Tributo Flashcards

1
Q

Há uma definição constitucional do que seja tributo?

A

Não.

Ao contrário, a CF expressamente delega à lei complementar a tarefa de definir tributo e suas espécies (art. 146, III, a). Todavia, é possível extrair, de seus dispositivos, uma “ideia”, o pressuposto que a CF adotou ao falar de tributo.

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2
Q

Qual a definição de tributo segundo o CTN (5 elementos)?

  1. toda pr___ pe___ CO____
  2. em M___ ou cujo valor nela SE POSSA E___
  3. que não constitua S___ de A__ I____
  4. instituída EM L___
  5. e C___ mediante atividade a___ PLENAMENTE V___
A

Tributo é :

  1. toda prestação pecuniária COMPULSÓRIA
  2. em MOEDA ou cujo valor nela SE POSSA EXPRIMIR
  3. que não constitua SANÇÃO de ato ILÍCITO
  4. instituída EM LEI
  5. e COBRADA mediante atividade administrativa PLENAMENTE VINCULADA.
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3
Q

Quais as principais críticas doutrinárias ao conceito legal de tributo?

A
  • Não caberia à lei criar definições; isso seria tarefa da doutrina (mera dor de cotovelo)
  • O texto seria redundante (“toda” prestação; prestação compulsória).

RESSALVAS ÀS CRÍTICAS: O conceito não é meramente descritivo, mas também prescritivo (papel da lei). Além disso, o conceito legal é compatível com a CF.

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4
Q

Qual característica do tributo o diferencia dos preços públicos e das tarifas? Qual a consequência para estes dois últimos?

A

O tributo é uma prestação pecuniária compulsória (preço público e tarifa, duas formas de exação, decorrem de relações voluntárias).

CONSEQUÊNCIAS. Se preço público e tarifa não são tributos, não estão sujeitos às limitações do poder de tributar (como a anterioridade, entre outros), ao contrário do que acontece com as taxas, por exemplo (uma espécie de tributo).

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5
Q

O tributo pode ser pago por meio de uma prestação in natura ou in labore?

A

Não.

Apesar de a redação do artigo 3º do CTN ser aberta o suficiente para abarcar tal possibilidade (prestação cujo valor possa ser expresso em dinheiro), a doutrina e jurisprudência são pacíficas acerca de somente ser aceitável a prestação PECUNIÁRIA.

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6
Q

A administração pode criar um tributo sobre exportação de grãos, exigindo o pagamento em sacas do mesmo grão? E a dação em pagamento?

A

Não.

A prestação deve ser sempre pecuniária. Assim, não se pode, por exemplo, criar um tributo pelo qual a cada X toneladas de grãos exportados, o contribuinte tenha que entregar Y quilos do mesmo grão para o Estado.

A dação em pagamento, contudo, é possível (a prestação é pecuniária).

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7
Q

Qual a finalidade fiscal e extrafiscal de um tributo?

A

A finalidade fiscal é arrecadar (isso o diferencia das multas, por exemplo).

A finalidade extrafiscal é estimular* ou *desestimular uma conduta do contribuinte (impostos altos sobre cigarros, IPTU progressivo no tempo).

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8
Q

Um tributo pode decorrer de um fato gerador ilícito?

Qual o nome do princípio associado à resposta dessa pergunta? Cite um exemplo do STF.

A

Sim.

O fato dele não ser uma sanção por um ato ilícito não significa que um ato ilícito não possa ser o fato gerador de um tributo.

O princípio envolvido é o pecunia non olet (não tem cheiro).

STF já decidiu sobre a licitude da cobrança de imposto sobre a renda obtida com o tráfico de drogas e também com o jogo do bicho.

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9
Q

Há alguma diferença entre direito penal tributário e direito tributário penal?

A

Toda.

Direito penal tributário trata dos crimes tributários.

Direito tributário penal ou sancionador trata de infrações administrativas e tributárias não delituosas. Multas fiscais (como no atraso ou erro na declaração de IR).

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10
Q

No caso das penalidades do direito tributário penal (ou sancionador), a responsabilidade do contribuinte é objetiva?

