OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA - Capacidade tributária passiva / domicílio tributário Flashcards

1
Q

O CTN trata da capacidade tributária em um único artigo (126), no qual deixa expresso que a capacidade tributária independe de três fatores que, a princípio, poderiam gerar alguma dúvida. Quais são esses três fatores dos quais a capacidade tributária não depende?

A

Art. 126. A capacidade tributária passiva independe:

I - da capacidade civil das pessoas naturais;

II - de achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da administração direta de seus bens ou negócios;

III - de estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional.

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2
Q

O que é “capacidade tributária passiva”?

A

A capacidade tributária passiva é uma espécie de aptidão para figurar como sujeito passivo de uma relação jurídico-tributária. A respeito do tema, é preciso entender que todas as pessoas possuem essa aptidão. Ela não está condicionada aos requisitos da capacidade civil (para as pessoas naturais) ou da regularidade (para as pessoas jurídicas).

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3
Q

O artigo 126 do CTN, em seu inciso I, diz que a capacidade tributária passiva “independe da capacidade civil das pessoas naturais”. Isto significa que um recém nascido tem capacidade tributária?

A

Mesmo um recém-nascido pode ser proprietário de um determinado imóvel, porque recebeu de herança, porque os pais colocaram em nome dessa criança, não há nenhuma vedação legal à isso. Ele é absolutamente incapaz, mas, nesse caso, sendo proprietário de um imóvel urbano, terá capacidade tributária passiva e será contribuinte.

A criança é absolutamente incapaz e não tem condições de realizar atos da vida civil (como recolher impostos). Para isso, o direito tributário se vale da figura do responsável tributário, mas, do ponto de vista formal, a incapacidade civil não é obstáculo à capacidade tributária passiva.

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4
Q

Por decisão do Conselho Federal de Medicina (CFM), um determinado médico tem suspenso o seu direito de exercer a profissão, diante de um processo administrativo disciplinar, com contraditório e ampla defesa etc. Decisão final: suspenso o exercício da medicina por um período X. Mas, o que acontece, tributariamente, se esse profissional suspenso vier a exercer a medicina? Ele deve recolher os tributos sobre essa atividade irregular?

A

O médico irá cobrar pelo que está fazendo. Se ele exerce, e exerce à revelia do próprio Conselho fiscalizador e à revelia do conhecimento do paciente, ele vai cobrar pelo trabalho que faz, portanto, terá rendimento, e aí o direito tributário terá interesse. Esse rendimento é tributável. Vale sempre lembrar do princípio do pecunia non olet.

De acordo com BALEEIRO, ocorrido o fato gerador, ninguém se escusa da obrigação tributária alegando estar privado do gozo de certo direito ou limitado, por medidas legais, administrativas ou judiciais, no exercício de qualquer atividade econômica ou afastado da administração de seus bens ou negócios. Se um médico clinicou, e não podia fazê-lo, porque sujeito à pena de interdição da profissão, pagará, não obstante, os impostos pela renda ou pela prestação de serviços, ainda que os houvesse prestado ilegalmente.

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5
Q

Por decisão do Conselho Federal de Medicina (CFM), um determinado médico tem suspenso o seu direito de exercer a profissão, diante de um processo administrativo disciplinar, com contraditório e ampla defesa etc. Decisão final: suspenso o exercício da medicina por um período X. Mas, o que acontece, tributariamente, se esse profissional suspenso vier a exercer a medicina? Ele deve recolher os tributos sobre essa atividade irregular?

A

O médico irá cobrar pelo que está fazendo. Se ele exerce, e exerce à revelia do próprio Conselho fiscalizador e à revelia do conhecimento do paciente, ele vai cobrar pelo trabalho que faz, portanto, terá rendimento, e aí o direito tributário terá interesse. Esse rendimento é tributável. Vale sempre lembrar do princípio do pecunia non olet.

De acordo com BALEEIRO, ocorrido o fato gerador, ninguém se escusa da obrigação tributária alegando estar privado do gozo de certo direito ou limitado, por medidas legais, administrativas ou judiciais, no exercício de qualquer atividade econômica ou afastado da administração de seus bens ou negócios. Se um médico clinicou, e não podia fazê-lo, porque sujeito à pena de interdição da profissão, pagará, não obstante, os impostos pela renda ou pela prestação de serviços, ainda que os houvesse prestado ilegalmente.

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6
Q

Para a desconsideração da personalidade jurídica, de acordo com o Código Civil, é necessário que o administrador ou sócio tenha se beneficiado diretamente do abuso da personalidade jurídica, ou é possível atingir qualquer sócio, mesmo aquele que não se beneficiou?

A

Direta ou indiretamente

A lei da liberdade econômica alterou a disciplina do Código Civil acerca da desconsideração da personalidade jurídica, ampliando seu alcance dos administradores ou sócios beneficiados diretamente (previsão anterior) para, também, aqueles beneficiados indiretamente pelo abuso.

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7
Q

O domicílio tributário pode ser eleito pelo contribuinte ou responsável?

