CRÉDITO TRIBUTÁRIO - Modalidades de lançamento Flashcards
Quais e quais são as modalidades de lançamento tributário?
Ofício, declaração e homologação
Um ente político pode criar novas modalidades de lançamento tributário?
O tema do lançamento, de acordo com o art. 146, inciso III da Constituição, é tema cabível de apenas ser tratado por meio de lei complementar com natureza de norma geral. Desse modo, não cabe aos entes políticos criarem novas espécies, devendo as modalidades serem criadas por meio de lei complementar de caráter nacional. Portanto, se, por um lado, não cabe aos municípios, ao Distrito Federal (DF), estados e a União criarem as suas próprias espécies de lançamento tributário, por outro lado, saibam que uma lei nacional, lei complementar e com caráter de norma geral pode, sim, criar novas espécies de lançamento tributário.
Qual a diferença entre lançamento de ofício e lançamento direto? O que caracteriza o lançamento de ofício?
- São expressões sinônimas (lançamento de ofício e lançamento direto).
- Nele, o fisco possui os elementos necessários para realizar o lançamento, e o faz.
- O lamento só seaperfeiçoa com a notificação do lançamento ao contribuinte (IMPORTANTE!)
- Como exemplos, o IPTU, a maioria das taxas, a contribuição de melhoria e a COSIP.
O que é o lançamento misto?
- Outra expressão para o lançamento por declaração.
- Nele, o contribuinte ou terceiro presta uma declaração ao fisco e esse faz o lançamento com base nessa declaração
- Todo o procedimento é do Fisco, é sua iniciativa
- O lançamento apenas se aperfeiçoa com a notificação ao contribuinte
- Exemplos: II, IE, ITBI
Aqui, diferentemente do lançamento de ofício, o Fisco não possui todos os elementos desde o começo. O Fisco precisa que o contribuinte ou terceiro realize uma declaração, lhe dê os elementos fáticos para ele realizar o lançamento tributário. Mas note: todo o procedimento de lançamento é do Fisco. O Fisco tem a iniciativa do lançamento. Porque, veja, o contribuinte ou o terceiro pode apresentar declaração, e se o Fisco não se mexer, não tem lançamento. Então, note que a despeito de não ter todos os elementos fáticos desde o início, se ele não tomar uma atitude, não vai acontecer o lançamento tributário.
Se o contribuinte quiser retificar a declaração, no lançamento misto, para pagar menos tributo, até que momento ele pode fazê-lo? Qual o grande requisito? E para pagar mais tributo?
Se o contribuinte quiser retificar a declaração para pagar menos tributo, só pode retificá-la até o lançamento (com a devida notificação) e tem que comprovar o erro que cometeu.
Se quiser retificar a declaração para pagar mais, pode a qualquer tempo, sendo caso do artigo 149, VIII (portanto, da diferença vai haver lançamento de ofício de algo que não se conhecia).
Quais das modalidades de lançamento é subsidiária das demais? O que isto significa?
O lançamento de ofício é sempre subsidiário. Assim, se o lançamento não for efetuado em qualquer das modalidades determinadas por lei (era para ter vindo como lançamento por declaração, mas não aconteceu, seja porque o contribuinte não apresentou uma declaração, seja porque apresentou uma declaração de um tributo a maior extemporâneo, ou seja, já havia sido notificado) sempre será possível realizar a constituição do crédito tributário por meio de lançamento de ofício. Portanto, o lançamento de ofício é subsidiário em qualquer das modalidades. Não aconteceu o lançamento determinado, vai ser possível realizar o lançamento de ofício.
O que é o lançamento por homologação?
Também parte de uma atividade do contribuinte (como o misto)
Nele, o contribuinte realiza a apuração do tributo e antecipa o pagamento, cabendo à autoridade administrativa, posteriormente, homologar esse pagamento como condição resolutória para extinguir o crédito tributário.
No lançamento de ofício, não tinha qualquer atividade do contribuinte; no lançamento por declaração, o contribuinte ou terceiro presta uma declaração ao Fisco, que vai realizar todo o procedimento de lançamento e a iniciativa é dele. No lançamento por homologação o contribuinte vai apurar o valor devido e vai antecipar o pagamento, cabendo à autoridade administrativa, posteriormente, apenas homologar esse pagamento, como condição resolutória para a extinção do crédito tributário.
No lançamento por homologação, o que é homologado pela autoridade? O lançamento? Aliás, quem faz o lançamento, aqui? A autoridade, ou o contribuinte, quando paga o valor que ele próprio apurou?
A autoridade homologa o pagamento, ela chancela (que é um outro termo para “homologar”) a atividade do contribuinte de apurar o valor devido e realizar o pagamento antecipado. Veja que a autoridade administrativa não homologa o lançamento.
Por que quem lança? Só a autoridade administrativa; contribuinte não lança, por isso que “autolançamento” deve ser visto entre aspas, porque não existe um lançamento do contribuinte, contribuinte não lança. Lançamento é ato privativo da autoridade administrativa. Então, saibam isso, saibam que a autoridade administrativa vai homologar a atitude, as atividades do contribuinte realizadas até aquele momento, que é a apuração do valor devido e a antecipação do pagamento.
