2 - RLESTA Flashcards
01) De acordo com o Art. 9º do anexo do Decreto nº 2596 de 18/05/1998, do Regulamento da lei nº 9.537, de 11/12/1997, as infrações e seu autor material serão constatados quando:
a) houver apreensão de embarcação e apuração mediante inquérito de atos e fatos da navegação.
b) ocorrer colisão com outra embarcação e, consequentemente, resultar em inquérito de atos e fatos da navegação.
c) descumprir regra do Regulamento Internacional para evitar Abalroamento no Mar-RIPEAM.
d) atrasar a inscrição da embarcação e registro no Tribunal Marítimo e mediante lavratura de termo de apreensão.
e) no momento em que for praticada a infração, mediante apuração ou por inquérito administrativo.
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Cuidado com esse tipo de questão, em que a banca “inventa” alternativas!
Não se esqueça:
Art. 9º A infração e seu autor material serão constatados:
I - no momento em que for praticada a infração;
II - mediante apuração;
III - por inquérito administrativo.
02) De acordo com o anexo do Decreto nº 2.596, de 18/05/1998-RLESTA, Regulamento de Segurança do Tráfego Aquaviário em Águas Sob Jurisdição Nacional, a reincidência, para efeito de gradação das penalidades previstas no citado Regulamento, é a repetição da prática da mesma infração em um período?
a) igual ou superior a doze meses.
b) igual ou inferior a doze meses.
c) igual ou superior a três meses.
d) igual ou inferior a três meses.
e) igual ou superior a seis meses.
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Repare na “maldade” da banca misturando “inferior” com “superior”!
Decore:
Art. 10. A reincidência, para efeito de gradação das penalidades deste Regulamento, é a repetição da prática da mesma infração em um período IGUAL OU INFERIOR A DOZE MESES.
03) O Prático, ao recusar-se à prestação do serviço de praticagem, está sujeito a que penalidade?
a) Multa do grupo D ou suspensão do Certificado de Habilitação até sessenta dias.
b) Suspensão do Certificado de Habilitação até doze meses ou, em caso de reincidência, o cancelamento do Certificado.
c) Suspensão do Certificado de Habilitação até vinte e quatro meses ou, em caso de reincidência, o cancelamento do Certificado.
d) Multa do grupo C ou suspensão do Certificado de Habilitação até trinta dias.
e) Multa do grupo D ou suspensão do Certificado de Habilitação até cento e vinte dias.
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Repare que a banca tenta te confundir colocando “suspensão do certificado de habilitação até cento e vinte dias”, por causa do artigo seguinte:
Art. 25. São infrações imputáveis ao Prático:
I - recusar-se à prestação do serviço de praticagem:
** Penalidade: suspensão do Certificado de Habilitação até DOZE MESES ou, em caso de reincidência, o cancelamento; **
II - deixar de cumprir as normas da autoridade marítima sobre o Serviço de Praticagem:
Penalidade: suspensão do Certificado de Habilitação até cento e vinte dias.
04) De acordo com o decreto nº2596 / 1998, assinale a opção que apresenta corretamente uma infração e sua respectiva penalidade, referente as normas de transporte.
a) Transportar carga perigosa em desacordo com as normas, com pena de multa e detenção.
b) Transportar excesso de tripulantes, com pena de multa e suspensão do Certificado de Habilitação até quarenta e cinco dias.
c) Transportar carga no convés em desacordo com as normas, com pena de multa e suspensão do Certificado de Habilitação até trinta e cinco dias.
d) Transportar excesso de passageiros ou exceder a lotação autorizada, com pena de multa ou suspensão do Certificado de Habilitação até sessenta dias.
e) Apresentar-se com as linhas de carga ou marcas de borda livre submersas, com pena de suspensão do Certificado de Habilitação até trinta dias.
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Não tem jeito! Você terá que decorar todas as multas!
Pegadinhas:
a) A norma não prevê “detenção”.
III - transportar carga perigosa em desacordo com as normas:
Penalidade: multa do grupo F ou suspensão do Certificado de Habilitação até trinta dias;
b) A suspensão do Certificado de Habilitação será de SESSENTA DIAS e não quarenta e cinco.