A

Sim.

Artigo 136 do CTN: “a responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato

MAS ATENÇÃO!

STJ tem amenizado tal entendimento, dizendo que o contribuinte não pode ser penalizado se não houver dolo, má-fé ou pelo menos culpa na sua conduta.

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11
Q

O que determina o tipo de tributo? Sua denominação ou a destinação legal do produto da arrecadação?

A

Pegadinha.

Duas considerações são necessárias:

  1. Segundo o CTN, o que importa é o FATO GERADOR, pouco importando a denominação dada pelo Poder Público ou a destinação do produto da arrecadação. Prevê apenas três espécies tributárias, os impostos, as taxas e as contribuições de melhoria.
  2. Já a CF inovou e tratou de outras três espécies tributárias: os empréstimos compulsórios, as contribuições especiais e as contribuições para o custeio do serviço de iluminação pública. E a respeito destas, as definiu não somente pelo fato gerador, como também pela destinação do produto.

Logo, posição atual: PARA AS TRÊS ESPÉCIES TRATADAS PELO CTN, só importa o fato gerador. PARA AS DUAS ESPÉCIES CRIADAS PELA CF, importa o fato gerador e sua finalidade, a destinação do produto da arrecadação.

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12
Q

Quais as espécies de tributo admitidas no Brasil? São três, cinco ou seis?

A

Seis.

Impostos, taxas e contribuições de melhoria (fato gerador). São as três originalmente previstas no CTN.

Empréstimos compulsórios e contribuições especiais e para custeio do serviço de iluminação pública, inovação criada pela CF/1988.

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13
Q

Tributos de caráter extrafiscal, pela sua própria natureza, podem constituir sanção de atos ilícitos praticados pelo contribuinte?

A

Não.

Ainda que um tributo tenha caráter extrafiscal, não se pode permitir que este constitua sanção de atos ilícitos pelo contribuinte, na medida em que a não possibilidade de constituir sanção se atos ilícitos é característica ínsita a todo e qualquer tributo.

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14
Q

Desequilíbrios na concorrência podem ser prevenidos pela adoção de critérios especiais de tributação, nos termos constitucionais?

A

Sim.

Por expressa autorização da CF: “ Art. 146-A. Lei complementar poderá estabelecer critérios especiais de tributação, com o objetivo de prevenir desequilíbrios da concorrência, sem prejuízo da competência de a União, por lei, estabelecer normas de igual objetivo.”

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15
Q

A imunidade consignada a templos de qualquer culto abrange seu patrimônio, sua renda e seu serviços, independentemente da finalidade essencial deles?

A

Não.

A imunidade consignada a templos de qualquer culto possui como elemento fundamental a REVERSÃO DO BENEFÍCIO À FINALIDADE ESSENCIAL das entidades religiosas.

A Súmula vinculante 52 é clara nesse sentido ao afirmar que: “Ainda quando alugado a terceiros, permanece imune ao IPTU o imóvel pertencente a qualquer das entidades referidas pelo art. 150, VI, c, da CF, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades para as quais tais entidades foram constituídas”.

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16
Q

Compete exclusivamente à Câmara dos Deputados avaliar, periodicamente, a funcionalidade do Sistema Tributário Nacional?

A

Não.

É o SENADO.

Art. 52, XV, da Constituição Federal: “Cabe privativamente ao Senado Federal avaliar periodicamente a funcionalidade do Sistema Tributário Nacional, em sua estrutura e seus componentes, e o desempenho das administrações tributárias da União, dos Estados e do Distrito Federal e dos Municípios”.

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17
Q

No cálculo do valor de determinada taxa, pode haver elementos da base de cálculo de algum imposto?

A

Sim.

Desde que não haja total identidade entre uma base e outra.

Súmula Vinculante n. 29: “É constitucional a adoção, no cálculo do valor da taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra

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18
Q

Quem tem competência para instituir impostos?

A

Todos os entes públicos.

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19
Q

Qual a principal característica dos impostos e o que isso significa?

A

Dupla Desvinculação

Em síntese, o imposto é um TRIBUTO NÃO VINCULADO.