Qual o prazo para o Fisco realizar a homologação do pagamento do contribuinte, no lançamento por homologação?
O prazo para o fisco fazer essa homologação é de até cinco anos (apesar de a redação do CTN dar a entender que cada ente pode estabelecer um prazo distinto, o STF já disse que a matéria deve ter uma única regulação nacional).
Então, o prazo para o Fisco para homologar o lançamento por homologação é de até cinco anos. Assim, ou ele homologa explicitamente, ou superado este prazo estará homologado de maneira implícita, e o crédito é extinto sob condição resolutória, porque o art. 150, inciso I do CTN fala que o pagamento antecipado extingue o crédito tributário sob condição resolutória de ulterior, de posterior homologação. Então, explicitamente, se ele falar em cinco anos está homologado, ou se ele não falar nada, correu o prazo de cinco anos, o pagamento antecipado está homologado e o crédito tributário está extinto.
Há notificação do contribuinte no lançamento por homologação?
Não. É muito importante notar que, tanto no lançamento de ofício quanto no lançamento por homologação, o lançamento somente termina com a notificação ao contribuinte. No entanto, no lançamento por homologação, não existe notificação, na medida em que o contribuinte já sabe sobre a existência do tributo.
Quais são os principais exemplos de tributos com lançamento por homologação?
IPI, Cofins, IR, Empréstimo Compulsório (STJ no AgRg no REsp n. 373.189)
O que é o lançamento por arbitramento? Ele é mais uma modalidade de lançamento?
Art. 148 do CTN fala daquilo que se chama de “lançamento por arbitramento”. Apesar do nome, não é uma espécie de lançamento. O lançamento por arbitramento é uma técnica de tributação indiciária utilizada em situações excepcionais. Veja o que diz o art. 148 do CTN: “Art. 148. Quando o cálculo do tributo tenha por base, ou tome em consideração, o valor ou o preço de bens, direitos, serviços ou atos jurídicos, a autoridade lançadora, mediante processo regular, arbitrará aquele valor ou preço, sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvada, em caso de contestação, avaliação contraditória, administrativa ou judicial”.
Portanto, a autoridade administrativa desconsidera aquilo que o contribuinte declarou, por considerar inidôneo ou porque o contribuinte está omisso, ele não apresentou um ou todos ou alguns documentos que deveria prestar ou deveria apresentar. E aí vai realizar o lançamento de ofício, mas com base, com fundamento em bases presuntivas obtidas pela própria autoridade administrativa.
O que é o lançamento por arbitramento? Ele é mais uma modalidade de lançamento?
Art. 148 do CTN fala daquilo que se chama de “lançamento por arbitramento”. Apesar do nome, não é uma espécie de lançamento. O lançamento por arbitramento é uma técnica de tributação indiciária utilizada em situações excepcionais. Veja o que diz o art. 148 do CTN: “Art. 148. Quando o cálculo do tributo tenha por base, ou tome em consideração, o valor ou o preço de bens, direitos, serviços ou atos jurídicos, a autoridade lançadora, mediante processo regular, arbitrará aquele valor ou preço, sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvada, em caso de contestação, avaliação contraditória, administrativa ou judicial”.
Portanto, a autoridade administrativa desconsidera aquilo que o contribuinte declarou, por considerar inidôneo ou porque o contribuinte está omisso, ele não apresentou um ou todos ou alguns documentos que deveria prestar ou deveria apresentar. E aí vai realizar o lançamento de ofício, mas com base, com fundamento em bases presuntivas obtidas pela própria autoridade administrativa.
Questão de concurso.
Verdadeiro ou falso?
O Superior Tribunal de Justiça assentou entendimento de que se tratando de tributos sujeitos ao lançamento por homologação, na hipótese do contribuinte não efetuar a antecipação do pagamento, o poder-dever da Fazenda Pública de efetuar o lançamento de ofício substitutivo deve obedecer ao prazo decadencial previsto no art. 150, § 4º, do CTN, em regra, de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador. Ainda em relação a tributos sujeitos a lançamento por homologação, para o caso do pagamento (insuficiente ou parcial) do tributo ter sido antecipado pelo contribuinte, o termo inicial do prazo decadencial é o primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento de oficio poderia ter sido efetuado.
O item julgado está errado.
Nos casos de lançamento por homologação, se o contribuinte antecipar o pagamento dentro do prazo legal, mesmo que o valor recolhido tenha sido ínfimo, a homologação tácita ocorrerá em cinco anos, contados da data do fato gerador (CTN, art. 150, § 4.º). Se, ao contrário, o contribuinte não antecipou qualquer valor, o prazo para a realização do lançamento de ofício correspondente começará a fluir a partir do primeiro dia do exercício subsequente (CTN, art. 173, I), uma vez que, já no exercício financeiro em que verificada a omissão, seria possível ao Estado constituir o crédito relativo ao tributo não recolhido (STJ, 1.ª Seção, EREsp 101.407/SP, Rel. Min. Ari Pargendler, j. 07.04.2000, DJ 08.05.2000, p. 53).