Limitações Constitucionais Ao Poder De Tributar. Princípios Tributários. Flashcards

1
Q

Qual o conteúdo do princípio da legalidade tributária?

A

Tributo ou aumento, só com lei

A CF/1988 veda que a União, os estados, o distrito federal e os municípios exijam ou aumentem tributo sem que haja uma lei estabelecendo essa determinação (sem que haja uma lei prevendo essa exigência ou esse aumento).

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2
Q

O princípio da legalidade tributária, previsto no artigo 150, I, da CF, é complementado pelo artigo 97 do CTN. Com base nisso, questiona-se: qual a repercursão do princípio sobre a criação e modificação de tributos?

A

Criação, extinção e aumento

só com lei

Tanto a criação, quanto a extinção e a majoração de tributos. O CTN não fala nada sobre a redução.

ATENÇÃO

A MAJORAÇÃO de tributos comporta exceções em relação aos chamados impostos parafiscais (seu objetivo principal é regulatório, e não arrecadatório), que podem ser majorados por simples decreto.

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3
Q

O princípio da legalidade tributária, previsto no artigo 150, I, da CF, é complementado pelo artigo 97 do CTN. Com base nisso, questiona-se: qual a repercursão do princípio sobre o fato gerador de tributos? Há exceções?

A

Fato gerador e sujeito passivo, só lei.

Atualmente, não há mais exceções

A definição do fato gerador e do sujeito passivo da obrigação tributária principal somente pode ocorrer por lei.

Havia uma exceção relativa ao ICMS, mas a hipótese foi revogada em 1968.

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4
Q

O princípio da legalidade tributária, previsto no artigo 150, I, da CF, é complementado pelo artigo 97 do CTN. Com base nisso, questiona-se: qual a repercursão do princípio sobre as penalidades tributárias?

A

Somente lei pode estabelecê-las

De acordo com o CTN, somente a lei pode estabelecer a cominação de penalidades para as ações ou omissões tributárias.

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5
Q

O princípio da legalidade tributária, previsto no artigo 150, I, da CF, é complementado pelo artigo 97 do CTN. Com base nisso, questiona-se: qual a repercursão do princípio sobre a modificação de créditos tributários?

A

Exclusão, suspensão ou extinção

somente por lei

De acordo com o CTN, as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários, ou de dispensa ou redução de penalidades, somente podem ser estabelecidas por lei.

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6
Q

Quais são os elementos necessários e os aspectos essenciais para que um tributo possa incidir e ser cobrado em um caso concreto (os quais são de instituição exclusiva por lei)? O que são aspectos antecedentes e consequentes?

A

Material, temporal e espacial

Deles decorrerão os aspectos quantitativo e subjetivo

Material: a lei deve descrever a situação que gera o dever de pagar o tributo.

Temporal: o momento em que ocorre o fato gerador desse tributo.

Espacial: o local onde ocorre o fato gerador desse tributo. O local onde ocorre essa situação que vai dar ensejo ao nascimento da obrigação tributária.

Os aspecitos material, temporal e espacial são os antecedentes, ou aspectos descritores. Os aspectos quantitativo e subjetivo são os consequentes, ou prescritores.

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7
Q

É cabível a delegação ao regulamento para a criação ou modificação de tributos?

A

Decreto autonômo, não.

Mas pode ter um decreto regulamentando o que a lei instituiu

Aqui, a priori, a resposta é “não”. É vedada a figura do decreto ou do regulamento delegado em matéria tributária.

Mas nós precisamos detalhar melhor essa afirmação e um “não” vira um “depende”, na medida em que o que eu não posso é ter um regulamento autônomo (que vá inovar no ordenamento jurídico e que vá trazer algo novo), mas eu posso ter um decreto que regulamente o texto daquela lei.

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8
Q

Qual a tendência do STF no tocante aos limites para a delegação legislativa tributária? De um exemplo de respeito a esse limite, e outro de desrespeito.

A

Desenho mínimo pela lei

Em matéria de delegação legislativa, a jurisprudência da Corte tem acompanhado um movimento de maior flexibilização do Princípio da Legalidade, desde que o legislador estabeleça um desenho mínimo”.

EXEMPLO DE RESPEITO

O caso do SAT (seguro acidente de trabalho). A lei definia alíquotas diferenciadas para cada classificação de risco (baixo, médio e alto), mas era um decreto quem enquadrava as mais diversas atividades concretas em cada categoria. Isso pode.

Outro exemplo, a taxa do ART: “não viola a legalidade tributária a lei que, prescrevendo o teto, possibilita ao ato normativo infralegal fixar o valor de taxa em proporção razoável com os custos de atuação estatal”,

EXEMPLO DE VIOLAÇÃO

A lei 11.000/2004 delegava aos Conselhos de Classe fixar ou majorar suas contribuições. O STF declarou inconstitucional tal previsão no RE 704.292.

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9
Q

A atualização do valor monetário da base de cálculo de um imposto constitui majoração (a exigir lei específica para sua concretização)?

A

Não.

art. 97, §2º, do CTN: “Não constitui majoração de tributo, para os fins do disposto no inciso II deste artigo, a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo.

Assim, o aumento do IPTU (das bases de cálculo) dentro dos índices inflacionários por mero decreto não viola o princípio da legalidade; para corrigir “pelos valores de mercado”, acima da inflação oficial, viola.

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10
Q

o princípio da legalidade em matéria tributária demanda que o prazo de vencimento da obrigação tributária esteja previsto em lei? O prazo de recolhimento de um tributo pode ser alterado por decreto?

