EXCLUSÃO DO CRÉDITO - Isenção Flashcards

1
Q

O que é isenção tributária? Qual a sua natureza jurídica? Não-incidência tributária ou exclusão de crédito tributário?

A

É a dispensa legal de pagamento de tributo e deve vir previsto por lei específica.

Prevalece, por decisão do STF, a tese de que é hipótese de exclusão do crédito tributário. Para o STF, na isenção continua a ocorrer o fato gerador, continua a nascer a obrigação tributária, porém a norma isentiva impede que haja o que o lançamento tributário e, com isso, não nasce o crédito tributário.

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2
Q

A isenção pode ser delimitada a uma apenas uma região do espaço territorial do ente político?

A

Sim

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3
Q

Há necessidade de simetria das formas na concessão da isenção tributária? Um tributo instituído por lei complementar só pode sofrer isenção prevista por outra lei complementar?

A

Sim

Chamo a atenção para você que se o tributo é instituído por meio de lei ordinária, por óbvio, que a isenção vai ser veiculada por meio de lei ordinária. Do mesmo modo, se o tributo é veiculado por meio de lei complementar, a isenção vem por meio de lei complementar.

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4
Q

A concessão de isenção é ato discricionário ou vinculado? O Poder Judiciário, caso violado o princípio constitucional da isonomia, pode estender os efeitos de uma isenção?

A

Discricionário

A concessão de isenção é ato discricionário, fundado na conveniência e oportunidade do Poder Executivo, cujo controle é vedado ao Poder Judiciário. Frise-se que não cabe ao Poder Judiciário estender a isenção com fundamento no princípio da isonomia.

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5
Q

Embora seja pacífico, no âmbito do STF, que não cabe ao Poder Judiciário estender a isenção com fundamento no princípio da isonomia, há fortes críticas doutrinárias a tal posicionamento. Um dos críticos é o Ministro Celso de Mello, que no MS 22.307, fez uma interessante sugestão (não acatada pelos pares). Para enriquecer o conhecimento e argumentação: que sugestão foi essa?

A

O Ministro propõe três soluções para esse caso. Ele fala assim: “ou a gente estende o benefício ou a vantagem a todos, ou se suprime o benefício de todos, ou se faz o reconhecimento de uma situação ainda constitucional e se estipula um prazo para o Legislativo fazer uma lei que respeite totalmente o princípio da isonomia, sob pena de progressiva inconstitucionalidade do ato estatal, pois ele existe mas é incompleto”.

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6
Q

A isenção pode ser concedida em caráter individual?

A

A isenção pode ser concedida em caráter geral ou individual, devendo, neste último caso, se requerer administrativamente e será concedida por despacho administrativo.

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7
Q

A isenção tributária se estende a taxas e contribuições de melhoria? E a tributos instituídos após a lei que concedeu a isenção?

A

Por regra, a isenção não é extensiva a nenhuma das hipóteses descritas na pergunta. As taxas e contribuições de melhoria são tributos “contraprestacionais” e, por isso mesmo, a princípio estariam fora da regra. Todavia, a lei pode dispor de modo diverso.

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8
Q

A lei que concede isenção tributária se aplica a fatos anteriores ou posteriores à sua vigência?

A

Fatos posteriores: isenção

Fatos anteriores: remissão

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9
Q

Quais são as diferenças entre imunidade e isenção?

A

‘Imunidade e isenção são, ambas, situações de exoneração tributária e se aplicam a todas as espécies tributárias. Todavia, não se confundem.

A imunidade vem prevista na CF, e delimita a competência tributária dada aos entes políticos. Deve ser interpretada à luz dos princípios constitucionais.

A isenção, de seu lado, é uma dispensa legal do pagamento. O ente tributante tem a competência para instituir o tributo, e escolhe dispensar do pagamento em algmas situações. A isenção, de seu turno, admite a interpretação literal (art. 111, I, do CTN), e não cabe analogia.

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10
Q

É necessário respeitar o princípio da anterioridade quando houver a revogação de uma norma isentiva?

A

A depender da corrente que porventura encamparmos, a resposta será sim ou não. Será negativa se encamparmos a primeira corrente, até então abraçada pela Segunda Turma do STF, porque, para esta corrente, a revogação da norma que isenta não implica criação de tributo. Relembre-se que, para essa corrente, a isenção não impede a ocorrência do fato gerador e, por conseguinte, o surgimento da obrigação tributária, pois impede somente a constituição do crédito tributário. Por isso, a revogação de isenção não é equiparável à criação de tributo novo, não se aplicando o princípio da anterioridade tributária. Portanto, revogada a isenção, a cobrança do crédito tributário poderá ser imediata.

Mas vale lembrar que, não por uma questão de anterioridade constitucional (eficácia), mas relativa à vigência legal, se a revogação da isenção for relativa a impostos sobre patrimônio e renda, a vigência da lei revogadora será a partir do primeiro dia do exercício seguinte, nos termos do art. 104, inciso III, do CTN. Assim, o imposto somente poderá ser cobrado no exercício seguinte ao da lei que revogou a isenção.

No entanto, a resposta será afirmativa se porventura encamparmos a segunda corrente adotada pela Primeira Turma do STF, segundo a qual a natureza jurídica da isenção é limitação fiscal derrogatória da incidência. Quando se revoga uma norma isenta, tem-se uma criação de tributo, havendo que se respeitar o princípio da anterioridade. Isso porque, repise-se, para a segunda corrente, com uma isenção, não temos ocorrência de fato gerador, tampouco nascimento de obrigação tributária, simplesmente porque não há subsunção, não há o encontro entre um fato concreto e um fato abstrato, pois a hipótese de incidência, antes ampla, se quedou reduzida pela norma que isenta. A norma geral de incidência sofrera uma derrogação.

O STF passou a encampar a concepção de que o ato normativo que revoga um benefício fiscal anteriormente concedido configura aumento indireto do tributo.

Se você seguir o entendimento da Primeira Turma do STF, o art. 104, inciso III é inócuo, porque a CF/1988 é mais favorável. Agora, se você seguir o entendimento da Segunda Turma do STF, você vai verificar que o 104, inciso III, passa a ter relevância, porque apenas para os impostos sobre patrimônio ou renda, a revogação ou a redução da isenção terá vigência no primeiro dia do exercício financeiro seguinte, se de outro modo mais favorável a lei não dispuser.

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