24 - NORMAM 17 Flashcards

1
Q

(2019) A supervisão da operação de auxílios à navegação, segundo a NORMAM-17/DHN, compete: *
1/1
a) aos Comandos dos Distritos Navais (ComDN).
b) ao Centro de Hidrografia da Marinha (CHM).
c) ao Centro de Sinalização Náutica “Almirante Moraes Rego” (CAMR).
d) às Capitanias dos Portos (CP) e suas Delegacias (Del) e Agências (Ag).
e) à Diretoria de Hidrografia e Navegação (DHN).

A

E

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Aos Comandos dos Distritos Navais (ComDN):
Recomendar cautela, estabelecer restrições operacionais ou interditar canais de navegação, canais de acesso e bacias de evolução de um porto/terminal, quando a degradação da qualidade do balizamento vier a comprometer a segurança da navegação no local.

Ao Centro de Hidrografia da Marinha (CHM):
1 - divulgar as alterações e irregularidades que venham a ocorrer nos auxílios à navegação, por meio dos “Avisos-Rádio Náuticos/Avisos aos Navegantes”;
2 - analisar e emitir pareceres sobre propostas de estabelecimento, alteração ou cancelamento de auxílios à navegação, no que se refere aos aspectos hidrográficos e cartográficos, bem como às informações de segurança da navegação envolvidas; e
3 - prestar ao CAMR informações técnicas necessárias à determinação das altitudes de faróis e faroletes e outros parâmetros pertinentes à confecção dos “Gabaritos para as Altitudes Máximas das Edificações” nas adjacências desses sinais náuticos.

Ao Centro de Sinalização Náutica “Almirante Moraes Rego” (CAMR):
1 - supervisionar as atividades relacionadas com auxílios à navegação nas AJB.
2 - planejar, coordenar e controlar as atividades de auxílios à navegação cuja responsabilidade de manutenção seja da MB;
3 - orientar e coordenar o planejamento e a execução das atividades de auxílios à navegação sob responsabilidade de entidades extra-MB;
4 - analisar e emitir pareceres sobre propostas de estabelecimento, alteração ou cancelamento de auxílios à navegação, no que se refere aos seus requisitostécnicos;
5 - celebrar Atos e Acordos Administrativos afetos a auxílios à navegação com entidades extra-MB;
6 - confeccionar os “Gabaritos para as Altitudes Máximas das Edificações” nas adjacências de faróis e faroletes. 7 - compilar as informações sobre alterações em auxílios à navegação de todo o Brasil e utilizá-las para calcular e divulgar os “Índices de Eficácia” desses sinais e dos balizamentos aos quais pertencem; NORMAM-17/DHN -1-5- REV.4
8 - operar e manter os auxílios à navegação, a cargo da MB, sob sua responsabilidade direta;
9 - contribuir com a Capitania dos Portos do Rio de Janeiro (CPRJ) na fiscalização do estabelecimento, da manutenção e da operação do balizamento dos canais de acesso e bacias de evolução dos portos do Rio de Janeiro e Niterói (ver o Item 0105);
10 - estabelecer ou alterar, provisoriamente, os auxílios à navegação, sob sua responsabilidade direta (ver Item 0406); e
11 - informar ao CHM, nos moldes estabelecidos no Capítulo 5 desta Norma, quaisquer alterações observadas em auxílios à navegação existentes em sua área de responsabilidade.

Às Capitanias dos Portos (CP) e às suas Delegacias (Del) e Agências (Ag), mediante supervisão funcional do CAMR e assistência técnica dos Serviços de Sinalização Náutica (SSN):
1 - operar e manter os auxílios à navegação, a cargo da MB, sob sua responsabilidade direta;
2 - fiscalizar o estabelecimento, a manutenção e a operação do balizamento dos canais de acesso e bacias de evolução dos portos/terminais de sua área de responsabilidade, quer essas atividades estejam diretamente a cargo da Administração do Porto, ou quando estiverem por ela contratadas a terceiros (ver Item 0105);
3 - informar ao CHM, conforme estabelecido no Capítulo 5 desta Norma, quaisquer alterações observadas em auxílios à navegação existentes em sua área de responsabilidade;
4 - executar as gestões necessárias para estabelecimento, cancelamento e alteração de auxílios à navegação, nos moldes estabelecidos no Capítulo 4 desta Norma; 5 - emitir, em caráter excepcional e de urgência, autorização provisória para estabelecimento ou alteração de auxílios à navegação quando, a seu juízo, esta medida contribuir para o aumento da segurança da navegação no local (ver Item 0406). Tal atribuição, no âmbito dessas Organizações Militares (OM), compete exclusivamente às CP;
6 - estabelecer ou alterar, provisoriamente, os auxílios à navegação sob sua responsabilidade direta (ver Item 0406);
7 - autorizar o estabelecimento, alteração ou cancelamento de auxílios à navegação afetos a balizamentos de uso restrito, à demarcação de perímetros de segurança nas proximidades de usinas hidrelétricas, à sinalização de áreas aquícolas, de dragagem/despejo, no entorno de construções sendo realizadas sobre e sob águas e de área militar conforme procedimentos descritos nos itens 0407 e 0408; e
8 - propor ao ComDN a recomendação de cautela, o estabelecimento de restrições operacionais ou, até mesmo, a interdição de canais de navegação, de canais de acesso e de bacias de evolução de um porto/terminal, quando a degradação da qualidade do balizamento vier a comprometer a segurança da navegação no local.

