Obrigação Tributária Flashcards

1
Q

Qual a principal distinção entre a obrigação tributária e a obrigação civil?

A

O vínculo ou causa

A obrigação civil pode ter por causa um contrato, pode ter também a lei, mas, normalmente, a causa da obrigação civil é o contrato, ao passo que a relação jurídico-tributária invariavelmente tem por vínculo jurídico ou por causa a norma, a lei, isso dá um traço característico à obrigação jurídica tributária.

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2
Q

A obrigação civil é um fenômeno único. A obrigação tributária, contudo, é dividida em dois institutos, em duas fases distintas. Quais?

A

A obrigação tributária propriamente dita

E o crédito tributário

Dentro do Direito Tributário existe uma bipartição (um fenômeno que no Direito Civil é único: a obrigação. No Direito Civil, só se fala em obrigação), no Direito Tributário, nós falamos em obrigação tributária e depois em crédito tributário (somente com este último, a obrigação se torna exigível e vincula o contribuinte).

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3
Q

Qual é a chamada “linha do tempo tributária”, e quais são seus oito elementos?

A

HI-FG-OT-LCTO-CT-DA-CDA-EXF

Hipótese de incidência - Fato gerador - Obrigação tributária - Lançamento - Constituição do crédito tributário - eventualmente inscrição em Dívida ativa - emissão da CDA - ajuizamento do Executivo fiscal.

Tudo começa com a hipótese de incidência tributária: nós temos, então, uma moldura jurídico-normativa pairando no ordenamento jurídico. Num determinado momento, um fato da vida, um fato concreto, que nós vamos chamar de fato gerador, se dá e se amolda perfeitamente a essa hipótese abstrata, então, nós temos uma hipótese abstrata e um fato concreto se amoldando. Nós conhecemos, isso, chama-se juízo de subsunção.

Muito bem, qual é o resultado dessa subsunção entre fato e norma no Direito Tributário? O nascimento da obrigação tributária.

Porém, a obrigação tributária por si só, não resolve o nosso problema. Nós precisamos de um ato administrativo chamado lançamento para a constituição do crédito tributário. Uma vez constituído o crédito tributário, nós temos os atributos da certeza, liquidez e exigibilidade. Espera-se que o contribuinte promova o adimplemento crédito tributário e satisfaça aquela sua originária obrigação. Se não fizer, haverá inscrição em dívida ativa, a emissão de uma certidão de dívida ativa e o ajuizamento do Executivo fiscal.

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4
Q

A partir de que momento o crédito tributário efetivamente surge? E a partir de quando ele se reveste dos atribuídos da certeza, liquidez e exigibilidade?

A

No mesmo momento: do lançamento do crédito

A partir do lançamento, o crédito tributário é constituído e, assim, se reveste dos atributos da certeza, liquidez e exigibilidade

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5
Q

A obrigação tributária pode ser principal ou acessória. A principal é sempre e necessariamente de natureza pecuniária?

A

Obrigação principal é sinônimo de pecuniária

A secundária nunca é: pode no máximo ser convertida em sanção em pecúnia, mas então se torna uma obrigação principal

Tributo é prestação pecuniária, ou seja, pagamento em moeda ou valor que nela se possa exprimir. Assim, tributo é prestação pecuniária. A obrigação tributária é principal ou acessória. A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador e tem por objeto o pagamento de tributo (ou seja, de uma prestação pecuniária ou de penalidade pecuniária).

Muito bem, então eu tenho uma dupla referência à expressão “pecúnia”, porque o tributo é pecúnia e a penalidade também é pecúnia. Conclusão: nós teremos sempre uma OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA PRINCIPAL COM EXPRESSÃO PECUNIÁRIA.

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6
Q

Como o professor Paulo Caliendo conceitua obrigação tributária principal (apenas para ler de vez em quando, mesmo)?

A

A obrigação tributária principal é a espécie de relação jurídica que se instala entre o sujeito ativo (Estado ou o Fisco) e o sujeito passivo (contribuinte ou responsável) que tem por objeto uma pretensão de caráter patrimonial (pecúnia) em decorrência de lei (o vínculo, a causa normativa) em face do preenchimento do suporte fático hipótese de incidência da norma tributária.

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7
Q

A obrigação tributária é sujeita a reserva legal absoluta?