Isso significa que (a) a incidência de um imposto não está vinculada a uma atuação estatal específica ao contribuinte, e (b) os recursos arrecadados não podem ser vinculados a qualquer órgão, fundo ou despesa específica.

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20
Q

Um imposto pode ser vinculado a uma determinada atividade, órgão ou fundo?

A

Sim.

Mas apenas nas exceções previstas na CF: inclusão social, cultura e ciência e tecnologia.

Nessas três hipóteses, é uma faculdade dos Estados e do DF fazer a vinculação de parte das receitas de seus impostos a tais finalidades, vedado o uso para FOLHA DE PESSOAL, SERVIÇO DA DÍVIDA ou DESPESAS CORRENTES não relacionadas.

ATENÇÃO!

A CF fala apenas dos Estados e do DF, ou seja, não autoriza a União ou os Municípios a fazerem o mesmo.

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21
Q

A falha na prestação de serviço estatal pode justificar o não pagamento de um imposto?

A

Não.

Dada a característica da dupla desvinculação.

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22
Q

É possível exigir a realização de obra ou reparo de vias públicas ante o pagamento de IPTU?

A

Não.

Decorre da característica da dupla desvinculação.

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23
Q

Quais são os sete impostos federais?

A
  • IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO (II) de produtos estrangeiros
  • IMPOSTO DE EXPORTAÇÃO (IE) de produtos nacionais ou naiconalizados
  • IMPOSTO DE RENDA (IR) e proventos de qualquer natureza
  • IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI)
  • IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS (IOF), operações de crédito, câmbio e seguro ou relativas a títulos e valores mobiliários
  • IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL (ITR)
  • IMPOSTO SOBRE GRANDES FORTURNAS (IGR) nos termos de lei complementar (que nunca foi editada)
  • art. 154 da CF: impostos residuais e extraordinários
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24
Q

Quais são os três impostos estaduais?

A

art. 155 da CF:

  • IPVA (propriedade de veículos automotores)
  • ICMS (operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior)
  • ITCMD (transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos)
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25
Q

Quais são os três impostos municipais?

A

art. 156 da CF:

  • IPTU (propriedade predial e territorial urbana)
  • ISS (serviços de qualquer natureza, não compreendidos no ICMS - transporte intermuncipal/interestadual e comunicações)
  • ITBI (transmissão inter vivos por ato oneroso de imóveis e de direitos reais sobre imóveis)
26
Q

Quem, segundo a CF, tem competência para definir fato gerador, base de cálculo e contribuintes dos impostos? E dos demais tributos?

Os Estados tem competência para legislar sobre o tema?

A

Lei complementar.

A CF determinou a edição de lei complementar sobre o tema (a Constituição definiu as bases econômicas, e a lei complementar deve regular fato gerador, base de cálculo e contribuintes dos _IMPOSTOS_).

ATENÇÃO!

Até a edição dessa Lei Complementar, os Estados exerem a competência legislativa plena (art. 24, §3º, da CF e art. 34, §3º, do ADCT).

Além disso, a CF não faz qualquer exigência semelhante (regras gerais por LC) para as demais espécies tributárias.

27
Q

É necessária edição de lei complementar para instituir impostos?

A

Em regra, não.

Somente se exige lei complementar nos casos dos impostos residuais e do imposto sobre grandes fortunas. Os demais casos, basta uma lei ordinária. Ainda assim, é preciso de lei complementar para tratar de fato gerador, base de cálculo e contribuintes.

28
Q

Sobrevindo lei nacional em matéria tributária, regulando tema antes disciplinado por lei estadual, há revogação desta última?

A

Não.

A superveniência da lei nacional em matéria tributária sobre normas gerais suspende a eficácia (mas não há revogação) da lei estadual no que lhe for contrária.

E que diferença isso faz, se seja por suspensão, seja por revogação, a lei estadual não irá mais gerar efeitos? Se a lei nacional for revogada, a lei estadual volta a ser aplicável, porque eu tenho suspensão da eficácia e não revogação.

29
Q

O que são impostos ordinários e extraordinários?