À Diretoria de Hidrografia e Navegação (DHN):
1 - autorizar o estabelecimento, alteração ou cancelamento em caráter temporário ou permanente de auxílios à navegação, bem como estabelecer as diretrizes pertinentes. Faz-se exceção aos projetos afetos a balizamentos de uso restrito, à demarcação de perímetros de segurança nas proximidades de usinas hidrelétricas e sinalização de áreas aquícolas, de dragagem/despejo, no entorno de construções sendo realizadas sobre e sob águas e demarcação de área militar cujas autorizações serão emanadas diretamente pelas Capitanias dos Portos;
2 - supervisionar a operação de auxílios à navegação;
3 - fiscalizar, por intermédio das CP/Del/Ag, SSN/CLSAOR e CAMR, a operação dos auxílios à navegação sob responsabilidade de entidades extra-MB; e 4 - supervisionar a elaboração dos documentos náuticos pertinentes e a divulgação das informações de interesse para a segurança da navegação.

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2
Q

(2019) O Brasil adotou as Águas Jurisdicionais Brasileiras, o Sistema de Balizamento Marítimo - Região “B” (da IALA - Associação Internacional de Autoridades em Auxílios à Navegação Marítima e Faróis). As categorias de sinais, de acordo com a NORMAM-17/DHN, que compõe esse sistema são: *
1/1
a) sinais laterais, sinais cardinais, sinais de perigo isolado, sinais de águas seguras e sinais especiais.
b) sinais laterais, sinais cardinais, sinais de perigo isolado, sinais luminosos e sinais cegos.
c) sinais cegos, sinais luminosos, sinais náuticos, sinais flutuantes e sinais fixos.
d) sinais náuticos, sinais de águas seguras, sinais flutuantes, sinais especiais e sinais fixos.
e) sinais cegos, sinais de perigo isolado, sinais especiais, sinais náuticos e sinais cardinais.

A
A
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São cinco (5) as categorias básicas de sinais náuticos que compõem o referido sistema:
a) Sinais Laterais;
b) Sinais Cardinais;
c) Sinais de Perigo Isolado;
d) Sinais de Águas Seguras; e
e) Sinais Especiais
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3
Q

(2018) De acordo com a NORMAM-17/DPC, as CP/DL/AG, constatando que o crescimento e a expansão urbana na região litorânea de sua área de responsabilidade possam vir a comprometer a visualização de um sinal náutico, deverão solicitar ao Centro de Sinalização Náutica, “Almirante Moraes Rego” (CAMR), em relação àquele sinal náutico. *
1/1
a) um mapa mensal do índice de eficácia.
b) um gabarito para altitudes máximas das edificações.
c) uma tabela para as altitudes máximas das construções.
d) um mapa mensal das altitudes dos sinais náuticos.
e) um mapa mensal de auxílio à navegação.

A

B

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0107 - PROTEÇÃO DE FARÓIS E DEMAIS SINAIS NÁUTICOS
A Lei nº 6.421/1977 determina que nenhuma edificação, obra ou arborização que possa interferir ou prejudicar a utilização de qualquer sinal náutico poderá ser iniciada sem prévio assentimento da Marinha do Brasil. A Autoridade Marítima, por meio das CP/Del/Ag, notificará os proprietários das terras influenciadas pelo sinal visual e transmitirá à municipalidade respectiva as limitações quanto à altura das construções adjacentes, desimpedimento de ângulos de visibilidade e demais providências pertinentes para a plena proteção à utilização do sinal. As CP/Del/Ag, constatando que o crescimento e a expansão urbana na região litorânea de sua área de responsabilidade possam vir a comprometer a visualização de um sinal náutico, deverá solicitar ao CAMR a confecção de um “Gabarito para as Altitudes Máximas das Edificações”, em relação àquele sinal náutico.