A

Somente a obrigação tributária principal

A obrigação tributária acessória pode ser instituída por legislação em sentido amplo

A obrigação tributária principal encontra-se sob reserva legal absoluta (somente lei em sentido formal poderá estabelecer obrigação tributária principal), ao passo que a obrigação acessória poderá ser instituída por legislação - que é um conceito bem mais amplo.

ATENÇÃO!

Se na sua prova aparecer que é a obrigação tributária principal pode ser instituída por legislação tributária está errado, porque a obrigação tributária principal pressupõe lei, e não há sinônimo para lei em sentido estrito (no máximo, qualificar a espécie da lei: lei ordinária e eventualmente -naquele quarteto - Imposto sobre grandes fortunas, empréstimo compulsório, imposto residual e contribuição residual -, lei complementar)

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8
Q

A obrigação acessória pode ser pecuniária? Quando descumprida, não enseja o pagamento de multas em pecúnia?

A

Obrigação pecuniária será sempre principal

A penalidade pecuniária pelo descumprimento da obrigação acessória é, em si, uma obrigação principal

Art. 113, §3, do CTN: A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.

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9
Q

Como o CTN define o conceito de fato gerador de uma obrigação tributária principal?

A

Art. 114 do CTN: Fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência.

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10
Q

O artigo 113, §3, do CTN, diz que a obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária. Qual a crítica doutrinária a tal previsão?

A

Não é exatamente uma conversão

Existe uma espécie de atecnia, ou, no mínimo, um desconforto teórico, em afirmar que uma coisa se converte em outra, porque o Direito pressupõe determinadas categorias conceituais. Então, se eu estou conceituando uma obrigação principal como pecuniária e material (e a obrigação acessória como não pecuniária, não material, mas formal), como posso determinar arbitrariamente que uma coisa vai se converter em outra? Eu estou alterando a natureza conceitual da obrigação por meio de um dispositivo normativo. Então, existe uma crítica a esse dispositivo.

Na sua prova objetiva preambular, você vai fazer essa crítica? DE MANEIRA NENHUMA! Reserve para etapas posteriores do concurso.

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11
Q

A obrigação acessória se converte integralmente em obrigação principal quando descumprida?

A

Apenas no que tange à penalidade pecuniária

Cuidado com a pegadinha. A obrigação acessória somente se “converte” em principal no que tange à penalidade pecuniária. Uma prova pode vir a corromper essa informação dizendo que a obrigação acessória se converterá integralmente em obrigação principal. Cuidado com distorções do texto legal.

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12
Q

A obrigação tributária nasce com o lançamento?

A

O crédito nasce com o lançamento

A obrigação, muito antes.

A hipótese de incidência, o fato e o nascimento da obrigação tributária são contemporâneos. Ocorrem no mesmo momento. A obrigação nasce com a ocorrência do fato que subsume-se à hipótese de incidência prevista em lei.

Agora o crédito (e com ele, a exigibilidade do tributo) nasce em um momento diferente. Não nasce com a obrigação tributária, mas com o lançamento. Somente a partir desse ato que o contribuinte está vinculado. Então, o puro e simples nascimento da obrigação tributária principal, se não for tomada nenhuma providência pelo Fisco, de ofício ou por homologação - as modalidades de laçamento, por exemplo -, o contribuinte nunca pagará.

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13
Q

Como o CTN define a obrigação acessória?

A

Art. 113, §2º - a obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.

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14
Q

Atos normativos secundários podem ser fonte de obrigações tributárias acessórias?

A

Sim

Por essa razão o CTN fala que “a obrigação acessória decorre da legislação tributária”, e não da lei. Assim, a fonte das obrigações acessórias pode ser a lei, em sentido formal, mas também pode ser a legislação tributária, que compreende as fontes formais primárias e secundárias, os atos normativos secundários.

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15
Q

A obrigação tributária acessória tem natureza pecuniária?

A

Obrigação de fazer ou não fazer

Então não, obrigação tributária acessória não tem natureza pecuniária

Não se trata de prestação, de obrigação pecuniária, se trata de uma prestação positiva ou negativa, que nós conhecemos por fazer ou não fazer. Então, o contribuinte ou responsável fica obrigado a fazer ou não fazer algo, em favor do fisco, essa é obrigação acessória.

Importante informação: OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA NÃO SERÁ PECUNIÁRIA.

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16
Q

Cite alguns exemplos de obrigações tributárias acessórias.

