RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA - Responsabilidade por infrações Flashcards

1
Q

O artigo 113 do CTN diz que “a obrigação tributária é principal ou acessória”, sendo principal aquela que “surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente”, e acessória aquela que “decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos”. A multa por descumprimento de uma obrigação acessória (como a manutenção de livros fiscais)? Ela tem natureza de obrigação tributária principal ou acessória?

A

As penalidades tributárias são aplicadas pelo descumprimento da legislação tributária, no que diz respeito à obrigações principais ou acessórias. Existe, portanto, um fato gerador da penalidade, um fato gerador da multa, que não se confunde com o fato gerador do tributo. A hipótese de incidência tributária descreverá sempre uma conduta lícita, mas a hipótese de incidência da multa descreverá uma infração. Você deve observar que, ao descumprir a legislação acessória, haverá uma penalidade pecuniária e essa penalidade pecuniária é uma obrigação principal. É assim que devemos compreender os arts. 113, 114 e 115 do Código Tributário, extremamente importantes, na passagem específica em que diz que “o descumprimento das obrigações acessórias atrai uma penalidade e que se converte em principal, no que tange às penalidades”.

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2
Q

A responsabilidade pelo pagamento de multas tributárias é pessoal e direta, ou pode ser atribuída a um responsável tributário?

A

A rigor, nós não estamos dentro de um típico cenário de responsabilidade, porque o vínculo entre o infrator e a penalidade é pessoal e direto. Porém, na leitura do art. 121 do Código Tributário, nós sabemos que o emprego das palavras “pessoal” e “direto” está atrelado à figura do contribuinte, enquanto a figura do responsável afasta a noção de vínculo pessoal e direto. Lembre-se, no entanto, que essa relação, que esse vínculo entre o infrator e a multa é um veículo sim pessoal e direto.

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3
Q

Existem dois casos de responsabilidade por infrações tributárias. Quais são eles?

A

Responsabilidade objetiva ou pessoal

Muito bem, nós temos dois casos de responsabilidade por infrações para estudar. Primeiro um caso de responsabilidade objetiva, art. 136; depois um caso de responsabilidade pessoal, art. 137.

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4
Q

Qual é a hipótese de responsabilidade objetiva por infrações tributárias? Ela afasta apenas a necessidade de dolo, ou o de dolo e de culpa?

A

Art. 136. Salvo disposição de lei em contrário, a responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.

Nós temos, então, a dispensa da análise desse elemento volitivo: dolo ou culpa. Há quem sustente (agora uma sutileza aqui na hermenêutica) há quem sustente que a interpretação, ou melhor, que a expressão “independe de intenção”, não pode ser sinônimo de independe de culpa. Por quê? Porque a palavra intenção seria sinônimo de dolo. Então independe de dolo, mas de culpa precisaríamos analisar. Não é essa interpretação que prevalece no entanto. Tem prevalecido que a análise desse dispositivo, art. 136, trata de responsabilidade objetiva. Independente do elemento subjetivo, inclusive, a culpa.

EXEMPLO 1: Primeiro, circulação de mercadoria sem nota fiscal. Essa conduta atrai multa, ponto. Objetivamente considerado. - “Cadê a nota fiscal?” - “Ah, eu esqueci”. Culpa, uma negligência, mas a operação foi documentada e foi tributada, eu só esqueci de portar a nota. Multa.

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5
Q

Imagine um comerciante que aproveitou créditos de ICMS decorrentes de uma nota fiscal posteriormente declarada inidônea. Em tal caso, ele incorreu em um ilícito tributário? Deve responder pela penalidade tributária de forma objetiva (independentemente de culpa e dolo)?

