Limitações Constitucionais Ao Poder De Tributar. Imunidades Tributárias. Flashcards
O que é imunidade tributária?
Direitos fundamentais ou mera previsão constitucional?
Para uma parte da doutrina, a imunidade é uma intributabilidade absoluta - alguns autores chegam a afirmar que é preexistente à própria Constituição -, e ligada aos direitos fundamentais. Então, essa primeira posição sobre a imunidade é sustentada, por exemplo, pelo professor Ricardo Lobo Torres. Para ele, haveria diferença entre imunidade (intributabilidade ligada aos direitos fundamentais) e as não incidências constitucionalmente qualificadas, que seriam os casos em que a Constituição veda a tributação, mas que não há nenhuma relação com o direito fundamental e não há a proteção de direitos e garantias individuais.
Para outra parte da doutrina, se a não incidência foi determinada pela Constituição, é imunidade. Por essa visão, não caberia a quem interpreta a Constituição fazer distinções sobre as razões e sobre os motivos que geraram essa proibição e essa impossibilidade de tributação.
ATENÇÃO!
Há hipóteses em que a própria CF, atecnicamente, fala em isenção, como no art. 184, §5º, quando diz que “são isentas de impostos federais, estaduais e municipais as operações da transferência de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária”. Tomar cuidado com questões que o transcrevem literalmente, falando “são isentas” mesmo quando é hipótese de imunidade.
Uma imunidade tributária pode ser suprimida por emenda?
A depender da visão, não
Se vemos a imunidade tributária como uma proteção a um direito fundamental, então ela é cláusula pétrea e, como tal, não pode ser reduzida ou suprimida, nem mesmo por emenda.
O STF formalmente costuma aderir à tese positivista, da imunidade como uma não-incidência constitucional qualificada (tudo o que for a CF quem impedir a incidência de imposto). Mas no exame dos casos concretos, costuma sempre aproximar esses casos de algum direito fundamental e, com isso, dizer não ser cabível a supressão da imunidade.
O que é a isenção, e qual a sua diferença para a imunidade?
Não-incidência legalmente qualificada
ou dispensa legal de pagamento
Na isenção nós temos também duas posições. Uma que vai dizer que a isenção é uma não incidência legalmente qualificada. Uma segunda que vai dizer que a isenção é uma mera dispensa legal do pagamento do tributo. A diferença entre as duas posições está na pergunta: em sendo hipótese de isenção, o tributo incide, mas a pessoa é dispensada de pagar, ou ele sequer incide, dada a isenção legal?
E que diferença isso faz? A principal diz respeito à anterioridade: se entendo que é uma não incidência, a revogação de uma isenção deve observar a anterioridade, pois na prática ela estará criando uma nova hipótese de incidência. Se entendo que é mera dispensa legal do pagamento, não haveria tal necessidade. Se cair na prova você vai dizer que na isenção não precisa observar a anterioridade tributária.
No mais, quanto à diferença entre isenção e imunidade. A imunidade está na CF. Por isso, se diz que o ente federativo não possui competência para criar o tributo sobre a hipótese de incidênica da imunidade.
Na isenção, o ente federativo possui competência para criar o tributo, mas por opção sua não o faz.
Quais as quatro grandes hipóteses de não-incidência tributária, e qual a diferença entre elas?
NÃO-INCIDÊNCIA DECORRENTE DE UMA IMUNIDADE
Quando o ente federativo não detém competência para criar o tributo para aquela hipótese por vedação constitucional.
NÃO-INCIDÊNCIA DECORRENTE DE UMA ISENÇÃO
Para quem entende que isenção gera uma não-incidência (e não uma mera dispensa legal de pagamento), é aquela não-incidência decorrente da isenção legal.
NÃO-INCIDÊNCIA DECORRENTE DE PREVISÃO LEGAL
É a hipótese na qual a lei não fala em “estão isentos do tributo X os seguintes casos…” (o que geraria a eterna discusão: é não-incidência ou é dispensa de pagamento?), e sim, diretamente, que “o tributo X não incide sobre os seguintes casos…”
NÃO-INCIDÊNCIA “PURA E SIMPLES”
Quando não há incidência simplesmente porque o tributo não foi criado (como o imposto sobre grandes fortunas).