A
  1. Emissão de documentos fiscais
  2. Elaboração e guarda de livros fiscais
  3. Apresentação de declarações
  4. Não trafegar com mercadorias desacompanhadas de documento fiscal
  5. Não obstar o livre acesso da fiscalização à empresa
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17
Q

As obrigações tributárias acessórias estão sob reserva legal? Absoluta ou relativa? Elas podem derivar exclusivamente de atos normativos secundários?

A

Reserva legal relativa

Mas quem cria o dever formal é a lei

A obrigação tributária está sob reserva legal relativa, por que, sim, é verdade, tudo deriva de uma norma, primária, mas o estabelecimento de obrigação acessória se contenta com atos normativos secundários, por isso que o reserva legal relativa.

Mas não se deve perder de vista a necessidade de que a própria lei crie o dever formal, ainda que deixe ao Executivo o seu detalhamento. Estão sob reserva legal relativa (art. 5º, II, da CF), obrigando exclusivamente a quem a lei imponha o dever formal, independentemente de serem contribuintes. Criadas por lei, podem ser detalhadas pelo Executivo. Mas a lei 9.799/1999, em seu artigo 16, traz autorização genérica para que a Secretaria da Receita Federal disponha sobre as obrigações acessórias relativa a impostos e contribuições que administra

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18
Q

A obrigação tributária acessória segue a mesma sorte da obrigação principal a ela correlata? Uma pessoa que goze de imunidade tributária ainda tem o dever de cumprir obrigações acessórias a ele relacionadas?

A

Independência e autonomia

Mas cuidado: o CTN fala em “obrigações acessórias dependentes

Em direito tributário, a obrigação principal e a acessória são independentes e autônomas. Aqui, o acessório não segue o principal. Então, o gozo de imunidade tributária Nacional não, necessariamente, afasta o dever de cumprir uma obrigação acessória. A rigor, o dever de cumprir a obrigação acessória existirá, a não ser que seja expressamente dispensado. Então, ainda que eu goze de imunidade, eu tenho obrigações acessórias a cumprir.

Nesse sentido o artigo 175 do CTN: excluem o crédito tributário a isenção e a anistia. P. único: a exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou dela consequente.

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19
Q

O que é o fato gerador da obrigação tributária principal? E da obrigação tributária acessória?

A

PRINCIPAL: fato gerador da obrigação principal é a situação definida pela lei como necessária e suficiente à sua ocorrência (ART. 114 do CTN)

ACESSÓRIA: Fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal.

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20
Q

O que é o fato gerador e qual a sua relação com a hipótese de incidência?

A

Hipótese de incidência é, por analogia ao direito penal, um tipo tributário (pois à semelhança do direito penal, cujas penas devem estar previstas em lei, assim também é o tributo).

Quando a conduta prevista hipoteticamente no tipo tributário (a hipótese de incidência) for praticada no mundo real, concretamente, estaremos diante de um FATO GERADOR.

Atenção! Nem sempre o legislador observa esse rigor técnico. Há atecnias na legislação, como o art. 19 do CTN que afirma que o imposto de importação tem como “fato gerador” (na verdade, hipótese de incidência) a entrada do produto no território nacional.

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21
Q

O CTN fala, em seu artigo 116, de duas hipóteses distintas nas quais “considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos”. Uma para situação de fato, e outra para situação jurídica. Quais são elas?

A

Aspecto temporal do tributo

De acordo com a teoria da regra matriz de incidência tributária, do PBC

Tratando-se de SITUAÇÃO DE FATO, desde o momento em que se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios

tratando-se de SITUAÇÃO JURÍDICA, desde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos termos de direito aplicável. (Exemplo: no IPTU, a legislação estabelece que o fato gerador, normalmente, é a virada do exercício financeiro ou do calendário fiscal, então, 1º de Janeiro… No ITBI, também é fixado que a transmissão do imóvel ocorrerá em determinado momento específico, então, em se tratando de situação jurídica, nós precisamos encontrar na lei qual é o momento em que ela definitivamente se constitui).

22
Q

Qual a diferença entre evasão e elisão, e o que é a norma geral antielisiva, prevista no parágrafo único do artigo 116 do CTN?

A

Prática lícita e anterior, ou ilícita e posterior?

Parágrafo único. A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária. (Incluído pela LCP nº 104, de 2001)

ELISÃO é conceituada como uma prática lícita, anterior à incidência tributária, que consistem típico planejamento tributário, para a economia de tributos. Já a EVASÃO é uma prática ilícita, concomitante ou posterior à incidência da norma, com objetivo de fraudar o sistema.

