Obrigação Tributária Flashcards
Qual a principal distinção entre a obrigação tributária e a obrigação civil?
O vínculo ou causa
A obrigação civil pode ter por causa um contrato, pode ter também a lei, mas, normalmente, a causa da obrigação civil é o contrato, ao passo que a relação jurídico-tributária invariavelmente tem por vínculo jurídico ou por causa a norma, a lei, isso dá um traço característico à obrigação jurídica tributária.
A obrigação civil é um fenômeno único. A obrigação tributária, contudo, é dividida em dois institutos, em duas fases distintas. Quais?
A obrigação tributária propriamente dita
E o crédito tributário
Dentro do Direito Tributário existe uma bipartição (um fenômeno que no Direito Civil é único: a obrigação. No Direito Civil, só se fala em obrigação), no Direito Tributário, nós falamos em obrigação tributária e depois em crédito tributário (somente com este último, a obrigação se torna exigível e vincula o contribuinte).
Qual é a chamada “linha do tempo tributária”, e quais são seus oito elementos?
HI-FG-OT-LCTO-CT-DA-CDA-EXF
Hipótese de incidência - Fato gerador - Obrigação tributária - Lançamento - Constituição do crédito tributário - eventualmente inscrição em Dívida ativa - emissão da CDA - ajuizamento do Executivo fiscal.
Tudo começa com a hipótese de incidência tributária: nós temos, então, uma moldura jurídico-normativa pairando no ordenamento jurídico. Num determinado momento, um fato da vida, um fato concreto, que nós vamos chamar de fato gerador, se dá e se amolda perfeitamente a essa hipótese abstrata, então, nós temos uma hipótese abstrata e um fato concreto se amoldando. Nós conhecemos, isso, chama-se juízo de subsunção.
Muito bem, qual é o resultado dessa subsunção entre fato e norma no Direito Tributário? O nascimento da obrigação tributária.
Porém, a obrigação tributária por si só, não resolve o nosso problema. Nós precisamos de um ato administrativo chamado lançamento para a constituição do crédito tributário. Uma vez constituído o crédito tributário, nós temos os atributos da certeza, liquidez e exigibilidade. Espera-se que o contribuinte promova o adimplemento crédito tributário e satisfaça aquela sua originária obrigação. Se não fizer, haverá inscrição em dívida ativa, a emissão de uma certidão de dívida ativa e o ajuizamento do Executivo fiscal.
A partir de que momento o crédito tributário efetivamente surge? E a partir de quando ele se reveste dos atribuídos da certeza, liquidez e exigibilidade?
No mesmo momento: do lançamento do crédito
A partir do lançamento, o crédito tributário é constituído e, assim, se reveste dos atributos da certeza, liquidez e exigibilidade
A obrigação tributária pode ser principal ou acessória. A principal é sempre e necessariamente de natureza pecuniária?
Obrigação principal é sinônimo de pecuniária
A secundária nunca é: pode no máximo ser convertida em sanção em pecúnia, mas então se torna uma obrigação principal
Tributo é prestação pecuniária, ou seja, pagamento em moeda ou valor que nela se possa exprimir. Assim, tributo é prestação pecuniária. A obrigação tributária é principal ou acessória. A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador e tem por objeto o pagamento de tributo (ou seja, de uma prestação pecuniária ou de penalidade pecuniária).
Muito bem, então eu tenho uma dupla referência à expressão “pecúnia”, porque o tributo é pecúnia e a penalidade também é pecúnia. Conclusão: nós teremos sempre uma OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA PRINCIPAL COM EXPRESSÃO PECUNIÁRIA.
Como o professor Paulo Caliendo conceitua obrigação tributária principal (apenas para ler de vez em quando, mesmo)?
A obrigação tributária principal é a espécie de relação jurídica que se instala entre o sujeito ativo (Estado ou o Fisco) e o sujeito passivo (contribuinte ou responsável) que tem por objeto uma pretensão de caráter patrimonial (pecúnia) em decorrência de lei (o vínculo, a causa normativa) em face do preenchimento do suporte fático hipótese de incidência da norma tributária.
A obrigação tributária é sujeita a reserva legal absoluta?
Somente a obrigação tributária principal
A obrigação tributária acessória pode ser instituída por legislação em sentido amplo
A obrigação tributária principal encontra-se sob reserva legal absoluta (somente lei em sentido formal poderá estabelecer obrigação tributária principal), ao passo que a obrigação acessória poderá ser instituída por legislação - que é um conceito bem mais amplo.
ATENÇÃO!
Se na sua prova aparecer que é a obrigação tributária principal pode ser instituída por legislação tributária está errado, porque a obrigação tributária principal pressupõe lei, e não há sinônimo para lei em sentido estrito (no máximo, qualificar a espécie da lei: lei ordinária e eventualmente -naquele quarteto - Imposto sobre grandes fortunas, empréstimo compulsório, imposto residual e contribuição residual -, lei complementar)
A obrigação acessória pode ser pecuniária? Quando descumprida, não enseja o pagamento de multas em pecúnia?
