EXTINÇÃO DO CRÉDITO - Pagamento Flashcards
Quais são as 11 formas de extinção do crédito tributário? Qual o “resumo” feito por Leandro Paulsen, agrupando as 11 formas em quatro categorias?
Art. 156. Extinguem o crédito tributário:
I - o pagamento;
II - a compensação;
III - a transação;
IV - remissão;
V - a prescrição e a decadência;
VI - a conversão de depósito em renda;
VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º;
VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;
IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;
X - a decisão judicial passada em julgado.
XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.
Em resumo:
- SATISFEITO mediante pagamento, pagamento seguido de homologação no caso dos tributos sujeitos a lançamento por homologação, compensação, conversão em renda de valores depositados ou consignados ou dação em pagamento de bens imóveis na forma e condições estabelecidas por lei (incisos I, II, VI, VII, VIII, XI), ainda que mediante transação (inciso I);
- DESCONSTITUÍDO por decisão administrativa ou judicial (incisos IX e X);
- PERDOADO (indico IV: remissão)
- PRECLUSO o direito do Fisco de lançar ou de cobrar o crédito judicialmente (inciso V: decadência ou prescrição)
Existe alguma forma de extinção do crédito tributário que não seja, de alguma forma, em pecúnia?
Vejam que até a Lei Complementar (LC) nº 104/2001, todas as formas de extinção do crédito tributário se reduziam a dinheiro, ainda que não fosse no momento primeiro momento, por exemplo, a compensação, no final, se reduzia a dinheiro. No entanto, com a LC nº 104/2001 foi incluída uma nova espécie, uma nova forma de extinção do crédito tributário, que é a dação em pagamento de bem imóvel.
OBSERVAÇÃO PESSOAL: me parece que a prescrição e a decadência, assim, como as decisões administrativa e judicial, também aderem perfeitamente à proposição….
É possível a extinção do crédito tributário por meio da dação de bens móveis?
Não. Apenas bens imóveis.
É possível o pagamento de tributos in labore ou, ainda, in natura?
O CTN estabelece que o pagamento se dá em dinheiro, ou seja, tributo não se paga in natura, então, se você está devendo IPTU, você não vai lá pintar muro de escola e vai ser possível pagar o seu tributo, não existe tributo in labore. Tampouco existe tributo in natura, então, imaginemos que você vai importar 100 garrafas de vodca e daí entra imposto de importação, IPI etc., de impostos, de tributação da importação e você deva 30% daquele valor. Então, você não vai deixar 30 garrafas pra Receita Federal e ficar com as outras 70. Não existe o pagamento de tributos in natura. Você tem que pagar em dinheiro.
Quais são as formas de pagamento previstas no artigo 162 do CTN? Estampilha, papel selado ou processo mecânico são meios de pagamento?
Art. 162. O pagamento é efetuado:
I - em moeda corrente, cheque ou vale postal;
II - nos casos previstos em lei, em estampilha, em papel selado, ou por processo mecânico.
Veja que os meios de pagamento são aqueles listados no inciso I: moeda, cheque ou vale postal. O inciso II trata, em verdade, de meios de prova do pagamento.
Portanto, todas essas formas não descaracterizam a natureza pecuniária do tributo. Veja que a característica pecuniária do tributo, é uma característica intrínseca ao tributo em si. Lembra, ele está na definição, é uma prestação pecuniária, isso é muito importante de você fazer, inclusive, o link com o art. 3º, e se isso cair na sua prova subjetiva, fazer esse jogo de pagamento com o art. 3º do CTN.
É necessária autorização administrativa ou judicial para que o contribuinte extinga o crédito tributário por meio do pagamento?
Não. A principal e mais comum forma de extinção do crédito tributário é por meio do pagamento, o qual pode ser feito pelo contribuinte sem qualquer necessidade de autorização administrativa ou judicial.
O Código Civil prevê, em seu artigo 410, que “quando se estipular a cláusula penal para o caso de total inadimplemento da obrigação, esta converter-se-á em alternativa a benefício do credor”. Neste contexto, pergunta-se: a imposição de penalidade ilide o pagamento integral do crédito tributário?
Art. 157. A imposição de penalidade não ilide o pagamento integral do crédito tributário.
Porque, claro, o fato de impor uma penalidade ao contribuinte, não quer dizer que ele não precisa pagar o crédito tributário, portanto, note que ao Direito Tributário não se aplica o art. 410 do Código Civil (CC), porque está em confronto com o artigo 157 do CTN.
O artigo 322 do Código Civil estabelece que “quando o pagamento for em quotas periódicas, a quitação da última estabelece, até prova em contrário, a presunção de estarem solvidas as anteriores”. Tal regra se aplica ao crédito tributário? O pagamento da última quota gera a presunção de quitação das anteriores?
Art. 158. O pagamento de um crédito não importa em presunção de pagamento:
I - quando parcial, das prestações em que se decomponha;
II - quando total, de outros créditos referentes ao mesmo ou a outros tributos.
Quando a legislação tributária não fixar o tempo do pagamento, o vencimento do crédito ocorre em que momento? A Fazenda pode conceder descontos pela antecipação do pagamento de tributos?
Art. 160. Quando a legislação tributária não fixar o tempo do pagamento, o vencimento do crédito ocorre trinta dias depois da data em que se considera o sujeito passivo notificado do lançamento.
Parágrafo único. A legislação tributária pode conceder desconto pela antecipação do pagamento, nas condições que estabeleça.