O art. 116, parágrafo único, a rigor fala de hipóteses de evasão, por isso parte da doutrina critica o nome “norma geral antielisiva”, dizendo que seria mais adequado dizer “norma geral antievasiva”. Mas o primeiro nome pegou.

23
Q

Dê um exemplo de evasão ligada ao mundo do registro imobiliário.

A

EXEMPLO: simular a constituição de uma empresa, com o objetivo de transferir patrimônios.

Simplifico: A e B pretendem transferir um determinado patrimônio imobiliário, mas eles não estão dispostos a pagar a tributação incidente na transmissão desse patrimônio. Constituiu uma empresa, onde A entra com o imóvel valendo 10 milhões e B entra com 10 milhões em capital. Alguns dias depois, meses depois, essa empresa nunca teve um objetivo específico, concreto, na prática, ela existiu para dissimular essa transação. Dias depois, essa empresa é dissolvida e cada um saca 10 milhões, mas aquele que entrou com o imóvel, agora sai com dinheiro e que aquele que entrou com o dinheiro, agora sai com o imóvel. Houve uma transmissão patrimonial, teoricamente, não sujeito à tributação, porém existe aqui, sim, um abuso de forma jurídica, porque o Código Civil, aliás, a partir do artigo 966, conceitua empresa. Nós temos conceitos próprios ao direito de empresa, e a constituição de uma pessoa jurídica não pode se prestar a contornar um fato gerador tributário. Então, existe aqui, um abuso de forma jurídica, e, portanto, o fisco está autorizado a desconsiderar os atos que foram praticados, com o fim de dissimular um fato gerador, e fazerem incidir o lançamento tributário sobre aquela prática.

24
Q

O CTN estabelece como deve se dar a interpretação da definição legal do fato gerador, com duas regras. Quais são elas, e qual a distorção que o examinador adora?

A

Abstraindo-se da validade jurídica dos atos

O examinador adora trocar o “abstraindo-se” por “considerando-se”

Art. 118. A definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se

  1. Da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos (é por isso que até mesmo fatos ilícitos podem ser tributados)
  2. Dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos (suponha que uma determinada operadora de telefonia tenha um contrato com um usuário e este usuário faça uso do serviço de telefonia. Incide o ICMS, serviço de telefonia. Incidência de ICMS. O fato gerador vai ocorrer, independentemente deste usuário adimplir o seu débito perante a companhia telefônica. Então, esses efeitos dos fatos ocorridos não relevam para o Direito Tributário)
25
Q

Segundo a teoria da regra matriz de incidência tributária, do PBC, quais são os cinco aspectos do fato gerador?

A

Material, especial, temporal, pessoal e quantitativo

MATERIAL: Todo e qualquer tributo deve trazer seu elemento material da tributação, ou seja, a essência do que se tributa, o fato social tributado. É a situação refletora de alguma riqueza que irá gerar a consequência da tributação.

26
Q

O imposto de transmissão causa mortis é devido pela alíquota vigente em que momento?

A

Abertura da sucessão

(STF – Súmula nº 112): O imposto de transmissão causa mortis é devido pela alíquota vigente ao tempo da abertura da sucessão.

27
Q

De onde vêm as competências tributárias?

A

Somente a CF/1988 estabelece competências tributárias, então, se não estiver no texto constitucional, nós não podemos chamar de competências. Nós podemos ter informações importantes sobre a relação jurídica tributária fora do texto constitucional, mas somente a constituição fixa competências.

28
Q

Quais são as dez competências tributárias (por óbvio, previstas na CF/1988)?

A
  1. Art. 145. Impostos, taxas e contribuições de melhoria
  2. Art. 148. Empréstimos compulsórios
  3. Art. 149. Contribuições sociais, CIDE e de interesse de categorias
  4. Art. 149, §1º. Contribuições para custeio do RPPS
  5. Art. 149-A. Contribuição para iluminação pública
  6. Art. 153. Impostos da União - ordinários
  7. Art. 154. Impostos da União – residuais e extraordinários
  8. Art. 155. Impostos dos Estados e DF
  9. Art. 156. Impostos dos Municípios e DF
  10. Art. 195. Contribuições previdenciárias
  11. Art. 195, §4º. Contribuições residuais previdenciárias
29
Q

Qual a diferença entre competência tributária e sujeição ativa tributária?

A

Competência é um tema de estatura constitucional, não há competência tributária fora da CF/1988. A competência tributária integra o desenho político e institucional, então, sim, a competência ostenta uma natureza política. Diferentemente, a sujeição ativa não ostenta essa natureza política, ela ostenta uma natureza administrativa e sim, poderá ser fixada por normas infraconstitucionais. Então, sujeição ativa não é tema restrito à CF/1988.

A principal diferença parece ser o fato de que a competência tributária é indelegável, ao passo que a sujeição ativa pode ser delegada. Nesse sentido o art. 7º do CTN: Art. 7º A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra, nos termos do § 3º do artigo 18 da Constituição. (a parte grifada é a sujeição ativa tributária).

30
Q

Qual a definição do CTN acerca do conceito de sujeito ativo da obrigação tributária?

A

Art. 119 do CTN – Sujeito ativo da obrigação é a pessoa jurídica de direito público titular da competência para exigir seu cumprimento.

Há uma imprecisão técnica desse dispositivo. Aqui está dando competência e sujeição ativa por sinônimo, sujeito ativo é a pessoa de direito público titular da competência. Seria mais feliz o dispositivo, se tivesse escrito “sujeito ativo é a pessoa de direito público titular da atribuição para exigir o seu cumprimento”, porque essa atribuição pode ser delegada e aquele que tem a titularidade da atribuição para exigir o cumprimento realmente é o sujeito ativo.

31
Q

O ente titular da competência tributária é também o sujeito ativo tributário?

A

Normalmente, mas não necessariamente

Normalmente, o ente titular da competência também será o sujeito ativo. Excepcionalmente, porém, o sujeito ativo poderá ser uma pessoa jurídica de direito público que não o ente competente previsto na CF.

32
Q

Quando nós teremos a parafiscalidade?

A

Delegação da sujeição tributária ativa

Nós teremos quando o titular da competência delega as atribuições de arrecadação e fiscalização para uma outra pessoa de direito público e outorga a essa pessoa delegatária a livre disponibilidade dos recursos arrecadados. Então, a parafiscalidade se caracteriza pela delegação da sujeição ativa, a delegação da capacidade tributária ativa mais a livre disponibilidade do recurso arrecadado.

EXEMPLO: As contribuições anuidade, contribuições de interesse das categorias profissionais - contribuições parafiscais. Nesse caso, a União é unicamente o ente competente, é a União que detém a competência constitucional, basta ler o art. 149, porém, a União delega a capacidade tributária ativa para os conselhos de classe. Então, o Conselho Regional de Medicina, o Conselho de Odontologia, O Conselho de Educação Física, de Enfermagem, eles recebem da União a delegação das atribuições de fiscalização e arrecadação e passam a arrecadar essa contribuição em nome próprio. Tem também o exemplo do ITR, imposto da União cuja arrecadação pode ser delegada aos municípios.

33
Q

Há dois tipos de sujeitos ativos: o direto e o indireto. O que os diferencia?

A

SUJEITO ATIVO DIRETO. São os entes tributantes (União, Estados, Municípios e DF) detentores de competência tributária, ou seja, do poder legiferante de instituição do tributo.

SUJEITO ATIVO INDIRETO. São os entes parafiscais (CREA, CRM, CRC, entre outros) detentores de capacidade tributária ativa, ou seja, do poder de arrecadação e fiscalização do tributo.

34
Q

Quem é o sujeito ativo auxiliar tributário?

A

Por conveniência da arrecadação tributária, o ente competente elege um sujeito ativo auxiliar que deverá praticar atos típicos de arrecadação tributária em nome do ente competente.

Aqui, a principal observação, diferentemente da entidade parafiscal que fica com os recursos da arrecadação para prover a própria subsistência (os conselhos precisam daquela receita para se manter), diferentemente, o sujeito ativo auxiliar arrecada em nome do ente competente, então, faz o repasse daqueles valores, ele não tem a disponibilidade dos recursos.

Os exemplos mais evidentes: concessionárias de energia elétrica e de telefonia, quando arrecadam e repassam o ICMS para os estados; instituições financeiras, quando arrecadam e repassam o Imposto sobre Operações Financeira (IOF) incidente nas operações financeiras e ainda o dever do empregador de reter na fonte o imposto de renda, então existe essa obrigação de retenção.

ATENÇÃO! Parte da doutrina, inclusive internacional, em alguns pontos mais específicos separa esse agente de retenção do sujeito ativo auxiliar.

