EXTINÇÃO DO CRÉDITO - Decadência Flashcards
Quantos prazos de decadência existem no direito tributário? Quais são eles?
Só existe um único prazo decadencial no direito tributário, que é o PRAZO DE CINCO ANOS. As questões complexas desse tema não são quantos prazos eu tenho, mas sim os termos iniciais e os termos finais desse prazo**. Além disso, a **diferenciação em relação às espécies de lançamento, ou seja, se lançamento de ofício ou se lançamento por homologação e, além disso, as situações ocorridas antes e após o lançamento.
O que é decadência no âmbito do direito tributário?
É o prazo que o Fisco tem para constituir o crédito tributário, ou seja, realizar o lançamento tributário. Se não constituir o crédito em cinco anos, há a sua extinção por decadência. Se pensar bem, é estranho falar em extinção daquilo que sequer foi constituído. Mas na prova, provavelmente virá dizendo isso: a decadência como hipótese de extinção do crédito tributário.
O pagamento de crédito tributário sobre o qual já havia escoado o prazo decadencial gera direito à repetição? E do crédito fulminado pela prescrição?
Diferentemente do Direito Civil, no Direito Tributário a decadência e a prescrição são causas extintivas do crédito tributário. Assim, não é possível lançar o crédito em nenhuma das duas hipóteses. Não se abre mão, seja da decadência, seja da prescrição, quando se coloca o crédito no parcelamento, pois não se confessa algo extinto. Da mesma forma, o pagamento de crédito decaído ou prescrito gera direito à repetição de indébito.
O pagamento de crédito tributário sobre o qual já havia escoado o prazo decadencial gera direito à repetição? E do crédito fulminado pela prescrição?
Diferentemente do Direito Civil, no Direito Tributário a decadência e a prescrição são causas extintivas do crédito tributário. Assim, não é possível lançar o crédito em nenhuma das duas hipóteses. Não se abre mão, seja da decadência, seja da prescrição, quando se coloca o crédito no parcelamento, pois não se confessa algo extinto. Da mesma forma, o pagamento de crédito decaído ou prescrito gera direito à repetição de indébito.
Os prazos de prescrição tributária podem ser tratados por lei ordinária? E os de decadência?
O STF entendeu que o tema da decadência e o tema da prescrição devem ser tratados por meio de lei complementar, lei de caráter nacional, com viés de norma geral, em respeito ao art. 146 do CTN. Não só o conceito do instituto que dever vir por meio de norma geral, mas também os seus prazos, as causas de suspensão e as causas de interrupção desses prazos.
Foi exatamente com base nesse entendimento que o STF declarou inconstitucional os arts. 45 e 46 da Lei nº 8.212/1991. Veja que essa lei é uma lei federal, ela cuidava dos prazos de decadência e prescrição das contribuições previdenciárias e falava, inclusive, em dez anos. Mas, sendo lei ordinária, não podia tratar do tema (Súmula Vinculante 8).
Qual o termo inicial da decadência no lançamento de ofício e por declaração?
Art. 173, I, do CTN. É a regra geral do termo inicial: 1º dia do exercício financeiro seguinte àquele que o lançamento poderia ter sido efetuado. Exemplo: Se você imaginar que o fato gerador aconteceu no dia 05 de janeiro de 2000, o prazo inicial para realizar o lançamento de ofício, qual é? O dia 01.01.2001. E qual é o prazo final? Cinco anos depois, ou seja, o dia 31.12.2005.
O termo inicial da decadência no lançamento de ofício e por declaração, por regra, é o 1º dia do exercício financeiro seguinte àquele que o lançamento poderia ter sido efetuado. Todavia, há exceções. Quais?
Art. 173, p. único: o direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.
O art. 173, parágrafo único é uma situação de antecipação do prazo de decadência. Imaginemos o fato gerador em 05.01.2000. Qual o termo inicial do prazo de decadência? Por regra, 01.01.2001. E quando é que eu antecipo o prazo de decadência? Se eu começar a fiscalização no dia 06.01.2000 ao dia 31.12.2000, eu estou antecipando a fiscalização e, portanto, estou antecipando o prazo decadencial.
A segunda exceção a regra também está no art. 173, II o CTN, que diz: da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.
EXEMPLO: Imaginemos aquele nosso fato gerador no dia 05.01.2000, e imagina que o lançamento foi feito por uma autoridade incompetente, no dia 12.04.2005. O contribuinte foi notificado, tentou um recurso administrativo, disse que a autoridade é incompetente, portanto, não poderia ser lavrado o auto de infração. A administração foi julgar o recurso do contribuinte e falou assim: “isso mesmo, é verdade, não tinha autoridade, era incompetente, ela não tinha competência para lançar, então, estou considerando esse auto de infração nulo ou estou anulando esse auto de infração por vício formal”. Ai imaginemos que a decisão foi dada no dia 30.07.2006. Muito bem! É nessa data, 30.07.2006, que começa o prazo de cinco anos para o Fisco realizar um novo lançamento tributário, agora, corretamente. Portanto, o Fisco vai ter até o dia 29.07.2011 para realizar o lançamento tributário do fato gerador do dia 05.01.2000. Isso cai na prova e todo mundo “haha, está decaído”. Não está, porque só estará decaído a partir do dia 30.07.2011, o primeiro dia do apocalipse.