A

A responsabilidade objetiva, apesar de ser objetiva, convive com a proteção da boa-fé. Então, se os atos foram oportuno e regularmente escriturados, mas posteriormente a documentação que revela se inidônea por um fato de terceiro, aí se sustenta a não punição de alguém que agiu com boa-fé. Nesse contexto se insere o caso da pergunta, tirado diretamente da Súmula nº 509 do Superior Tribunal de Justiça (STJ):

É lícito ao comerciante de boa-fé aproveitar os créditos de ICMS decorrentes de nota fiscal posteriormente declarada inidônea, quando demonstrada a veracidade da compra e venda.

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6
Q

O erro na declaração de IR é um clássico caso de responsabilidade objetiva, no qual não se escusa da multa pela alegação de inexistência de culpa. Todavia, a jurisprudência do STJ afasta tal responsabilidade, mesmo objetiva, em um caso. Qual?

A

Contribuinte induzido em erro na declaração de Imposto de Renda Pessoa Física pela incorreção do lançamento promovido pela fonte pagadora. Quem deve ser responsabilizado, nesse caso, é a fonte pagadora. Esses precedentes tratam desse cenário, desse contexto, um pouco diferente daquele erro, daquela falha do seu contador, etc.

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7
Q

A responsabilidade por infrações, em matéria tributária, por regra é objetiva. Isso significa que a configuração de culpa ou dolo não tem efeitos sobre ela?

A

Não. Apesar de a ausência de culpa ou dolo, por regra, não afastar a responsabilidade, sua presença pode levar ao aumento da sanção. Se ficar evidenciada a má-fé, ou seja, praticou uma infração com intenção específica, evidenciando a má-fé, a punição poderá sofrer elevação. Claro que dependerá de lei prevendo essa penalidade aumentada.

Um exemplo de punição aumentada está no IR: em caso de sonegação, fraude ou conluio, a multa será dobrada.

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8
Q

O que seria a multa tributária confiscatória? Em que caso, segundo o STF, é admissível a redução da multa tributária?

A

O valor do tributo

MULTA CONFISCATÓRIA. REDUÇÃO. É admissível a redução da multa tributária para mantê-la abaixo do valor do tributo, à luz do princípio do não confisco [o limite aqui, portanto, é de até 100% do valor do tributo].

Mais um precedente no mesmo sentido: o valor da obrigação principal deve funcionar como limitador da norma sancionatória, de modo que a abusividade se revela nas multas arbitradas acima […] de 100%.

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9
Q

A responsabilidade pela infração tributária depende da efetiva constatação de prejuízo ao erário?

A

Quanto à parte final do art. 136, vale lembrar que a responsabilidade pela infração não depende da efetiva constatação de qualquer prejuízo ao erário. Basta o preenchimento dos pressupostos de fato da norma que descreve a penalidade.

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10
Q

Além da responsabilidade objetiva por infrações tributárias, o CTN prevê três hipóteses de responsabilidade pessoal. Quais são elas?

A

Art. 137. A responsabilidade é pessoal ao agente:

I - quanto às infrações conceituadas por lei como crimes ou contravenções, salvo quando praticadas no exercício regular de administração, mandato, função, cargo ou emprego, ou no cumprimento de ordem expressa emitida por quem de direito (atentar ao fato de que essa ressalva é de difícil constatação; afinal, como o exercício regular de administração pode resultar em um crime ou contravenção?)

II - quanto às infrações em cuja definição o dolo específico do agente seja elementar;

III - quanto às infrações que decorram direta e exclusivamente de dolo específico:

a) das pessoas referidas no artigo 134, contra aquelas por quem respondem [responsabilidade tributária de terceiros: pais, tutores, administradores, inventariantes, etc] – a responsabilidade pessoal é apenas pela multa, e não pelo tributo!
b) dos mandatários, prepostos ou empregados, contra seus mandantes, preponentes ou empregadores;
c) dos diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado, contra estas.

A regra é que a pessoa jurídica responde pelas infrações cometidas pelos agentes. Essa é a regra. Nós podemos aqui adaptar a teoria da imputação. Sim, quem responde é a pessoa. O art. 137, no entanto, traz exceções direcionando a responsabilidade para o agente que pratica a infração. Responsabilidade pessoal do agente.

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