A

EXTRAORDINÁRIOS

Imposto extraordinário de guerra (art. 154) e impostos residuais, que somente podem ser estabelecidos pela União

ORDINÁRIOS

Todos os demais

30
Q

O que são impostos fiscais e extrafiscais?

A

FISCAIS

Objetivo principal é arrecadar

EXTRAFISCAIS

Objetivo principal é estimular ou coibir determinada prática/conduta (ex. cigarros)

31
Q

O que são impostos diretos e indiretos?

A

DIRETOS

Ônus da tributação é do contribuinte (ex. IR)

INDIRETOS

Ônus da tributação é de terceiro (ex. ICMS, cujo ônus da tributação incide sobre quem adquire a mercadoria)

32
Q

O que são impostos pessoais (subjetivos) e reais (objetivos)?

A

PESSOAIS

Incidem sobre a pessoa do contribuinte (ex. IR)

REAIS

Incidem sobre o bem (Ex. ICMS)

33
Q

O que são impostos fixos, seletivos, proporcionais e progressivos?

A

IMPOSTO FIXO. Aquele que é cobrado com base em uma alíquota fixa, que não depende de cálculo. Praticamente inexistente hoje.

IMPOSTO SELETIVO. Aquele que as alíquotas variam de acordo com a essencialidade do produto.

IMPOSTO PROPORCIONAL. Aquele que tem uma alíquota igual para todos os produtos.

IMPOSTO PROGRESSIVO. Aquele cuja alíquota varia de acordo com o aumento da base de cálculo.

34
Q

O que são impostos federais, estaduais e municipais?

A

Impostos federais (instituídos pela União),

impostos estaduais (instituídos pelos estados) e

impostos municipais (instituídos pelos municípios).

35
Q

Compare fato gerador, atividades financiadas por e princípio envolvido no cálculo do valor de IMPOSTOS e de TAXAS.

A

IMPOSTOS X TAXAS

  1. FATO GERADOR: ato, fato ou situação em que se encontra o sujeito passivo X atividade pública prestada ao sujeito passivo.
  2. ATIVIDADES FINANCIADAS: atividades públicas indivisíveis: uti universi X atividades públicas divisíveis: uti singili
  3. PRINCÍPIO: Valor informado pelo princípio da CAPACIDADE CONTRIBUTIVA X Valor informado pelo princípio da RETRIBUTIVIDADE
36
Q

O princípio da capacidade contributiva é vinculado somente aos impostos?

A

Em provas objetivas, é comum ser considerado que SIM.

No entanto, o entendimento que vem se consolidando é no sentido de que esse princípio não mais se refere apenas aos impostos. Cuidado com as provas objetivas. Se a cobrança se der apenas em relação à letra da Constituição, atenha-se à letra da lei.

37
Q

Quais são, atualmente, os impostos com progressividade expressa, prevista na CF?

A

IR, IPTU e ITR.

38
Q

É possível aplicar a progressividade fiscal para o IPTU? E a progressividade extrafiscal?

A

Sim, recentemente.

Entendimento antigo do STF dizia que não era possível aplicar progressividade FISCAL: capacidade contributiva (que está na base da prog. fiscal) não seria aplicável a um imposto real.

Aceitava apenas para fins EXTRAFISCAIS, homenageando o princípio da função social:

(a) existência ou não de edificação;
(b) destinação, se é comercial ou residencial;
(c) as dimensões;
(d) a localização, bairro residencial ou distrito industrial

A EC 29/2000 alterou a CF para prever expressamente a progressividade FISCAL do IPTU. STF firmou, então, a tese de que leis anteriores à EC que estabelecessem progressividade fiscal eram inconstitucionais; leis posteriores, não.

39
Q

Quais impostos, apesar de não possuírem progressividade expressa na CF, o STF admitiu ser aplicável? A quais não?

A

PROGRESSIVIDADE EXPRESSA

IR, IPTU, ITR.

PROGRESSIVIDADE JURISPRUDENCIAL

ITCMD.