A

Prazo para recolhimento não é aspecto temporal

Significa que o princípio da legalidade em matéria tributária não necessariamente demanda que o prazo de vencimento da obrigação tributária esteja previsto em lei. Pelo contrário, o CTN, inclusive, é expresso no sentido de que, não havendo previsão em lei, considera-se que o tributo é devido a partir de 30 dias, daquele em que o contribuinte se considera notificado do lançamento.

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11
Q

O CTN estabelece algumas exceções ao princípio da legalidade tributária para os tributos extrafiscais (II, IE, ITBI, IOF e IPI). Quais são os 3 aspectos mais relevantes dessa permissão?

A

Necessidade de lei ordinária estabelecendo os limites

Poder executivo não significa Presidente da República

Não é necessária fundamentação no ato normativo

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12
Q

Quanto ao princípio da legalidade tributária, a lei que crie ou majore um tributo precisa ser lei complementar ou pode ser lei ordinária?

A

Por regra, pode ser ordinária.

Mas não confunda: as regras gerais ainda continuam sendo matéria exclusiva de LC

A CF exige, contudo, em alguns casos específicos, lei complementar, a saber:

  • empréstimo compulsório
  • competência residual da União
  • imposto sobre grandes fortunas (não há consenso sobre ele)
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13
Q

A edição de medida provisória atende ao requisito da legalidade tributária, ou para tal é necessária a lei em sentido estrito?

A

Sim, mas depende

(O que há urgência em matéria tributária, se vige o princípio da anterioridade?)

Tratando-se da regra geral, como ocorre com os tributos criados por lei ordinária, o posicionamento do Supremo Tribunal Federal (STF) é o de que cabe medida provisória, pois a CF/1988 não veda a utilização de medida provisória em matéria tributária.

Só que a CF/1988 exige dois requisitos para que se crie qualquer medida provisória: relevância e urgência. Nesse ponto, há uma discussão específica importante. Alguns autores entendem que somente haveria urgência se aquele tributo fosse uma exceção ao princípio da anterioridade, pois, de outro modo, seria necessário esperar o ano seguinte para cobrar, de modo que a urgência dessa medida provisória seria qual?

Alguns autores (minoritários), por outro lado, são mais severos na análise e dizem que somente cabe medida provisória em caso de guerra (não há dúvida de que, em caso de guerra, há urgência).

O STF nunca enfrentou o requisito da urgência e entende que esses requisitos ficam dentro da discricionariedade do chefe do Executivo. O tribunal diz que não cabe a ele enfrentar a questão da urgência. Por isso existem inúmeras medidas provisórias tributárias.

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14
Q

Quais os oito tributos que não exigem lei para sua majoração?

A

Tributos parafiscais

Atenção, apesar de não exigir lei para sua majoração, exige decreto, e é necessário haver lei estabelecendo os limites máximo e mínimo. São eles:

  • Imposto sobre a Importação, para ajustá-lo aos objetivos da política cambial e do comércio exterior.
  • Imposto sobre a Exportação, para ajustá-lo aos objetivos da política cambial e do comércio exterior.
  • Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), para atender a política nacional de habitação, observado o limite máximo fixado em resolução do Senado.
  • Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro (IOF), para ajustá-lo aos objetivos da política monetária.
  • Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), com variações de até 60%, tendo em vista o comportamento do mercado na comercialização do produto.
  • CIDE
  • ICMS em operações interestaduais, cuja alíquota é fixada por resolução do Senado.
  • PIS/COFINS também (Lei 10.865/2004)
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15
Q

Como está previsto o princípio da igualdade tributária na CF?

A

Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios […] instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;

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16
Q

Quais são os dois critérios, admitidos em direito tributário, para diferenciação entre contribuintes?

A

Capacidade contributiva e extrafiscalidade

ademais, os critérios devem ser compatíveis com a Constituição

Em primeiro lugar, os critérios devem ser compatíveis com a constituição. No mais, em síntese, a CF admite dois diferentes critérios de distinção:

  • capacidade contributiva (art. 145,§1º) e
  • extrafiscalidade (deve ser compatível com a CF, sempre).

ATENÇÃO!

A CF proíbe que haja diferenciação entre contribuintes em razão da profissão ou do cargo exercido. Por outro lado, é possível que haja tratamento diferenciado em razão da adesão a determinado regime tributário.

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17
Q

A insenção tributária para aquisição de automóveis por pessoas com deficiência é constitucional? E por oficiais de Justiça?

A

Por oficiais de justiça é inconstitucional.

A questão central é a vedação de diferenciação em razão da função ou profissão.

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18
Q

A isenção de custas judiciais, notariais ou cartorárias a membros do Ministério Público é constitucional?

A

Não.

STF já analisou a matéria. Mesma questão da isenção para oficiais de justiça adquirirem automóvel. A CF veda o tratamento diferenciado em razão da profissão ou função exercida.

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19
Q

É constitucional a restrição de ingresso no parcelamento da dívida relativa a COFINS dos contribuintes que questionaram o tributo em juízo com depósito recursal?

A

Não.

O STF já examinou a matéria, e disse que tal prática não viola o princípio da isonomia e do livre acesso à jurisdição. Quando deposita uma quantia perde a disponibilidade sobre ela e questiona o débito judicialmente, ou ganha a ação judicial e levanta aquela quantia ou perde a ação judicial e aqueles valores serão convertidos em renda da União.