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4
Q

(2017) Em conformidade com o disposto nas Normas da Autoridade Marítima, para Auxílios à Navegação - NORMAM-17/DHN, assinale a opção que apresenta a atribuição que compete à Diretoria de Hidrografia e Navegação (DHN). *
1/1
a) Divulgar as alterações e irregularidades que venham a ocorrer nos auxílios à navegação por meio dos Avisos-Rádio Náuticos/ Avisos aos Navegantes.
b) Supervisionar a elaboração dos documentos náuticos pertinentes e a divulgação das informações de interesse para a segurança da navegação.
c) Reparar os auxílios náuticos à navegação nas águas jurisdicionais brasileiras (AJB).
d) Planejar, coordenar e controlar as atividades de auxílios à navegação cuja responsabilidade de manutenção seja da Marinha do Brasil (MB).
e) Celebrar Atos e Acordos Administrativos afetos a auxílios à navegação co, entidades extra-MB.

A

B

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À Diretoria de Hidrografia e Navegação (DHN):
1 - autorizar o estabelecimento, alteração ou cancelamento em caráter temporário ou permanente de auxílios à navegação, bem como estabelecer as diretrizes pertinentes. Faz-se exceção aos projetos afetos a balizamentos de uso restrito, à demarcação de perímetros de segurança nas proximidades de usinas hidrelétricas e sinalização de áreas aquícolas, de dragagem/despejo, no entorno de construções sendo realizadas sobre e sob águas e demarcação de área militar cujas autorizações serão emanadas diretamente pelas Capitanias dos Portos;
2 - supervisionar a operação de auxílios à navegação;
3 - fiscalizar, por intermédio das CP/Del/Ag, SSN/CLSAOR e CAMR, a operação dos auxílios à navegação sob responsabilidade de entidades extra-MB; e 4 - supervisionar a elaboração dos documentos náuticos pertinentes e a divulgação das informações de interesse para a segurança da navegação.

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5
Q
(2018) De acordo com a NORMAM-17/DPC, o Farol é dotado de equipamento luminoso, exibindo luz com características pré-determinadas e com alcance luminoso superior a: *
1/1
a) 1 milha náutica.
b) 2 milhas náuticas.
c) 5 milhas náuticas.
d) 8 milhas náuticas.
e) 10 milhas náuticas.
A

E

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0215 - FAROL (FAR)
Auxílio à navegação constituído por uma estrutura fixa, de forma e cores distintas, montado em um ponto de coordenadas geográficas conhecidas na costa ou em ilhas oceânicas, bancos, rochedos, recifes ou margens de rios, dotado de equipamento luminoso exibindo luz com característica pré-determinada e com alcance luminoso superior a 10 milhas náuticas.

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6
Q

De acordo com a NORMAM-17/DHN, defi ne-se como sendo “Sinal Náutico” o auxílio visual à navegação, construído pelo homem eexterno à embarcação, estabelecido especifi camente para transmitir informações ao navegante, de forma a possibilitar-lhe um
posicionamento seguro. Considerando os tipos e defi nições dos sinais náuticos preconizados na NORMAM-17/DHN, é correto afi rmarque:
A.
“boia luminosa” consiste de um sinal luminoso, estabelecido em posição geográfi ca determinada e constituído por uma estruturatubular longa, dotada de corpo de fl utuação submerso, destinada `sinalização.
B.
“boia cega” consiste de um sinal cego, constituído de uma haste que se articula à poita por meio de um sistema “Cardan”, dotado decorpo de fl utuação submerso e estabelecido em águas rasas.
C.
“farolete” consiste de um auxílio à navegação constituído por uma estrutura fi xa, de forma/cores distintas, dotado de equipamentoluminoso com alcance luminoso superior a 10 milhas náuticas.
D.
“farol” consiste de um Auxílio à navegação, constituído por uma estrutura fi xa, de forma/cores distintas, dotado de equipamentoluminoso com alcance luminoso noturno igual ou inferior a 10 milhas náuticas.
E.
“boia” consiste de um corpo fl utuante de dimensões, formas e cores defi nidas, estabelecido em posição geográfi ca determinada,fundeado por meio de equipamento de fundeio específi co, dotado ou não de equipamento luminoso, sonoro ou radioelétricoencimado ou não por marca de tope.