NÃO ADMITE PROGRESSIVIDADE

ITBI

PROGRESSIVIDADE IMPLÍCITA (ou seletividade)

IPVA

40
Q

Quais entes federativos (União, Estados, DF e Municípios) têm competência para instituir taxas?

A

Todos.

41
Q

Qual a principal característica da taxa?

A

Tributo VINCULADO a uma atuação estatal, que pode ser:

  1. serviço público ESPECÍFICO e DIVISÍVEL
  2. Exercício do poder de polícia
42
Q

O fato gerador de uma taxa é um fato do contribuinte ou um fato do Estado?

A

Um fato do Estado.

A taxa incide sobre a prestação de um serviço público específico e divisível, como a coleta de lixo, ou sobre o poder de polícia, como a fiscalização ambiental. Nesse ponto, se difere radicalmente dos IMPOSTOS.

43
Q

O contribuinte de uma taxa é a pessoa que se beneficia da atividade estatal que a fundamenta?

A

Não necessariamente quem se beneficia (pense, por exemplo, em taxas decorrentes de atividades de fiscalização), mas a quem se APROVEITA a atividade.

44
Q

Qual a diferença entre taxa e preço público?

A

As TAXAS são compulsórias e tem sua cobrança condicionada à prévia autorização orçamentária em relação à lei que as instituiu.

O PREÇO PÚBLICO de seu turno, não é tributo e, assim, não goza das prerrogativas e tampouco das limitações do poder de tributar.

45
Q

Compare taxa e preço público quanto às seguintes características:

  • direito tributário x administrativo
  • receita originária x derivada
  • regime jurídico (contratual ou tributário)
  • obrigação ex voluntate x ex lege
  • autonomia da vontade
  • facultatividade x compulsoriedade
  • utilização potencial x efetiva
  • possibilidade de rescisão
  • proporcionalidade na cobrança
A
46
Q

Quais as três modalidades de serviço público, segundo o STF, e qual a sua relação com as taxas?

A

SERVIÇOS PÚBLICOS PROPRIAMENTE ESTATAIS

O Estado atua no exercício de sua soberania, mas o particular pode optar por sua utilização ou não (ex. serviço judiciário). São indelegáveis e remunerados mediante taxa.

SERVIÇOS PÚBLICOS ESSENCIAIS AO INTERESSE PÚBLICO

Serviços prestados no interesse da comunidade (como a taxa domiciliar de coleta de lixo). Remunerados mediante taxa.

SERVIÇOS PÚBLICOS NÃO ESSENCIAIS E QUE NÃO AFETAM DIRETAMENTE AO INTERESSE PÚBLICO

Serviços delegáveis, vale dizer, podem ser concedidos e podem ser remunerados mediante preço público** (se executado pelo próprio Poder Público) ou por **tarifa (se executado pelo particular, mediante concessão).

47
Q

Caso do STF: As exações cobradas pela SUFRAMA (Superintendência da Zona Franca de Manaus) são preço público ou taxa?

A

Taxa.

E sendo taxa, submete-se às prerrogativas (como a compulsoriedade), mas também às limitações (como a obrigação de ser instituída por lei, e não por portarias) dos tributos.

Trecho do julgado do STF: A Superintendência da Zona Franca de Manaus – Suframa exerce atividade afeta ao Estado em razão do disposto no art. 10 do Decreto-Lei n. 288/1967, e as exações por ela cobradas são de pagamento compulsório por quem pretende se beneficiar dos incentivos oferecidos pelo Decreto-Lei n. 288/1967, _tendo, assim, natureza de taxa_.

48
Q

Caso do STF: As “taxas” judiciárias são preço público ou taxa?

A

Taxa.

É taxa, não pode ser regulada por atos normativos infralegais.

49
Q

Caso do STF: A “taxa” de porte de remessa e retorno, cobrada para o envio de autos da primeira para a segunda instância (processos físicos), é taxa ou preço público?

A

Preço Público.

Foi tratado pelo Supremo como uma tarifa, preço público, seria um serviço postal anexo às taxas, às custas e emolumentos stricto sensu que têm natureza tributária.