Obrigação pecuniária será sempre principal
A penalidade pecuniária pelo descumprimento da obrigação acessória é, em si, uma obrigação principal
Art. 113, §3, do CTN: A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.
Como o CTN define o conceito de fato gerador de uma obrigação tributária principal?
Art. 114 do CTN: Fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência.
O artigo 113, §3, do CTN, diz que a obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária. Qual a crítica doutrinária a tal previsão?
Não é exatamente uma conversão
Existe uma espécie de atecnia, ou, no mínimo, um desconforto teórico, em afirmar que uma coisa se converte em outra, porque o Direito pressupõe determinadas categorias conceituais. Então, se eu estou conceituando uma obrigação principal como pecuniária e material (e a obrigação acessória como não pecuniária, não material, mas formal), como posso determinar arbitrariamente que uma coisa vai se converter em outra? Eu estou alterando a natureza conceitual da obrigação por meio de um dispositivo normativo. Então, existe uma crítica a esse dispositivo.
Na sua prova objetiva preambular, você vai fazer essa crítica? DE MANEIRA NENHUMA! Reserve para etapas posteriores do concurso.
A obrigação acessória se converte integralmente em obrigação principal quando descumprida?
Apenas no que tange à penalidade pecuniária
Cuidado com a pegadinha. A obrigação acessória somente se “converte” em principal no que tange à penalidade pecuniária. Uma prova pode vir a corromper essa informação dizendo que a obrigação acessória se converterá integralmente em obrigação principal. Cuidado com distorções do texto legal.
A obrigação tributária nasce com o lançamento?
O crédito nasce com o lançamento
A obrigação, muito antes.
A hipótese de incidência, o fato e o nascimento da obrigação tributária são contemporâneos. Ocorrem no mesmo momento. A obrigação nasce com a ocorrência do fato que subsume-se à hipótese de incidência prevista em lei.
Agora o crédito (e com ele, a exigibilidade do tributo) nasce em um momento diferente. Não nasce com a obrigação tributária, mas com o lançamento. Somente a partir desse ato que o contribuinte está vinculado. Então, o puro e simples nascimento da obrigação tributária principal, se não for tomada nenhuma providência pelo Fisco, de ofício ou por homologação - as modalidades de laçamento, por exemplo -, o contribuinte nunca pagará.
Como o CTN define a obrigação acessória?
Art. 113, §2º - a obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.
Atos normativos secundários podem ser fonte de obrigações tributárias acessórias?
Sim
Por essa razão o CTN fala que “a obrigação acessória decorre da legislação tributária”, e não da lei. Assim, a fonte das obrigações acessórias pode ser a lei, em sentido formal, mas também pode ser a legislação tributária, que compreende as fontes formais primárias e secundárias, os atos normativos secundários.
A obrigação tributária acessória tem natureza pecuniária?
Obrigação de fazer ou não fazer
Então não, obrigação tributária acessória não tem natureza pecuniária
Não se trata de prestação, de obrigação pecuniária, se trata de uma prestação positiva ou negativa, que nós conhecemos por fazer ou não fazer. Então, o contribuinte ou responsável fica obrigado a fazer ou não fazer algo, em favor do fisco, essa é obrigação acessória.
Importante informação: OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA NÃO SERÁ PECUNIÁRIA.
Cite alguns exemplos de obrigações tributárias acessórias.
- Emissão de documentos fiscais
- Elaboração e guarda de livros fiscais
- Apresentação de declarações
- Não trafegar com mercadorias desacompanhadas de documento fiscal
- Não obstar o livre acesso da fiscalização à empresa
As obrigações tributárias acessórias estão sob reserva legal? Absoluta ou relativa? Elas podem derivar exclusivamente de atos normativos secundários?
Reserva legal relativa
Mas quem cria o dever formal é a lei
A obrigação tributária está sob reserva legal relativa, por que, sim, é verdade, tudo deriva de uma norma, primária, mas o estabelecimento de obrigação acessória se contenta com atos normativos secundários, por isso que o reserva legal relativa.
Mas não se deve perder de vista a necessidade de que a própria lei crie o dever formal, ainda que deixe ao Executivo o seu detalhamento. Estão sob reserva legal relativa (art. 5º, II, da CF), obrigando exclusivamente a quem a lei imponha o dever formal, independentemente de serem contribuintes. Criadas por lei, podem ser detalhadas pelo Executivo. Mas a lei 9.799/1999, em seu artigo 16, traz autorização genérica para que a Secretaria da Receita Federal disponha sobre as obrigações acessórias relativa a impostos e contribuições que administra
A obrigação tributária acessória segue a mesma sorte da obrigação principal a ela correlata? Uma pessoa que goze de imunidade tributária ainda tem o dever de cumprir obrigações acessórias a ele relacionadas?
Independência e autonomia
Mas cuidado: o CTN fala em “obrigações acessórias dependentes”
Em direito tributário, a obrigação principal e a acessória são independentes e autônomas. Aqui, o acessório não segue o principal. Então, o gozo de imunidade tributária Nacional não, necessariamente, afasta o dever de cumprir uma obrigação acessória. A rigor, o dever de cumprir a obrigação acessória existirá, a não ser que seja expressamente dispensado. Então, ainda que eu goze de imunidade, eu tenho obrigações acessórias a cumprir.
