Fontes do Direito Tributário Flashcards

1
Q

O que são fontes formais primárias e secundárias?

A

As fontes formais primárias são as leis propriamente ditas, os tratados e, por vezes, os decretos (os do poder legislativo).

As fontes formais secundárias ou subsidiárias, em direito tributário, possuem nome específico e elas se chamam normas complementares.

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2
Q

Quais são as quatro normas complementares (fontes secundárias) em direito tributário, de acordo com o artigo 100 do CTN?

A

Atos que não emanam do Legislativo

  • os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas
  • as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, a que a lei atribua eficácia normativa
  • as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas
  • os convênios que entre si celebrem a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.

As fontes formais primárias buscam validade diretamente na CF/1988 no art. 59 e produzem atos normativos primários aptos a inovar o ordenamento jurídico. Já as fontes formais secundárias (normas complementares) não derivam diretamente da CF/1988, mas derivam das fontes primárias. Então, nós temos uma espécie de ato normativo secundário que é uma fonte secundária, porque ela deriva da fonte primária.

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3
Q

A expressão “legislação tributária”, encontrada no CTN, refere-se às fontes formais primárias, às secundárias ou a ambas?

A

Ambas.

A expressão “legislação tributária” encontrada no CTN, quando você for ler os arts. 96 a 100, você vai encontrar a rubrica da “legislação tributária”, essa expressão “legislação tributária” compreende todas as fontes formais, as primárias e as secundárias. Então, a expressão “legislação tributária” compreende leis, tratados, decretos e, também, as normas complementares.

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4
Q

A CF institui quais tributos?

A

A CF não institui tributos, mas competências

A CF/1988 não institui tributos. A CF/1988 estabelece áreas tributáveis e outorga competências para os entes, mas não fixa tributação e não é autorizada arrecadação tributária, a partir apenas do texto constitucional. É imprescindível que haja a lei instituidora que, como regra, será uma lei originária e, excepcionalmente, será uma lei complementar, porque, sim, a CF/1988 estabelece áreas reservadas à lei complementar.

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5
Q

Quais são os dois papéis centrais reservados às leis complementares, em matéria tributária?

A

Uma primeira grande função da lei complementar é delinear o perfil jurídico dos tributos, por meio de uma norma geral em matéria tributária (é o CTN).

O segundo papel importante da lei complementar, dentro do nosso sistema constitucional: instituir determinadas espécies tributárias. Esse questionamento é extremamente comum nas provas e concursos. Então, você precisa dominar.

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6
Q

Qual é o quarteto que exige lei complementar para sua instituição?

A
  1. O imposto sobre grandes fortunas
  2. os empréstimos compulsórios
  3. o imposto residual
  4. as contribuições residuais

Essas espécies tributárias reclamam lei complementar para a própria instituição do tributo.

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7
Q

Quais são outras referências a lei complementar, além do “quarteto”, constantes na CF a respeito de matéria tributária?

A
  1. Normas gerais
  2. Concorrência
  3. ITCMD
  4. ICMS
  5. ISS
  6. Contribuições

Nós temos disciplina da concorrência, art. 146-A. Nós temos ainda regulamentos do ITCMD, ICMS e Imposto sobre Serviços e contribuições. Todos esses temas reclamam lei complementar, não para a instituição, mas para algumas aspecto, conforme a disciplina constitucional.

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8
Q

Quais são as seis matérias tributárias exclusivas de lei ordinária, segundo o art. 97 do CTN?

A

Fato gerador, sujeito passivo, alíquota, base de cálculo e penalidade

Art. 97. Somente a lei pode estabelecer:

  1. a instituição de tributos, ou a sua extinção
  2. a majoração de tributos, ou sua redução, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65
  3. a definição do fato gerador da obrigação tributária principal, ressalvado o disposto no inciso I do § 3º do artigo 52, e do seu sujeito passivo
  4. a fixação de alíquota do tributo e da sua base de cálculo, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65
  5. a cominação de penalidades para as ações ou omissões contrárias a seus dispositivos, ou para outras infrações nela definidas
  6. as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários, ou de dispensa ou redução de penalidades.
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9
Q

Qual quarteto de espécies tributárias admite a fixação de alíquota por meio de ato do poder executivo, dispensando a necessidade de lei ordinária?

