EXTINÇÃO DO CRÉDITO - Remissão Flashcards
O que é remissão tributária? Ela pode ser parcial? Como ela deve ser veiculada?
Remissão é a extinção do crédito tributário (principal, multa e juros) de forma unilateral pelo credor, que perdoa a dívida. A remissão pode ser total ou parcial, mas deve ser por lei específica (art. 150, §6º, da CF).
A remissão tributária depende da concordância do devedor?
Não.
Qual a diferença entre remissão tributária e remição?
A REMISSÃO é um perdão da dívida, o credor está perdoando a dívida. A REMIÇÃO significa resgatar.
A CF/1988, no art. 195, § 11, veda a remissão de um tipo específico de tributo. Qual?
Contribuições sociais previdenciárias
Art. 195, § 11: São vedados a moratória e o parcelamento em prazo superior a 60 (sessenta) meses e, na forma de lei complementar, a remissão e a anistia das contribuições sociais de que tratam a alínea “a” do inciso I e o inciso II do caput.
ATENÇÃO!
Não é toda contribuição social que não pode ser objeto de remissão, mas apenas as contribuições sociais previdenciárias (do empregador e dos trabalhadores). Aquelas sobre as loterias e sobre o importador não são objeto de tal vedação.
A remissão no âmbito infraconstitucional, em relação as suas normas gerais de direito tributário, está previsto no art. 172 do CTN. Nele, o legislador estabeleceu que “a lei pode autorizar a autoridade administrativa a conceder, por despacho fundamentado, remissão total ou parcial do crédito tributário”, atendendo a cinco diferentes critérios. Quais são eles?
I - à situação econômica do sujeito passivo;
II - ao erro ou ignorância excusáveis do sujeito passivo, quanto a matéria de fato;
III - à diminuta importância do crédito tributário;
IV - a considerações de equidade, em relação com as características pessoais ou materiais do caso;
V - a condições peculiares a determinada região do território da entidade tributante.
ATENÇÃO! Quando fala que a lei pode autorizar autoridade administrativa a conceder por despacho fundamentado a remissão, não significa que pode haver uma cláusula geral autorizativa. Então, a lei deve conter os requisitos da remissão, deve conter a hipótese de remissão específica e caberá a autoridade administrativa averiguar ou não se é o caso de remissão prevista em lei.
Algumas leis concediam autorização para concessão de remissão e anistia, a ser feita “na forma prevista em regulamento”, para melhor atender às hipóteses do caso concreto. Surgiu, então, questionamento no STF acerca de sua constitucionalidade. Qual o fundamento adotado para tal questionamento, e o que o STF decidiu?
O fundamento é que tal prática configurava verdadeira delegação ao Executivo de tema reservado ao Legislativo (e portanto, indelegável). O STF acolheu o argumento, e declarou a inconstitucionalidade de tal previsão.
A atuação da autoridade administrativa, nos moldes delineados pela CF e pelo CTN, é apenas para averiguação dos requisitos e condições previstos em lei, jamais para criar hipótese de remissão.
O artigo 172 do XTN diz que “a lei pode autorizar a autoridade administrativa a conceder, por despacho fundamentado, remissão total ou parcial do crédito tributário”, atendendo a cinco diferentes critérios. Isso significa que a remissão somente pode ser concedida por meio de despacho fundamentado da autoridade administrativa?
Apenas a remissão individual
A previsão do CTN de despacho da autoridade administrativa refere-se à remissão em caráter individual. Justamente por ser individual, necessita de um despacho específico para averiguar os requisitos e condições no caso concreto.
Isso, contudo, nada interfere na possibilidade de a própria lei conceder uma remissão em caráter geral. Nesta última hipótese, a própria lei já prevê os requisitos de forma genérica, sem necessidade de averiguação administrativa. Um exemplo de remissão em caráter geral está no artigo 14 da Lei nº 11.941/2009: “ficam remitidos os débitos com a Fazenda Nacional, inclusive aqueles com exigibilidade suspensa que, em 31 de dezembro de 2007, estejam vencidos há 5 anos ou mais e cujo valor total consolidado, nessa mesma data, seja igual ou inferior a R$ 10.000,00”.
É possível que o legislador leve em consideração a equidade para conceder a remissão? O julgador pode dispensar o pagamento de tributo por equidade?
O legislador pode conceder a remissão por critério de equidade, sem problemas, tal como autorizado pelo CTN. Isso, contudo, não afasta a vedação para que o julgador dispense o pagamento de tributo por equidade. O único que pode tomar tal tipo de decisão é o legislador. Neste sentido (a impossibilidade do uso da equidade para dispensar o pagamento de tributo, seja pela autoridade administrativa, seja pelo julgador) o artigo 108, §2º: “o emprego da equidade não poderá resultar na dispensa do pagamento de tributo devido”.
Em tempo: essa proibição do artigo 108, §2º, ocorre na interpretação, não na elaboração da lei remissiva. O legislador pode empregar a equidade para dispensar o pagamento de tributo por meio de lei.
O artigo 172 do CTN diz que “a lei pode autorizar a autoridade administrativa a conceder, por despacho fundamentado, remissão total ou parcial do crédito tributário”. Seu parágrafo único, de seu turno, estabelece que “o despacho referido neste artigo não gera direito adquirido, aplicando-se, quando cabível, o disposto no artigo 155”. Do que se trata tal previsão? O que diz o artigo 155 do CTN?
Art. 155. A concessão da moratória em caráter individual não gera direito adquirido e será revogado de ofício, sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumprira ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do favor, cobrando-se o crédito acrescido de juros de mora: I - com imposição da penalidade cabível, nos casos de dolo ou simulação do beneficiado, ou de terceiro em benefício daquele; II - sem imposição de penalidade, nos demais casos.
A previsão, portanto, trata da possibilidade de “revogação” (anulação, na verdade) da remissão individual (e não a geral). Assim sendo, haverá cobrança do crédito e dos juros (pois a remissão individual, concedida por despacho da autoridade administrativa, não gera direito adquirido) e, havendo dolo ou simulação, também haverá cobrança de penalidade.
Além disso, havendo dolo ou simulação, o tempo de remissão não é contado para prescrição (começa do zero a partir da revogação). Por exclusão, não havendo dolo ou simulação, o tempo é contado para prescrição, e se passou mais de 5 anos, a Administração não pode cobrar.
Qual a diferença entre remissão, anistia e isenção?
Remissão é forma de extinção do crédito tributário (principal e multa)
Anistia e isenção são formas de exclusão do crédito tributário. Anistia é o perdão da multa (enquanto a remissão é o perdão do crédito como um todo). Isenção é a exoneração de tributo.
Imagine uma lei que perdoe 50% da dívida tributária e 70% da multa. Que fenômeno jurídico está ocorrendo aqui? Remissão ou anistia?
Ambos. Metade do crédito tributário (principal e multa) são objeto de uma remissão parcial (de 50%). Os 20% adicionais de multa é anistia.
ATENÇÃO! A remissão pode se referir ao perdão tanto de tributo como de multas, desde que já tenha sido constituído o crédito tributário. Caso não tenha havido ainda o lançamento, o benefício será concedido sob a forma de isenção (para tributos) ou anistia (para multas), hipóteses de exclusão do crédito tributário.