Trecho do julgado do STF: “O porte de remessa e retorno é típica despesa de um serviço postal, prestado por empresa pública monopolística e, assim, remunerado mediante tarifas ou preço público”

50
Q

Caso do STF: A cobrança relativa ao ART (atestado de responsabilidade técnica), dos conselhos profissionais, é taxa ou preço público?

A

Taxa.

O Tribunal reconheceu a existência de repercussão geral da matéria debatida nos presentes autos, para reafirmar a jurisprudência desta Corte, no sentido de que a Anotação de Responsabilidade Técnica, instituída pela Lei Lei 6.496/1977, cobrada pelos Conselhos Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, tem natureza jurídica de taxa, sendo, portanto, necessária a observância do princípio da legalidade tributária previsto no art. 150, I, da Constituição

51
Q

Caso do STF: a cobrança de água é taxa ou preço público?

A

Preço Público.

52
Q

Caso do STF: a cobrança de pedágio é taxa ou preço público?

A

Preço Público.

Preço público, cobrança mediante tarifa, de acordo com o regime tarifário definido no contrato de concessão.

Trecho da decisão do STF: “Tudo está a indicar, entretanto, que se configura, no caso, mero preço público, não sujeito aos princípios invocados, carecendo de plausibilidade, por isso, a tese da inconstitucionalidade. De outra parte, não há falar-se em periculum in mora, ja que, se risco de dano existe no pagar o pedagio, o mesmo acontece, na frustração de seu recebimento, com a diferença, apenas, de que, na primeira hipótese, não e ele de todo irreparavel, como ocorre na segunda.

53
Q

Quais são as restrições impostas pela Constituição e pelo Código Tributário Nacional quanto à base de cálculo das taxas?

A

CF (art. 145, § 2º): As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.

CTN (art. 77, p. único): A taxa não pode ter base de cálculo ou fato gerador indênticos aos que correspondam a imposto, nem ser calculada em função do capital das empresas.

Como a taxa incide sobre a prestação de um serviço público ou sobre o exercício de uma atividade de fiscalização, o que eu tenho que medir é a intensidade e a extensão da atuação estatal, é o custo desta atividade para o Estado (e não o patrimônio ou a renda do contribuinte).

54
Q

Considerando que taxas não podem ter base de cálculo e fato gerador idêntico aos que correspondam aos impostos (CTN, art. 77), é permitida a utilização de dados relativos ao contribuinte para a fixação do valor de uma taxa?

A

Sim, é permitido.

Quando nós analisamos de forma bastante rigorosa a jurisprudência do STF, o que a gente infere da jurisprudência do STF é que não há uma vedação absoluta à utilização de dados, de características, de elementos do contribuinte, para definição do valor da taxa.

Então muito cuidado com uma doutrina as vezes muito fervorosa, muito rigorosa, muito rígida, que afirma que eu não posso usar na taxa, dados do contribuinte, porque a taxa mede a atividade do Estado e no imposto eu uso dados do contribuinte, porque está incidindo sobre patrimônio, rendimento e atividades do contribuinte.

Isso é meio certo.

É possível utilizar, nas taxas, dados relativos ao contribuinte, desde que estes dados do contribuinte interfiram na intensidade e na extensão da atuação do Estado, ou seja, desde que estes dados do contribuinte tenham pertinência com o custo daquela atividade para o Estado.

55
Q

A taxa de coleta de lixo pode levar em conta o valor do imóvel? E o tamanho do imóvel?

A

O VALOR DO IMÓVEL, NÃO.

Mais do que já ser base de cálculo de imposto (o IPTU): ele não interfere diretamente com o serviço público prestado.

O TAMANHO DO IMÓVEL, SIM.

Há uma correlação entre o tamanho do imóvel (e não necessariamente o seu valor) e o lixo gerado.

56
Q

O serviço de iluminação pública pode ser remunerado mediante taxa?

A

Não.

Segundo o Supremo, esse serviço público não é divisível em relação ao contribuinte e, assim, “o serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa” (Súmula Vinculante 41).

57
Q

O serviço de coleta de lixo pode ser remunerado mediante taxa?

A

Sim.

Porque nesses casos o Supremo entendeu que haveria especificidade e divisibilidade.