A

Impostos de Importação e de Exportação, IPI e IOF

Além deles, temos a CIDE-Combustível e o ICMS-Combustível

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10
Q

Qual a única hipótese de tributo não federal que a CF autoriza o manuseio de alíquotas sem lei em sentido formal?

A

O ICMS-Combustível

O ICMS-Combustível é a única hipótese que a CF/1988 autoriza o manuseio das alíquotas sem lei em sentido formal, em se tratando de um tributo não federal. Então, é a única hipótese não federal, é o ICMS-Combustível.

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11
Q

Decreto pode disciplinar a matéria tributária? Pode instituir um tributo?

A

Aos decretos cabe, essencialmente, instituir regulamentos. Ainda, estabelecer obrigações acessórias; dispor sobre a atualização da base de cálculo, com índices oficiais.

Excepcionalmente, no quarteto importação, exportação, IPI e IOF, um decreto do poder executivo poderá alterar as alíquotas, porque existe uma autorização constitucional, está no art. 153, § 1º da CF/1988.

E o decreto legislativo? No nosso sistema jurídico tributário, o decreto legislativo não possui uma aplicação direta. Ele serve apenas para aprovar tratados internacionais e também para disciplinar as relações decorrentes de uma medida provisória, que não tenha sido convertida em lei, conforme você encontra nos arts. 61, §§ 3º e 11 da CF/1988.

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12
Q

As resoluções são atos normativos tributários primários?

A

Sim.

Elas emanam do Congresso ou de qualquer das Casas do Congresso. Igualmente, dispensam sanção e têm força de lei. São instrumentos normativos primários, pois nascem do próprio Poder Legislativo, são resoluções.

A Constituição prevê que determinadas matérias tributárias devem ser tratadas por resolução do Senado. A principal incidência diz respeito ao art. 155, § 2º, IV e V da CF/1988, que autoriza o estabelecimento de ALÍQUOTAS DO ICMS NAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS.

Além do ICMS, a CF/1988 ainda prevê a utilização de resoluções do Senado para:

  • Alíquotas máximas do ITCMD, art. 155, § 1º, IV da CF/1988
  • alíquotas mínimas do IPVA, art. 155, § 6º, I.
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13
Q

Quais são os principais tributos afetados por diplomas internacionais?

A

Os impostos de importação, de exportação e de renda. São abordadas situações envolvendo cooperação para evitar evasão fiscal e bitributação (dupla incidência tributária).

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14
Q

Quais são as etapas, as fases da celebração de tratados internacionais até sua vigência interna no país?

A
  1. negociação em nível internacional
  2. assinatura do tratado em nível internacional
  3. assinatura do tratado por presidente da República
  4. aprovação pelo Congresso revelada por DECRETO LEGISLATIVO (que independe de sanção presidencial)
  5. RATIFICAÇÃO pelo presidente mediante troca (nos acordos bilaterais) ou depósito (nos acordos multilaterais) do respectivo instrumento – aqui começa a vigência do tratado no plano internacional
  6. PROMULGAÇÃO por Decreto do presidente
  7. PUBLICAÇÃO oficial do texto do tratado – aqui começa a vigência interna.
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15
Q

Os tratados e as convenções internacionais podem revogar ou modificar a legislação tributária interna?

A

Não revoga, suspende.