Qual o termo final do prazo decadencial para os tributos sujeitos aos lançamentos de oficio ou por declaração?
A notificação do contribuinte de que houve o lançamento tributário (Súm. 397 do STJ). Ou seja, a partir do termo inicial do lançamento de ofício ou por declaração, contam-se cinco anos e, até o final deste prazo, o Fisco deve não apenas lançar, como também notificar o contribuinte sobre o lançamento, sob pena de decadência.
Qual o termo inicial do prazo decadencial no caso de lançamento por homologação?
Art. 150, §4º, que diz: “§ 4º Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação”.
Não, não é o primeiro dia do exercício seguinte. É da ocorrência do fato gerador.
No lançamento por homologação, o que o Fisco deve fazer para poder cobrar a dívida, após a declaração do contribuinte?
A Súmula 436 do STJ explicita que a declaração do contribuinte já constitui o crédito tributário nos lançamentos por homologação. Assim, feita a declaração, o Fisco não precisa fazer nada para poder cobrar a dívida. Basta inscrever o valor declarado em dívida ativa e ajuizar a execução fiscal.
Imagine um caso em que o contribuinte apure 100 de imposto, mas declare apenas 70. Os 30 faltantes deverão ser constituídos não por homologação, mas por lançamento de ofício. Neste caso, se o contribuinte pagou algo do valor declarado (a menor), o prazo decadencial tributário começa a partir de que momento? E se ele não pagou nada do valor declarado?
STJ, RESP n. 973.733/SC (recurso repetitivo): se o contribuinte pagou algo do valor declarado, não precisa ter pago todo o 70, pode ter pago 1, o prazo decadencial começa do fato gerador (art. 150, §4º). Se não pagou nada, então o prazo é do art. 173, I: do primeiro dia do exercício financeiro seguinte.
Veja só, se o contribuinte apura 100, mas ele só declarou 70, o prazo de decadência do 30, que precisam ser lançados, que precisam ser constituídos, vai depender do que ele fez com esses 70.
Se ele pagou alguma coisa desses 70, o prazo dos 30 será de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador. Nota, assim, que, apesar dos 30 serem lançados de ofício, o termo inicial do prazo de decadência é o termo inicial do lançamento por homologação, isto é, do fato gerador.
Se, no entanto, o contribuinte apurou 100, declarou 70, mas não pagou nada, o Fisco também vai ter que realizar o lançamento daqueles 30 e o prazo de decadência do lançamento de ofício, ou seja, o primeiro dia do exercício financeiro seguinte.
Uma exceção aos prazos decadenciais tributários estudados são as hipóteses de má-fé do contribuinte: dolo, fraude ou simulação. O que acontece com a decadência nestes casos?
Quando há dolo, fraude ou simulação, o art. 150, §4º excepciona sua aplicação e, assim, temos a aplicação da regra geral (art. 173, I), independentemente se houve pagamento parcial ou não.
O que é a “tese dos cinco mais cinco”?
Tese construída na jurisprudência do STJ a partir de 1995, conhecida como a tese dos cinco mais cinco. Esta tese produzia um efeito ampliativo do prazo decadencial para que a Fazenda Pública constituísse créditos tributários relativos a diferenças apuradas no lançamento por homologação (REsp. nº 58.918/RJ). Então, para esse entendimento jurisprudencial, as regras relativas à decadência do direito de lançar eram exclusivamente as descritas no art. 173 do CTN. Todavia, este entendimento está superado, mas é importante conhecer a evolução jurisprudencial.
Em 3/6/2009, determinado contribuinte sofreu lançamento referente a fatos geradores de ICMS que teriam ocorrido em 1.º/3/2004, sem que tivesse havido declaração de débito nem qualquer pagamento de tributo. Nessa situação hipotética, houve prescrição ou decadência?
Não houve decadência nem prescrição.
A hipótese descrita trata de tributo lançado por homologação e não ocorreu declaração do débito nem o pagamento. Neste caso, há aplicação do art.173, I do CTN e do verbete sumular de nº 555 do STJ: o prazo decadencial começa a correr apenas a partir “do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado”, ou seja, 01.01.2005. Em 03.06.2009, portanto, ainda não havia passado 5 anos.
Súmula nº 555 do STJ: Quando não houver declaração do débito, o prazo decadencial quinquenal para o Fisco constituir o crédito tributário conta-se exclusivamente na forma do art. 173, I, do CTN, nos casos em que a legislação atribui ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa.