CRÉDITO TRIBUTÁRIO - Alteração do lançamento Flashcards

1
Q

O Fisco pode realizar a revisão do lançamento tributário?

A

Até a notificação do contribuinte sobre o lançamento (ou seja, nos tributos em que há lançamento de ofício ou por declaração), a autoridade pode rever o lançamento no que quiser e o quanto quiser. Após tal marco, por regra, não pode mais. Após a notificação ao contribuinte do lançamento tributário, se presume que o lançamento seja definitivo e, portanto, o fisco não poderia realizar a revisão do lançamento tributário. Mas existem exceções, e são justamente elas as que caem nas provas.

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Q

O Fisco tem liberdade para rever o lançamento no que quiser e o quanto quiser até a notificação do contribuinte. O que acontece, contudo, no lançamento por homologação, no qual não há a notificação do contribuinte? No lançamento por homologação o Fisco tem algum limite para rever o lançamento tributário?

A

No lançamento por homologação, não se fala em revisão, mas em homologação ou não homologação da conduta que o contribuinte teve até aquele momento. Isso porque, no lançamento por homologação, o contribuinte já apura o valor devido e ele antecipa o pagamento. Portanto, se o fisco concorda com a conduta do contribuinte - ou seja, ele concorda que ele apurou corretamente, e que deu tudo certo - ele homologa a conduta do contribuinte e vai realizar o lançamento tributário. Por um outro lado, se o fisco não concorda - seja porque o contribuinte não apurou tudo que ele deve ou apurou, mas ele não pagou - o fisco não homologa aquela situação, e aí ele vai exigir.

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3
Q

Após a notificação, o lançamento presume-se definitivo (art. 145 do CTN). Esta presunção, contudo, não é absoluta, havendo três exceções. Quais são estas exceções? Em que situações pode haver a revisão do lançamento tributário após a notificação?

A

a) Impugnação ou recurso administrativo do sujeito passivo. Toda vez que o recurso administrativo - a impugnação administrativa - que o contribuinte maneja é julgado, parcialmente ou totalmente, procedente, haverá uma alteração no lançamento tributário. Além disso, pode haver a reformatio in pejus. Isso porque, o processo administrativo se pauta na verdade material.

b) No reexame necessário (art. 34 do Decreto n. 70.235/72): São as situações em que há uma decisão desfavorável ao Fisco, mas que se faz um recurso e se remete a uma outra autoridade para verificar se se confirma ou não aquela decisão desfavorável.

As hipóteses de revisão ou de reexame necessário são as hipóteses do art. 34 do Decreto 70.235 de 1972, que cuida do processo fiscal tributário. Não é em toda decisão desfavorável ao fisco que vai haver o reexame necessário. Só cabe nas situações do art. 34.

c) Iniciativa de ofício da autoridade administrativa. Autotutela da Administração: pode rever nas hipóteses do artigo 149 do CTN e se não estiver decaído o crédito tributário. Por óbvio, se for uma revisão a maior, ela não pode revisar se o crédito já estiver decaído, ok? Mas ela tem a obrigação de rever pela questão da autotutela administrativa.

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4
Q

Existe, em direito tributário, lançamento provisório e lançamento definitivo?

A

Em Direito Tributário, não é possível se falar em um lançamento provisório e em um lançamento definitivo. Não, não é assim. Sempre se presume que o lançamento é definitivo. No entanto, é possível a revisão do lançamento definitivo nessas três hipóteses, ou seja:

  • na apresentação de recurso administrativo pelo contribuinte que seja provido, total ou parcialmente;
  • nas situações de reexame necessário do art. 34 do Decreto n. 70.235; e,
  • na situação de iniciativa de ofício da autoridade administrativa, em respeito à autotutela da administração.
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5
Q

Para fins de leitura, quais são os nove casos, previstos no artigo 149 do CTN, que autorizam a revisão de ofício do lançamento tributário?

A

Art. 149. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos:

  • *I -** quando a lei assim o determine
  • *II -** quando a declaração não seja prestada, por quem de direito, no prazo e na forma da legislação tributária
  • *III -** quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos termos do inciso anterior, deixe de atender, no prazo e na forma da legislação tributária, a pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, recuse-se a prestá-lo ou não o preste satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade
  • *IV -** quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória
  • *V -** quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente obrigada, no exercício da atividade a que se refere o artigo seguinte
  • *VI -** quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária
  • *VII -** quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação
  • *VIII -** quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior
  • *IX -** quando se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta funcional da autoridade que o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, de ato ou formalidade especial.
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6
Q

O artigo 146 do CTN disciplina a hipótese de mudança de critério jurídico, isto é, mudança de interpretação, e seus efeitos sobre os lançamentos tributários. O que o legislador estabeleceu? É possível que uma mudança de critério jurídico afete tributos com fato gerador anterior a tal modificação, mas que ainda não tenham sido lançados? E se já houve lançamento, é possível fazer um lançamento suplementar?

A

Art. 146. A modificação introduzida, de ofício ou em consequência de decisão administrativa ou judicial, nos critérios jurídicos adotados pela autoridade administrativa no exercício do lançamento somente pode ser efetivada, em relação a um mesmo sujeito passivo, quanto a fato gerador ocorrido posteriormente à sua introdução.

Além disso, não cabe realizar lançamento suplementar. Portanto, apenas é aplicável para fatos geradores futuros. Súmula 227 do TFR (Tribunal Federal de Recursos)

ATENÇÃO! É importante diferenciar o erro de direito (de que trata o artigo 146) do erro de fato. Este último não se trata de alteração de critério jurídico e, assim, é passível de correção de ofício, sem qualquer problema, desde que respeitado o prazo decadencial

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7
Q

Quais são as hipóteses, previstas no artigo 34 do Decreto 70.235/1972, que autorizam o reexame necessário no âmbito tributário?

A

Art. 34. A autoridade de primeira instância recorrerá de ofício sempre que a decisão:

I – exonerar o sujeito passivo do pagamento de tributo e encargos de multa de valor total (lançamento principal e decorrentes) a ser fixado em ato do Ministro de Estado da Fazenda.

II – deixar de aplicar pena de perda de mercadorias ou outros bens cominada à infração denunciada na formalização da exigência.

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