Se denunciado o acordo/tratado, há repristinação

Esse é exatamente o conteúdo do artigo 98 do CTN: os tratados e as convenções internacionais revogam ou modificam a legislação tributária interna, e serão observados pela que lhes sobrevenha. Todavia, o entendimento pacífico é no sentido de que não se trata de uma revogação. O que o tratado faz é suspender a eficácia da norma interna. Quando o tratado é denunciado, a norma volta a produzir os seus efeitos. Se fosse revogação, teríamos um problema: não há previsão de repristinação. Esse é o posicionamento pacífico.

De forma bem resumida: a doutrina defende que o tratado é apenas uma lei especial que, pelo critério da especialidade, se aplica em detrimento da regra geral (sem, contudo, revoga-la). Isso faz sentido, principalmente porque, em regra, eles versam sobre comércio exterior, somente. Mas o pulo do gato é esse : mesmo quando o tratado discipline toda a matéria regida pela “lei geral”, ele vai ser considerado lei especial.

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16
Q

Os tratados e as convenções internacionais em matéria tributária podem ser revogados ou modificados por legislação interna que lhes seja posterior?

A

O CTN aplica a teoria da primazia dos tratados

Mas há divisão doutrinária acerca da recepção de tal regra pela CF/1988

O artigo 98 do CTN diz que os tratados e as convenções internacionais revogam ou modificam a legislação tributária interna, e serão observados pela que lhes sobrevenha. Essa parte final é interpretada pela doutrina como sendo um comando, segundo o qual o tratado prevalece sobre a lei interna que lhe for posterior: ou seja, o tratado não pode ser revogado por lei posterior. Esse é a teoria da primazia dos tratados.

Há, contudo, um problema. A doutrina costuma defender que esse princípio é excepcionado justamente pelo Direito Tributário. Como compatibilizar tal entendimento com o comando expresso contido no CTN? Simples: tal parcela da doutrina defende que o dispositivo não foi recepcionado pela CF/1988. Logo, poderia a lei ordinária interna revogar o tratado. Essa é, inclusive, a posição atual do STF.

A posição, contudo, não é pacífica. Existe uma corrente que defende que o art. 98 do CTN está integralmente em vigor.

ATENÇÃO!

Em provas objetivas, marcar a literalidade do CTN, que até hoje não foi declarado inconstitucional: os acordos e convenções internacionais devem ser observados pelas leis que lhes sobrevenham: logo, não podem ser por elas modificados

17
Q

Por que, para quem defende tal posição, os tratados devem prevalecer sobre a legislação interna em matéria tributária?

A

Porque, caso esses tratados, sejam tratados normativos (que fixam regras gerais), sejam tratados contratuais (que fixam obrigações, como um contrato), possam ser modificados ou revogados somente por uma lei interna, haveria desequilíbrio nas relações econômicas entre os países.

Esses tratados denotam uma reciprocidade entre as fazendas de vários países. Se uma lei interna pudesse modificá-los, estaria ferida a segurança jurídica. Com base nesse raciocínio, seja para os tratados normativos, seja para os contratuais, o fundamento é o mesmo.

18
Q

Os Estados podem revogar, por meio de lei ordinária, uma isenção estabelecida em acordo ou tratado internacional, haja vista a vedação à isenção heterônoma?

A

O STF entende que não pode

Não é caso, assim, de isenção heterônoma

Há vozes na doutrina que defendem tal possibilidade. O STF, porém, determinou não ser possível a revogação por parte dos Estados, sob entendimento de que o interesse nacional se sobrepõe. Nesse sentido, temos o disposto no Recurso Extraordinário (RE) nº 229.096/RS:

DIREITO TRIBUTÁRIO. RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988 DO ACORDO GERAL DE TARIFAS E COMÉRCIO. ISENÇÃO DE TRIBUTO ESTADUAL PREVISTA EM TRATADO INTERNACIONAL FIRMADO PELA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL. ARTIGO 151, INCISO III, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. ARTIGO 98 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE ISENÇÃO HETERÔNOMA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A isenção de tributos estaduais prevista no Acordo Geral de Tarifas e Comércio para as mercadorias importadas dos países signatários quando o similar nacional tiver o mesmo benefício foi recepcionada pela Constituição da República de 1988. 2. O artigo 98 do Código Tributário Nacional “possui caráter nacional, com eficácia para a União, os Estados e os Municípios” (voto do eminente Ministro Ilmar Galvão) (…).

