Limitações Constitucionais Ao Poder De Tributar. Princípios Tributários. Flashcards
Qual o conteúdo do princípio da legalidade tributária?
Tributo ou aumento, só com lei
A CF/1988 veda que a União, os estados, o distrito federal e os municípios exijam ou aumentem tributo sem que haja uma lei estabelecendo essa determinação (sem que haja uma lei prevendo essa exigência ou esse aumento).
O princípio da legalidade tributária, previsto no artigo 150, I, da CF, é complementado pelo artigo 97 do CTN. Com base nisso, questiona-se: qual a repercursão do princípio sobre a criação e modificação de tributos?
Criação, extinção e aumento
só com lei
Tanto a criação, quanto a extinção e a majoração de tributos. O CTN não fala nada sobre a redução.
ATENÇÃO
A MAJORAÇÃO de tributos comporta exceções em relação aos chamados impostos parafiscais (seu objetivo principal é regulatório, e não arrecadatório), que podem ser majorados por simples decreto.
O princípio da legalidade tributária, previsto no artigo 150, I, da CF, é complementado pelo artigo 97 do CTN. Com base nisso, questiona-se: qual a repercursão do princípio sobre o fato gerador de tributos? Há exceções?
Fato gerador e sujeito passivo, só lei.
Atualmente, não há mais exceções
A definição do fato gerador e do sujeito passivo da obrigação tributária principal somente pode ocorrer por lei.
Havia uma exceção relativa ao ICMS, mas a hipótese foi revogada em 1968.
O princípio da legalidade tributária, previsto no artigo 150, I, da CF, é complementado pelo artigo 97 do CTN. Com base nisso, questiona-se: qual a repercursão do princípio sobre as penalidades tributárias?
Somente lei pode estabelecê-las
De acordo com o CTN, somente a lei pode estabelecer a cominação de penalidades para as ações ou omissões tributárias.
O princípio da legalidade tributária, previsto no artigo 150, I, da CF, é complementado pelo artigo 97 do CTN. Com base nisso, questiona-se: qual a repercursão do princípio sobre a modificação de créditos tributários?
Exclusão, suspensão ou extinção
somente por lei
De acordo com o CTN, as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários, ou de dispensa ou redução de penalidades, somente podem ser estabelecidas por lei.
Quais são os elementos necessários e os aspectos essenciais para que um tributo possa incidir e ser cobrado em um caso concreto (os quais são de instituição exclusiva por lei)? O que são aspectos antecedentes e consequentes?
Material, temporal e espacial
Deles decorrerão os aspectos quantitativo e subjetivo
Material: a lei deve descrever a situação que gera o dever de pagar o tributo.
Temporal: o momento em que ocorre o fato gerador desse tributo.
Espacial: o local onde ocorre o fato gerador desse tributo. O local onde ocorre essa situação que vai dar ensejo ao nascimento da obrigação tributária.
Os aspecitos material, temporal e espacial são os antecedentes, ou aspectos descritores. Os aspectos quantitativo e subjetivo são os consequentes, ou prescritores.
É cabível a delegação ao regulamento para a criação ou modificação de tributos?
Decreto autonômo, não.
Mas pode ter um decreto regulamentando o que a lei instituiu
Aqui, a priori, a resposta é “não”. É vedada a figura do decreto ou do regulamento delegado em matéria tributária.
Mas nós precisamos detalhar melhor essa afirmação e um “não” vira um “depende”, na medida em que o que eu não posso é ter um regulamento autônomo (que vá inovar no ordenamento jurídico e que vá trazer algo novo), mas eu posso ter um decreto que regulamente o texto daquela lei.
Qual a tendência do STF no tocante aos limites para a delegação legislativa tributária? De um exemplo de respeito a esse limite, e outro de desrespeito.
Desenho mínimo pela lei
“Em matéria de delegação legislativa, a jurisprudência da Corte tem acompanhado um movimento de maior flexibilização do Princípio da Legalidade, desde que o legislador estabeleça um desenho mínimo”.
EXEMPLO DE RESPEITO
O caso do SAT (seguro acidente de trabalho). A lei definia alíquotas diferenciadas para cada classificação de risco (baixo, médio e alto), mas era um decreto quem enquadrava as mais diversas atividades concretas em cada categoria. Isso pode.
