RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA - Denúncia espontânea Flashcards
O que faz a denúncia espontânea? Ela extingue a obrigação tributária? Ela exclui a multa moratória, a multa de ofício, os juros e a correção monetária? Ela deve ser imediatamente acompanhada do pagamento, ou há prazo para que este seja realizado?
Ela exclui a responsabilidade pela multa, apenas. O tributo, os juros e a correção monetária continuam intocados. Deve, ainda, ser acompanhada do pagamento do tributo devido e dos juros de mora:
Art. 138. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.
Por fim, importante ressaltar que a denúncia espontânea exclui a responsabilidade tanto pela multa moratória como pela multa de ofício. Nesse sentido, o STJ firmou posição, em sede de recurso repetitivo, de que “(…) a sanção premial contida no instituto da denúncia espontânea exclui as penalidades pecuniárias, ou seja, as multas de caráter eminentemente punitivo, nas quais se incluem as multas moratórias, decorrentes da impontualidade do contribuinte” (STJ, Primeira Seção, rel. Min. Luiz Fux, REsp. nº 1.149.022/SP, jun. 2010.)
Há prazo para a realização da denúncia espontânea?
Art. 138, parágrafo único: Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração.
Essa parte final é importante: o procedimento fiscal não relacionado com a infração denunciada não tem o condão de impedir sua exclusão. Por isso é que são inconstitucionais as disposições da legislação ordinária das três entidades políticas tributantes que elidem a espontaneidade da denúncia pela simples lavratura do “termo de início de fiscalização” no livro próprio.
O que é a denúncia espontânea?
A denúncia espontânea é o ato do contribuinte de levar ao conhecimento do Fisco a ocorrência de determinado fato gerador, sem cuja informação o tributo não seria exigido. Trata-se, portanto, de uma declaração espontânea de uma situação tipificada, omitida involuntariamente.
Às vezes, ela pode resultar de arrependimento do sujeito passivo, razão pela qual costuma-se dizer que o benefício da denúncia espontânea tem como objetivo estimular o contribuinte infrator a tomar a iniciativa de se colocar em situação de regularidade, pagando os tributos que omitira, com juros, mas sem multa.
O benefício da denúncia espontânea pode ser aplicado aos tributos sujeitos a lançamento por homologação regularmente declarados, mas pagos a destempo, se tal pagamento ocorreu antes da cobrança pelo ente tributante?
Há casos, ainda, em que não há que se falar em início de fiscalização, pois o próprio lançamento resta desnecessário em face da formalização do crédito tributário por outro meio: a declaração de dívida pelo contribuinte. Com a declaração, já se tem crédito tributário formalizado e do conhecimento do Fisco, estando este habilitado para a sua inscrição em dívida ativa e cobrança, de modo que o pagamento após a declaração não tem caráter espontâneo. Neste sentido, a Súmula nº 360 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelece: “O benefício da denúncia espontânea não se aplica aos tributos sujeitos a lançamento por homologação regularmente declarados, mas pagos a destempo”.
O pedido de parcelamento, acompanhado da 1ª parcela, é suficiente para satisfazer a exigência de “pagamento do tributo” da denúncia espontânea? E o depósito judicial?
Nem parcelamento, nem depósito
O pedido de parcelamento, normalmente acompanhado do pagamento da 1ª parcela, não é considerado suficiente para ensejar a incidência do art. 138 do CTN, que pressupõe o pagamento integral do tributo e dos juros devidos. A Súmula nº 208 do extinto Tribunal Regional Federal (TFR) já dispunha: “A simples confissão da dívida, acompanhada do seu pedido de parcelamento, não configura denúncia espontânea”. Na mesma linha, o STJ entende que o parcelamento não pode ser equiparado ao pagamento para efeito de fruição da denúncia espontânea (REsp. nº 284.189/SP). Assim, para o STJ, não basta ao sujeito passivo confessar as infrações e parcelar os débitos, pois, nesses casos houve um desmembramento da obrigação, que só será quitada quando satisfeito integralmente o crédito.
Quanto ao depósito, quem deposita em juízo, deposita por quê? Por que ele não paga? Se ele vai depositar o montante integral, por que ele não paga o tributo como exige a lei? Porque ele quer discutir e quem quer discutir não quer pagar. Então, fica evidente que o depósito do montante integral não é equivalente a pagamento e, nesse sentido, a jurisprudência vêm entendendo que, para fins da denúncia espontânea, esses institutos não se confundem.
O benefício da denúncia espontânea aplica-se ao descumprimento de obrigações acessórias?
Não
Vamos falar agora das obrigações acessórias. SEGUNDO O STJ, o benefício da denúncia espontânea não se aplica no caso de descumprimento de obrigações acessórias. Eu vou verbalizar aqui um pequeno fragmento de um entendimento do STJ no REsp nº 322.505: “A responsabilidade acessória autônoma, portanto, desvinculada do fato gerador do tributo, não está albergada pelas disposições do artigo 138 do Código Tributário. A tardia entrega da declaração de imposto de renda, justifica a aplicação de multa”.
Há, contudo, DOUTRINA EM SENTIDO CONTRÁRIO. Nesse sentido, Leandro Paulsen: a denúncia espontânea alcança, sim, as obrigações acessórias, isso porque o descumprimento destas também constitui infração à legislação tributária e não há razão alguma que possa embasar satisfatoriamente a não aplicação do artigo 138 do CTN às obrigações acessórias. Pelo contrário, a expressão “se for o caso”, constante de tal artigo, cumpre justamente esse papel integrador das obrigações acessórias, deixando claro que nem sempre o cumprimento da obrigação tributária implicará pagamento de tributo”. Em outras palavras: A passagem normativa tem essa abordagem: “Olha, se for o caso, deverá recolher o tributo com seus juros”. Então, qual é o caso em que não haverá recolhimento de tributo? Obrigação acessória.
QUESTÃO DE CONCURSO
Verdadeiro ou falso?
A denúncia espontânea (art. 138 do CTN) não necessariamente exclui a punibilidade do delito subjacente à evasão.
Falso. Tratando-se de infração tipificada também como delito fiscal, a denúncia espontânea afasta ambas as possibilidades de punição, tanto a penal quanto a administrativa.