II - transportar excesso de passageiros ou exceder a lotação autorizada:
Penalidade: multa do grupo G ou suspensão do Certificado de Habilitação até sessenta dias;
c) A suspensão do Certificado de Habilitação será de TRINTA DIAS e não trinta e cinco.
IV - transportar carga no convés em desacordo com as normas:
Penalidade: multa do grupo F ou suspensão do Certificado de Habilitação até trinta dias;
e) A suspensão do Certificado de Habilitação será de SESSENTA DIAS e não trinta.
I - transportar excesso de carga ou apresentar-se com as linhas de carga ou marcas de borda livre submersas:
Penalidade: multa do grupo G ou suspensão do Certificado de Habilitação até sessenta dias;
05) Em relação ao Decreto nº 2.596/1998 (RLESTA), que regulamenta a Lei de Segurança do Tráfego Aquaviário (LESTA), coloque V (Verdadeiro) ou F (Falso) nas afirmativas abaixo. ( ) A Autoridade marítima poderá delegar competência para entidades especializadas, públicas ou privadas, para aprovar processos, emitir documentos, realizar vistorias e atuar em nome do governo brasileiro em assuntos relativos à segurança da navegação, salvaguarda da vida humana e prevenção da poluição ambiental. ( ) É da competência do representante da autoridade marítima a prerrogativa de estabelecer o valor da multa e o período de suspensão do Certificado de Habilitação, respeitados os limites estipulados na RLESTA. ( ) As medidas administrativas serão aplicadas pelo representante da autoridade marítima, por meio de comunicação formal, ao autor formal. Entretanto, em situação de urgência e para preservar a salvaguarda da vida humana e a segurança da navegação, a medida será cancelada imediatamente, devendo a comunicação formal ser encaminhada posteriormente. ( ) A autoridade marítima ouvirá o Ministério dos Transportes quando do estabelecimento de normas e procedimentos de segurança que possam ter repercussão nos aspectos econômicos e operacionais do transporte marítimo. ( ) O serviço de praticagem é constituído de prático, lancha de prático e atalaia.
a) (V) (V) (F) (V) (V)
b) (V) (F) (F) (V) (V)
c) (F) (V) (F) (F) (V)
d) (V) (V) (F) (F) (V)
e) (V) (F) (V) (F) (F)
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Vamos lá!
VERDADEIRO - Art. 5º A autoridade marítima poderá delegar competência para entidades especializadas, públicas ou privadas, para aprovar processos, emitir documentos, realizar vistorias e atuar em nome do Governo brasileiro em assuntos relativos à segurança da navegação, salvaguarda da vida humana e prevenção da poluição ambiental.
VERDADEIRO - Art.7º, § 1º É da competência do representante da autoridade marítima a prerrogativa de estabelecer o valor da multa e o período de suspensão do Certificado de Habilitação, respeitados os limites estipulados neste Regulamento.
FALSO - Art. 29. As medidas administrativas serão aplicadas pelo representante da autoridade marítima, por meio de comunicação formal, ao autor MATERIAL.
Parágrafo único. Em situação de emergência e para preservar a salvaguarda da vida humana ou a segurança da navegação, a medida será aplicada LIMINARMENTE, devendo a comunicação formal ser encaminhada posteriormente.
VERDADEIRO - Art. 30. A autoridade marítima ouvirá o Ministério dos Transportes quando do estabelecimento de normas e procedimentos de segurança que possam ter repercussão nos aspectos econômicos e operacionais do transporte marítimo.
VERDADEIRO - Art. 6º A Aplicação do previsto no inciso II do parágrafo único do art. 14 da Lei nº 9.537, de 11 de dezembro de 1997, observará o seguinte:
I - o serviço de praticagem é constituído de prático, lancha de prático e atalaia;
06) Assinale a opção que completa corretamente as lacunas da sentença: Segundo o Decreto nº 2596, de 18 de maio de 1998, RLESTA, trafegar em área reservada a banhista ou exclusiva para determinado tipo de embarcação, resultará na seguinte penalidade: multa do grupo ________ ou suspensão do Certificado de Habilitação por até _____ dias.
a) C / trinta
b) G /sessenta
c) D /sessenta
d) B / trinta
e) D /trinta
Correct answer
c) D /sessenta
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Questão bem difícil!