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20
Q

A lei que instituiu o sistema SIMPLES estabeleceu algumas restrições de objetos sociais que poderiam aderir ao sistema. Tal limitação é constitucional?

A

Sim.

A lei estabelece o regime simplificado e pode restringir o objeto social das empresas que vão entrar nesse regime, considerando que determinadas empresas tem mais possibilidades de disputar o mercado e mais capacidade de sobreviver do que outras e aí o SIMPLES fica limitado apenas às empresas que, a priori, são relacionadas às atividades de menor capacidade econômica

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21
Q

o STF disse que a previsão na lei do SIMPLES Nacional, a qual restringe a adesão de empresas em débito com o Fisco, é constitucional. Qual o fundamento para tal decisão?

A

Quem sonega tem vantagem competitiva

[…] O regime [do SIMPLES Nacional] foi criado para diferenciar, em iguais condições, os empreendedores com menor capacidade contribuitiva e menor poder econômico, sendo desarrazoado que, nesse universo de contribuintes, se favoreçam aqueles em débitocom os fiscos pertinentes, os quais participariam do mercado com uma vantagem competitiva em relação àqueles que cumprem pontualmente com suas obrigações.

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22
Q

A lei estadual nº 7.126/2015, do RJ, criou uma taxa única de serviços tributários do estado do Rio de Janeiro, a qual abrange qualquer serviço relacionado à Fazenda Estadual. Quais os três principais questionamentos relativos à sua constitucionalidade?

A

Se o serviço não é definido, como se analisa a base de cálculo?

  1. Em relação à base de cálculo: existe um grande argumento neste campo, de que falta à referida taxa especificidade e divisibilidade. Para que seja possível cobrar taxa, temos que estar diante de poder de polícia ou de taxa de serviço. Se não for definido o serviço, como é possível identificar o usuário?
  2. Em relação ao fato gerador: a doutrina afirma que essas taxas têm fato gerador coletivo, o que o STF, por diversas ocasiões, já alegou não ser possível. Não se pode ter como fato gerador um feixe de serviços não identificados.
  3. Outra inconstitucionalidade relacionada com a base de cálculo: a base de cálculo tem que ter relação com o custo da atividade estatal e não pode ser própria de imposto. O parâmetro escolhido foram os valores declarados a título de ICMS. Portanto, a base de cálculo é própria do ICMS.
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23
Q

QUESTÃO DE CONCURSO

verdadeiro ou falso?

O princípio da isonomia se encontra previsto no Art. 150, II, da Constituição Federal, estando ligado à ideia de justiça fiscal. O princípio da isonomia estabelece que não se deve conferir tratamento diferenciado a contribuintes em situação econômica equivalente. Por essa razão, caso uma lei “x”, que concedeu um determinado benefício fiscal, seja considerada inconstitucional por violar o princípio da isonomia, a consequência prática será a extensão do benefício, com efeitos retroativos, àquele contribuinte que anteriormente não gozava do referido benefício.

A

O item julgado está errado.

Não se pode utilizar o princípio da isonomia para estender benefício não previsto em lei. A consequência prática de uma declaração de inconstitucionalidade por violação ao princípio da isonomia, portanto, nunca é obter por extensão determinado benefício. Aquele contribuinte que goza do benefício, portanto, deverá perdê-lo, com efeitos retroativos, salvo manifestação expressa por parte do Supremo Tribunal Federal no sentido de modular os efeitos da decisão.

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24
Q

O princípio da capacidade contributiva em matéria tributária aplica-se apenas aos impostos, ou ele deve ser aplicado a todas as espécies tributárias?

A

Sim.

observadas as devidas peculiaridades de cada tributo

O princípio da capacidade contributiva vai se aplicar a todos os tributos, mas a cada qual com as suas devidas peculiaridades.

O que significa isso?

Significa, por exemplo, que nas taxas eu vou aplicar o princípio da capacidade contributiva não para medir quem tem mais patrimônio e cobrar uma taxa de serviço maior de que tem um patrimônio maior, mas, eu tenho aplicação do princípio da capacidade contributiva para, por exemplo, vedar a cobrança de uma taxa quando eu tiver uma pessoa carente que vá utilizar de um serviço público, ou para vedar a cobrança de uma taxa quando ela for muito elevada e gere um confisco - a perda da propriedade por parte do contribuinte.

Então, guardadas as devidas peculiaridades, o princípio também se aplica às taxas assim como se aplica às contribuições de melhoria, porque o Estado não poderia deixar de realizar uma obra pública ou fazer um reparo, ao argumento de que as pessoas que vivem naquele local não poderiam pagar a contribuição de melhoria.

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25
Q

Todo imposto deve observar, necessariamente, o princípio da capacidade contributiva?

A

Não necessariamente

Há as hipóteses de extrafiscalidade e, ainda, a questão sobre quem, de fato, está sendo onerado

Deve ser observada a técnica de incidência do produto. Se o ônus econômico da tributração é repassado para terceiros, não adianta dimensionar o imposto de acordo com a capacidade econômica do contribuinte, pois isso somente oneraria esses terceiros. É o exemplo de produtos voltados para a população em geral, como os produtos da cesta básica.

Há, também, as hipóteses de extrafiscalidade.

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26
Q

Qual a relação entre capacidade contributiva (e sua aplicação a todos os tributos) e a vedação ao confisco?

A

A tributação vai se dar em um meio de caminho que vai entre o mínimo existencial e a tributação indevida ou excessiva.

