RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA - Transferência Flashcards
O que é responsabilidade tributária? Qual a diferença entre o contribuinte e o responsável tributário?
A responsabilidade tributária decorre da lei em sentido formal. Sendo assim, o sujeito passivo da obrigação tributária pode ser o contribuinte ou o responsável. O contribuinte tem relação direta e pessoal com o fato gerador; por outro lado, o RESPONSÁVEL, embora tenha um nível de vinculação com o fato gerador, não pode ostentar uma relação pessoal e direta com ele. É a previsão do Código Tributário Nacional (CTN): “Art. 128. Sem prejuízo do disposto neste capítulo, a lei pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação”.
A responsabilidade tributária necessita ser tratada por lei complementar em sentido formal? Ela pode ser atribuída de forma implícita pelo texto legal?
O CTN exige apenas previsão expressa em lei formal. A CF tampouco exige lei complementar, donde se depreende que pode ser lei ordinária, sem problemas.
Nas palavras do professor: “embora, o Código Tributário disponha sobre a responsabilidade, não existe uma reserva constitucional desse assunto para lei complementar. Significa dizer, a lei ordinária pode instituir casos de responsabilidade tributária. O legislador ordinário está autorizado a criar novos casos de responsabilidade”.
A doutrina divide a responsabilidade tributária em duas categorias, uma delas com três espécies. Qual o critério adotado para essa divisão, e quais são essas categorias e subcategorias?
A doutrina majoritária compreende como critério de classificação o momento em que surge a vinculação do fato gerador da obrigação tributária ao responsável definido por lei, a responsabilidade tributária poderá ser classificada como por transferência/derivada/de segundo grau (sujeição passiva do responsável nasce com a ocorrência do fato gerador)ou por substituição (sujeição passiva do responsável ocorre em momento posterior ao fato gerador).
A responsabilidade por transferência, de seu turno, se divide em três: por solidariedade, por sucessão ou de terceiro.
Existem dois traços que distinguem a responsabilidade por transferência da responsabilidade por substituição. Quais?
- A SUBSTITUIÇÃO é originária, porque a lei consigna, de pronto, que, naquela situação, o sujeito passivo não é o contribuinte de direito, mas sim o responsável. Desta feita, é responsável por substituição. A TRANSFERÊNCIA é superveniente porque, para a lei, o sujeito passivo é o contribuinte de direito. Todavia, se ocorrer uma situação depois do fato gerador, evento definido na lei, temos uma modificação no polo passivo da obrigação tributária e a atribuição da responsabilidade tributária em momento posterior a ocorrência do fato gerador.
- o segundo traço distintivo diz respeito às pessoas que ficarão no polo passivo. Com relação à SUBSTITUIÇÃO, temos o responsável (substituto) ocupando o polo passivo com exclusividade. Com relação ao responsável em sede de TRANSFERÊNCIA, temos, no polo passivo, geralmente, responsável e contribuinte de direito, seja solidária, seja subsidiariamente (é até possível haver casos em que figure apenas o responsável por transferência, mas não é a regra).
O CTN disciplina a responsabilidade tributária por transferência “por solidariedade” em seus artigos 124 e 125, o primeiro dizendo que são os solidariamente obrigados e o segundo, quais são os efeitos da solidariedade. Com relação ao primeiro: quem são as duas figuras solidariamente obrigadas? Essa solidariedade comporta benefício de ordem?
Art. 124. São solidariamente obrigadas:
I – as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal
II – as pessoas expressamente designadas por lei
Parágrafo único. A solidariedade referida neste artigo não comporta benefício de ordem.
O CTN disciplina a responsabilidade tributária por transferência “por solidariedade” em seus artigos 124 e 125, o primeiro dizendo que são os solidariamente obrigados e o segundo, quais são os efeitos da solidariedade. Com relação ao segundo: quais são os três efeitos da solidariedade? Eles são obrigatórios?
Pagamento, isenção/remissão e prescrição
Art. 125. Salvo disposição de lei em contrário, são os seguintes os efeitos da solidariedade:
I - o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais
II - a isenção ou remissão de crédito exonera todos os obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um deles, subsistindo, nesse caso, a solidariedade quanto aos demais pelo saldo
III - a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica aos demais.
