SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE - Parcelamento Flashcards

1
Q

O sujeito passivo da obrigação tributária pode parcelar o débito a qualquer tempo?

A

Sim. Ele pode parcelar a dívida ainda enquanto ela é obrigação tributária e, portanto, ela não foi lançada. Pode parcelar a dívida mesmo depois que a dívida foi lançada, mas antes de ser inscrita em dívida ativa. Pode parcelar a dívida depois de ajuizada a execução fiscal. O contribuinte pode parcelar a dívida a qualquer momento. E veja que é o contribuinte ou responsável. Eles podem parcelar dívida a qualquer tempo.

No entanto, é preciso estar atento a um fato: as implicações do parcelamento são diferentes em cada fase que a obrigação tributária passa.

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2
Q

O parcelamento é uma hipótese de suspensão, de extinção ou de exclusão do crédito tributário, ou pertence a um outro gênero?

A

O parcelamento é uma hipótese de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, descrita no artigo 151 do CTN:

Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

  • I - moratória;*
  • II - o depósito do seu montante integral;*
  • III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;*
  • IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.*
  • V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;*
  • VI – o parcelamento.*
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3
Q

Em que situação a apresentação de declaração para parcelar a obrigação tributária terá o condão de constituir o crédito tributário?

A

O pedido de parcelamento vai constituir o crédito tributário se este último não estiver constituído. Portanto, quando o contribuinte resolve fazer o parcelamento de uma obrigação tributária e, portanto, que ainda não se tornou crédito tributário – não foi lançada – quando ele fizer o pedido do parcelamento, ele vai constituir o crédito tributário, ele vai constituir – e tornar líquida e certa – aquela obrigação. Porque no momento em que o contribuinte vai ao Fisco e diz: “olha eu quero parcelar”, ele precisa indicar quais são os créditos que ele quer parcelar e, nesse momento, ele vai fazer uma declaração. Essa declaração, portanto, vai ter o condão de constituir o crédito tributário.

ATENÇÃO! O contribuinte nunca faz lançamento tributário. A declaração e a apresentação dessa declaração para o parcelamento podem ser entendidas como um lançamento por homologação.

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4
Q

O pedido de parcelamento de uma dívida tributária implica uma confissão da dívida? Em outras palavras, o contribuinte pode parcelar e, depois, questionar a dívida (sua existência ou seu valor)?

A

Não necessariamente. Mas a maior parte das leis que regulam parcelamentos (cada ente tem a sua), incluindo a federal, possuem uma previsão de que a adesão ao parcelamento constitui uma confissão irrevogável e irretratável da dívida.

Ainda assim, no REsp nº 1.133.027, julgado em repetitivo, o STJ disse que mesmo o contribuinte aderindo a um parcelamento e confessando a dívida, ele pode discutir a dívida: “a confissão da dívida não inibe o questionamento judicial da obrigação tributária, no que se refere aos seus aspectos jurídicos. Quanto aos aspectos fáticos sobre os quais incide a norma tributária, a regra é que não se pode rever judicialmente a confissão de dívida efetuada com o escopo de obter parcelamento de débitos tributários”.

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5
Q

O STJ firmou o entendimento de que a adesão ao parcelamento tributário (e consequente confissão da dívida, nos casos em que a lei do ente federativo assim disponha) impede apenas a discussão judicial dos aspectos fáticos sobre os quais incide a norma tributária, mas não sobre os aspectos jurídicos. Mas afinal de contas, o que são estes aspectos jurídicos?

A

Em caso de defeito do ato jurídico (como erro, dolo, simulação e fraude)

Em caso de prescrição e decadência, hipóteses de extinção do crédito tributário (importante saber que a prescrição tributária é diferente da civil, podendo gerar até mesmo a repetição de indébito; em outras palavras, ela não está disponível)

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6
Q

O parcelamento e a moratória são institutos muito próximos, com muitas semelhanças. Ambos permitem o pagamento dilatado da dívida e são causas de suspensão da exigibilidade do crédito tributário. Quais são as principais diferenças entre eles?