35
Q

O sujeito ativo tributário pode ser um integrante da administração pública indireta de natureza jurídica privada?

A

Pela literalidade do artigo 119 do CTN, não poderia (Sujeito ativo da obrigação é a pessoa jurídica de direito público titular da competência para exigir seu cumprimento). Todavia, o STJ já reconheceu em seu julgamento essa condição de sujeito ativo para pessoa jurídica de direito privado.

Do ponto de vista conceitual, é possível fazer uma crítica a esse reconhecimento jurisprudencial. Isso não convive bem com a teoria do direito tributário porque nós não temos nenhuma previsão legal que conceitue o sujeito ativo como uma pessoa de direito privado. A lei sempre conceitua o sujeito ativo como um ente competente ou uma entidade delegatária como pessoa de direito público, porém, o STJ trouxe essa interpretação.

36
Q

O não exercício da competência tributária pelo ente competente pode implicar na deferência de tal competência a pessoa jurídica de direito público diversa daquela originalmente prevista na CF?

A

De acordo com o art. 8º do CTN, não

Significa que se, eventualmente, um ente federado (vejamos, um município), não exercer a competência constitucional que recebe, um exemplo que nós vamos conceber aqui em tese, nenhum outro ente poderá dizer: “olha, já que o município não está cobrando lá o ISS, eu vou cobrar, então eu vou instituir aqui o ISS estadual para aquele município”, isso é vedado pelo CTN.

37
Q

A Constituição Estadual pode estabelecer limite para o aumento de tributos municipais?

A

Não

(STF – súmula nº 69): A Constituição Estadual não pode estabelecer limite para o aumento de tributos municipais.

38
Q

De acordo com o CTN, o que o sujeito passivo da obrigação principal?

A

Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária

39
Q

Qual a diferença entre sujeito passivo direito e indireto, no direito tributário?

A

SUJEITO PASSIVO DIRETO é o contribuinte, aquele que possui uma relação direta e pessoal com o fato gerador. O proprietário de um automóvel é contribuinte em relação ao IPVA; o proprietário de um imóvel é contribuinte em relação ao IPTU ou ao ITR; o adquirente de um imóvel é contribuinte em relação ao ITBI porque é ele quem pratica o fato gerador, então tem uma relação pessoal e direta com o fato gerador da obrigação tributária.

SUJEITO PASSIVO INDIRETO é o responsável, aquele que não possuindo relação pessoal e direta com o fato gerador foi colocado na posição de sujeito passivo por lei, o legislador definiu que o responsável tributário deverá recolher o tributo. Os pais serão responsáveis pelos tributos devidos por seus filhos menores; o adquirente de um veículo automotor será responsável pelas dívidas de IPVA do proprietário anterior; o adquirente de um imóvel será responsável pelas dívidas de IPTU. A fonte pagadora no caso de retenção de imposto de renda também pode vir a figurar como responsável tributário.

40
Q

Como o CTN define o contribuinte e responsável tributário?

A

CONTRIBUINTE, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador

RESPONSÁVEL, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei.

41
Q

Apesar de o CTN definir apenas duas categorias de sujeitos passivos da obrigação tributária principal, o contribuinte e o responsável, a doutrina especifica esta última, dividindo-a em substituto e responsável tributário. Qual a diferença entre eles.

A

O SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO é diretamente obrigado ao pagamento em lugar do contribuinte com recursos que ele possa exigir ou reter do contribuinte. Então, ele aparece no lugar do contribuinte na relação jurídico-tributária.

Já o RESPONSÁVEL TRIBUTÁRIO é acionado em razão, como regra, do inadimplemento tributário por parte do contribuinte.

42
Q

Qual a diferença entre contribuinte de fato com o sujeito passivo?

A

Contribuinte de fato é aquele que suporta o ônus econômico do tributo em razão do fenômeno da repercussão tributária. Ele não integra a relação jurídico-tributária e do ponto de vista formal, não é obrigado a recolher o tributo perante o Fisco, porém, é ele que suporta o ônus econômico. É você indo ao supermercado e comprado algum item das prateleiras do supermercado. Quando você for pagar lá no caixa, vai haver na nota fiscal o destaque do ICMS daquela mercadoria, ou seja, você está pagando ICMS, mas o sujeito passivo do imposto é a a pessoa jurídica, o supermercado. Este é o contribuinte, o sujeito passivo da relação jurídico tributária.

