EXCLUSÃO DO CRÉDITO - Anistia Flashcards

1
Q

Qual a diferença entre isenção, anistia e remissão?

A

Primeiro: remissão é forma de extinção do crédito tributário. Pressupõe, portanto, que ele já tenha se constituído, que já esteja lançado. Pode abranger tanto o tributo, quanto as penalidades.

Já a anistia e a isenção são foras de exclusão, e não de extinção do crédito. Elas impedem o crédito de se formar e, como corolário lógico, somente se aplicam a crédito ainda não lançado, ainda não formado. O legislador, de seu turno, escolheu diferenciar a exclusão de tributo da exclusão da penalidade (na extinção, fica tudo dentro do guarda-chuva da remissão): a ISENÇÃO é a dispensa legal do pagamento do tributo, enquanto a ANISTIA é a dispensa do pagamento da penalidade.

Mas cuidado: há doutrina minoritária (Aliomar Baleeiro), que entende se tratar de anistia o perdão de penalidade mesmo após o lançamento.

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2
Q

O que é a anistia?

A

É o perdão da infração tributária e, consequentemente, a dispensa legal do pagamento da penalidade. Note que a anistia apenas abarca, somente abrange a sanção, a penalidade. Portanto, é possível eu ter a anistia (então não vou pagar a penalidade), mas eu tenho que pagar o tributo.

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3
Q

O artigo 106, II, do CTN, diz que “a lei aplica-se a ato ou fato pretérito, tratando-se de ato não definitivamente julgado, quando deixe de defini-lo como infração”. Essa retroatividade da lei benigna que deixa de definir um ato como infração, se aplica à anistia? Por que?

A

A norma de anistia não retira a antijuridicidade daquela conduta, ou seja, se você continuar realizando aquela conduta, ela vai continuar sendo ilegal e vai continuar sendo sancionada. O que a norma de anistia faz é alterar as consequências jurídicas daquela sua conduta, afastando a sanção. Assim, não se enquadra na hipótese do art. 106, II, do CTN.

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4
Q

A anistia precisa de lei específica para ser concedida?

A

Sim. Art. 150, §6º, da CF/1988.

Na visão atual do STF, lei específica é a lei que tem pertinência temática, portanto aquele dispositivo do benefício legal tem pertinência temática, conversa com os demais artigos daquela lei, então isso é bastante importante você saber. O STF disse isso, por exemplo, na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 4.033.

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5
Q

É possível interpretação ampliativa ou analogia, na interpretação de regras de anistia?

A

A anistia somente se concede por meio de lei em sentido estrito e específica. Além disso, a anistia deve ser interpretada de maneira restritiva, ou seja, de maneira mais literal, sem analogia, sem interpretações que pretendam estendê-la, porque o art. 111 do CTN assim determina.

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6
Q

Quais são os limites, dados pelo artigo 180 do CTN, à anistia? Ela pode abarcar quaisquer tipos de ilícitos?

A

A anistia não abarca, não abrange os crimes, as situações de contravenção penal e as situações que envolvam dolo, fraude, simulação ou conluio, e também as demais hipóteses do art. 180.

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7
Q

A anistia tem caráter geral ou é concedida de forma específica?

A

A anistia pode ser concedida em caráter geral ou limitada a algumas das situações expostas no art. 181:

  1. Infrações da legislação relativa a determinado tributo
  2. Infrações punidas com multas até determinado montante, conjugadas ou não com sanções de outra natureza
  3. Determinada região, em função de condições peculiares
    1. Sob condição de pagamento de tributo no prazo fixado pela lei que a conceder, ou cuja fixação seja atribuída pela mesma lei à autoridade administrativa
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8
Q

A anistia é aplicável para penalidades ocorridas antes da lei? E depois? Ela é aplicável para penalidades que foram lançadas? E as que não foram lançadas?

A

A anistia somente é aplicável para as penalidades ocorridas antes da vigência da lei, o que é uma diferença fundamental da isenção, e veja, a anistia somente é aplicável para as penalidades que ainda não foram pagas, por óbvio. Então, veja o seguinte: o perdão só ocorre se o infrator cometer uma ilegalidade antes da publicação da lei que anistiou e ele não tenha feito, claro, o pagamento, porque, se ele fez o pagamento, ele não está errado, está certo de pagar a penalidade, mas aí não há que se falar em perdão, tampouco há que se falar em reaver o dinheiro que ele pagou da penalidade.

Além disso, a anistia somente é aplicável para aquelas penalidades que ainda não foram lançadas, ou seja, para aquelas situações que não teve o lançamento tributário, porque após o lançamento tributário, o mais correto é falarmos em remissão.

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9
Q

A concessão de anistia por meio de despacho administrativo gera direito adquirido, ou mesmo havendo o documento oficial, ela pode ser desconstituída?

A

A concessão de anistia por meio de despacho administrativo não gera direito adquirido se for provado que o beneficiário não preenchia os requisitos e as condições para sua concessão ou manutenção (art. 155, CTN).

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10
Q

Quando há a revogação da anistia individual, se cobra o principal mais juros, ou só o principal? Faz diferença se a revogação se deu por dolo/fraude ou não?

A

Quando há a revogação dessa neste individual, o contribuinte vai ter que pagar o principal mais os juros, sempre. Só que a grande diferença dessas situações, e o que é mais importante, o que mais cai na sua prova, é a diferença das situações que se deram com dolo e fraude das situações que se deram sem dolo ou fraude.

Quando descoberta a fraude ou o dolo, a anistia será revogada, e mais: vai ter que pagar o valor do principal mais os juros de mora, e ainda vai incidir uma multa punitiva e, além disso, o tempo decorrido entre a concessão da anistia e a sua revogação não serão computados para fins de prescrição.

Sem dolo ou simulação, anistia é revogada e incide juros, mas não tem as demais sanções nem se suspende a prescrição.

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11
Q

A isenção ou a anistia dispensam apenas o cumprimento da obrigação principal, ou também das obrigações acessórias?

A

Apenas a principal

Ocorrendo a isenção ou a anistia, não se dispensa o cumprimento das obrigações acessórias.

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12
Q

É possível a anistia de atos considerados como crimes ou contravenções?E aqueles praticados com dolo, fraude, simulação ou conluio?

A

Dispõe o art. 180,II, do CTN que a anistia não se aplica, salvo disposição em contrário, às infrações resultantes de CONLUIO entre duas ou mais pessoas naturais ou jurídicas. Assim, havendo previsão em lei, é possível a anistia de infrações resultantes de conluio.

As demais hipóteses são expressamente vedadas, sem possibilidade de exceção.

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