A

Na verdade, o parcelamento é uma espécie de moratória. Inclusive, o próprio CTN remete o parcelamento ao regramento da moratória. A intenção do legislador ao incluir o parcelamento no CTN está expressa no § 1º do art. 155-A do CTN: “§ 1º Salvo disposição de lei em contrário, o parcelamento do crédito tributário não exclui a incidência de juros e multas”. Assim, destacando as principais diferenças:

  • Uma primeira diferenciação entre eles é o fato de que o parcelamento é dado por meio de uma lei específica, ao passo que a moratória só exige lei ordinária.
  • A doutrina diz também que o parcelamento é uma situação usual de medida de política fiscal, ao passo que a moratória é uma medida excepcional – isto é, quando ocorrem situações naturais, econômicas ou sociais extraordinárias.
  • O parcelamento é uma discricionariedade do Ente Político.
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7
Q

O parcelamento do débito tributário exclui a incidência de juros e multas?

A

Apenas se a lei o determinar

O parcelamento do débito não exclui, salvo disposição de lei em contrário, a incidência de juros e de multa. Então, o que vai acontecer no parcelamento? Você vai pagar todo o valor devido, ou seja: principal, correção monetária, juros de mora, multa moratória. Apenas você vai pegar esse todo e vai dividir em parcelas, para facilitar o pagamento.

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8
Q

Uma pessoa pode migrar de um parcelamento para outro, se lhe for mais vantajoso?

A

O STJ já entendeu que uma pessoa pode migrar de um parcelamento para outro, se ele for mais favorável. Não há qualquer problema.

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9
Q

Pode ingressar no parcelamento uma entidade que não esteja constituída como pessoa jurídica?

A

O STJ já entendeu que uma entidade, mesmo que não seja constituída como Pessoa Jurídica de Direito – não está formalmente constituída –, pode ingressar no parcelamento como PJ – como Pessoa Jurídica. Isso tem fundamento no art. 126 do CTN, que diz que qualquer pessoa pode ser sujeito passivo de tributo. Portanto, é assim que um menor de idade, que não tem capacidade civil plena, vai poder ser sujeito passivo de obrigação tributária. Do mesmo modo, uma pessoa jurídica – seja ela formalmente constituída, seja uma pessoa jurídica de fato – é entendida como pessoa para obrigação tributária.

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10
Q

Há regulamentação específica para uma empresa em recuperação judicial pedir o parcelamento de dívidas tributárias?

A

Hoje, o fisco federal já prevê um parcelamento especial para as empresas em recuperação judicial, lá no art. 10-A, da Lei n. 10.522. Aí é que é a pegadinha da prova. Se você olhar o artigo 155-A, § 3º, do CTN, ele fala o seguinte: na falta de lei específica de parcelamento para empresas em recuperação judicial dos Estados, DF ou Município, será utilizado o parcelamento ordinário. Serão utilizadas as regras do parcelamento ordinário daquele Ente Político, mas com a previsão do prazo de parcelamento da Lei Federal de Parcelamento de Recuperação Judicial.

  • § 3º Lei específica disporá sobre as condições de parcelamento dos créditos tributários do devedor em recuperação judicial.*
  • § 4º A inexistência da lei específica a que se refere o § 3o deste artigo importa na aplicação das leis gerais de parcelamento do ente da Federação ao devedor em recuperação judicial, não podendo, neste caso, ser o prazo de parcelamento inferior ao concedido pela lei federal específica.*

Se o Ente Político – o Estado, o DF ou os Municípios – não tiver lei específica sobre o parcelamento do crédito tributário para as pessoas em recuperação judicial, será usada a lei ordinária desse Ente Político com relação ao parcelamento, mas o prazo desse parcelamento para empresas em recuperação judicial será o da Lei Federal – do art. 10-A, da Lei nº 10.522: 84 MESES. (dúvida, em 2020 a lei foi alterada, e foi inserida uma hipótese de parcelamento em até 120 meses… qual prazo se aplica, então?)

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11
Q

Qual a diferença entre a denúncia espontânea e o parcelamento? Um é espécie do outro?

A

O STJ entende que o parcelamento não é denúncia espontânea, porque na denúncia espontânea se exige o pagamento integral e imediato do tributo, ao passo que no parcelamento, a despeito de haver o pagamento integral, ele não é imediato, ele acontece de maneira desmembrada no tempo. Portanto, no parcelamento, vai se incluir a multa de mora e a multa de ofício, o que não é incluído na moratória.

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