Outro exemplo, a taxa do ART: “não viola a legalidade tributária a lei que, prescrevendo o teto, possibilita ao ato normativo infralegal fixar o valor de taxa em proporção razoável com os custos de atuação estatal”,
EXEMPLO DE VIOLAÇÃO
A lei 11.000/2004 delegava aos Conselhos de Classe fixar ou majorar suas contribuições. O STF declarou inconstitucional tal previsão no RE 704.292.
A atualização do valor monetário da base de cálculo de um imposto constitui majoração (a exigir lei específica para sua concretização)?
Não.
art. 97, §2º, do CTN: “Não constitui majoração de tributo, para os fins do disposto no inciso II deste artigo, a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo.”
Assim, o aumento do IPTU (das bases de cálculo) dentro dos índices inflacionários por mero decreto não viola o princípio da legalidade; para corrigir “pelos valores de mercado”, acima da inflação oficial, viola.
o princípio da legalidade em matéria tributária demanda que o prazo de vencimento da obrigação tributária esteja previsto em lei? O prazo de recolhimento de um tributo pode ser alterado por decreto?
Prazo para recolhimento não é aspecto temporal
Significa que o princípio da legalidade em matéria tributária não necessariamente demanda que o prazo de vencimento da obrigação tributária esteja previsto em lei. Pelo contrário, o CTN, inclusive, é expresso no sentido de que, não havendo previsão em lei, considera-se que o tributo é devido a partir de 30 dias, daquele em que o contribuinte se considera notificado do lançamento.
O CTN estabelece algumas exceções ao princípio da legalidade tributária para os tributos extrafiscais (II, IE, ITBI, IOF e IPI). Quais são os 3 aspectos mais relevantes dessa permissão?
Necessidade de lei ordinária estabelecendo os limites
Poder executivo não significa Presidente da República
Não é necessária fundamentação no ato normativo
Quanto ao princípio da legalidade tributária, a lei que crie ou majore um tributo precisa ser lei complementar ou pode ser lei ordinária?
Por regra, pode ser ordinária.
Mas não confunda: as regras gerais ainda continuam sendo matéria exclusiva de LC
A CF exige, contudo, em alguns casos específicos, lei complementar, a saber:
- empréstimo compulsório
- competência residual da União
- imposto sobre grandes fortunas (não há consenso sobre ele)
A edição de medida provisória atende ao requisito da legalidade tributária, ou para tal é necessária a lei em sentido estrito?
Sim, mas depende
(O que há urgência em matéria tributária, se vige o princípio da anterioridade?)
Tratando-se da regra geral, como ocorre com os tributos criados por lei ordinária, o posicionamento do Supremo Tribunal Federal (STF) é o de que cabe medida provisória, pois a CF/1988 não veda a utilização de medida provisória em matéria tributária.
Só que a CF/1988 exige dois requisitos para que se crie qualquer medida provisória: relevância e urgência. Nesse ponto, há uma discussão específica importante. Alguns autores entendem que somente haveria urgência se aquele tributo fosse uma exceção ao princípio da anterioridade, pois, de outro modo, seria necessário esperar o ano seguinte para cobrar, de modo que a urgência dessa medida provisória seria qual?
Alguns autores (minoritários), por outro lado, são mais severos na análise e dizem que somente cabe medida provisória em caso de guerra (não há dúvida de que, em caso de guerra, há urgência).
O STF nunca enfrentou o requisito da urgência e entende que esses requisitos ficam dentro da discricionariedade do chefe do Executivo. O tribunal diz que não cabe a ele enfrentar a questão da urgência. Por isso existem inúmeras medidas provisórias tributárias.
Quais os oito tributos que não exigem lei para sua majoração?
Tributos parafiscais
Atenção, apesar de não exigir lei para sua majoração, exige decreto, e é necessário haver lei estabelecendo os limites máximo e mínimo. São eles:
- Imposto sobre a Importação, para ajustá-lo aos objetivos da política cambial e do comércio exterior.
