EXCLUSÃO DO CRÉDITO - Isenção Flashcards
O que é isenção tributária? Qual a sua natureza jurídica? Não-incidência tributária ou exclusão de crédito tributário?
É a dispensa legal de pagamento de tributo e deve vir previsto por lei específica.
Prevalece, por decisão do STF, a tese de que é hipótese de exclusão do crédito tributário. Para o STF, na isenção continua a ocorrer o fato gerador, continua a nascer a obrigação tributária, porém a norma isentiva impede que haja o que o lançamento tributário e, com isso, não nasce o crédito tributário.
A isenção pode ser delimitada a uma apenas uma região do espaço territorial do ente político?
Sim
Há necessidade de simetria das formas na concessão da isenção tributária? Um tributo instituído por lei complementar só pode sofrer isenção prevista por outra lei complementar?
Sim
Chamo a atenção para você que se o tributo é instituído por meio de lei ordinária, por óbvio, que a isenção vai ser veiculada por meio de lei ordinária. Do mesmo modo, se o tributo é veiculado por meio de lei complementar, a isenção vem por meio de lei complementar.
A concessão de isenção é ato discricionário ou vinculado? O Poder Judiciário, caso violado o princípio constitucional da isonomia, pode estender os efeitos de uma isenção?
Discricionário
A concessão de isenção é ato discricionário, fundado na conveniência e oportunidade do Poder Executivo, cujo controle é vedado ao Poder Judiciário. Frise-se que não cabe ao Poder Judiciário estender a isenção com fundamento no princípio da isonomia.
Embora seja pacífico, no âmbito do STF, que não cabe ao Poder Judiciário estender a isenção com fundamento no princípio da isonomia, há fortes críticas doutrinárias a tal posicionamento. Um dos críticos é o Ministro Celso de Mello, que no MS 22.307, fez uma interessante sugestão (não acatada pelos pares). Para enriquecer o conhecimento e argumentação: que sugestão foi essa?
O Ministro propõe três soluções para esse caso. Ele fala assim: “ou a gente estende o benefício ou a vantagem a todos, ou se suprime o benefício de todos, ou se faz o reconhecimento de uma situação ainda constitucional e se estipula um prazo para o Legislativo fazer uma lei que respeite totalmente o princípio da isonomia, sob pena de progressiva inconstitucionalidade do ato estatal, pois ele existe mas é incompleto”.
A isenção pode ser concedida em caráter individual?
A isenção pode ser concedida em caráter geral ou individual, devendo, neste último caso, se requerer administrativamente e será concedida por despacho administrativo.
A isenção tributária se estende a taxas e contribuições de melhoria? E a tributos instituídos após a lei que concedeu a isenção?
Por regra, a isenção não é extensiva a nenhuma das hipóteses descritas na pergunta. As taxas e contribuições de melhoria são tributos “contraprestacionais” e, por isso mesmo, a princípio estariam fora da regra. Todavia, a lei pode dispor de modo diverso.
A lei que concede isenção tributária se aplica a fatos anteriores ou posteriores à sua vigência?
Fatos posteriores: isenção
Fatos anteriores: remissão
Quais são as diferenças entre imunidade e isenção?
‘Imunidade e isenção são, ambas, situações de exoneração tributária e se aplicam a todas as espécies tributárias. Todavia, não se confundem.
A imunidade vem prevista na CF, e delimita a competência tributária dada aos entes políticos. Deve ser interpretada à luz dos princípios constitucionais.
A isenção, de seu lado, é uma dispensa legal do pagamento. O ente tributante tem a competência para instituir o tributo, e escolhe dispensar do pagamento em algmas situações. A isenção, de seu turno, admite a interpretação literal (art. 111, I, do CTN), e não cabe analogia.
É necessário respeitar o princípio da anterioridade quando houver a revogação de uma norma isentiva?
A depender da corrente que porventura encamparmos, a resposta será sim ou não. Será negativa se encamparmos a primeira corrente, até então abraçada pela Segunda Turma do STF, porque, para esta corrente, a revogação da norma que isenta não implica criação de tributo. Relembre-se que, para essa corrente, a isenção não impede a ocorrência do fato gerador e, por conseguinte, o surgimento da obrigação tributária, pois impede somente a constituição do crédito tributário. Por isso, a revogação de isenção não é equiparável à criação de tributo novo, não se aplicando o princípio da anterioridade tributária. Portanto, revogada a isenção, a cobrança do crédito tributário poderá ser imediata.
Mas vale lembrar que, não por uma questão de anterioridade constitucional (eficácia), mas relativa à vigência legal, se a revogação da isenção for relativa a impostos sobre patrimônio e renda, a vigência da lei revogadora será a partir do primeiro dia do exercício seguinte, nos termos do art. 104, inciso III, do CTN. Assim, o imposto somente poderá ser cobrado no exercício seguinte ao da lei que revogou a isenção.
No entanto, a resposta será afirmativa se porventura encamparmos a segunda corrente adotada pela Primeira Turma do STF, segundo a qual a natureza jurídica da isenção é limitação fiscal derrogatória da incidência. Quando se revoga uma norma isenta, tem-se uma criação de tributo, havendo que se respeitar o princípio da anterioridade. Isso porque, repise-se, para a segunda corrente, com uma isenção, não temos ocorrência de fato gerador, tampouco nascimento de obrigação tributária, simplesmente porque não há subsunção, não há o encontro entre um fato concreto e um fato abstrato, pois a hipótese de incidência, antes ampla, se quedou reduzida pela norma que isenta. A norma geral de incidência sofrera uma derrogação.
O STF passou a encampar a concepção de que o ato normativo que revoga um benefício fiscal anteriormente concedido configura aumento indireto do tributo.
Se você seguir o entendimento da Primeira Turma do STF, o art. 104, inciso III é inócuo, porque a CF/1988 é mais favorável. Agora, se você seguir o entendimento da Segunda Turma do STF, você vai verificar que o 104, inciso III, passa a ter relevância, porque apenas para os impostos sobre patrimônio ou renda, a revogação ou a redução da isenção terá vigência no primeiro dia do exercício financeiro seguinte, se de outro modo mais favorável a lei não dispuser.