CRÉDITO TRIBUTÁRIO - Lançamento (conceito e natureza) Flashcards
A realização do fato gerador faz nascer a obrigação tributária e a torna exigível?
Não é só realizar o fato gerador que é possível realizar a cobrança do crédito tributário. A realização do fato gerador simplesmente faz nascer a obrigação tributária, mas a obrigação tributária por si só não é passível de ser exigida pelo ente político que é o seu credor. Ela tem que ser transformada em crédito tributário para ser exigida do seu contribuinte e, para que nasça o crédito tributário, é necessário que haja o lançamento do crédito tributário.
Para se tornar exigível, a obrigação tributária tem que se tornar certa e líquida, e isso ocorre apenas com seu lançamento.
O que surge com o fato gerador tributário, e o que surge com o lançamento tributário?
O crédito tributário nasce com o lançamento, e corresponde à obrigação tributária tornada líquida e certa. O fato gerador faz nascer a obrigação tributária, ao passo que o lançamento faz nascer o crédito tributário.
É possível afetar o crédito tributário sem afetar a obrigação tributária?
Art. 140. As circunstâncias que modificam o crédito tributário, sua extensão ou seus efeitos, ou as garantias ou os privilégios a ele atribuídos, ou que excluem sua exigibilidade não afetam a obrigação tributária que lhe deu origem.
Como exemplo, a isenção: a isenção é uma hipótese de exclusão do crédito tributário, em que o fato gerador acontece, nasce a obrigação tributária e ela deveria tornar-se líquida e certa, deveria ser lançada para que haja o crédito tributário. Na visão do CTN, a norma isentiva é uma norma que impede o lançamento tributário, então veja que vai continuar existindo a obrigação tributária, até porque já realizou os fatos geradores, mas o crédito tributário não vai nascer porque a norma isentiva o impede.
A quem compete constituir o crédito tributário por lançamento? O que é, aliás, o lançamento? A atividade de lançamento é vinculada ou discricionária?
Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.
Parágrafo único. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.
“Além disso, o que eu quero que você note é que o lançamento é um ato privativo da autoridade administrativa, foi por isso que eu destaquei isso no art. 142. O que eu quero dizer aqui para vocês? Que somente a autoridade administrativa realiza o lançamento tributário. Vanessa, o juiz lança? Não, o juiz não lança, somente a autoridade administrativa”
O lançamento é um ato ou um procedimento administrativo?
O CTN fala expressamente em procedimento administrativo (art. 142). Há, contudo, tal divergência na doutrina. Por que seria um ato administrativo? Porque o lançamento simplesmente é o último ato de todo esse procedimento, ou seja, de quantificar a matéria tributável, de identificar cada um dos elementos da obrigação tributária; ele é o último ato que faz existir, que faz constituir o crédito tributário. Por outro lado, a outra parte da doutrina vai dizer que não, que tudo isso, desde quantificar, identificar cada um dos elementos da obrigação tributária, já é parte do procedimento. Então, tudo isso é lançamento.
Na prova objetiva, vai de CTN: é procedimento.
Qual a natureza jurídica do lançamento tributário: declaratória ou constitutiva?
Prevalece que o lançamento tributário tem natureza mista. Ele constitui o crédito tributário, mas declara a existência da obrigação tributária. O fundamento utilizado para tal posição é a própria redação do artigo 142, que fala em verificar a ocorrência do fato gerador (ou seja, a existência da obrigação tributária) e em constituir o crédito.
O CTN diz que o lançamento é atividade privativa da autoridade administrativa. O juiz, portanto, não pode fazer lançamentos? E se ele verificar que o lançamento está errado?
Ele vai declarar a nulidade deste lançamento, mas ele não altera o lançamento. É por isso que existe a Súmula Vinculante nº 24, ou seja, o juiz espera que a autoridade administrativa constitua aquele crédito tributária para verificar se houve sonegação ou outro crime tributário (“não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo”)
O lançamento é um ato autoexecutório?
O lançamento é um ato não autoexecutório. O que eu quero dizer é que não basta realizar o lançamento e, portanto, quantificar e tornar líquida e certa a obrigação tributária para que o ente político possa sair cobrando esse crédito tributário. Tem todo um procedimento que deve ser respeitado, então, deve haver inscrição em dívida ativa e deve haver ajuizamento de execução fiscal.