Qual a diferença entre imunidade, isenção, alíquota zero, diferimento e não incidência?
Na imunidade tributária, o tributo não pode ser criado e não incide, pela ausência de competência tributária.
Na isenção tributária, o tributo não incide - ou incide, mas não pode ser cobrado, de acordo com a posiçõa adotada. De qualquer forma, o ente tem competência tributária, mas escolhe conceder a isenção.
Na alíquota zero, o tributo incide, mas o valor devido é zero.
No diferimento, o tributo incide, mas o pagamento é postergado.
Na não-incidência, o tributo não incide, seja pela ausência de lei decorrente de uma imunidade, seja pela incompetência ou pelo não exercício da competência, seja pela existência de previsão legal de não incidência (ou de isenção, de acordo com a posição adotada)
Em que hipóteses a obrigação e o crédito tributário sequer nascem porque a competência a que o agente político tem direito não foi exercida?
Não-incidência pura e simples
Na imunidade, sequer há competência.
Na isenção, a obrigação nasce (a competência é exercida), mas determinada pessoa ou situação é isentada, dispensada do pagmaento.
O poder constituinte derivado pode criar imunidades?
O decorrente (dos Estados), não.
O Poder Constituinte Originário trouxe várias imunidades. Pode o Poder Constituinte Derivado criar imunidades? Depende. Poder Constituinte Derivado Decorrente não pode criar imunidades tributárias. O Poder Constituinte Derivado Reformador pode. Ao falarmos de imunidade, temos que seguir um padrão: somente pode ser norma constitucional, não incluindo as Constituições Estaduais.
- Isso já ocorreu no Rio de Janeiro. A Constituição Estadual do Rio de Janeiro pretendeu estender a imunidade do art. 150, VI, “d”, da CF/1988, para incluir os veículos de radiodifusão (emissoras de rádio e de televisão). No entanto, o Supremo Tribunal Federal (STF), na ADI nº 773, declarou inconstitucional essa extensão ao argumento de ofensa ao princípio da isonomia tributária, pois cria um tratamento diferenciado entre os contribuintes do RJ e dos demais Estados, sem haver uma razão para isso. Além disso, considerou a Corte que houve ofensa ao pacto federativo, na medida em que houve concessão de isenção heterônoma.*
- Na mesma oportunidade, o STF afirmou que não poderia haver concessão de imunidade fora do texto da CF/1988, pois, inevitavelmente, haveria ofensa ao princípio da isonomia tributária e ao pacto federativo.*
A isenção pode ser revogada?
Prazo certo e sob condições, não
Se acordo com o Art. 178 do Código Tributário Nacional: “a isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo, observado o disposto no inciso III do Art. 104”.
EXEMPLO.
Visando promover a industrialização acelerada em seu território, o Estado “X”, em 1990, mediante edição de lei ordinária, concedeu isenção de todos os impostos de competência estadual e de competência municipal, por trinta anos e em função de determinadas condições, às indústrias que se instalassem no seu território. A isenção concedida pelo Estado “X”, no que se refere ao IPVA, não pode ser revogada, mesmo que por meio de edição de nova lei ordinária.
QUESTÃO DE CONCURSO
Verdadeiro ou falso?
A isenção ou não incidência do ICMS acarretará a anulação do crédito relativo às operações anteriores, salvo se houver determinação legal em contrário.
Alternativa certa
Art. 155, §2º, II, b, da Constituição Federal: “O imposto previsto no inciso II (ICMS) atenderá ao seguinte […] a isenção ou não-incidência, salvo determinação em contrário da legislação acarretará a anulação do crédito relativo às operações anteriores”.
Quais são as sete imunidades tributárias instituídas no artigo 150, VI, da CF?