Isso significa dizer que quando não há capacidade econômica, estou falando do mínimo existencial: as condições mínimas que uma pessoa precisa para sobreviver com dignidade, aquém da qual eu já passo a violar o próprio princípio da dignidade da pessoa humana. A partir dessa fronteira, eu não posso mais ter a tributação. Isso significa que se eu tributar invadindo o mínimo existencial, eu, necessariamente, estou gerando uma tributação que viola a capacidade contributiva.

Por outro lado, por maior que seja a capacidade econômica, se a tributação for indevida, excessiva ou muito onerosa, eu acabo violando o princípio da capacidade contributiva, porque, em última análise, o princípio da capacidade contributiva não autoriza o confisco.

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27
Q

O princípio da capacidade contributiva é aplicável aos impostos sobre bens (e não sobre pessoas)?

A

Sim.

mas cuidado com contradições do STF sobre o tema.

Sobre o ITCMD, o STF já disse que, apesar de incidir sobre bens, é possível a progressividade, pois ela é compatível com a ideia de capacidade contributiva.

Sobre o IPTU e o ITBI, o mesmo STF disse que não cabe a aplicação do princípio da capacidade contributiva, contraditoriamente sob o argument ode que eles incidem sobre… bens! (tal como o ITCMD!)

28
Q

Quais são os quatro subprincípios derivados da capacidade contributiva, as ferramentas que permitirão sua implementação?

A
  • proporcionalidade (percentagem fixa sobre o valor do bem, ou da renda… quanto maior o valor, maior será o imposto)
  • progressividade (quanto maior o patrimônio, maior a percentagem; mais agressiva que a proporcionalidae)
  • seletividade
  • personalização
29
Q

Qual o conteúdo do subprincípio da seletividade?

A

Atendimento de uma finalidade extrafiscal

A alíquota seletiva ou alíquota diferenciada significa que, em determinados casos, eu não vou levar em consideração (não é que eu vá afastar totalmente) a capacidade econômica. Eu vou selecionar alíquotas de acordo com uma finalidade e com um objetivo.

EXEMPLOS

  • No imposto sobre importação, as alíquotas são seletivas, ou seja, elas são escolhidas e são previstas de acordo com o produto sobre o qual essas alíquotas incidem, levando em consideração os objetivos da política cambial e do comércio exterior no país
  • No imposto sobre produto industrializado (IPI), nós temos alíquotas seletivas de acordo com a essencialidade do produto sobre o qual recai a tributação
  • No imposto sobre circulação de mercadorias e serviços (ICMS), as alíquotas podem ser seletivas de acordo com a essencialidade do produto ou da mercadoria sobre a qual recai a tributação
  • No Imposto sobre a propriedade de veículos automotores (IPVA) e no IPTU, nós temos alíquotas diferenciadas conforme a localização e conforme o uso.
30
Q

Qual o conteúdo do subprincípio da personalização?

A

Pessoa do contribuinte

É a consideração da pessoa do contribuinte para estabelecer o valor do tributo. É o caso da isenção de IPTU para pessoas que moram em comunidades carentes.

31
Q

Cite dois impostos cuja extrafiscalidade foi prevista na CF.

A

ITR - alíquotas progressivas (art. 153, §4º, I), com o objetivo de desestimular a manutenção de propriedades improdutivas

IPTU - progressivo no tempo para fazer com que a propriedade cumpra sua função social (art. 182, §4º)

O STF admite também a progressividade do IPTU, além de no tempo, de acordo com o valor do imóvel

32
Q

Impostos reais podem ser progressivos? Isso significa que o ITBI, um imposto real, pode ser progressivo?

A

Jurisprudência do STF em transição.

Se for cobrado de forma genérica, numa prova, você vai dizer que os impostos reais podem ser progressivos. Mas se for cobrado de forma específica, numa prova, você vai dizer que o ITBI não pode ser progressivo, porque tem uma Súmula do Supremo, que ainda não foi alterada à luz dessa jurisprudência mais atual relativa ao ITCMD.

33
Q

A seletividade do IPI é obrigatória ou facultativa? E do ICMS? Cite um caso concreto envolvendo esse conceito.

A

Obrigatória e facultativa, respectivamente

A CF diz, em seu artigo 155, §2º, III, que o ICMS “_poderá_ ser seletivo, em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços”. Já em seu artigo 153, IV, §3º, I, que o IPI “será seletivo, em função da essencialidade do produto”.

Com isso, entende-se que a seletividade no ICMS é uma faculdade do poder público; no IPI, uma obrigação.

EXEMPLO CONCRETO

Energia elétrica e serviço de telecomunicações. RE nº 714.139 com repercussão geral: no caso do estado de Santa Catarina, a alíquota da energia elétrica é a mesma do cigarro e álcool.

Muitos contribuintes alegaram a inconstitucionalidade, afirmando que haveria violação ao princípio da seletividade: energia elétrica e serviço de telecomunicações seriam produtos essenciais. A premissa que dada é a de que, no ICMS, a seletividade é uma faculdade – cabe ao Estado definir o que seria essencial e o que seria supérfluo. Ele podia nem ter seletividade: se ele pode o mais, ele pode o menos. Esse seria o principal argumento. Muitos autores afirmam que essa ingerência seria uma violação à separação de Poderes.

34
Q

O que a CF diz sobre a retroatividade de leis tributárias?