Art. 23. Infrações às normas de tráfego:
II - trafegar em área reservada a banhistas ou exclusiva para determinado tipo de embarcação:
Penalidade: multa do grupo D ou suspensão do Certificado de Habilitação até sessenta dias;
07) As infrações praticadas conta a legislação vigente e acordos internacionais sobre navegação e salvaguarda da vida humana nas águas, bem como contra as normas decorrentes, serão punidas conforme previsto na Regulamentação da Lei da Segurança do Tráfego Aquaviário (RLESTA) e nas normas emitidas pela Autoridade Marítima. Uma infração será constatada:
a) apenas no momento em que for praticada e se ocorrida na presença do Capitão dos Portos.
b) no momento em que for praticada, mediante apuração posterior ou por inquérito administrativo.
c) apenas mediante inquérito administrativo.
d) no momento em que for praticada e mediante relato de testemunhas.
e) apenas no momento em que for praticada ou mediante denúncia recebida.
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Muito cuidado com a palavra “apenas”!
Art. 9º A infração e seu autor material serão constatados:
I - no momento em que for praticada a infração;
II - mediante apuração;
III - por inquérito administrativo.
08) Para efeito do Decreto nº 2596, de 18 de maio de 1998, RLESTA, o autor material de uma infração poderá ser o:
a) passageiro.
b) proprietário, o armador ou o preposto da embarcação.
c) profissional não-tripulante.
d) inspetor naval.
e) fabricante do material de salvatagem homologado.
Correct answer
b) proprietário, o armador ou o preposto da embarcação.
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Cuidado com essas questões em que a banca “inventa” alternativa para você não se confundir!
Art. 7°, § 3º Para efeito deste Regulamento o autor material da infração poderá ser:
I - o tripulante;
II - o proprietário, armador ou preposto da embarcação;
III - a pessoa física ou jurídica que construir ou alterar as características da embarcação;
IV - o construtor ou proprietário de obra sob, sobre ou às margens das águas;
V - o pesquisador, explorador ou proprietário de jazida mineral sob, sobre ou às margens das águas;
VI - o prático;
VII - o agente de manobra e docagem.
09) Conforme previsto no Art. 25 do Decreto nº 2.596, de 18/05/1998, que regulamenta a LESTA, a pena de suspensão do certificado de habilitação, imputável ao prático, por recusar-se à prestação do serviço de praticagem, não poderá ser superior a quantos meses.
a) 12
b) 15
c) 20
d) 24
e) 36
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Questão tranquila!
Art. 25. São infrações imputáveis ao Prático:
I - recusar-se à prestação do serviço de praticagem:
Penalidade: suspensão do Certificado de Habilitação até DOZE meses ou, em caso de reincidência, o cancelamento;
10) O Decreto 2.596/1998, que regulamenta a Lei 9.537/1997, que dispõe sobre a segurança do tráfego aquaviário em águas sob jurisdição nacional estabelece em seu artigo 7º da Seção I do capítulo IV: “constitui infração às regras do tráfego aquaviário a inobservância de qualquer preceito desse regulamento, de normas complementares emitidas pela Autoridade Marítima e de ato ou resolução internacional ratificado pelo Brasil, sendo o infrator sujeito às penalidades indicadas em cada artigo, sendo de competência do representante da Autoridade Marítima a prerrogativa de estabelecer o valor da multa e o período de suspensão do certificado de Habilitação, respeitados os limites estipulados nesse regulamento. Com relação ao preconizado no Art. 23 desse regulamento, assinale a opção que NÃO corresponde a uma infração às normas do tráfego.
a) Conduzir embarcação em estado de embriaguez ou após uso de substâncias entorpecentes ou tóxica, quando não constituir crime previsto em lei.
b) Transportar excesso de passageiros ou exceder a lotação autorizada.
c) Trafegar em área reservada a banhistas ou exclusiva para determinado tipo de embarcação.
d) Deixar de contratar prático quando obrigatório.
e) Causar danos a sinais náuticos.
ATENÇÃO SÓ DECORAR QUE NORMAS DE TRÁFEGO É # DA NORMA DE TRANSPORTE E TOOOOODAS DE TRASNPORTE COMEÇA COM
“TRANSPORTAR …” E UMA ÚNICA DE “DESCPR QLQR OUTRA .. PREVISTA”
Correct answer
b) Transportar excesso de passageiros ou exceder a lotação autorizada.
