SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE - Parcelamento Flashcards
O sujeito passivo da obrigação tributária pode parcelar o débito a qualquer tempo?
Sim. Ele pode parcelar a dívida ainda enquanto ela é obrigação tributária e, portanto, ela não foi lançada. Pode parcelar a dívida mesmo depois que a dívida foi lançada, mas antes de ser inscrita em dívida ativa. Pode parcelar a dívida depois de ajuizada a execução fiscal. O contribuinte pode parcelar a dívida a qualquer momento. E veja que é o contribuinte ou responsável. Eles podem parcelar dívida a qualquer tempo.
No entanto, é preciso estar atento a um fato: as implicações do parcelamento são diferentes em cada fase que a obrigação tributária passa.
O parcelamento é uma hipótese de suspensão, de extinção ou de exclusão do crédito tributário, ou pertence a um outro gênero?
O parcelamento é uma hipótese de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, descrita no artigo 151 do CTN:
Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
- I - moratória;*
- II - o depósito do seu montante integral;*
- III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;*
- IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.*
- V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;*
- VI – o parcelamento.*
Em que situação a apresentação de declaração para parcelar a obrigação tributária terá o condão de constituir o crédito tributário?
O pedido de parcelamento vai constituir o crédito tributário se este último não estiver constituído. Portanto, quando o contribuinte resolve fazer o parcelamento de uma obrigação tributária e, portanto, que ainda não se tornou crédito tributário – não foi lançada – quando ele fizer o pedido do parcelamento, ele vai constituir o crédito tributário, ele vai constituir – e tornar líquida e certa – aquela obrigação. Porque no momento em que o contribuinte vai ao Fisco e diz: “olha eu quero parcelar”, ele precisa indicar quais são os créditos que ele quer parcelar e, nesse momento, ele vai fazer uma declaração. Essa declaração, portanto, vai ter o condão de constituir o crédito tributário.
ATENÇÃO! O contribuinte nunca faz lançamento tributário. A declaração e a apresentação dessa declaração para o parcelamento podem ser entendidas como um lançamento por homologação.
O pedido de parcelamento de uma dívida tributária implica uma confissão da dívida? Em outras palavras, o contribuinte pode parcelar e, depois, questionar a dívida (sua existência ou seu valor)?
Não necessariamente. Mas a maior parte das leis que regulam parcelamentos (cada ente tem a sua), incluindo a federal, possuem uma previsão de que a adesão ao parcelamento constitui uma confissão irrevogável e irretratável da dívida.
Ainda assim, no REsp nº 1.133.027, julgado em repetitivo, o STJ disse que mesmo o contribuinte aderindo a um parcelamento e confessando a dívida, ele pode discutir a dívida: “a confissão da dívida não inibe o questionamento judicial da obrigação tributária, no que se refere aos seus aspectos jurídicos. Quanto aos aspectos fáticos sobre os quais incide a norma tributária, a regra é que não se pode rever judicialmente a confissão de dívida efetuada com o escopo de obter parcelamento de débitos tributários”.
O STJ firmou o entendimento de que a adesão ao parcelamento tributário (e consequente confissão da dívida, nos casos em que a lei do ente federativo assim disponha) impede apenas a discussão judicial dos aspectos fáticos sobre os quais incide a norma tributária, mas não sobre os aspectos jurídicos. Mas afinal de contas, o que são estes aspectos jurídicos?
Em caso de defeito do ato jurídico (como erro, dolo, simulação e fraude)
Em caso de prescrição e decadência, hipóteses de extinção do crédito tributário (importante saber que a prescrição tributária é diferente da civil, podendo gerar até mesmo a repetição de indébito; em outras palavras, ela não está disponível)
O parcelamento e a moratória são institutos muito próximos, com muitas semelhanças. Ambos permitem o pagamento dilatado da dívida e são causas de suspensão da exigibilidade do crédito tributário. Quais são as principais diferenças entre eles?