ATENÇÃO!

O tema ainda não foi apreciado pelo pleno do STF. O Tribunal decidirá o tema definitivamente no RE nº 460.320/PR (aguardando decisão do plenário). Até o momento, temos somente o voto do Ministro Gilmar Mendes, ventilado no informativo nº 638, no qual afirma: “o art. 98 do CTN seria compatível com a nova ordem constitucional e sua subsunção”.

Em suma: o que o STF entende sobre a legislação tributária superveniente?

19
Q

Nas suas relações exteriores, a República Federativa do Brasil pode firmar tratado internacional que estabeleça isenção de quaisquer tributos, sejam eles federais, estaduais ou municipais, ou isso viola o princípio da vedação à isenção heterônoma?

A

É a República Federativa quem celebra o tratado

E não a União; não se trata, portanto, de isenção heterônoma

A despeito da vedação existente a respeito da concessão de isenções heterônomas, a República Federativa do Brasil pode firmar tratado internacional que estabeleça isenção de quaisquer tributos, ainda que de outros entes federativos. A rigor, não estamos diante de isenções heterônomas propriamente ditas, haja vista que quem atua no processo de aprovação de um tratado é a República Federativa do Brasil, REPRESENTADA pela União.

20
Q

Qual a posição do STJ (e não do STF) a respeito da possibilidade de alteração de tratados e convenções internacionais em matéria tributária serem alterados por lei ordinária posterior?

A

Tratados normativos e tratados-contratos

Mas atenção: a posição do STF é exatamente a oposta: seriam os tratados-contrato, bilaterais, que não poderiam ser modificados por lei posterior.

O STJ distingue tratados normativos de tratados contratos. Enquanto os tratados normativos gozariam de generalidade, os tratados contratos seriam aqueles que funcionam como verdadeiros negócios jurídicos bilaterais. O STJ entende que a parte final do art. 98 do diploma tributário somente se aplicaria aos tratados normativos, os quais não poderiam ser alterados por legislação posterior.

Assim, de acordo com o STJ, caso um tratado tenha caráter normativo, não será possível revogação ou modificação de tratado previamente estabelecido. Ademais, no julgado do Recurso Especial (REsp.) nº 1.161.467/RS, o STJ consagrou o princípio da especialidade, compreendendo:

(…) A antinomia supostamente existente entre a norma da convenção e o direito tributário interno resolve-se pela regra da especialidade, ainda que a normatização interna seja posterior à internacional. 8. O art. 98 do CTN deve ser interpretado à luz do princípio lex specialis derrogat generalis, não havendo, propriamente, revogação ou derrogação da norma interna pelo regramento internacional, mas apenas suspensão de eficácia que atinge, tão só, as situações envolvendo os sujeitos e os elementos de estraneidade descritos na norma da convenção. 9. A norma interna perde a sua aplicabilidade naquele caso específico, mas não perde a sua existência ou validade em relação ao sistema normativo interno.

21
Q

O que é o GATT? Ele continua vigente?

A

GATT é a sigla para General Agreement on Tariffs and Trade, um acordo internacional de 1947. Tal diploma pretendia estabelecer regras no âmbito do comércio internacional, com a finalidade de reduzir as barreiras alfandegárias. Várias súmulas do STJ e STF tratam da isenção de ICMS (Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação) sobre produtos importados oriundos de países signatários do GATT. Veja:

  • Súmula nº 20 do STJ: A mercadoria importada de país signatário do GATT é isenta do ICM, quando contemplado com esse favor o similar nacional.
  • Súmula nº 71 do STJ: O bacalhau importado de país signatário do GATT é isento do ICMS.
  • Súmula nº 575 do STF: À mercadoria importada de país signatário do GATT, ou membro da ALALC, _estende-se a isenção do imposto sobre circulação de mercadorias concedida a similar nacional_. (IMPORTANTE)