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Questão com pegadinha!
O artigo 23 fala sobre infrações às NORMAS DE TRÁFEGO, enquanto que o artigo 22 fala sobre infrações às NORMAS DE TRANSPORTE!
Cuidado para não cair na pegadinha!
Art. 22. Infrações referentes às normas de TRANSPORTE:
I - transportar excesso de carga ou apresentar-se com as linhas de carga ou marcas de borda livre submersas:
Penalidade: multa do grupo G ou suspensão do Certificado de Habilitação até sessenta dias;
II - transportar excesso de passageiros ou exceder a lotação autorizada: (PEGADINHA)
Penalidade: multa do grupo G ou suspensão do Certificado de Habilitação até sessenta dias;
III - transportar carga perigosa em desacordo com as normas:
Penalidade: multa do grupo F ou suspensão do Certificado de Habilitação até trinta dias;
IV - transportar carga no convés em desacordo com as normas:
Penalidade: multa do grupo F ou suspensão do Certificado de Habilitação até trinta dias;
V - descumprir qualquer outra regra prevista:
Penalidade: multa do grupo E ou suspensão do Certificado de Habilitação até trinta dias.
Art. 23. Infrações às normas de TRÁFEGO:
I - conduzir embarcação em estado de embriaguez ou após uso de substância entorpecente ou tóxica, quando não constituir crime previsto em lei:
Penalidade: suspensão do Certificado de Habilitação até cento e vinte dias. A reincidência sujeitará o infrator à pena de cancelamento do Certificado de Habilitação;
II - trafegar em área reservada a banhistas ou exclusiva para determinado tipo de embarcação:
Penalidade: multa do grupo D ou suspensão do Certificado de Habilitação até sessenta dias;
III - deixar de contratar prático quando obrigatório:
Penalidade: multa do grupo D ou suspensão do Certificado de Habilitação até sessenta dias;
IV - descumprir regra do Regulamento Internacional para Evitar Abalroamento no Mar-RIPEAM:
Penalidade: multa do grupo D ou suspensão do Certificado de Habilitação até sessenta dias;
V - causar danos a sinais náuticos:
Penalidade: multa do grupo D ou suspensão do Certificado de Habilitação até sessenta dias;
VI - descumprir as regras regionais sobre tráfego, estabelecidas pelo representante local da autoridade marítima:
Penalidade: multa do grupo D ou suspensão do Certificado de Habilitação até sessenta dias;
VII - velocidade superior à permitida:
Penalidade: multa do grupo C ou suspensão do Certificado de Habilitação até trinta dias;
VIII - descumprir qualquer outra regra prevista, não especificada nos incisos anteriores:
Penalidade: multa do grupo C ou suspensão do Certificado de Habilitação até trinta dias.
11) Quais são os valores, mínimo e máximo, das multas referentes às infrações imputáveis aos autores materiais, de acordo com o Decreto nº 2.596, de 18 de maio de 1998, que regulamenta a Lei nº 9.537 (LESTA)? A)R$ 200,00 e R$ 3.200,00. B)R$ 40,00 e R$ 2.800,00. C)R$ 40,00 e R$ 2.200,00 D)R$ 40,00 e R$ 3.200,00. E)R$ 200,00 e R$800,00.
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Questão de anexo!
GRUPOS MULTA A de R$ 40,00 a R$ 200,00 B de R$ 40,00 a R$ 400,00 C de R$ 40,00 a R$ 800,00 D de R$ 40,00 a R$ 1.600,00 E de R$ 40,00 a R$ 2.200,00 F de R$ 80,00 a R$ 2.800,00 G de R$ 80,00 a R. 3.200,00
Mínimo R$ 40,00 Máximo R$ 3200,00
12) De acordo com Decreto nº 2.596, de 18 de maio de 1998 (RLESTA), correlacione as infrações às penalidades e assinale, em seguida, a opção correta: INFRAÇÓES: I - Não portar Cartão de Tripulação de Segurança (CTS). II - Apresentar-se com a dotação de itens e equipamentos de bordo incompleta. III - Efetuar as marcas de borda livre em desacordo com as especificações do respectivo certificado. IV - Conduzir embarcação em estado de embriaguez ou após uso de substâncias entorpecentes ou tóxica, quando não constituir crime previsto em lei. V - Conduzir embarcação ou contratar tripulantes sem habilitação para operá-la. ( ) Multa ou suspensão do Certificado de Habilitação até 30 dias. ( )A reincidência sujeitará à pena de cancelamento do Certificado de Habilitação. ( ) Multa ou suspensão do Certificado de Habilitação até 120 dias. ( ) Multa. ( ) Multa ou suspensão do Certificado de Habilitação até 60 dias.
