RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA - Terceiros Flashcards
O CTN prevê, em seus artigos 134 e 135, a responsabilidade tributária de terceiros. No artigo 134, prevê a responsabilidade de terceiros com atuação regular e, no 135, irregular. A responsabilidade dos terceiros com atuação regular é solidária ou subsidiária?
Subsidiária, mas o CTN fala solidária
O CTN fala expressamente que é solidária, mas então descreve o benefício de ordem, que é característica da responsabilidade subsidiária. É uma atecnia do Código, que precisa estar bem clara: se a prova cobrar a literalidade do Código (“de acordo com o CTN”, “nos termos da lei” etc.), marcar solidária. Se houver algum desenvolvimento e falar no benefício de ordem, marcar esta como correta.
O CTN prevê, em seus artigos 134 e 135, a responsabilidade tributária de terceiros. No artigo 134, prevê a responsabilidade de terceiros com atuação regular. Para que estes sejam responsabilizados por atos de terceiro, basta ostentar a posição descrita no artigo (como, por exemplo, ser pai de um menor de idade, ou ser administrador de bens de terceiro)?
O artigo diz que “nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis”. Ou seja, não basta ocupar a posição descrita nos incisos. É preciso ter intervindo no ato ou ser responsável pela omissão.
Assim, não basta ter sido o administrador de um imóvel. É necessário que fique evidente que esse administrador tenha incorrido em alguma omissão importante, por exemplo, quando deveria fazê-lo. Não recolheu o tributo que deveria ter recolhido. Aí podemos falar de uma responsabilidade.
O CTN prevê, em seus artigos 134 e 135, a responsabilidade tributária de terceiros. No artigo 134, prevê a responsabilidade de terceiros com atuação regular e, no 135, irregular. Quais são os sete casos de responsabilidade dos terceiros com atuação regular ali previstos?
P.A.S.T.E.I.S.
- *P**ais, pelos tributos devidos por seus filhos menores
- *A**dministradores de Bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes
- S**índico e Comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário (leia-se administrador judicial da massa falida ou da empresa em recuperação*)
- *T**utores e Curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados ou curatelados
- *E**scrivães, Tabeliães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício
- *I**nventariante, pelos tributos devidos pelo espólio
- *S**ócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas
O CTN prevê, em seu artigo 134, a responsabilidade tributária de terceiros com atuação regular (“nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis”). Nesse contexto, pergunta-se: tal responsabilidade se aplica apenas aos tributos, ou se estende também às multas moratórias e punitivas?
Art. 134, Parágrafo único: O disposto neste artigo só se aplica, em matéria de penalidades, às de caráter moratório.
O CTN prevê, em seus artigos 134 e 135, a responsabilidade tributária de terceiros. No artigo 134, prevê a responsabilidade de terceiros com atuação regular e, no 135, irregular. Quais são os três casos de responsabilidade dos terceiros com atuação irregular? Aliás, o que caracteriza tal atuação irregular? Quais são as expressões-chave dessa atuação irregular?
Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos:
I - as pessoas referidas no artigo anterior (P.A.S.T.E.I.S.);
II - os mandatários, prepostos e empregados;
III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado (não precisa ser sócio, portanto!)
As expressões-chave, a serem guardadas, que caracteriza tal atuação irregular são: Excesso de poder**; **infração à lei**; **infração ao contrato social**; ou **infração aos estatutos empresariais.
O artigo 134, VII, do CTN prevê a responsabilidade “solidária” (na verdade, subsidiária) dos “sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas”, “nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte”. Surgiu, então, a pergunta: essa regra se estende a outras formas de dissolução ou a sociedades de capital, ou sua aplicação é restrita à liquidação de sociedades de pessoas, como sugere a literalidade do artigo? O que prevalece na doutrina, e por quê?
Doutrina majoritária defende que a regra não se aplica em caso de dissolução irregular ou a sociedades de capital (como são as sociedades limitadas, por exemplo, que representam “99%” das sociedades brasileiras), pois as regras do CTN se interpretam em favor do contribuinte. Não se pode fazer uma interpretação ampliativa ou analógica para prejudicar o contribuinte, para atribuir uma responsabilidade que nunca poderá ser implícita, deverá ser sempre expressa.
Diante disso, tal inciso fica bem esvaziado.
Todos aqueles que possuem responsabilidade tributária por atos de terceiro em atuação regular (pais, tutores, inventariantes, administradores judiciais, dentre outros), também respondem em caso de atuação irregular (art. 135, I, do CTN). Qual é, então, a diferença entre incidir em uma ou outra hipótese?
Benefício de ordem x resp. pessoal
Enquanto na atuação regular a responsabilidade é compartilhada, (“solidária”, na dicção do artigo, mas com benefício de ordem, ou seja, subsidiária), na atuação irregular ela é pessoal. Em outras palavras, na atuação irregular o contribuinte é exonerado de responsabilidade, e responde apenas o terceiro que atuou irregularmente.
Mas cuidado com o caso da pessoa jurídica! Apesar da clareza do artigo 135 (que fala em responsabilidade pessoal), o STJ construiu jurisprudência dizendo que nos casos de dissolução irregular de empresa, a responsabilidade pessoal do sócio-gerente não exclui a da pessoa jurídica. Há, aqui, a solidariedade legítima. A construção jurisprudencial passa pela ideia da desconsideração inversa: a tentativa de distorcer o desiderato da lei para afastar a responsabilidade da empresa e jogar nas costas de um administrador.
A empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, pelo simples fato de não o comunicar aos órgãos competentes, pode presumir-se dissolvida irregularmente? Em outras palavras, uma situação como esta autoriza o Estado a redirecionar a execução fiscal de um tributo para o sócio-gerente?
Súmula 435 do STJ: Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio gerente.
Ainda, para o STJ é irrelevante para o fim da responsabilidade por dissolução irregular a data de ocorrência do fato gerador ou do vencimento do tributo.
O inadimplemento de obrigação tributária pela sociedade gera a responsabilidade solidária do sócio-gerente?
Súmula 430 do STJ: o inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente.
Além dos casos previstos nos artigos 134 e 135, há um caso de responsabilidade de terceiro por ato irregular, prevista no artigo 208 do CTN. Que caso é esse? A responsabilidade é subsidiária ou pessoal?
Art. 208. A certidão negativa expedida com dolo ou fraude, que contenha erro contra a Fazenda Pública, responsabiliza pessoalmente o funcionário que a expedir, pelo crédito tributário e juros de mora acrescidos.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não exclui a responsabilidade criminal e funcional que no caso couber.