A isenção de ICMS sobre o bacalhau importado de país signatário do GATT só prevaleceu até 30 de abril de 1999, quando expirou a regra do Convênio nº 60/1991. Desse modo, a Súmula nº 71/STJ somente é aplicada até a data-limite de 30 de abril de 1999 (cf. REsp. nº 871.760/BA, na sistemática dos recursos repetitivos). CABE LEMBRAR, AINDA, QUE O GATT FOI SUBSTITUÍDO PELA ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DO COMÉRCIO (OMC).

22
Q

Cite dois acordos, dos quais o Brasil é signatário, que buscam evitar a dupla tributação.

A

Existem cerca de 40 acordos com esse teor em vigência. Para ficar em dois:

  • a Convenção Brasil-Chile para evitar a dupla tributação, promulgada pelo Decreto nº 4.852/2003
  • a Convenção Brasil-África do Sul, promulgada através do Decreto nº 5.922/2006.
23
Q

Quais são os tributos que incidem na importação?

A
  1. Imposto de Importação
  2. IPI
  3. ICMS
  4. PIS/PASEP e COFINS
  5. AFRMM (Adicional de Frete para renovação da marinha mercante)
  6. Taxa de uso do SISCOMEX (somente se utilizar a plataforma)

Em casos específicos:

  • CIDE (combustíveis)
  • ISS (serviços)
  • IOF (câmbio)
  • IR (rendimentos do exterior)
24
Q

Qual é a regra do tratamento nacional, na importação?

A

Mercadoria estrangeira receberá o tratamento nacional

Se eu importo uma mercadoria, no momento do desembaraço aduaneiro dessa mercadoria, ela deverá sofrer o acréscimo dos mesmos tributos que a mercadoria nacional recebe. Regra do tratamento nacional e, por isso, que nós temos, como você ainda viu no slide, a incidência do ICMS, do IPI, das contribuições previdenciárias.

POR QUÊ?

Porque as operações internas estariam sujeitas a essa tributação e não tributar de maneira, digamos, equivalente, significaria dar um tratamento favorável ou discriminatório para uma ou outra das operações.

25
Q

QUESTÃO DE CONCURSO

Verdadeiro ou falso?

A observância das normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos não exclui a imposição de penalidades, a cobrança de juros de mora e a atualização do valor monetário da base de cálculo do tributo.

A

Falso.

A resposta está o no artigo 100 do CTN:

Art. 100. São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos:

  1. os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas;
  2. as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, a que a lei atribua eficácia normativa;
  3. as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas;
  4. os convênios que entre si celebrem a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.

Parágrafo único. A observância das normas referidas neste artigo _EXCLUI_ a imposição de penalidades, a cobrança de juros de mora e a atualização do valor monetário da base de cálculo do tributo.

26
Q

Em que casos a autoridade competente para a aplicar a legislação tributária pode usar a analogia? E os princípios gerais? E a equidade?

A

Na ausência de disposição expressa da lei.

27
Q

Quais são os instrumentos previstos no CTN para auxiliar o aplicador da legislação tributária em caso de ausência de disposição expressa sobre o tema?

A

ATP+E

Analogia, princípios (específicos e gerais) e equidade

Art. 108. Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a legislação tributária utilizará sucessivamente, NA ORDEM INDICADA:

  1. a analogia;
  2. os princípios gerais de direito tributário;
  3. os princípios gerais de direito público;
  4. a equidade.

ATENÇÃO!

A LINDB fala em ACPE – analogia, costumes, princípios gerais e equidade. A comparação entre os dois sistemas é salutar.

28
Q

Qual a limitação imposta pelo CTN ao uso da analogia em direito tributário? E da equidade?