A

A lei não pode retroagir para alcançar um evento ocorrido no passado no que diz respeito aos seus efeitos tributários.

é proibido à União, aos estados, ao Distrito Federal (DF) e aos municípios, cobrar tributos em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência.

35
Q

A irretroatividade tributária é princípio implícito ou explícito na CF? E na legislação infraconstitucional?

A

Explícito, nas duas.

Isso, inclusive, nos diferencia de outros países. Não é necessário justificar a ideia da irretroatividade em princípios outros, pois há regra expressa, na CF e no CTN, a respeito do tema. Sobre isso, um excerto do professor Carlos Alexandre de Azevedo Campos:

A segurança jurídica possui, portanto, seja na Constituição, seja no Código Tributário Nacional, explícita ou implicitamente, formulações normativas específicas para matéria tributária. As soluções de conflitos envolvendo a segurança dos contribuintes, portanto, são levadas a efeito por referência a esses princípios e regras são levados a efeito, esses princípios e regras sem necessidade, inicialmente de ginásticas interpretativas a partir de ideias abstratas, como a do Estado de Direito, como em Portugal e na Alemanha, ou de conexões intrassistêmicas ou estruturais, nem sempre claras ou possíveis, como se dá na Itália (…)”

36
Q

Quais são sa três possibilidades envolvendo o princípio da irretroatividade tributária?

A

Proibição, possibilidade ou obrigatoriedade

Há casos de vedação à aplicação da lei em relação a eventos anteriores (aspectos materiais)

Há casos em que é possível a aplicação da lei a eventos anteriores (como os casos em que a lei beneficia o contribuinte)

Há casos em que é obrigatória a aplicação da lei a eventos ocorridos no passado (lei interpretativa, desde que não divirja de uma posição já consolidada)

37
Q

Segundo o STF, quais são as hipóteses sobre as quais a atividade jurídica do Estado é expressamente limitada pelo princípio da irretroatividade tributária?

A

Aspectos materiais, irretroatividade

aspectos procedimentais, retroage

O principio da irretroatividade somente condiciona a atividade jurídica do Estado (como diz o Supremo Tribunal Federal - STF), nas hipóteses expressamente previstas pela Constituição, em que há uma restrição gravosa ao cidadão. Essas situações são:

1. o estado de liberdade do cidadão. Então, a lei penal não vai retroagir para tipificar um crime ocorrido no passado, um fato ocorrido no passado como crime.

  1. A lei também não pode retroagir para sujeitar o contribuinte a um tributo que não existia na época em que ele praticou aquele fato. Mas você tem a garantia da segurança jurídica em relação ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e a coisa julgada.

Então, nesses casos nós temos uma vedação absoluta prevista em artigos na CF/1988, previsto em texto expresso constitucional, no sentido da impossibilidade da lei retroagir e alcançar um evento ocorrido antes da sua vigência, ou seja, antes da sua entrada em vigor. Tem que ser publicada, entrar em vigor e só vai ser aplicada para eventos que ocorrerem dali para frente. Não vai poder alcançar fatos, eventos ocorridos no passado.

38
Q

Qual é a regra, relativa à retroatividade da lei, no pertinente aos aspectos procedimentais do direito tributário?

A

Tempus regit actum.

O novo procedimento de fiscalização (incluindo os poderes fiscalizatórios do órgão) se aplicam imediatamente

Quando a gente fala em aspectos procedimentais, nós vamos ter a regra processual que diz tempus regit actum. Então, eu vou ter a aplicação da lei em vigor quando da prática daquele ato, quando da prática daquele procedimento administrativo. […] Agora, em relação à fiscalização, a prática de atos administrativos, nós temos aspectos procedimentais. O fiscal vai aplicar a lei em vigor na data em que ele está praticando aquele fato. Tempus regit actum, aspectos procedimentais, art. 144, § 1º do CTN.

CASO DA POSSBILIDADE DE QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO NA INVESTIGAÇÃO TRIBUTÁRIA

39
Q

Qual é a regra, relativa à retroatividade da lei, no pertinente aos aspectos interpretativos do direito tributário?

A

Aplicação a fatos pretéritos.

De acordo com o CTN, a lei aplica-se a ato ou fato pretérito, em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados.

Tal retroatividade não atinge, contudo, a hipótese na qual já havia uma interpretação consolidada junto à jurisprudência (a lei interpretativa, aqui, está, de alguma forma, inovando).

ATENÇÃO!

Uma lei interpretativa é uma lei que não inova no ordenamento, não traz algo novo, não altera regulamentação anterior, mas apenas traz uma interpretação.

40
Q

Qual é a regra, relativa à retroatividade da lei, no pertinente às infrações e sanções do direito tributário?

A

Como na abolitio criminis

a norma retroage se deixa de definir o ato como infração

A norma deve retroagir quando, tratando-se de ato não julgado em definitivo, deixe de definí-lo como infração ou, ainda, quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo.

41
Q

As regras tributárias aplicáveis ao Imposto de Renda apresentado em 2021, relativo ao ano base 2020, serão aquelas vigentes em 2020 ou em 2021?

A

As regras do ano base

mas isso foi objeto de evolução na jurisprudência do STF

Originalmente, o STF editou uma Súmula, que é a Súmula nº 584 que diz o seguinte: “Ao imposto de renda calculado sobre os rendimentos do ano-base, aplica-se a lei vigente no exercício financeiro em que deve ser a presentada a declaração”. No exemplo, seriam as regras de 2021.

