou fato da navegação. A inobservância desse preceito implicará a aplicação das penas da lei. Quem poderá instaurar o Inquérito Administrativo sobre acidentes e fatos da navegação (IAFN)? * 1/1 a) Delegacia. b) Agência. c) Tribunal Marítimo. d) Procuradoria Especial da Marinha. e) Diretoria de Portos e Costas.
A
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0103 - COMPETÊNCIA PARA INSTAURAÇÃO DE IAFN
a) Conforme determina o Art.33 da Lei nº 2.180/54, será instaurado IAFN, sempre que chegar ao conhecimento de um Agente da Autoridade Marítima, por qualquer meio de comunicação a ocorrência de acidente ou fato da navegação. A inobservância deste preceito implicará a aplicação das penas da lei.
b) Somente as Capitanias (CP) e Delegacias (DL) poderão instaurar IAFN.
c) Quando uma Agência da Capitania dos Portos tiver o conhecimento da ocorrência de acidente ou fato da navegação, deverá comunicar imediatamente o fato à Capitania a que estiver subordinada, para que essa instaure o competente IAFN.
25) (2019) Segundo a NORMAM-09/DPC, que trata de Inquéritos Administrativos sobre Acidentes e Fatos da Navegação (IAFN) e para a Investigação dos Acidentes e Incidentes Marítimos (ISAIM), é correto afirmar que: *
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a) no IAFN não há instaurado o princípio do contraditório, sendo mera fase de coleta de provas, com isso não cabe a participação da parte interessada, durante o processo do IAFN até sua conclusão final.
b) o IAFN deve ser instaurado imediatamente ou até o prazo de 10 dias, contados da data do conhecimento do Acidente ou Fato da Navegação.
c) é cabível a instauração de IAFN no caso de Acidente ou Fato da Navegação envolvendo navio da Marinha do Brasil, salvo se empregado em atividade comenrcial.
d) o advogado, cuja presença é obrigatória durante a tomada de depoimento de seu cliente, pode interferir na oitiva, podendo atuar no sentido de orientar esse cliente para apresentar protesto.
e) o inquérito deverá ser concluído no prazo máximo de 60 dias a contar da data de sua instauração até a ciência e o “de acordo” do Capitão dos Portos (CP), Delegado (DL) ou Agente (AG).
A
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0108 - PROVAS
a) Durante a fase de instrução do IAFN serão colhidas pelo encarregado do inquérito as provas testemunhal, pericial e documental na busca da causa determinante e do responsável pelo evento. Como no IAFN não há instaurado o princípio do contraditório, sendo mera fase de coleta de provas, não cabe a participação da parte interessada, durante o processamento do IAFN até sua conclusão final.
0105 - PRAZO PARA INSTAURAÇÃO DE IAFN
O IAFN deve ser instaurado imediatamente ou até o prazo de 5 (cinco) dias, contados da data em que um dos Agentes da Autoridade Marítima houver tomado conhecimento do acidente ou fato da navegação.
0107 - SITUAÇÕES ESPECIAIS
a) Casos de Dispensa de IAFN
1) navios da Marinha do Brasil (MB)
Não cabe a instauração de IAFN no caso de Acidente ou Fato da Navegação envolvendo navio da Marinha do Brasil, exceto se empregado em atividade comercial. A CP ou DL apenas participa a ocorrência ao seu escalão hierárquico superior. Compete ao Comando imediatamente superior do navio envolvido, a abertura de Sindicância e/ou Inquérito Policial Militar.
g) acompanhamento de advogado
Na tomada de depoimento, é facultado ao depoente fazer-se acompanhar de um advogado, comprovadamente inscrito na OAB e legitimamente constituído. Este não tem o direito de interferir na oitiva, podendo atuar no sentido de orientar seu cliente para apresentar protesto, na eventualidade de seus direitos estarem sendo preteridos ou de correções não serem consignadas. Caso o advogado insista em prejudicar o depoimento com interferências diretas, ele será convidado a se retirar.
