EXCLUSÃO DO CRÉDITO - Anistia Flashcards
Qual a diferença entre isenção, anistia e remissão?
Primeiro: remissão é forma de extinção do crédito tributário. Pressupõe, portanto, que ele já tenha se constituído, que já esteja lançado. Pode abranger tanto o tributo, quanto as penalidades.
Já a anistia e a isenção são foras de exclusão, e não de extinção do crédito. Elas impedem o crédito de se formar e, como corolário lógico, somente se aplicam a crédito ainda não lançado, ainda não formado. O legislador, de seu turno, escolheu diferenciar a exclusão de tributo da exclusão da penalidade (na extinção, fica tudo dentro do guarda-chuva da remissão): a ISENÇÃO é a dispensa legal do pagamento do tributo, enquanto a ANISTIA é a dispensa do pagamento da penalidade.
Mas cuidado: há doutrina minoritária (Aliomar Baleeiro), que entende se tratar de anistia o perdão de penalidade mesmo após o lançamento.
O que é a anistia?
É o perdão da infração tributária e, consequentemente, a dispensa legal do pagamento da penalidade. Note que a anistia apenas abarca, somente abrange a sanção, a penalidade. Portanto, é possível eu ter a anistia (então não vou pagar a penalidade), mas eu tenho que pagar o tributo.
O artigo 106, II, do CTN, diz que “a lei aplica-se a ato ou fato pretérito, tratando-se de ato não definitivamente julgado, quando deixe de defini-lo como infração”. Essa retroatividade da lei benigna que deixa de definir um ato como infração, se aplica à anistia? Por que?
A norma de anistia não retira a antijuridicidade daquela conduta, ou seja, se você continuar realizando aquela conduta, ela vai continuar sendo ilegal e vai continuar sendo sancionada. O que a norma de anistia faz é alterar as consequências jurídicas daquela sua conduta, afastando a sanção. Assim, não se enquadra na hipótese do art. 106, II, do CTN.
A anistia precisa de lei específica para ser concedida?
Sim. Art. 150, §6º, da CF/1988.
Na visão atual do STF, lei específica é a lei que tem pertinência temática, portanto aquele dispositivo do benefício legal tem pertinência temática, conversa com os demais artigos daquela lei, então isso é bastante importante você saber. O STF disse isso, por exemplo, na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 4.033.
É possível interpretação ampliativa ou analogia, na interpretação de regras de anistia?
A anistia somente se concede por meio de lei em sentido estrito e específica. Além disso, a anistia deve ser interpretada de maneira restritiva, ou seja, de maneira mais literal, sem analogia, sem interpretações que pretendam estendê-la, porque o art. 111 do CTN assim determina.
Quais são os limites, dados pelo artigo 180 do CTN, à anistia? Ela pode abarcar quaisquer tipos de ilícitos?
A anistia não abarca, não abrange os crimes, as situações de contravenção penal e as situações que envolvam dolo, fraude, simulação ou conluio, e também as demais hipóteses do art. 180.
A anistia tem caráter geral ou é concedida de forma específica?
A anistia pode ser concedida em caráter geral ou limitada a algumas das situações expostas no art. 181:
- Infrações da legislação relativa a determinado tributo
- Infrações punidas com multas até determinado montante, conjugadas ou não com sanções de outra natureza
-
Determinada região, em função de condições peculiares
- Sob condição de pagamento de tributo no prazo fixado pela lei que a conceder, ou cuja fixação seja atribuída pela mesma lei à autoridade administrativa
A anistia é aplicável para penalidades ocorridas antes da lei? E depois? Ela é aplicável para penalidades que foram lançadas? E as que não foram lançadas?
A anistia somente é aplicável para as penalidades ocorridas antes da vigência da lei, o que é uma diferença fundamental da isenção, e veja, a anistia somente é aplicável para as penalidades que ainda não foram pagas, por óbvio. Então, veja o seguinte: o perdão só ocorre se o infrator cometer uma ilegalidade antes da publicação da lei que anistiou e ele não tenha feito, claro, o pagamento, porque, se ele fez o pagamento, ele não está errado, está certo de pagar a penalidade, mas aí não há que se falar em perdão, tampouco há que se falar em reaver o dinheiro que ele pagou da penalidade.
Além disso, a anistia somente é aplicável para aquelas penalidades que ainda não foram lançadas, ou seja, para aquelas situações que não teve o lançamento tributário, porque após o lançamento tributário, o mais correto é falarmos em remissão.
A concessão de anistia por meio de despacho administrativo gera direito adquirido, ou mesmo havendo o documento oficial, ela pode ser desconstituída?
A concessão de anistia por meio de despacho administrativo não gera direito adquirido se for provado que o beneficiário não preenchia os requisitos e as condições para sua concessão ou manutenção (art. 155, CTN).
Quando há a revogação da anistia individual, se cobra o principal mais juros, ou só o principal? Faz diferença se a revogação se deu por dolo/fraude ou não?
Quando há a revogação dessa neste individual, o contribuinte vai ter que pagar o principal mais os juros, sempre. Só que a grande diferença dessas situações, e o que é mais importante, o que mais cai na sua prova, é a diferença das situações que se deram com dolo e fraude das situações que se deram sem dolo ou fraude.
Quando descoberta a fraude ou o dolo, a anistia será revogada, e mais: vai ter que pagar o valor do principal mais os juros de mora, e ainda vai incidir uma multa punitiva e, além disso, o tempo decorrido entre a concessão da anistia e a sua revogação não serão computados para fins de prescrição.
Sem dolo ou simulação, anistia é revogada e incide juros, mas não tem as demais sanções nem se suspende a prescrição.
A isenção ou a anistia dispensam apenas o cumprimento da obrigação principal, ou também das obrigações acessórias?
Apenas a principal
Ocorrendo a isenção ou a anistia, não se dispensa o cumprimento das obrigações acessórias.
É possível a anistia de atos considerados como crimes ou contravenções?E aqueles praticados com dolo, fraude, simulação ou conluio?
Dispõe o art. 180,II, do CTN que a anistia não se aplica, salvo disposição em contrário, às infrações resultantes de CONLUIO entre duas ou mais pessoas naturais ou jurídicas. Assim, havendo previsão em lei, é possível a anistia de infrações resultantes de conluio.
As demais hipóteses são expressamente vedadas, sem possibilidade de exceção.