Todavia, sua jurisprudência evoluiu e, no julgamento do RE 159.180, em 12.06.2020, tal súmula foi cancelada.

COMO É RECENTE, PRESTAR MUITA ATENÇÃO!

42
Q

O que é o princípio da anterioridade e onde ele está previsto?

A

Exercício financeiro, publicação, instituir ou aumentar

É uma limitação ao poder do Estado de tributar. Segundo ele, o Estado não pode cobrar tributos no mesmo exercício da publicação da lei que os instituiu ou aumentou. Palavras e expressões-chave: exercício financeiro, publicada, instituiu e aumentou.

Irmão dele é o princípio da noventena, que cria um hiato mínimo de 90 dias entre a publicação da lei que cria tributos e o início do poder efetivo de tributar. Ambos estão previstos na CF, em seu artigo 150, III:

Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios […] cobrar tributos:

  • b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;
  • c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b
43
Q

Compare o princípio da anterioridade do exercício com o da irretroatividade?

A

Vigência versus Publicação

Um é garantia quanto ao passado, o outro, quanto ao futuro

O princípio da IRRETROATIVIDADE diz que a lei tributária só pode alcançar fatos ocorridos após a sua vigência. Vigência, e não publicação.

O princípio da ANTERIORIDADE diz que a lei tributária só pode alcançar fatos ocorridos no exercício financeiro seguinte ao de sua publicação.

A lei tributária, portanto, deve estar vigente à epoca do fato gerador e, ao mesmo tempo, ter sido publicada (pouco interessa a sua vigência, aqui) no exercício financeiro anterior.

44
Q

Quais são as principais exceções ao princípio da anterioridade?

A
  1. As contribuições para a seguridade social (estão sujeitas apenas à noventena - para criação ou majoração)
  2. os tributos extrafiscais (quatro impostos federais: II, IE, IPI e IOF)
  3. os impostos de guerra e o empréstimo compulsório em caso de guerra e calamidade (o empréstimo compulsório para investimento público urgente e relevante, não - ele continua sujeito à anterioridade)
  4. CIDE sobre petróleo e ICMS sobre combustíveis (EC 33/2001)
45
Q

A cláusula da anterioridade tributária pode ser alterada por emenda?

A

Não.

é garantia do contribuinte e, assim, cláusula pétrea

O STF já disse que ela é uma garantia do contribuinte e, assim, cláusula pétrea. Dessa forma, nem mesmo por emenda pode ser alterada. A pergunta que não quer calar é: emenda que crie exceções à anterioridade, estabelecendo tributos que não estarão a ela sujeitos, é inconstitucional também?

Vou fazer um flashcard só para isso, mas adiantando: se houver justificativa (como a extrafiscalidade), não é inconstitucional. Mas se for de grátis, como foi a emenda que tentou excepcionar o extinto IPMF (imposto provisório sobre movimentação financeira), é inconstitucional.

46
Q

Emenda constitucional que crie exceções à anterioridade, estabelecendo tributos que não estarão a ela sujeitos, é constitucional? Ela não estaria violando uma cláusula pétrea (a da anterioridade)?

A

Deve haver uma justificativa

como a extrafiscalidade ou a urgência

Em 1993, o STF analisou a constitucionalidade de emenda que excluía o IPMF (imposto provisório sobre movimentação financeira) do princípio da anterioridade, e julgou inconstitucional. Já a EC 33/2001, que excepcionou a CIDE sobre petróleo e o ICMS sobre combustíveis, a doutrina (porque o STF não examinou a constitucionalidade dessa EC) entende que é compatível com a constituição. A diferença é que esses possuem justificativa extrafiscal, e o IPMF não possuía.

Assim, em resumo:

Se houver justificativa (como a extrafiscalidade), não é inconstitucional. Mas se for de grátis, como foi a emenda que tentou excepcionar o extinto IPMF (imposto provisório sobre movimentação financeira), é inconstitucional.

47
Q

Medida provisória que crie tributos fica sujeita ao princípio da anterioridade?

A

Somente se for impostos

embora haja vozes na doutrina defendendo que pode ser qualquer tributo

Sobre a edição de MP em matéria tributária, os principais destaques são:

  • A CF autoriza expressamente apenas a edição de MP para criar ou majorar impostos.
  • Da mesma forma, sujeita apenas a MP que cria ou aumenta impostos à conversão em lei. O STF vem interpretando esse artigo literalmente, entendendo que só há obrigatoriedade de conversão no caso de impostos.
  • O princípio da anterioridade tem como marco inicial a conversão da MP em lei, e não a sua simples publicação.
  • A CF cria exceções ao princípio da anterioridade (as mesmas da lei: os impostos federais extrafiscais). A questão que surge é se, para eles, basta a edição da MP, ou é necessário sua conversão em lei (ainda que mesmo exercício). Para jurisprudência majoritária do STF, basta a edição.

art. 62, §2º: Medida provisória que implique instituição ou majoração de impostos, exceto os previstos nos arts. 153, I, II, IV, V, e 154, II, [II, IE, IPI, IOF e IEG] só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada.

48
Q

Em decorrência do princípio da anterioridade, a lei tributária públicada só passa a vigorar no exercício financeiro seguinte?

A

Tecnicamente, não.

o problema é de eficácia, e não de vigor

Em provas mais específicas é possível o aluno encontrar a seguinte assertiva: a lei tributária publicada só passa a vigorar no exercício financeiro seguinte. Essa assertiva, do ponto de vista puramente técnico, não está correta. O problema não é de vigência, é de eficácia. A lei pode ser formalmente válida do ponto de vista que foi aprovada de acordo com o regular processo legislativo, observou a sua vacatio legis e, portanto, tal lei está vigente.