a) (III) (I) (II) (V) (IV)
b) (V) (II) (III) (I) (IV)
c) (I) (III) (V) (II) (IV)
d) (IV) (V) (I) (III) (II)
e) (II) (IV) (I) (V) (III)
Correct answer
e) (II) (IV) (I) (V) (III)
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Questão difícil!
Art. 13. Infrações relativas ao Cartão de Tripulação de Segurança:
II - não portar Cartão de Tripulação de Segurança:
Penalidade: multa do grupo B ou suspensão do Certificado de Habilitação até cento e vinte dias;
Art. 15. Infrações relativas à dotação de itens e equipamentos de bordo:
II - apresentar-se com a dotação incompleta:
Penalidade: multa do grupo C ou suspensão do Certificado de Habilitação até trinta dias.
Art. 17. Infrações relativas à identificação visual da embarcação e demais marcações no casco:
I - efetuar as marcas de borda livre em desacordo com as especificações do respectivo certificado:
Penalidade: multa do grupo D ou suspensão do Certificado de Habilitação até sessenta dias;
Art. 23. Infrações às normas de tráfego:
I - conduzir embarcação em estado de embriaguez ou após uso de substância entorpecente ou tóxica, quando não constituir crime previsto em lei:
Penalidade: suspensão do Certificado de Habilitação até cento e vinte dias. A reincidência sujeitará o infrator à pena de cancelamento do Certificado de Habilitação;
Art. 11. Conduzir embarcação ou contratar tripulante sem habilitação para operá-la:
Penalidade: multa do Grupo E.
13) Segundo o decreto nº 2.596, assinale a opção que apresenta corretamente uma infração e sua respectiva penalidade, referente às normas de tráfego.
a) Trafegar em área reservada a banhista ou exclusiva para determinado tipo de embarcação; pena de multa e detenção.
b) Velocidade superior à permitida; pena de multa ou suspensão do Certificado de Habilitação por até trinta dias.
c) Conduzir embarcação em estado de embriaguez, quando não constitui crime previsto em lei, pena de suspensão do Certificado de Habilitação por até sessenta dias.
d) Causar danos a sinais náuticos; pena de multa ou suspensão de Certificado de Habilitação por até 30 dias.
e) Descumprir regra do Regulamento Internacional para Abalroamento no Mar - RIPEAM; com pena de multa ou suspensão do Certificado de Habilitação por até trinta dias.
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a) Não está previsto na norma “detenção”
II - trafegar em área reservada a banhistas ou exclusiva para determinado tipo de embarcação:
Penalidade: multa do grupo D ou suspensão do Certificado de Habilitação até sessenta dias;
b) CORRETA
VII - velocidade superior à permitida:
Penalidade: multa do grupo C ou suspensão do Certificado de Habilitação até trinta dias;
c) I - conduzir embarcação em estado de embriaguez ou após uso de substância entorpecente ou tóxica, quando não constituir crime previsto em lei:
Penalidade: suspensão do Certificado de Habilitação até CENTO E VINTE dias. A reincidência sujeitará o infrator à pena de cancelamento do Certificado de Habilitação;
d) V - causar danos a sinais náuticos:
Penalidade: multa do grupo D ou suspensão do Certificado de Habilitação até SESSENTA dias;
e) IV - descumprir regra do Regulamento Internacional para Evitar Abalroamento no Mar-RIPEAM:
Penalidade: multa do grupo D ou suspensão do Certificado de Habilitação até SESSENTA dias;
14) Em conformidade com o disposto no Regulamento de Segurança do Tráfego Aquaviário em Águas Sob Jurisdição Nacional, a navegação é classificada como:
a) longo curso e cabotagem.
b) apoio marítimo e mar aberto.
c) mar aberto e interior.
d) cabotagem e apoio marítimo.
e) longo curso e apoio marítimo.
