ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA - Fiscalização Flashcards
Como a CF qualifica a administração tributária em seu artigo 37, XXII, e como se dá a atuação entre os diferentes entes federados?
Aí fica um pouco mais difícil, não é verdade? Mas é isso que eu vou te responder ao longo desta unidade de aprendizagem. Vamos começar lembrando do art. 37, XXII da CF/1988, que diz o seguinte: “as administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, atividades essenciais ao funcionamento do Estado, exercidas por servidores de carreiras específicas, terão recursos prioritários para a realização de suas atividades e _atuarão de forma integrada_, inclusive com o compartilhamento de cadastros e de informações fiscais, na forma da lei ou convênio”.
A administração tributária necessariamente é exercida por servidores de carreiras específicas?
Sim. O art. 37, XXII da CF/1988 diz que: “as administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, atividades essenciais ao funcionamento do Estado, exercidas por servidores de carreiras específicas, terão recursos prioritários para a realização de suas atividades e atuarão de forma integrada, inclusive com o compartilhamento de cadastros e de informações fiscais, na forma da lei ou convênio”.
O que é fiscalização tributária?
Fiscalização pode ser vista como a atividade estatal orientada para verificar o cumprimento ou não das obrigações tributárias (principais ou acessórias), e aplicar as penalidades devidas.
Quem são as pessoas passíveis de fiscalização tributária, de acordo com o artigo 194 do CTN?
Art. 194. A legislação tributária, observado o disposto nesta Lei, regulará, em caráter geral, ou especificamente em função da natureza do tributo de que se tratar, a competência e os poderes das autoridades administrativas em matéria de fiscalização da sua aplicação. Parágrafo único. A legislação a que se refere este artigo aplica-se às pessoas naturais ou jurídicas, contribuintes ou não, inclusive às que gozem de imunidade tributária ou de isenção de caráter pessoal.
Para os efeitos da legislação tributária, em quais casos é possível aplicar disposições legais excludentes ou limitativas do direito de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais, dos comerciantes industriais ou produtores, ou da obrigação destes de exibi-los?
Nenhum
Art. 195. Para os efeitos da legislação tributária, não têm aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais, dos comerciantes industriais ou produtores, ou da obrigação destes de exibi-los.
Os livros obrigatórios de escrituração comercial e fiscal e os comprovantes dos lançamentos neles efetuados devem ser conservados por quanto tempo?
Art. 195, Parágrafo único: Os livros obrigatórios de escrituração comercial e fiscal e os comprovantes dos lançamentos neles efetuados serão conservados até que ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações a que se refiram.
Atenção! Não necessariamente são apenas cinco anos. É preciso ter em mente que a prescrição po
Todo e qualquer diligência de fiscalização tributária precisa necessariamente ser lavrada a termo? Quando necessária a lavratura do termo, onde ela é realizada? Aliás, por que o termo de início de fiscalização é importante?
Art. 196. A autoridade administrativa que proceder ou presidir a quaisquer diligências de fiscalização lavrará os termos necessários para que se documente o início do procedimento, na forma da legislação aplicável, que fixará prazo máximo para a conclusão daquelas.
Parágrafo único. Os termos a que se refere este artigo serão lavrados, sempre que possível, em um dos livros fiscais exibidos; quando lavrados em separado deles se entregará, à pessoa sujeita à fiscalização, cópia autenticada pela autoridade a que se refere este artigo.
O termo inicial da fiscalização é muito importante, especialmente para dois fins a decadência, e a denúncia espontânea prevista no art. 138 do CTN.
Quem está obrigado a prestar à autoridade administrativa todas as informações de que disponham com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros? A parte assim obrigada pode se eximir alegando dever de segredo em razão do cargo, ofício, função ou ministério?
Art. 197. Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar à autoridade administrativa todas as informações de que disponham com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros:
I - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício;
II - os bancos, casas bancárias, Caixas Econômicas e demais instituições financeiras;
III - as empresas de administração de bens;
IV - os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais;
V - os inventariantes;
VI - os síndicos, comissários e liquidatários;
VII - quaisquer outras entidades ou pessoas que a lei designe, em razão de seu cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.
Parágrafo único. A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação de informações quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a observar segredo em razão de cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.
Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades. Há, contudo, * exceções previstas no próprio CTN. Quais?
Requisições administrativas e judiciais
Além do compartilhamento de dados pelas Receitas de diferentes entes
Art. 198. § 1º Excetuam-se do disposto neste artigo, além dos casos previstos no art. 199, os seguintes:
I – requisição de autoridade judiciária no interesse da justiça;
II – solicitações de autoridade administrativa no interesse da Administração Pública, desde que seja comprovada a instauração regular de processo administrativo, no órgão ou na entidade respectiva, com o objetivo de investigar o sujeito passivo a que se refere a informação, por prática de infração administrativa.
Art. 199. A Fazenda Pública da União e as dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios prestar-se-ão mutuamente assistência para a fiscalização dos tributos respectivos e permuta de informações, na forma estabelecida, em caráter geral ou específico, por lei ou convênio. Parágrafo único. A Fazenda Pública da União, na forma estabelecida em tratados, acordos ou convênios, poderá permutar informações com Estados estrangeiros no interesse da arrecadação e da fiscalização de tributos.
Como se dá o intercâmbio de informação sigilosa, no âmbito da Administração Pública, referente a dados obtidos na fiscalização tributária?
Art. 198, § 2º: O intercâmbio de informação sigilosa, no âmbito da Administração Pública, será realizado mediante processo regularmente instaurado, e a entrega será feita pessoalmente à autoridade solicitante, mediante recibo, que formalize a transferência e assegure a preservação do sigilo.
O CTN estabelece, como regra, o sigilo acerca da informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades, na fiscalização tributária. Há, contudo, quatro informações que não foram expressamente excluídas de tal vedação. Quais?
Art. 198, § 3º: Não é vedada a divulgação de informações relativas a:
I – representações fiscais para fins penais;
II – inscrições na Dívida Ativa da Fazenda Pública;
III - parcelamento ou moratória; e (Redação dada pela Lei Complementar nº 187, de 2021)
IV - incentivo, renúncia, benefício ou imunidade de natureza tributária cujo beneficiário seja pessoa jurídica. (Incluído pela Lei Complementar nº 187, de 2021)
As autoridades administrativas, ao realizar a fiscalização tributária, podem requisitar o auxílio da força pública federal, estadual ou municipal caso sofram embaraço no exercício de suas funções por ato que não configure crime ou contravenção?
Art. 200. As autoridades administrativas federais poderão requisitar o auxílio da força pública federal, estadual ou municipal, e reciprocamente, quando vítimas de embaraço ou desacato no exercício de suas funções, ou quando necessário à efetivação dê medida prevista na legislação tributária, ainda que não se configure fato definido em lei como crime ou contravenção.
Todo e qualquer livro comercial está sujeito à fiscalização tributária e previdenciária? O seu exame é livre pela autoridade fiscalizadora?
Súmula 439 do STF: Estão sujeitos à fiscalização tributária ou previdenciária quaisquer livros comerciais, limitado o exame aos pontos objeto da investigação.