49
Q

Existe uma tese na doutrina que diz que a revogação de um benefício fiscal se submete ao princípio da anterioridade. Por que?

A

Porque, defende tal doutrina, a revogação de um benefício fiscal (como a isenção) equivale à instituição ou majoração do tributo na hipótese específica de incidência do benefício. A indústria que gozava de isenção não pagava imposto, e com a revogação dessa, passará a pagar. Por isso, tal prática deveria se submeter à mesma regra das leis que criam ou majoram tributos. A anterioridade.

ATENÇÃO!

Há uma súmula antiga do STF, anterior à CF/1988, que diz o oposto, em um caso específico (o ICM): “o princípio constitucional da anualidade (§ 29 do art. 153 da Constituição Federal) não se aplica à revogação de isenção do ICM”. A súmula não foi revogada, mas se for em prova discursiva, é importante destacar que o próprio STF, por diversas vezes, deixou de aplicá-la.

ATENÇÃO 2:

Há ao menos uma posição do STF que é clara: a isenção por tempo determinado, sob condição onerosa, não pode ser livremente revogada (Súmula 554 do STF). Mas a justificativa é outra: o direito adquirido.

50
Q

Norma que altere a forma de pagamento de um tributo está sujeita ao princípio da anterioridade?

A

Não.

Súmula Vinculante nº 50: Norma legal que altera o prazo de recolhimento de obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade.

51
Q

QUESTÃO DE CONCURSO

Verdadeiro ou falso?

as regras de imunidade tributária devem ser interpretadas restritivamente, na medida em que correspondem a benefícios fiscais aos contribuintes.

A

Falso.

Alternativa errada. Não se aplica o Art. 111 do Código Tributário Nacional às imunidades, porquanto elas não se confundem com isenções ou benefícios fiscais. Existem diversos julgados do Supremo Tribunal Federal dando interpretação extensiva a determinadas imunidades tributárias. É o que ocorre, por exemplo, com a Súmula 724 STF.

Súmula 724/STF: Ainda quando alugado a terceiros, permanece imune ao IPTU o imóvel pertencente a qualquer das entidades referidas pelo art. 150, VI, “c”, da Constituição, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades essenciais de tais entidades.

52
Q

O que diz o princípio da anterioridade nonagesimal?

A

Veda tributos antes de 90 dias da publicação

Artigo 150, III, alínea c da CF/1988

Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios […] cobrar tributos […] antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b.

53
Q

O princípio da anterioridade nonagesimal sempre teve a atual conformação?

A

Não.

Originalmente, a anterioridade geral e a nonagesimal eram princípios independentes. Ou se aplicava um, ou se aplicava o outro. Assim, o STF entendia que em tributos em geral, aos quais era aplicável a anterioridade geral, se a lei fosse publicada em dezembro, ele poderia ser cobrado em menos de 30 dias da publicação, bastando “virar” o exercício fiscal.

Com a EC 42/2003, isso mudou, e ele adquiriu a roupagem atual: uma garantia, a ser aplicada em conjunto com a anterioridade geral: o tributo deve ser instituído um exercício financeiro antes e, em adição, a um mínimo de 90 dias antes de sua primeira cobrança.

54
Q

O princípio da anterioridade nonagesimal das contribuições sociais da seguridade é exigível de uma lei que reduza seu valor?

A

Não.

A dúvida surge porque o texto do artigo 195, §6º, da CF, que estabelece o princípio da noventena para as contribuições sociais da seguridade social, diz que elas somente poderão ser cobradas após decorridos 90 dias da publicação da lei que as houver instituído ou modificado. Ora, “modificado” é certamente mais amplo do que “aumentado”, de forma que gerou alguma discussão na doutrina sobre o tema da pergunta.

O STF, contudo, pacificou que a modificação ali referida é apenas a modificação mais gravosa, pois é uma regra de proteção ao contribuinte, e não ao Estado. Assim, em que pese sua redação, a noventena das contribuições é exigível apenas em caso de instituição de novos tributos ou seu aumento.

55
Q

A quais tributos não são aplicáveis nem a anterioridade nonagesimal, nem a geral?

A
  • empréstimo compulsório no caso de guerra ou calamidade pública (o caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, portanto, está fora dessa exceção)
  • impostos sobre importação e exportação
  • imposto extraordinário de guerra
  • imposto sobre operações financeiras
56
Q

A quais tributos é aplicável a anterioridade de exercício, mas não a nonagesimal?

A

Ao imposto de renda, ao IPVA e ao IPTU.

ATENÇÃO! Quanto ao IPVA e IPTU, são exceções apenas a alteração de suas bases de cálculo.

Eventuais alterações de alíquota devem, necessariamente, observar a noventena também.

57
Q

A quais impostos é aplicável apenas a noventena, mas não a anterioridade de exercício?

A

Ao IPI, ao ICMS e à CIDE

ATENÇÃO! As exceções quanto ao ICMS e à CIDE são apenas em relação aos combustíveis.

58
Q

Lei que prorrogue uma majoração temporária de imposto (alíquota que sobe, originalmente, por 90 dias, por exemplo) deve observar o princípio da anterioridade nonagesimal?

A

Não.