ATENÇÃO! Esta regra não se aplica ao lançamento por homologação, pois há o pagamento antecipado e não há notificação.
O artigo 160 do CTN, em seu parágrafo único, estabelece que “Parágrafo único. A legislação tributária pode conceder desconto pela antecipação do pagamento, nas condições que estabeleça”. Diante disso, chegou ao STF um questionamento acerca desta previsão. Afinal, a redução ou extinção do desconto para pagamento de tributo precisa ou não respeitar o princípio da anterioridade? O que o STF decidiu?
O STF entende que a redução ou a extinção do desconto para pagamento do tributo não gera a necessidade de respeito ao Princípio da Anterioridade. Por quê?
Porque ele entende que a norma tributária sempre incidiu e ela sempre incidiu nos seus limites, então, ela vinha lá e previa o pagamento de 100% do tributo, outra norma é que estabelecia aquele desconto. Quando essa norma (do desconto) ou deixa de existir ou coloca um desconto menor, ela não mexeu naquela norma da incidência tributária e, portanto, não precisa respeitar o Princípio da Anterioridade.
Dado o princípio da legalidade tributária, questiona-se: o prazo para pagamento de um tributo (seu vencimento) pode vir previsto em atos infralegais?
O prazo para o pagamento, ou seja, o vencimento do tributo não precisa vir por meio de Lei, portanto, não ofende o Princípio da Legalidade Tributária que está lá no art. 150, inciso I, da Constituição Federal (CF/1988), que o prazo do pagamento, ou seja, o vencimento do tributo, venha por ato infralegal.
E por que isso? Porque o Supremo Tribunal Federal (STF) entende que o vencimento é operacionalização do pagamento da obrigação principal. O vencimento não impõe nenhum dever, nenhuma outra obrigação extra, porque se impusesse alguma obrigação, se alterasse de alguma forma a obrigação principal, aí sim ele precisava vir por meio de Lei em sentido estrito, em observância à Legalidade e à Legalidade Estrita.
ATENÇÃO! Agora, se determinado tributo, por exemplo, IPTU da vida que cada Município pode estabelecer, se na lei do IPTU disser a data de vencimento do IPTU (então, se na Lei do tributo vier dizendo qual é a data de vencimento daquele tributo), muito bem, aí as alterações só podem ser feitas por meio de Lei.
No atraso do pagamento, incide necessariamente juros de mora? Quando aplicáveis os juros de mora, qual o seu valor?
Art. 161. O crédito não integralmente pago no vencimento é acrescido de juros de mora, seja qual for o motivo determinante da falta, sem prejuízo da imposição das penalidades cabíveis e da aplicação de quaisquer medidas de garantia previstas nesta Lei ou em lei tributária.
§ 1º Se a lei não dispuser de modo diverso, os juros de mora são calculados à taxa de um por cento ao mês.
ATENÇÃO! A legislação federal prevê a aplicação da Taxa SELIC, já englobando tanto a correção monetária, quanto os juros de mora.
É necessária a interpelação do devedor (por meio de notificação) para constituí-lo em mora no pagamento de tributos?
Não. Basta que o crédito tributário não seja integralmente pago no vencimento (art. 161 do CTN).
Existindo simultaneamente dois ou mais débitos vencidos do mesmo sujeito passivo para com a mesma pessoa jurídica de direito público, relativos ao mesmo ou a diferentes tributos ou provenientes de penalidade pecuniária ou juros de mora, a autoridade administrativa competente para receber o pagamento determinará a respectiva imputação, obedecida uma ordem preferencial prevista no artigo 163 do CTN. Que ordem é essa? Quais débitos se reputam quitados primeiro, quais se reputam quitados depois?
Art. 163. Existindo simultaneamente dois ou mais débitos vencidos do mesmo sujeito passivo para com a mesma pessoa jurídica de direito público, relativos ao mesmo ou a diferentes tributos ou provenientes de penalidade pecuniária ou juros de mora, a autoridade administrativa competente para receber o pagamento determinará a respectiva imputação, obedecidas as seguintes regras, na ordem em que enumeradas:
I - em primeiro lugar, aos débitos por obrigação própria, e em segundo lugar aos decorrentes de responsabilidade tributária;
II - primeiramente, às contribuições de melhoria, depois às taxas e por fim aos impostos;
III - na ordem crescente dos prazos de prescrição;
IV - na ordem decrescente dos montantes.
Existindo simultaneamente dois ou mais débitos vencidos do mesmo sujeito passivo para com a mesma pessoa jurídica de direito público, relativos ao mesmo ou a diferentes tributos ou provenientes de penalidade pecuniária ou juros de mora, a autoridade administrativa competente para receber o pagamento determinará a respectiva imputação, obedecida uma ordem preferencial prevista no artigo 163 do CTN. Que ordem é essa? Quais débitos se reputam quitados primeiro, quais se reputam quitados depois?
Art. 163. Existindo simultaneamente dois ou mais débitos vencidos do mesmo sujeito passivo para com a mesma pessoa jurídica de direito público, relativos ao mesmo ou a diferentes tributos ou provenientes de penalidade pecuniária ou juros de mora, a autoridade administrativa competente para receber o pagamento determinará a respectiva imputação, obedecidas as seguintes regras, na ordem em que enumeradas:
I - em primeiro lugar, aos débitos por obrigação própria, e em segundo lugar aos decorrentes de responsabilidade tributária;
II - primeiramente, às contribuições de melhoria, depois às taxas e por fim aos impostos;
III - na ordem crescente dos prazos de prescrição;
IV - na ordem decrescente dos montantes.