- Imposto sobre a Exportação, para ajustá-lo aos objetivos da política cambial e do comércio exterior.
- Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), para atender a política nacional de habitação, observado o limite máximo fixado em resolução do Senado.
- Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro (IOF), para ajustá-lo aos objetivos da política monetária.
- Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), com variações de até 60%, tendo em vista o comportamento do mercado na comercialização do produto.
- CIDE
- ICMS em operações interestaduais, cuja alíquota é fixada por resolução do Senado.
- PIS/COFINS também (Lei 10.865/2004)
Como está previsto o princípio da igualdade tributária na CF?
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios […] instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;
Quais são os dois critérios, admitidos em direito tributário, para diferenciação entre contribuintes?
Capacidade contributiva e extrafiscalidade
ademais, os critérios devem ser compatíveis com a Constituição
Em primeiro lugar, os critérios devem ser compatíveis com a constituição. No mais, em síntese, a CF admite dois diferentes critérios de distinção:
- capacidade contributiva (art. 145,§1º) e
- extrafiscalidade (deve ser compatível com a CF, sempre).
ATENÇÃO!
A CF proíbe que haja diferenciação entre contribuintes em razão da profissão ou do cargo exercido. Por outro lado, é possível que haja tratamento diferenciado em razão da adesão a determinado regime tributário.
A insenção tributária para aquisição de automóveis por pessoas com deficiência é constitucional? E por oficiais de Justiça?
Por oficiais de justiça é inconstitucional.
A questão central é a vedação de diferenciação em razão da função ou profissão.
A isenção de custas judiciais, notariais ou cartorárias a membros do Ministério Público é constitucional?
Não.
STF já analisou a matéria. Mesma questão da isenção para oficiais de justiça adquirirem automóvel. A CF veda o tratamento diferenciado em razão da profissão ou função exercida.
É constitucional a restrição de ingresso no parcelamento da dívida relativa a COFINS dos contribuintes que questionaram o tributo em juízo com depósito recursal?
Não.
O STF já examinou a matéria, e disse que tal prática não viola o princípio da isonomia e do livre acesso à jurisdição. Quando deposita uma quantia perde a disponibilidade sobre ela e questiona o débito judicialmente, ou ganha a ação judicial e levanta aquela quantia ou perde a ação judicial e aqueles valores serão convertidos em renda da União.
A lei que instituiu o sistema SIMPLES estabeleceu algumas restrições de objetos sociais que poderiam aderir ao sistema. Tal limitação é constitucional?
Sim.
A lei estabelece o regime simplificado e pode restringir o objeto social das empresas que vão entrar nesse regime, considerando que determinadas empresas tem mais possibilidades de disputar o mercado e mais capacidade de sobreviver do que outras e aí o SIMPLES fica limitado apenas às empresas que, a priori, são relacionadas às atividades de menor capacidade econômica
o STF disse que a previsão na lei do SIMPLES Nacional, a qual restringe a adesão de empresas em débito com o Fisco, é constitucional. Qual o fundamento para tal decisão?
Quem sonega tem vantagem competitiva
[…] O regime [do SIMPLES Nacional] foi criado para diferenciar, em iguais condições, os empreendedores com menor capacidade contribuitiva e menor poder econômico, sendo desarrazoado que, nesse universo de contribuintes, se favoreçam aqueles em débitocom os fiscos pertinentes, os quais participariam do mercado com uma vantagem competitiva em relação àqueles que cumprem pontualmente com suas obrigações.
A lei estadual nº 7.126/2015, do RJ, criou uma taxa única de serviços tributários do estado do Rio de Janeiro, a qual abrange qualquer serviço relacionado à Fazenda Estadual. Quais os três principais questionamentos relativos à sua constitucionalidade?
Se o serviço não é definido, como se analisa a base de cálculo?
- Em relação à base de cálculo: existe um grande argumento neste campo, de que falta à referida taxa especificidade e divisibilidade. Para que seja possível cobrar taxa, temos que estar diante de poder de polícia ou de taxa de serviço. Se não for definido o serviço, como é possível identificar o usuário?
- Em relação ao fato gerador: a doutrina afirma que essas taxas têm fato gerador coletivo, o que o STF, por diversas ocasiões, já alegou não ser possível. Não se pode ter como fato gerador um feixe de serviços não identificados.