O artigo 150, VI, da CF veda aos entes federativos (União, Estados, DF e Municípios) a instituição de impostos em determinadas situações. Atenção: IMPOSTOS, e não tributos em geral. São quatro casos gerais, sendo que um deles (patrimônio, renda ou serviços) se desdobram em quatro casos distintos:
- Patrimônio, renda ou serviços:
- uns dos outros
- dos partidos políticos e suas fundações
- das entidades sindicais dos trabalhadores
- das instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos
- Templos de qualquer culto
- livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão
- fonogramas e videogramas musicais, bem como os suportes materiais e arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de CDs, desde que:
- sejam produzidos no Brasil
- contenham obras de autores ou de intérpretes brasileiros
Quais as observações que o Constituinte fez acerca da vedação à instituição de impostos sobre o patrimônio, renda ou serviços “uns dos outros” (dos entes federados)?
- Expressamente estendeu a imunidade às autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo poder público, desde que tal patrimônio, renda e serviços estejam ligados às finalidades essenciais (ou àquelas delas decorrentes) de tais entes.
- Expressamente excluiu o patrimônio, renda e serviços relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou quando haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelos usuários.
- Deixou claro que tal imunidade não exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativo ao bem imóvel (Nessa situação, o dono do bem ainda é o promitente vendedor, pois ainda não houve escritura, sendo uma promessa de compra e venda. Porém, o promitente comprador, ainda que não seja proprietário, possui direito real que, para constituição da propriedade, já é suficiente para arcar com impostos sobre o bem, desde que o promitente comprador esteja previsto como contribuinte na lei municipal que estabeleça o tributo. Isso é o dito nas Súmulas nºs 583 e 75 do STF. SÚMULA nº 583, STF: Promitente-Comprador de imóvel residencial transcrito em nome de autarquia é contribuinte do imposto predial territorial urbano. SÚMULA nº 75, STF: Sendo vendedora uma autarquia, a sua imunidade fiscal não compreende o imposto de transmissão inter vivos, que é encargo do comprador.)
Quais as observações que o Constituinte fez acerca da vedação à instituição de impostos sobre o patrimônio, renda ou serviços de templos de qualquer culto, de partidos políticos, de sindicatos e de entidades de educação/assistência social?
Limitou expressamente a imunidade ao patrimônio, renda e serviços relacionados às finalidades essenciais das entidades.
Qual a interpretação dada pelo STF ao conceito de “patrimônio, rendas e serviços” sobre os quais incide as imunidades tributárias previstas no artigo 150, VI, da CF?
Interpretação ampla
Em resumo, essa imunidade, embora seja aplicável apenas aos impostos, quando o Supremo lê patrimônio, renda ou serviços faz uma interpretação ampla, aplicando a todos os impostos, desde que presentes os demais requisitos. Assim, aplica ao IOF, por exemplo (ainda que, tecnicamente, o IOF não esteja tributando patrimônio, renda ou serviço).
O STF disse, em 2017, que “a imunidade aplica-se quando o ente imune for contribuinte de direito e não se aplica quando o ente imune for contribuinte de fato”. O que isso significa?
O ICMS sobre a conta de luz
O contribuinte de direito é aquele previsto em lei como o responsável pelo pagamento do tributo. O contribuinte de fato é aquele que, de fato, paga o imposto, ainda que não seja o responsável segundo a lei. Um grande exemplo é o ICMS sobre o fornecimento de energia elétrica. O responsável legal é a distribuidora (a Enel, em São Paulo, por exemplo), mas quem paga é o contribuinte.
Nesse exemplo, o que o STF está dizendo é que o Município não pode requerer a exclusão do ICMS de sua conta de luz argumentando a imunidade constitucional, pois aqui ele é um contribuinte de fato, e não de direito.
A imunidade tributária recíproca dos entes federados é aplicável no caso em que o ente (União, Estado, DF ou Município) foi o responsável tributário? E nas hipóteses de substituição tributária?
Não para ambos os casos
Se o ente deixar de reter o imposto de renda de seus servidores, por exemplo, poderá ser responsabilizado, pois aqui ele atua como responsável tributário.