A

Não pode resultar na exigência de tributo (analogia)

Ou não pode resultar na dispensa do tributo (equidade)

O emprego da analogia não poderá resultar na exigência de tributo não previsto em lei. O emprego da equidade não poderá resultar na dispensa do pagamento de tributo devido.

CUIDADO! Examinador adora misturar as duas alternativas

E, para finalizar, ilustrando, eu tenho um exemplo muito didático, em que a própria legislação tributária invoca a analogia expressamente. Ela diz: olha, aqui, intérprete, utilize a analogia. Exemplo: a Lei que institui o ISS. O próprio legislador da Lei Complementar 116 estabelece, em determinados momentos, que “serviços congêneres”… O que são “serviços congêneres”? Análogos! (crítica ao professor: nesse exemplo, temos a interpretação analógica, e não a analogia)

A Legislação do ICMS também faz expressão de “estabelecimentos similares”. O que é similar”? Análogo!

29
Q

Qual a limitação imposta pelo CTN ao uso dos princípios gerais de direito privado em direito tributário?

A

Abuso de forma de direito

pensar na doação disfarçada como uma venda por valor irrisório, ITCMD x ITBI

Art. 109. Os princípios gerais de direito privado utilizam-se para pesquisa da definição, do conteúdo e do alcance de seus institutos, conceitos e formas, mas não para definição dos respectivos efeitos tributários.

Então, o aplicador do direito tributário - a autoridade fiscal, a autoridade administrativa - está adstrito aos Princípios de Direito Privado, existentes no direito privado, aos conceitos, institutos e formas. Mas não está vinculado a esses Princípios para a definição dos efeitos tributários, porque ele tem autoridade para interpretar a existência de eventual abuso de forma de direito, abuso de forma jurídica. Distorcendo, quando o contribuinte pretende distorcer um conceito de direito privado para obter um resultado tributário mais vantajoso, ou seja, o recolhimento de um tributo menor.

30
Q

A legislação tributária se interpreta literalmente?

A

Normas que excepcionam regras tributárias

Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre:

  1. suspensão ou exclusão do crédito tributário;
  2. outorga de isenção;
  3. dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias.

Nessa linha de raciocínio, o legislador submeteu determinados institutos tributários a uma interpretação necessariamente literal e todas as situações mencionadas dizem respeito a exceções. Ou seja, tratam-se de normas que excepcionam regras tributárias.

Segundo precedente do STJ, o real objetivo da norma não é impor a interpretação apenas literal, que a rigor seria impossível, mas evitar que uma interpretação extensiva ou outros esforços hermenêuticos ampliem as concessões normativas.

31
Q

Em caso de dúvida, como se deve interpretar a lei tributária que define infrações ou penalidades?

A

Favorável ao acusado

Em quatro hipóteses específicas

Art. 112. A lei tributária que define infrações, ou lhe comina penalidades, interpreta-se da maneira mais favorável ao acusado, em caso de dúvida quanto:

  1. à capitulação legal do fato;
  2. à natureza ou às circunstâncias materiais do fato, ou à natureza ou extensão dos seus efeitos;
  3. à autoria, imputabilidade, ou punibilidade;
  4. à natureza da penalidade aplicável, ou à sua graduação.

O CTN trata as multas tributárias como se elas tivessem verdadeira natureza penal. Muitos autores afirmam que a natureza jurídica é administrativa, mas o CTN trata como se a natureza fosse penal. Tanto é assim que Ricardo Alexandre afirma que “aqui, mais uma vez, o Direito Tributário Penal sofre influência direta do Direito Penal. Trata-se do princípio segundo o qual, na dúvida, deve-se adotar a interpretação mais favorável à pessoa acusada do cometimento de uma infração”.

Mas, Ricardo Alexandre adverte: “a interpretação benéfica só é aplicável em caso de dúvida”. Não havendo divergência acerca da interpretação da lei tributária, o art. 112 do CTN não deverá ser aplicado.