- Outra inconstitucionalidade relacionada com a base de cálculo: a base de cálculo tem que ter relação com o custo da atividade estatal e não pode ser própria de imposto. O parâmetro escolhido foram os valores declarados a título de ICMS. Portanto, a base de cálculo é própria do ICMS.
QUESTÃO DE CONCURSO
verdadeiro ou falso?
O princípio da isonomia se encontra previsto no Art. 150, II, da Constituição Federal, estando ligado à ideia de justiça fiscal. O princípio da isonomia estabelece que não se deve conferir tratamento diferenciado a contribuintes em situação econômica equivalente. Por essa razão, caso uma lei “x”, que concedeu um determinado benefício fiscal, seja considerada inconstitucional por violar o princípio da isonomia, a consequência prática será a extensão do benefício, com efeitos retroativos, àquele contribuinte que anteriormente não gozava do referido benefício.
O item julgado está errado.
Não se pode utilizar o princípio da isonomia para estender benefício não previsto em lei. A consequência prática de uma declaração de inconstitucionalidade por violação ao princípio da isonomia, portanto, nunca é obter por extensão determinado benefício. Aquele contribuinte que goza do benefício, portanto, deverá perdê-lo, com efeitos retroativos, salvo manifestação expressa por parte do Supremo Tribunal Federal no sentido de modular os efeitos da decisão.
O princípio da capacidade contributiva em matéria tributária aplica-se apenas aos impostos, ou ele deve ser aplicado a todas as espécies tributárias?
Sim.
observadas as devidas peculiaridades de cada tributo
O princípio da capacidade contributiva vai se aplicar a todos os tributos, mas a cada qual com as suas devidas peculiaridades.
O que significa isso?
Significa, por exemplo, que nas taxas eu vou aplicar o princípio da capacidade contributiva não para medir quem tem mais patrimônio e cobrar uma taxa de serviço maior de que tem um patrimônio maior, mas, eu tenho aplicação do princípio da capacidade contributiva para, por exemplo, vedar a cobrança de uma taxa quando eu tiver uma pessoa carente que vá utilizar de um serviço público, ou para vedar a cobrança de uma taxa quando ela for muito elevada e gere um confisco - a perda da propriedade por parte do contribuinte.
Então, guardadas as devidas peculiaridades, o princípio também se aplica às taxas assim como se aplica às contribuições de melhoria, porque o Estado não poderia deixar de realizar uma obra pública ou fazer um reparo, ao argumento de que as pessoas que vivem naquele local não poderiam pagar a contribuição de melhoria.
Todo imposto deve observar, necessariamente, o princípio da capacidade contributiva?
Não necessariamente
Há as hipóteses de extrafiscalidade e, ainda, a questão sobre quem, de fato, está sendo onerado
Deve ser observada a técnica de incidência do produto. Se o ônus econômico da tributração é repassado para terceiros, não adianta dimensionar o imposto de acordo com a capacidade econômica do contribuinte, pois isso somente oneraria esses terceiros. É o exemplo de produtos voltados para a população em geral, como os produtos da cesta básica.
Há, também, as hipóteses de extrafiscalidade.
Qual a relação entre capacidade contributiva (e sua aplicação a todos os tributos) e a vedação ao confisco?
A tributação vai se dar em um meio de caminho que vai entre o mínimo existencial e a tributação indevida ou excessiva.
Isso significa dizer que quando não há capacidade econômica, estou falando do mínimo existencial: as condições mínimas que uma pessoa precisa para sobreviver com dignidade, aquém da qual eu já passo a violar o próprio princípio da dignidade da pessoa humana. A partir dessa fronteira, eu não posso mais ter a tributação. Isso significa que se eu tributar invadindo o mínimo existencial, eu, necessariamente, estou gerando uma tributação que viola a capacidade contributiva.
Por outro lado, por maior que seja a capacidade econômica, se a tributação for indevida, excessiva ou muito onerosa, eu acabo violando o princípio da capacidade contributiva, porque, em última análise, o princípio da capacidade contributiva não autoriza o confisco.