0111 - PRAZO PARA CONCLUSÃO E PRORROGAÇÃO
a) O Inquérito deverá ser concluído, por meio de relatório circunstanciado, no prazo máximo de noventa (90) dias, a contar da data de sua instauração até a ciência e o “de acordo” do Capitão dos Portos ou Delegado.
11) (2011) Segundo a Norma da Autoridade Marítima para Inquéritos Administrativos sobre Acidentes e Fatos da Navegação (NORMAM-09/DPC), a competência para instaurar um Inquéritos Administrativos sobre Acidentes e Fatos da Navegação (IAFN) cabe somente: *
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a) ao representante da Autoridade Marítima.
b) às Capitanias dos Portos.
c) às Delegacias das Capitanias dos Portos.
d) às Agências das Capitanias dos Portos.
e) às Capitanias dos Portos e às Delegacias das Capitanias dos Portos.
E
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0103 - COMPETÊNCIA PARA INSTAURAÇÃO DE IAFN
a) Conforme determina o Art.33 da Lei nº 2.180/54, será instaurado IAFN, sempre que chegar ao conhecimento de um Agente da Autoridade Marítima, por qualquer meio de comunicação a ocorrência de acidente ou fato da navegação. A inobservância deste preceito implicará a aplicação das penas da lei.
b) Somente as Capitanias (CP) e Delegacias (DL) poderão instaurar IAFN.
c) Quando uma Agência da Capitania dos Portos tiver o conhecimento da ocorrência de acidente ou fato da navegação, deverá comunicar imediatamente o fato à Capitania a que estiver subordinada, para que essa instaure o competente IAFN.
08) (2010) A apuração por meio de Inquérito Administrativo sobre Acidente e Fato da Navegação (IAFN) ocorrerá: *
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a) sempre que o acidente envolver navio da Marinha do Brasil.
b) quando houver arribada, mesmo que, previamente, solicitada à Capitania dos Portos, Delegacia ou Agência da jurisdição de despacho.
c) quando o agente da Autoridade Marítima tiver conhecimento da ocorrência por meio da imprensa.
d) quando o acidente envolver embarcações estrangeiras, inclusive navios militares.
e) quando pessoa física brasileira tenha perdido a vida ou sofrido ferimentos graves em obras realizadas em estaleiros localizados às margens das águas interiores
Correct answer
c) quando o agente da Autoridade Marítima tiver conhecimento da ocorrência por meio da imprensa.
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Cuidado com as pegadinhas!
0103 - COMPETÊNCIA PARA INSTAURAÇÃO DE IAFN
a) Conforme determina o Art.33 da Lei nº 2.180/54, será instaurado IAFN, sempre que chegar ao conhecimento de um Agente da Autoridade Marítima, por QUALQUER MEIO DE COMUNICAÇÃO a ocorrência de acidente ou fato da navegação. A inobservância deste preceito implicará a aplicação das penas da lei.
b) Somente as Capitanias (CP) e Delegacias (DL) poderão instaurar IAFN.
c) Quando uma Agência da Capitania dos Portos tiver o conhecimento da ocorrência de acidente ou fato da navegação, deverá comunicar imediatamente o fato à Capitania a que estiver subordinada, para que essa instaure o competente IAFN.
0107 - SITUAÇÕES ESPECIAIS
a) Casos de Dispensa de IAFN
1) navios da Marinha do Brasil (MB)
Não cabe a instauração de IAFN no caso de Acidente ou Fato da Navegação envolvendo navio da Marinha do Brasil, exceto se empregado em atividade comercial. A CP ou DL apenas participa a ocorrência ao seu escalão hierárquico superior. Compete ao Comando imediatamente superior do navio envolvido, a abertura de Sindicância e/ou Inquérito Policial Militar.
2) arribada justificada
A arribada será dispensada de instauração de IAFN, desde que previamente solicitada à CP, DL ou AG de despacho e não se enquadre em qualquer das situações previstas na alínea b do presente artigo.