32
Q

A lei tributária fica vinculada à forma dada pelo direito privado a um determinado instituto jurídico (como o pagamento, etc)?

A

Por regra, não

Exceto se a definição estiver em Constituições ou leis Orgânicas, para definir competência tributária

O direito tributário é ramo do direito público, estando sujeito, portanto, aos princípios que regem esse ramo, tais como supremacia do interesse público e indisponibilidade do interesse público.

Todavia, consoante afirma o art. 109 do CTN, os princípios gerais do direito privado devem ser utilizados para pesquisa da definição, do conteúdo e do alcance de seus institutos, conceitos e formas, mas não para a definição dos respectivos efeitos tributários.

(lembrar do conceito de pagamento da última parcela e da presunção de quitação das anteriores)

[…] Muita gente se lembra desse artigo, mas não se recorda do teor da norma insculpida no art. 109 do CTN. O único caso no qual a lei tributária fica vinculada à forma do direito privado é quando a CF/1988 utilizar aquele conceito para definir competência tributária.

Qual o espírito desse artigo? Se a lei pudesse efetuar esse tipo de alteração, você estaria alterando competência por lei. Exemplo: ITBI – transmissão onerosa de bens imóveis é um conceito do direito privado. A lei do município não pode alterar esse conceito. Igualmente, você transfere a propriedade de bens imóveis com o registro – a lei tributária não pode alterar a definição de registro.

EXEMPLOS:

  • ISS incide sobre prestação de serviços. O STF possui entendimento no sentido de que serviço é um conceito do direito privado. A lei tributária não pode considerar como serviço algo diverso, sob pena de inconstitucionalidade.
  • Imposto de Renda – renda é um conceito do direito privado.
  • COFINS e PIS – em sua origem, incidiam sobre faturamento. Faturamento é receita bruta, que é um conceito do direito privado. A lei tributária não pode considerar como faturamento algo que não seja receita bruta.
33
Q

Imagine uma norma que outorgue - essa norma existe - isenção do IPI para taxistas. Então, o taxista que for adquirir um veículo terá isenção federal do IPI. Poderia haver uma leva de pretensões se postulando a extensão dessa isenção para motoristas de aplicativos (de Uber, etc.). Pergunto: A norma isentiva permite uma interpretação ampliativa, ainda que por critérios de Justiça?

A

Resposta: não. Esse pleito deverá ser direcionado ao Poder Legislativo, que deverá, então, publicar uma outra norma dizendo: isenção para taxistas e/ou motoristas de aplicativos, como exemplo: Uber. Aí sim!

Por quê? Porque a norma que outorgou isenção apenas para taxistas não admite interpretação que não seja literal, ainda que fundamentada em critérios de isonomia ou de justiça.

34
Q

Por regra, as normas tributárias são regidas pelo princípio da territorialidade. As normas editadas pela União têm vigência nacional e as dos demais entes federados (Estados e Municípios), em seus respectivos territórios. Há exceções a tal regra?

A

CTN, art. 102. A legislação tributária dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios vigora, no País, _fora dos respectivos territórios, nos limites em que lhe reconheçam extraterritorialidade os convênios de que participem, ou do que disponham esta ou outras leis de normas gerais expedidas pela União_.

A norma insculpida no art. 102 enuncia não somente a regra geral, mas também a exceção, ao afirmar que a legislação tributária vigora fora do território nos limites em que lhe reconheçam extraterritorialidade os convênios de que participem, ou do que disponham esta ou outras leis de normas gerais expedidas pela União. Dissecando o art. 102 do CTN, temos que:

Fora dos respectivos territórios, nos limites em que lhe reconheçam extraterritorialidade os convênios de que participem, ou do que disponham esta ou outras leis de normas gerais expedidas pela União.

35
Q

Qual a vacatio legis para normas tributárias?