A

E

Explanation:
0214 - BOIA LUMINOSA (BL)
A boia que é provida de aparelho de luz, consistindo em um corpo fl utuante, que pode ser
dotado de contrapeso para equilíbrio, ede uma estrutura vertical, denominada mangrulho, cuja
fi nalidade é sustentar o aparelho de luz, o refl etor radar, marca de tope ou qualquer outro equipamentoeletrônico ou sensor que possa ser instalado.
0213 - BOIA CEGA (BC)
A boia que não é dotada de aparelho de luz, consistindo em um corpo fl utuante, sendoidentifi cada e reconhecida por seu formato, cor e marca de tope, esta última quando aplicável
0216 - FAROLETE (FTE)
Auxílio à navegação, constituído poruma estrutura fi xa, de forma e cores distintas,
apresentando ou não marca de tope, montado em um ponto de coordenadas geográfi cas conhecidas,
na costaou em ilhas oceânicas, bancos, rochedos, recifes, margem de rios, margem de canais, molhes
ou trapiches, com alcance luminoso noturno igual ou inferior adez milhas náuticas.
0215 - FAROL (FAR)
Auxílio à navegação constituído por uma estrutura fi xa, de forma e cores distintas, montado
em um ponto decoordenadas geográfi cas conhecidas na costa ou em ilhas oceânicas, bancos,
rochedos, recifes ou margens de rios, dotado de equipamento luminosoexibindo luz com característica
pré-determinada e com alcance luminoso superior a dez milhas náuticas.
0211 - BOIA
Corpo fl utuante de dimensões, formas ecores defi nidas, estabelecido em posição geográfi ca
determinada, fundeado por meio de equipamento de fundeio específi co, dotado ou não de equipamentoluminoso, sonoro ou radioelétrico, encimado ou não por marca de tope, a fi m de:
a) indicar ao navegante o rumo a ser seguido;
b) indicar os limites de umcanal navegável, seu início e fi m, ou a bifurcação de canais;
c) alertar o navegante quanto à existência de um perigo à navegação;
d) delimitar bacias deevolução de portos, terminais e marinas;
e) indicar a existência de águas seguras; e
f) indicar a existência e a rota de cabos ou tubulações submarinas,delimitar áreas especiais
(tais como áreas de despejo de dragagem ou áreas de exercícios militares), indicar zonas de separação
de tráfego ou outracaracterística especial de uma determinada área, mencionada em documentos
náuticos apropriados.

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7
Q
5)
De acordo com a NORMAM-17/DHN, a quem compete, dentro da Estrutura da Autoridade Marítima, celebrar atos e acordos administrativos afetos a auxílios à navegação com entidades extra-Marinha do Brasil?
A.
Diretoria Geral de Navegação.
B.
Diretoria de Hidrografi a e Navegação.
C.
Centro de Auxílio à Navegação Almirante Moraes Rego.
D.
Centro de Hidrografi a da Marinha
E.
Serviços de Sinalização Náutica, por delegação de competência do Centro de Auxílio à Navegação Almirante Moraes Rego.
A

Explanation:
0104-
d) Ao Centro de Auxílios à Navegação Almirante Moraes Rego (CAMR):
1 - supervisionar as atividades relacionadas com auxílios à navegação nas AJB.2 - planejar, coordenar e controlar as atividades de auxílios à navegação cuja responsabilidade
de manutenção seja da MB;
3 - orientar e coordenar oplanejamento e a execução das atividades de auxílios à navegação
sob responsabilidade de entidades extra-MB;
4 - analisar e emitir pareceres sobrepropostas de estabelecimento, alteração ou
cancelamento de auxílios à navegação, no que se refere aos seus requisitos técnicos;
5 - celebrar Atos e Acordos Administrativos afetos a auxílios à navegação com entidades
extra-MB;
6 - confeccionar os “Gabaritos para as Altitudes Máximas das Edifi cações” nasadjacências de
faróis e faroletes;
7 - compilar as informações sobre alterações em auxílios à navegação de todo o Brasil e
utilizá-las para calcular e divulgaros “Índices de Efi cácia” desses sinais e dos balizamentos aos quais
pertencem;
8 - operar e manter os auxílios à navegação, a cargo da MB, sob suaresponsabilidade direta;
9 - contribuir com a Capitania dos Portos do Rio de Janeiro (CPRJ) na fi scalização do
estabelecimento, da manutenção e daoperação do balizamento dos canais de acesso e bacias de
evolução dos portos do Rio de Janeiro e Niterói (ver o item 0105);
10 - estabelecer ou alterar,provisoriamente, os auxílios à navegação, sob sua
responsabilidade direta (ver item 0406); e
11 - informar ao CHM, nos moldes estabelecidos no Capítulo 5desta Norma, quaisquer
alterações observadas em auxílios à navegação existentes em sua área de responsabilidade.

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