Na verdade, o parcelamento é uma espécie de moratória. Inclusive, o próprio CTN remete o parcelamento ao regramento da moratória. A intenção do legislador ao incluir o parcelamento no CTN está expressa no § 1º do art. 155-A do CTN: “§ 1º Salvo disposição de lei em contrário, o parcelamento do crédito tributário não exclui a incidência de juros e multas”. Assim, destacando as principais diferenças:
- Uma primeira diferenciação entre eles é o fato de que o parcelamento é dado por meio de uma lei específica, ao passo que a moratória só exige lei ordinária.
- A doutrina diz também que o parcelamento é uma situação usual de medida de política fiscal, ao passo que a moratória é uma medida excepcional – isto é, quando ocorrem situações naturais, econômicas ou sociais extraordinárias.
- O parcelamento é uma discricionariedade do Ente Político.
O parcelamento do débito tributário exclui a incidência de juros e multas?
Apenas se a lei o determinar
O parcelamento do débito não exclui, salvo disposição de lei em contrário, a incidência de juros e de multa. Então, o que vai acontecer no parcelamento? Você vai pagar todo o valor devido, ou seja: principal, correção monetária, juros de mora, multa moratória. Apenas você vai pegar esse todo e vai dividir em parcelas, para facilitar o pagamento.
Uma pessoa pode migrar de um parcelamento para outro, se lhe for mais vantajoso?
O STJ já entendeu que uma pessoa pode migrar de um parcelamento para outro, se ele for mais favorável. Não há qualquer problema.
Pode ingressar no parcelamento uma entidade que não esteja constituída como pessoa jurídica?
O STJ já entendeu que uma entidade, mesmo que não seja constituída como Pessoa Jurídica de Direito – não está formalmente constituída –, pode ingressar no parcelamento como PJ – como Pessoa Jurídica. Isso tem fundamento no art. 126 do CTN, que diz que qualquer pessoa pode ser sujeito passivo de tributo. Portanto, é assim que um menor de idade, que não tem capacidade civil plena, vai poder ser sujeito passivo de obrigação tributária. Do mesmo modo, uma pessoa jurídica – seja ela formalmente constituída, seja uma pessoa jurídica de fato – é entendida como pessoa para obrigação tributária.
Há regulamentação específica para uma empresa em recuperação judicial pedir o parcelamento de dívidas tributárias?
Hoje, o fisco federal já prevê um parcelamento especial para as empresas em recuperação judicial, lá no art. 10-A, da Lei n. 10.522. Aí é que é a pegadinha da prova. Se você olhar o artigo 155-A, § 3º, do CTN, ele fala o seguinte: na falta de lei específica de parcelamento para empresas em recuperação judicial dos Estados, DF ou Município, será utilizado o parcelamento ordinário. Serão utilizadas as regras do parcelamento ordinário daquele Ente Político, mas com a previsão do prazo de parcelamento da Lei Federal de Parcelamento de Recuperação Judicial.
- § 3º Lei específica disporá sobre as condições de parcelamento dos créditos tributários do devedor em recuperação judicial.*
- § 4º A inexistência da lei específica a que se refere o § 3o deste artigo importa na aplicação das leis gerais de parcelamento do ente da Federação ao devedor em recuperação judicial, não podendo, neste caso, ser o prazo de parcelamento inferior ao concedido pela lei federal específica.*
Se o Ente Político – o Estado, o DF ou os Municípios – não tiver lei específica sobre o parcelamento do crédito tributário para as pessoas em recuperação judicial, será usada a lei ordinária desse Ente Político com relação ao parcelamento, mas o prazo desse parcelamento para empresas em recuperação judicial será o da Lei Federal – do art. 10-A, da Lei nº 10.522: 84 MESES. (dúvida, em 2020 a lei foi alterada, e foi inserida uma hipótese de parcelamento em até 120 meses… qual prazo se aplica, então?)
Qual a diferença entre a denúncia espontânea e o parcelamento? Um é espécie do outro?
O STJ entende que o parcelamento não é denúncia espontânea, porque na denúncia espontânea se exige o pagamento integral e imediato do tributo, ao passo que no parcelamento, a despeito de haver o pagamento integral, ele não é imediato, ele acontece de maneira desmembrada no tempo. Portanto, no parcelamento, vai se incluir a multa de mora e a multa de ofício, o que não é incluído na moratória.