43
Q

As convenções particulares relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos (como o locatário que assume o pagamento do IPTU) podem ser opostas à Fazenda Pública para modificar a definição do sujeito passivo da obrigação tributária?

A

Não. Disposição expressa do CTN (art. 123)

44
Q

O locatário possui legitimidade ativa para discutir a relação jurídico-tributária de IPTU e de taxas referentes ao imóvel alugado? E para repetir o indébito desses tributos?

A

Não possui: Súmula 614 do STJ

45
Q

De acordo com o CTN, que é o sujeito passivo da obrigação tributária acessória?

A

Quem estiver obrigado a prestá-la

Pessoa obrigada às prestações que constituem o objeto da obrigação tributária acessória. Prestar atenção que, em se tratando de obrigação tributária acessória, não cabe falar em contribuinte ou responsável. Quem estiver obrigado à obrigação acessória é o sujeito passivo, e ponto.

46
Q

Somente lei pode estabelecer a definição do fato gerador da obrigação tributária e de seu sujeito passivo?

A

Apenas para obrigações principais

Cuidado com a pegadinha: o CTN estabelece a reserva legal apenas para a obrigação principal (art. 97). Para as obrigações acessórias, basta que estejam previstas na legislação tributária, categoria na qual temos inclusive atos normativos.

47
Q

Quais são as duas hipóteses de solidariedade tributária previstas no artigo 124 do CTN?

A

Interesse comum e designadas por lei

Art. 124. São solidariamente obrigadas:

I - as pessoas que tenham INTERESSE COMUM na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal (solidariedade natural)

II - as pessoas expressamente designadas por lei (solidariedade legal ou de direito).

EXEMPLO:

  • Um determinado imóvel que lá no registro imobiliário pertença a mais de uma pessoa, então duas ou mais pessoas são proprietárias formais de um determinado imóvel. Essas pessoas serão solidariamente responsáveis pelo pagamento do tributo incidente nesse imóvel, não apenas o IPTU, mas também as eventuais taxas incidentes sobre o imóvel, contribuições de melhoria, incidentes sobre o imóvel, que valorizem esse imóvel (nós conhecemos a regra matriz da contribuição de melhoria). Então, a condição conjunta de contribuintes caracteriza a solidariedade passiva; nós teremos, aqui, a expressão co-contribuintes, aqueles que figuram conjuntamente como contribuintes.*
  • Note um aspecto no mínimo interessante, um pouco preocupante até: a solidariedade, nesse caso que dei exemplo, despreza eventual diferença de fração de propriedade. Então, se duas pessoas são proprietárias, mas depois se verifica que uma é proprietária de 10% e outra é proprietária de 90% do imóvel, ainda assim, as duas são responsáveis pela integralidade dos débitos tributários, a solidariedade não considera essa tipo de fração de responsabilidade interna à relação privada.*
48
Q

A solidariedade tributária admite benefício de ordem?

A

A pergunta pode parecer estranha, afinal, solidariedade não se distinguiria da subsidiariedade justamente pela ausência de benefício de ordem? Todavia, é preciso lembrar que o CC estabelece esse direito em casos específicos de solidariedade, como a do fiador (art. 827). Dito isso, o CTN não deixou margem à dúvida, e estabeleceu expressamente que a solidariedade tributária não comporta benefício de ordem (art. 124, p. único).

49
Q

Quais são os três efeitos da solidariedade tributária, de acordo com o artigo 125 do CTN?

A
  1. o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais;
  2. a isenção ou remissão de crédito exonera todos os obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um deles, subsistindo, nesse caso, a solidariedade quanto aos demais pelo saldo;
  3. a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica aos demais.
50
Q

Quais são as 4 hipóteses de interrupção da prescrição tributária previstas no artigo 174, parágrafo único, do CTN?

A

Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único. A prescrição se interrompe:

  1. pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal
  2. pelo protesto judicial
  3. por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor
  4. por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.
51
Q

O CTN prevê, em seu artigo 134, que “nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis […]”. Quais são as 7 hipóteses que ele elenca? Tal previsão se aplica a penalidades?

A

Penalidades de caráter moratório

  1. os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;
  2. os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados ou curatelados;
  3. os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes;
  4. o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio;
  5. o síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário;
  6. os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício;
  7. os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas.

Parágrafo único. O disposto neste artigo só se aplica, em matéria de penalidades, às de caráter moratório.