STF tem jurisprudência sobre o tema, de 2009: “Lei paulista 11.813/2004 apenas prorrogogou a cobrança do ICMS com alíquota majorada de 17% para 18%, criada pela Lei paulista 11.601/2003. O prazo nonagesimal previsto no art. 150, III, c, da CF somente eve ser utilizado nos casos de criação ou majoração de tributos, não na hipótese de simples prorrogação de alíquota já aplicada anteriormente” (RE 584.100, Ellen Gracie, 25.11.2009)

59
Q

A postergação do direito do contribuinte do ICMS de usufuir novas hipóteses de creditamento está livre de cumprir a anterioridade nonagesimal?

A

Sim.

STF tem jurisprudência sobre o tema, de 2019: “A postergação do direito do contribuinte do ICMS de usufuir novas hipóteses de creditamento, por não representar aumento do tributo, não se sujeita à anterioridade nonagesimal prevista no artigo 150, III, c, da Constituição.”

60
Q

Lei federal referente ao imposto de renda publicada em 25/11/2014 introduziu majoração da alíquota do imposto, entretanto não dispôs sobre o início de sua vigência. A partir de quando a nova norma teria eficácia?

A

Não, não é o caso da vacatio legis de 45 dias

  • pois o CTN estabelece que lei tributária “entra em vigor no primeiro dia do exercício seguinte”*
    1. º/1/2015, aplicando-se o princípio da anterioridade anual e sem se considerar o princípio da anterioridade nonagesimal.
61
Q

Nossa legislação define o que é o confisco vedado pelo artigo 150 da CF(é vedado… utilizar tributo com efeito de confisco)?

A

Não.

o intérprete deve chegar a ele caso a caso, a partir da proporcionalidade

(…) a norma inscrita no art. 150, IV, da Constituição encerra uma cláusula aberta, veiculadora de conceito jurídico indeterminado, reclamando, em consequência, que os Tribunais, na ausência de “uma diretriz objetiva e genérica, aplicável a todas as circunstâncias” – e tendo em consideração as limitações que derivam do princípio da proporcionalidade –, procedam à avaliação dos excessos eventualmente praticados pelo Estado. (…) não há uma definição constitucional de confisco em matéria tributária. Trata-se, na realidade, de um conceito aberto, a ser utilizado pelo juiz, com apoio em seu prudente critério, quando chamado a resolver os conflitos entre o poder público e os contribuintes.

[STF, ARE 712.285 AgR, voto do rel. min. Celso de Mello, j. 23-4-2013, 2ª T, DJE de 28-6-2013.]

62
Q

O confisco deve ser analisado levando a carga tributária em consideração como um todo ou levando em consideração apenas cada tributo isoladamente considerado?

A

Ambos os critérios

Segundo o STF, é possível efetuar a aferição do efeito confiscatório levando em consideração a carga tributária como um todo (ADIMC 2010-DF) ou um determinado tributo (controle concreto ou abstrato).

EXEMPLO

Quando o STF julgou a majoração da alíquota previdenciária que seria aplicável aos servidores públicos, no passado - não estamos falando da atual previsão existente nesse momento -, no julgado passado, quando houve uma tentativa de majoração da alíquota da contribuição previdenciária, o Supremo entendeu que aquela alíquota somada ao imposto de renda da pessoa física, gerando mais de 50% em valores previstos nas respectivas leis, acarretaria um efeito confiscatório.

63
Q

O princípio da vedação ao confisco se aplica às multas tributárias?

A

Sim.

Sim, de acordo com o STF (Vide: AI 851.038, AgR e RE 241.087). As multas punitivas podem ser mais onerosas do que as multas moratórias. Deve haver um juízo de proporcionalidade entre o ilícito (infração) e a penalidade (multa). Por exemplo, o STF costuma limitar o valor da multa ao valor devido pela obrigação principal (tal como o CC já determina).

64
Q

O que é o confisco?

A

Há ao menos dois conceitos doutrinários

1º conceito – O princípio do não confisco é aquele que preceitua que um tributo não pode ser oneroso a ponto de ser sentido como penalidade. Tributo não pode ser sanção de ato ilícito e, se o tributo é muito oneroso, esse se desconfigura e é transformado em penalidade. Esse conceito é bastante adotado, porém possui um alto grau de subjetividade.

2º conceito – O tributo será confiscatório sempre que ele retirar parcela considerável do patrimônio do contribuinte ou inviabilizar uma atividade econômica.

O STF tem diversos acórdãos afirmando que a análise deve ser casuística, não sendo possível se definir a priori o que se considera confiscatório. Não há como fazer uma análise em abstrato. Logo, qual seria uma alíquota que sempre poderia ser considerada confiscatória? Depende do caso concreto.

65
Q

O STF tem alguma linha divisória, um máximo para o valor das multas punitivas? E das multas moratórias?

A

100% e 20%

Mas há recursos, não analisados, com patamares superiores

multa punitiva: valor máximo de 100% sobre o imposto devido (há recursos na pauta, para análise de multas de 150% - RExt 736.90… acompanhar)

multa moratória: espécie de multa imposta somente pelo atraso de seu pagamento, sem que haja sonegação, descumprimento de obrigação acessória ou fraude, máximo de 20% sobre o valor do imposto devido. (há recursos na pauta, para análise de multas moratórias de 30% - RExt 882.461… acompanhar)

66
Q

A vedação do não-confisco ao Estado, no exercício de seu poder de tributar, limita a perda de bens no âmbito criminal?

A

Não.