“Vanessa, mas no meu livro aqui que estou acompanhando, diz o lançamento é um ato autoexecutório, o que você está falando é errado?”
Não, veja só, o que se diz quando a doutrina fala que o lançamento é autoexecutório, é o seguinte: o lançamento, a autoridade administrativa realiza o lançamento por si só e não precisa da chancela do Poder Judiciário ou de outro órgão; aquele ato por si só se concretiza com a autoridade administrativa, mas o que estou te falando de autoexecutoriedade é no sentido de ser cobrado aquele crédito.
E aí eu quero fazer uma ponte com relação à questão que, independentemente de a gente entender o lançamento como um ato administrativo ou como um processo administrativo, veja que esse é um tema imbricado com o Direito Administrativo e notadamente com o ato administrativo. Portanto, o lançamento tributário tem uma presunção de legalidade e de legitimidade, mas ele deve ser motivado, ele deve ser emitido pela autoridade competente, então veja que isso está muito imbricado com a autoexecutoriedade.
Ao final da revisão, defina lançamento tributário (não apenas nos termos legais do artigo 142). Diga se é ato ou procedimento, vinculado ou discricionário, da competência de quem, qual sua natureza jurídica e por quê.
Lançamento tributário é procedimento administrativo vinculado, privativo de autoridade administrativa e possui natureza mista, pois declara a existência de obrigação tributária e constitui o crédito tributário.
O lançamento “retroage” à ocorrência do fato gerador da obrigação? Qual a legislação que o rege, temporalmente? Aquela do momento em que ele, lançamento é realizado, ou a da ocorrência do fato gerador? E se a lei é revogada no meio do caminho?
Com relação aos aspectos formais (critérios de apuração ou processos de fiscalização, poderes de investigação, garantias ou privilégios), aplica-se a lei vigente no momento em que ocorre o lançamento. Com relação à obrigação tributária em si e seus aspectos materiais, a lei do momento da ocorrência do fato gerador. Nesse sentido o artigo 144, caput e parágrafo 1º:
- Art. 144. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e* rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.
- § 1º Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliado os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios,* exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros.
(atenção! Em se tratando de penalidade, a lei pode retroagir para beneficiar o contribuinte – art. 106, II)
Chegou no STF, por meio de uma série de ADI’s e um Recurso Extraordinário, o questionamento sobre a constitucionalidade de um procedimento: as autoridades e agentes fiscais tributários dos entes federados podem requisitar diretamente das instituições financeiras informações sobre as movimentações bancárias dos contribuintes? O que o STF disse?
Constitucional
O STF falou isso com base na parte final do art. 145, § 1º, da Constituição. O STF disse que não se trata de quebra de sigilo bancário, mas de transferência de sigilo da instituição financeira para o ente político, como Estados, DF, Municípios e União. Ele disse que não precisa de ordem judicial. O art. 6º da LC nº 105 permite que o Fisco requisite diretamente da instituição financeira.
A União já criou um regulamento que permite tal requisição, pois assegura a manutenção do sigilo. Estados, Municípios e DF, se quiserem fazer o mesmo, devem também regulamentar a matéria, assegurando que haverá:
- Pertinência temática entre a obtenção das informações bancárias e o tributo objeto de cobrança no procedimento administrativo instaurado
- Prévia notificação do contribuinte quanto à instauração do processo e a todos os demais atos, garantindo o mais amplo acesso do contribuinte aos autos, permitindo-lhe tirar cópias, não apenas dos documentos, mas também das decisões
- Sujeição do pedido de acesso a um superior hierárquico
- Existência de sistemas eletrônicos de segurança que sejam certificados e com o registro de acesso e, finalmente
- Mecanismos efetivos de apuração e correção de desvios
Quem pode pedir informações bancárias, sem quebra de sigilo bancário (portanto, sem a intervenção do Judiciário) diretamente às instituições bancárias?
- Fisco federal (já há regulamentação)
- Fisco estadual, distrital e municipal (se houver a regulamentação)
- CPI federal e estadual (municipal não pode)
- TCU (com pertinência temática: operações de crédito originárias de recursos públicos)
- MP (com pertinência temática: para contas de órgãos e instituições públicas, com o fim de proteger o patrimônio público)
A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco?
Reprodução integral da Súmula 436 do STJ. A resposta, portanto, é positiva. Sim.