ATENÇÃO: A situação é diversa do que aconteceu com uma lei do município do Rio de Janeiro, que cobrava uma taxa de limpeza pública para remunerar a coleta domiciliar de lixo e a varrição de vias públicas, a limpeza de praças, de praias. O Supremo falou: coleta domiciliar de lixo “ok”, varrição de vias públicas, limpeza de praia, limpeza de praça não é serviço público específico e divisível.

58
Q

A cobrança de taxa decorrente do exercício do poder de polícia pressupõe a fiscalização in loco da atividade? É necessário existir um órgão estruturado e em funcionamento cuja atribuição seja a fiscalização dos contribuintes?

A

Não.

Segundo o STF, é necessário haver fiscalização da atividade como um todo, mas não no local específico. É necessário ter o efetivo e regular exercício do poder de polícia, mas não necessariamente um órgão estruturado e em funcionamento cuja atribuição seja a fiscalização dos contribuintes. Essa fiscalização pode se dar ou através de um órgão estruturado e em funcionamento, ou, através de uma estrutura municipal ou estadual que exerça aquela fiscalização.

59
Q

Imagine que um contribuinte vai realizar um evento, um grande show na praia de Copacabana, que vai atrair milhares de pessoas. O Estado do Rio de Janeiro poderia cobrar uma taxa de segurança pública, para prestar o serviço de segurança pública, tendo em vista a multidão que vai ser deslocada para aquele evento?

A

Não.

Primeiro porque isso não seria uma taxa de polícia, mas sim uma taxa de serviço, porque você estaria cobrando por um serviço de segurança pública. Segundo, não pode porque o serviço de segurança pública, segundo o Supremo Tribunal Federal, tem que ser remunerado mediante impostos, ou seja, vai ser custeado pela arrecadação dos impostos.

60
Q

Quais são os quatro critérios distintivos entre taxas e preços públicos (tarifas)?

A

COMPULSORIEDADE DA UTILIZAÇÃO DO SERVIÇO

Quando se está diante de uma taxa, a utilização é compulsória, na medida em que o interesse público envolvido é maior (serviço de lixo). Na tarifa, no entanto, a utilização é facultativa. Logo, somente haverá pagamento se houver utilização do serviço, o qual não é de uso obrigatório.

ESSENCIALIDADE DO SERVIÇO

Essencialidade tem a ver com serviços próprios do Estado; é o que é essencial para o Estado latu sensu. A taxa envolve um serviço essencial, na medida em que a tarifa se vale de serviço comercial ou industrial.

SOLICITAÇÃO DO SERVIÇO

Na taxa, os serviços não são solicitados (o Estado deve prestar por força da lei). A tarifa envolve uma solicitação, na medida em que ela possui natureza contratual.

UTILIZAÇÃO POTENCIAL

A taxa pode ser cobrada com base em uma utilização efetiva ou potencial. A tarifa, como regra, é cobrada com base em uma utilização efetiva. Essa distinção perdeu força a partir do momento em que o STF passou a admitir a chamada tarifa mínima, a qual é paga independentemente da utilização do serviço.

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Q

Qual o mnemônico para guardar as exceções à noventena e à anterioridade anual?

Quais as demais exceções que devem ser guardadas?

A

EXCEÇÃO À NOVENTENA

Velhinho de 90 anos não tem casa (por isso não paga IPTU), carro (por isso não paga IPVA), nem dinheiro (IR).

EXCEÇÃO À ANTERIORIDADE ANUAL

Não tem dinheiro pq não contribuiu (COFINS1) anteriormente para a seguridade e não tem mais carro porque não tem dinheiro para pagar o combustível (ICMS COMBUSTÍVEL e CIDE COMBUSTÍVEL)

O resto é igual tanto para anterioridade como para noventena, são exceções:

II, IE, IOF, IEG, Emprestimos Compulsórios de guerra.

Por fim, o IPI é exceção a anterioridade apenas.

Exceção à legalidade: II, IE, IPI, IOF, ICMS COMBUSTÍVEL e de operações interestaduais e CIDE COMBUSTÍVEL

1Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social