A

A regra é a prevista na LINDB, ou seja, a prevista na lei ou, em seu silêncio, 45 dias (em território nacional). O CTN, contudo, traça três exceções em seu artigo 103:

Art. 103. Salvo disposição em contrário, entram em vigor:

  1. os atos administrativos [atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas] a que se refere o inciso I do artigo 100, na data da sua publicação;
  2. as decisões a que se refere o inciso II do artigo 100 [decisões com eficácia normativa], quanto a seus efeitos normativos, 30 (trinta) dias após a data da sua publicação;
  3. os convênios a que se refere o inciso IV do artigo 100, na data neles prevista (regra redundante, e não esclarece o que fazer no silêncio da norma; Ricardo Alexandre propõe aplicar a LINDB)
36
Q

O que diz o artigo 104 do CTN e qual a polêmica quanto à sua constitucionalidade?

A

Além disso, o artigo 104 do CTN diz que “entram em vigor _no primeiro dia do exercício seguinte_ àquele em que ocorra a sua publicação os dispositivos de lei, referentes a impostos sobre o patrimônio ou a renda”:

  1. que instituem ou majoram tais impostos;
  2. que definem novas hipóteses de incidência;
  3. que extinguem ou reduzem isenções, salvo se a lei dispuser de maneira mais favorável ao contribuinte, e observado o disposto no artigo 178.

Sabemos que o princípio da anterioridade impede que tributos sejam cobrados no mesmo exercício financeiro em que seja publicada a lei que os instituiu ou aumentou. Trata-se de uma regra relativa à produção de efeitos, não disciplinando sobre vigência. Por outro lado, o que o art. 104 acima transcrito faz é trazer regras sobre vigência.

Ricardo Alexandre resume a problemática da seguinte maneira:

Para alguns, o CTN estaria disciplinando, de maneira atécnica, o instituto da anterioridade”. Com isso, a norma do art. 104 deveria ser interpretada abstraindo-se a questão da vigência, que deverá ser lida como “produção de efeitos”. Consequentemente, os incisos I e II seriam absolutamente dispensáveis, já que existe regra constitucional regulando o tema.

“Para outros, o dispositivo traz uma nova garantia, diferente da anterioridade, referente à vigência”. Isso porque o próprio art. 150 da CF/1988 afirma expressamente que as garantias ali expressas existem sem prejuízo de outras.

O melhor entendimento, contudo, seria o de que os incisos I e II não foram recepcionados pela CF/1988.

No que diz respeito ao inciso III, que trata das chamadas isenções, aqui temos uma discussão clássica: a norma do art. 104 se refere a toda e qualquer isenção extinta ou reduzida?

Muitos autores afirmam que somente a isenção onerosa deve ser englobada por essa norma. Mas por qual razão? Essas isenções onerosas por prazo certo não podem ser revogadas ao bel-prazer da Administração porque você precisa resguardar o direito adquirido. Nesse tipo de isenção, deveria ser fundamental o respeito aos direitos adquiridos.

O STF possui acórdãos afirmando que quando se revoga isenção não precisa observar a anterioridade (com exceção da isenção onerosa com prazo certo) – isso porque o STF tinha o entendimento tradicional de que revogação de isenção não se compara à criação de tributo. Tal entendimento também se aplicaria na hipótese do art. 104 do CTN

37
Q

A legislação tributária aplica-se aos fatos geradores passados, pendentes e futuros?

A

Aos futuros e aos pendentes

Art. 105. A legislação tributária aplica-se imediatamente aos fatos geradores futuros e aos pendentes, assim entendidos aqueles cuja ocorrência tenha tido início, mas não esteja completa nos termos do artigo 116.

ATENÇÃO! Há hipóteses de incidência a fatos pretéritos, tal como previsto no art. 106 do CTN (fazer flashcard específico)

38
Q

Quais são as hipóteses nas quais a lei tributária se aplica a ato ou fato passado?

A

Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:

I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;

II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:

a) quando deixe de defini-lo como infração;
b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo;
c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.