Nesse sentido o artigo 175 do CTN: excluem o crédito tributário a isenção e a anistia. P. único: a exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou dela consequente.
O que é o fato gerador da obrigação tributária principal? E da obrigação tributária acessória?
PRINCIPAL: fato gerador da obrigação principal é a situação definida pela lei como necessária e suficiente à sua ocorrência (ART. 114 do CTN)
ACESSÓRIA: Fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal.
O que é o fato gerador e qual a sua relação com a hipótese de incidência?
Hipótese de incidência é, por analogia ao direito penal, um tipo tributário (pois à semelhança do direito penal, cujas penas devem estar previstas em lei, assim também é o tributo).
Quando a conduta prevista hipoteticamente no tipo tributário (a hipótese de incidência) for praticada no mundo real, concretamente, estaremos diante de um FATO GERADOR.
Atenção! Nem sempre o legislador observa esse rigor técnico. Há atecnias na legislação, como o art. 19 do CTN que afirma que o imposto de importação tem como “fato gerador” (na verdade, hipótese de incidência) a entrada do produto no território nacional.
O CTN fala, em seu artigo 116, de duas hipóteses distintas nas quais “considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos”. Uma para situação de fato, e outra para situação jurídica. Quais são elas?
Aspecto temporal do tributo
De acordo com a teoria da regra matriz de incidência tributária, do PBC
Tratando-se de SITUAÇÃO DE FATO, desde o momento em que se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios
tratando-se de SITUAÇÃO JURÍDICA, desde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos termos de direito aplicável. (Exemplo: no IPTU, a legislação estabelece que o fato gerador, normalmente, é a virada do exercício financeiro ou do calendário fiscal, então, 1º de Janeiro… No ITBI, também é fixado que a transmissão do imóvel ocorrerá em determinado momento específico, então, em se tratando de situação jurídica, nós precisamos encontrar na lei qual é o momento em que ela definitivamente se constitui).
Qual a diferença entre evasão e elisão, e o que é a norma geral antielisiva, prevista no parágrafo único do artigo 116 do CTN?
Prática lícita e anterior, ou ilícita e posterior?
Parágrafo único. A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária. (Incluído pela LCP nº 104, de 2001)
ELISÃO é conceituada como uma prática lícita, anterior à incidência tributária, que consistem típico planejamento tributário, para a economia de tributos. Já a EVASÃO é uma prática ilícita, concomitante ou posterior à incidência da norma, com objetivo de fraudar o sistema.
O art. 116, parágrafo único, a rigor fala de hipóteses de evasão, por isso parte da doutrina critica o nome “norma geral antielisiva”, dizendo que seria mais adequado dizer “norma geral antievasiva”. Mas o primeiro nome pegou.
Dê um exemplo de evasão ligada ao mundo do registro imobiliário.
EXEMPLO: simular a constituição de uma empresa, com o objetivo de transferir patrimônios.
Simplifico: A e B pretendem transferir um determinado patrimônio imobiliário, mas eles não estão dispostos a pagar a tributação incidente na transmissão desse patrimônio. Constituiu uma empresa, onde A entra com o imóvel valendo 10 milhões e B entra com 10 milhões em capital. Alguns dias depois, meses depois, essa empresa nunca teve um objetivo específico, concreto, na prática, ela existiu para dissimular essa transação. Dias depois, essa empresa é dissolvida e cada um saca 10 milhões, mas aquele que entrou com o imóvel, agora sai com dinheiro e que aquele que entrou com o dinheiro, agora sai com o imóvel. Houve uma transmissão patrimonial, teoricamente, não sujeito à tributação, porém existe aqui, sim, um abuso de forma jurídica, porque o Código Civil, aliás, a partir do artigo 966, conceitua empresa. Nós temos conceitos próprios ao direito de empresa, e a constituição de uma pessoa jurídica não pode se prestar a contornar um fato gerador tributário. Então, existe aqui, um abuso de forma jurídica, e, portanto, o fisco está autorizado a desconsiderar os atos que foram praticados, com o fim de dissimular um fato gerador, e fazerem incidir o lançamento tributário sobre aquela prática.
O CTN estabelece como deve se dar a interpretação da definição legal do fato gerador, com duas regras. Quais são elas, e qual a distorção que o examinador adora?
Abstraindo-se da validade jurídica dos atos
O examinador adora trocar o “abstraindo-se” por “considerando-se”
Art. 118. A definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se
- Da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos (é por isso que até mesmo fatos ilícitos podem ser tributados)
- Dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos (suponha que uma determinada operadora de telefonia tenha um contrato com um usuário e este usuário faça uso do serviço de telefonia. Incide o ICMS, serviço de telefonia. Incidência de ICMS. O fato gerador vai ocorrer, independentemente deste usuário adimplir o seu débito perante a companhia telefônica. Então, esses efeitos dos fatos ocorridos não relevam para o Direito Tributário)