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Muito cuidado com as pegadinhas! A classificação da navegação é “mar aberto” e “interior”.
*A navegação em “mar aberto” se subdivide em: longo curso, cabotagem e apoio marítimo.
Art. 3º A navegação, para efeito deste Regulamento, e classificada como:
I - mar aberto: a realizada em águas marítimas consideradas desabrigadas, podendo ser de:
a) longo curso: a realizada entre portos brasileiros e estrangeiros;
b) cabotagem: a realizada entre portos ou pontos do território brasileiro utilizando a via marítima ou esta e as vias navegáveis interiores;
c) apoio marítimo: a realizada para o apoio logístico a embarcações e instalações em águas territoriais nacionais e na Zona Econômica Exclusiva, que atuem nas atividades de pesquisa e lavra de minerais e hidrocarbonetos
II - Interior: a realizada em hidrovias interiores, assim considerados rios, lagos, canais, lagoas, baias, angras, enseadas e áreas marítimas consideradas abrigadas.
15) De acordo com o disposto no Regulamento de Segurança do Tráfego Aquaviário em Águas Sob Jurisdição Nacional, pode-se afirmar que
a) a infração e seu autor material serão constatados no momento em que a denúncia for recebida pela Capitania dos Portos ou por suas Organizações Militares subordinadas.
b) caberá à Autoridade Marítima, ouvido o Conselho Federal de Engenharia e Agronomia, estabelecer requisitos para homologação de Estações de Manutenção de Equipamentos de Salvatagem.
c) a reincidência, para efeito de gradação das penalidades do Regulamento, é a repetição da prática da mesma infração em um período igual ou inferior a seis meses.
d) o 6º Grupo é composto pelos Agentes de Manobra e Docagem, que são aquaviários não tripulantes que manobram navios nas fainas em diques, estaleiros e carreiras.
e) para efeito do Regulamento, o prático não poderá ser autor material da infração.
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Vamos lá!
a) INCORRETA
Art. 9º A infração e seu autor material serão constatados:
I - no momento em que for praticada a infração;
II - mediante apuração;
III - por inquérito administrativo.
b) INCORRETA
Art. 4º Caberá à autoridade marítima estabelecer os requisitos para homologação de Estações de Manutenção de Equipamentos de Salvatagem.
c) INCORRETA
Art. 10. A reincidência, para efeito de gradação das penalidades deste Regulamento, é a repetição da prática da mesma infração em um período igual ou inferior a DOZE meses.
d) CORRETA
Art. 1º Os aquaviários constituem os seguintes grupos:
I - 1º Grupo - Marítimos: tripulantes que operam embarcações classificadas para a navegação em mar aberto, apoio marítimo, apoio portuário e para a navegação interior nos canais, lagoas, baías, angras, enseadas e áreas marítimas consideradas abrigadas;
II - 2º Grupo - Fluviários: tripulantes que operam embarcações classificadas para a navegação interior nos lagos, rios e de apoio portuário fluvial;
III - 3º Grupo - Pescadores: tripulantes que exercem atividades a bordo de embarcações de pesca;
IV - 4º Grupo - Mergulhadores: tripulantes ou profissionais não-tripulantes com habilitação certificada pela autoridade marítima para exercer atribuições diretamente ligadas à operação da embarcação e prestar serviços eventuais a bordo ligados às atividades subaquáticas;
V - 5º Grupo - Práticos: aquaviários não-tripulantes que prestam serviços de praticagem embarcados;
* VI - 6º Grupo - Agentes de Manobra e Docagem: aquaviários não-tripulantes que manobram navios nas fainas em diques, estaleiros e carreiras.
e) INCORRETA
§ 3º Para efeito deste Regulamento o autor material da infração poderá ser:
I - o tripulante;
II - o proprietário, armador ou preposto da embarcação;
III - a pessoa física ou jurídica que construir ou alterar as características da embarcação;
IV - o construtor ou proprietário de obra sob, sobre ou às margens das águas;
V - o pesquisador, explorador ou proprietário de jazida mineral sob, sobre ou às margens das águas;
VI - o prático;
VII - o agente de manobra e docagem.