No caso da responsabilidade por transferência, a lei deverá estabelecer três parâmetros mínimos. Quais?
Primeiramente, a lei deverá estabelecer quais fatos causam o deslocamento do ônus tributário do contribuinte para o responsável. Que tipo de ocorrência fática é que determina esse deslocamento?
Ainda, deve especificar a pessoa alcançada por esse ônus tributário. Então, deve determinar os fatos e também o sujeito.
E, por fim, deve delimitar o alcance dessa responsabilidade estabelecida.
Segundo a doutrina, existem três tipos de responsabilidade por transferência: a responsabilidade solidária, a responsabilidade por sucessão e a responsabilidade de terceiros. Há, contudo, uma crítica que parte da doutrina faz a tal divisão. Qual?
A responsabilidade solidária aparece como sendo uma espécie de responsabilidade por transferência. Todavia, a rigor a solidariedade não é um novo tipo de responsável. A solidariedade apenas gradua os níveis de responsabilidades daqueles que tem o ônus do recolhimento tributário. Mas é necessário conviver com esta pequena assintonia teórica. É majoritária na doutrina essa divisão entre três tipos de responsabilidade por transferência: solidária, sucessão e de terceiros.
O CTN ora fala em responsabilidade solidária, ora em subsidiária, ora em pessoal, e o professor destaca que é preciso ter bem clara qual a expressão exata adotada pelo legislador em cada caso, pois o examinador adora fazer trocas aqui. Nesse contexto (e para ajudar a diferenciar), o que é a responsabilidade subsidiária no CTN?
A responsabilidade subsidiária confere ao responsável – aquele que tem a responsabilidade subsidiária – algo muito próximo, equivalente, ao benefício de ordem. Significa: o Fisco só pode se dirigir ao responsável subsidiário, se frustrada a cobrança diretamente do contribuinte. Esse é o benefício de ordem. Tenta cobrar primeiro do contribuinte, se ele não pagar, ok, eu assumo. Agora, cobrar diretamente de mim, não. Se eu sou o responsável subsidiário, eu posso exigir que o Fisco cobre primeiro do devedor originário natural.
A responsabilidade tributária se presume, no silêncio, como sendo solidária, subsidiária ou pessoal?
Subsidiária
Não havendo disposição expressa em sentido diverso, a responsabilidade tributária será presumidamente subsidiária. Porque solidariedade não se presume. Então, se não consta expressamente a responsabilidade solidária, ela será subsidiária. Implicitamente nós temos a regra da responsabilidade subsidiária com o benefício de ordem.
Qual a crítica importante que é feita à redação do artigo 134 do CTN, que diz: “Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis: I - os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores; […]”?
O art. 134 no caput, incorre numa gravíssima confusão conceitual, porque ele descreve a responsabilidade subsidiária, ele conceitua o benefício de ordem (“nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento … pelo contribuinte”), mas chama isso de solidária.
NUMA PROVA OBJETIVA, observar se a questão pede a literalidade do artigo. Se pedir, vai fundo e marca o “solidária” como correta. Mas se definir o benefício de ordem, etc, saiba que também está certo.
O que é a chamada “responsabilidade pessoal” no CTN? Ela é incompatível com a responsabilidade solidária ou subsidiária?
E o que diz respeito à responsabilidade pessoal, nós temos que pontuar o seguinte: pessoal é sinônimo de exclusivo para fins de Código Tributário. Então, a responsabilidade pessoal é exclusiva, sem nenhuma relação com o contribuinte. Todas as vezes que o Código falar em responsabilidade integral, ela também é pessoal. E, eventualmente, o Código usa a expressão “sub-roga-se”, também é uma responsabilidade pessoal por transferência. Se transfere diretamente para determinada pessoa, ok? Muito cuidado.
A responsabilidade tributária do sucessor abrange apenas os tributos, os tributos e multas moratórias ou os tributos, multas moratórias e multas punitivas?
A responsabilidade tributária do sucessor abrange, além dos tributos devidos pelo sucedido, as multas moratórias ou punitivas, que, por representarem dívida de valor, acompanham o passivo do patrimônio adquirido pelo sucessor, desde que seu fato gerador tenha ocorrido até a data da sucessão.