A

Art. 127. Na falta de eleição, pelo contribuinte ou responsável, de domicílio tributário, na forma da legislação aplicável, considera-se como tal […]

PBC: Vige a regra da eleição do domicílio que o sujeito passivo pode fazer a qualquer tempo, decidindo, espontaneamente, sobre o local de sua preferência. Todas as comunicações fiscais, avisos e esclarecimentos, bem como os atos, propriamente, de intercâmbio procedimental – intimações e notificações – serão dirigidas àquele local escolhido, que consta dos cadastros das repartições tributárias, e onde o fisco espera encontrar a pessoa, para a satisfação de mútuos interesses.

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8
Q

Na falta de eleição, qual será o domicílio tributário quanto às pessoas naturais?

A

Art. 127, I: Na falta de eleição, pelo contribuinte ou responsável, de domicílio tributário, na forma da legislação aplicável, considera-se como tal, quanto às pessoas naturais, a sua residência habitual, ou, sendo esta incerta ou desconhecida, o centro habitual de sua atividade.

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9
Q

Na falta de eleição, qual será o domicílio tributário quanto às pessoas jurídicas de direito privado?

A

Art. 127, II: Na falta de eleição, pelo contribuinte ou responsável, de domicílio tributário, na forma da legislação aplicável, considera-se como tal, quanto às pessoas jurídicas de direito privado ou às firmas individuais, o lugar da sua sede, ou, em relação aos atos ou fatos que derem origem à obrigação, o de cada estabelecimento.

TOMAR CUIDADO! A afirmação peremptória de que “na falta de eleição, o domicílio tributário será a sede da empresa” está incorreta. Se existirem vários estabelecimentos, o domicílio fiscal será o lugar de cada estabelecimento.

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10
Q

Na falta de eleição, qual será o domicílio tributário quanto às pessoas jurídicas de direito público?

A

Art. 127, III: Na falta de eleição, pelo contribuinte ou responsável, de domicílio tributário, na forma da legislação aplicável, considera-se como tal, quanto às pessoas jurídicas de direito público, qualquer de suas repartições no território** **da entidade tributante.

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11
Q

O artigo 127 do CTN estabelece regras para determinar o domicílio tributário de pessoas naturais e jurídicas (a residência habitual ou o centro habitual de atividade da pessoa natural, o lugar da sede ou de cada estabelecimento para a pessoa jurídica de direito privado, e o lugar de qualquer das repartições no território do ente tributante, para as pessoas jurídicas de direito público). O que fazer quando não couber a aplicação destas regras? Qual será o domicílio tributário do contribuinte?

A

Art. 127, § 1º: Quando não couber a aplicação das regras fixadas em qualquer dos incisos deste artigo, considerar-se-á como domicílio tributário do contribuinte ou responsável o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à obrigação.

EXEMPLO. Então um artista de rua ou um ambulante não credenciado, óbvio que o Fisco não vai passar lá e dizer “por gentileza, eu vim arrecadar o seu tributo”, não. Se estiver em desacordo com a lei vai haver uma autuação, mas ainda assim, vai ter que haver uma espécie de endereço a ser registrado nesta documentação, nesse auto de infração. Então, você não consegue identificar a residência habitual, eu estou falando de uma pessoa natural (vamos pegar a regra, residência habitual: não tem), você ainda não consegue identificar qual é o centro habitual das atividades porque ele é ambulante, ele circula, ele é Itinerante. Adota-se, portanto, o local dos bens ou da ocorrência dos fatos, se tiver que ser, vai ser autuado com o endereço do local onde houve a atuação.

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12
Q

A autoridade administrativa pode recusar o domicílio tributário eleito pelo contribuinte ou responsável tributário?

A

Art. 127, § 2º: A autoridade administrativa pode recusar o domicílio eleito, quando impossibilite ou dificulte a arrecadação ou a fiscalização do tributo, aplicando-se então a regra do parágrafo anterior.

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13
Q

O que é o domicílio tributário? Qual é a regra geral para o domicílio tributário?

A

O domicílio tributário é o local vinculado à produção legal de efeitos fiscais, é o local onde o contribuinte receberá a comunicação oficial dos fatos relacionados ao seu vínculo tributário. A regra geral do Código Tributário é o domicílio de eleição, guarde essa expressão, domicílio de eleição é o local de preferência do contribuinte.

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14
Q

O Município pode proibir que os proprietários de imóveis em seu território elejam domicílio tributário em outro Município, em se tratando de IPTU?

A

Se impossibilitar ou dificultar a arrecadação ou fiscalização, pode.

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15
Q

É possível a eleição de domicílio tributário, no caso do ITR, diverso do município no qual se encontra o imóvel rural?

A

O ITR tem disciplina única, haja vista se tratar de imposto federal. Assim, é possível ser taxativo: há expressa vedação legal à eleição de outro domicílio tributário, para o ITR, que não seja o município de localização do imóvel (art. 4º. P. único, da Lei 9.393/1996).

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