Fontes do Direito Tributário Flashcards
O que são fontes formais primárias e secundárias?
As fontes formais primárias são as leis propriamente ditas, os tratados e, por vezes, os decretos (os do poder legislativo).
As fontes formais secundárias ou subsidiárias, em direito tributário, possuem nome específico e elas se chamam normas complementares.
Quais são as quatro normas complementares (fontes secundárias) em direito tributário, de acordo com o artigo 100 do CTN?
Atos que não emanam do Legislativo
- os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas
- as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, a que a lei atribua eficácia normativa
- as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas
- os convênios que entre si celebrem a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.
As fontes formais primárias buscam validade diretamente na CF/1988 no art. 59 e produzem atos normativos primários aptos a inovar o ordenamento jurídico. Já as fontes formais secundárias (normas complementares) não derivam diretamente da CF/1988, mas derivam das fontes primárias. Então, nós temos uma espécie de ato normativo secundário que é uma fonte secundária, porque ela deriva da fonte primária.
A expressão “legislação tributária”, encontrada no CTN, refere-se às fontes formais primárias, às secundárias ou a ambas?
Ambas.
A expressão “legislação tributária” encontrada no CTN, quando você for ler os arts. 96 a 100, você vai encontrar a rubrica da “legislação tributária”, essa expressão “legislação tributária” compreende todas as fontes formais, as primárias e as secundárias. Então, a expressão “legislação tributária” compreende leis, tratados, decretos e, também, as normas complementares.
A CF institui quais tributos?
A CF não institui tributos, mas competências
A CF/1988 não institui tributos. A CF/1988 estabelece áreas tributáveis e outorga competências para os entes, mas não fixa tributação e não é autorizada arrecadação tributária, a partir apenas do texto constitucional. É imprescindível que haja a lei instituidora que, como regra, será uma lei originária e, excepcionalmente, será uma lei complementar, porque, sim, a CF/1988 estabelece áreas reservadas à lei complementar.
Quais são os dois papéis centrais reservados às leis complementares, em matéria tributária?
Uma primeira grande função da lei complementar é delinear o perfil jurídico dos tributos, por meio de uma norma geral em matéria tributária (é o CTN).
O segundo papel importante da lei complementar, dentro do nosso sistema constitucional: instituir determinadas espécies tributárias. Esse questionamento é extremamente comum nas provas e concursos. Então, você precisa dominar.
Qual é o quarteto que exige lei complementar para sua instituição?
- O imposto sobre grandes fortunas
- os empréstimos compulsórios
- o imposto residual
- as contribuições residuais
Essas espécies tributárias reclamam lei complementar para a própria instituição do tributo.
Quais são outras referências a lei complementar, além do “quarteto”, constantes na CF a respeito de matéria tributária?
- Normas gerais
- Concorrência
- ITCMD
- ICMS
- ISS
- Contribuições
Nós temos disciplina da concorrência, art. 146-A. Nós temos ainda regulamentos do ITCMD, ICMS e Imposto sobre Serviços e contribuições. Todos esses temas reclamam lei complementar, não para a instituição, mas para algumas aspecto, conforme a disciplina constitucional.
Quais são as seis matérias tributárias exclusivas de lei ordinária, segundo o art. 97 do CTN?
Fato gerador, sujeito passivo, alíquota, base de cálculo e penalidade
Art. 97. Somente a lei pode estabelecer:
- a instituição de tributos, ou a sua extinção
- a majoração de tributos, ou sua redução, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65
- a definição do fato gerador da obrigação tributária principal, ressalvado o disposto no inciso I do § 3º do artigo 52, e do seu sujeito passivo
- a fixação de alíquota do tributo e da sua base de cálculo, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65
- a cominação de penalidades para as ações ou omissões contrárias a seus dispositivos, ou para outras infrações nela definidas
- as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários, ou de dispensa ou redução de penalidades.
Qual quarteto de espécies tributárias admite a fixação de alíquota por meio de ato do poder executivo, dispensando a necessidade de lei ordinária?
Impostos de Importação e de Exportação, IPI e IOF
Além deles, temos a CIDE-Combustível e o ICMS-Combustível
Qual a única hipótese de tributo não federal que a CF autoriza o manuseio de alíquotas sem lei em sentido formal?
O ICMS-Combustível
O ICMS-Combustível é a única hipótese que a CF/1988 autoriza o manuseio das alíquotas sem lei em sentido formal, em se tratando de um tributo não federal. Então, é a única hipótese não federal, é o ICMS-Combustível.
Decreto pode disciplinar a matéria tributária? Pode instituir um tributo?
Aos decretos cabe, essencialmente, instituir regulamentos. Ainda, estabelecer obrigações acessórias; dispor sobre a atualização da base de cálculo, com índices oficiais.
Excepcionalmente, no quarteto importação, exportação, IPI e IOF, um decreto do poder executivo poderá alterar as alíquotas, porque existe uma autorização constitucional, está no art. 153, § 1º da CF/1988.
E o decreto legislativo? No nosso sistema jurídico tributário, o decreto legislativo não possui uma aplicação direta. Ele serve apenas para aprovar tratados internacionais e também para disciplinar as relações decorrentes de uma medida provisória, que não tenha sido convertida em lei, conforme você encontra nos arts. 61, §§ 3º e 11 da CF/1988.
As resoluções são atos normativos tributários primários?
Sim.
Elas emanam do Congresso ou de qualquer das Casas do Congresso. Igualmente, dispensam sanção e têm força de lei. São instrumentos normativos primários, pois nascem do próprio Poder Legislativo, são resoluções.
A Constituição prevê que determinadas matérias tributárias devem ser tratadas por resolução do Senado. A principal incidência diz respeito ao art. 155, § 2º, IV e V da CF/1988, que autoriza o estabelecimento de ALÍQUOTAS DO ICMS NAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS.
Além do ICMS, a CF/1988 ainda prevê a utilização de resoluções do Senado para:
- Alíquotas máximas do ITCMD, art. 155, § 1º, IV da CF/1988
- alíquotas mínimas do IPVA, art. 155, § 6º, I.
Quais são os principais tributos afetados por diplomas internacionais?
Os impostos de importação, de exportação e de renda. São abordadas situações envolvendo cooperação para evitar evasão fiscal e bitributação (dupla incidência tributária).
Quais são as etapas, as fases da celebração de tratados internacionais até sua vigência interna no país?
- negociação em nível internacional
- assinatura do tratado em nível internacional
- assinatura do tratado por presidente da República
- aprovação pelo Congresso revelada por DECRETO LEGISLATIVO (que independe de sanção presidencial)
- RATIFICAÇÃO pelo presidente mediante troca (nos acordos bilaterais) ou depósito (nos acordos multilaterais) do respectivo instrumento – aqui começa a vigência do tratado no plano internacional
- PROMULGAÇÃO por Decreto do presidente
- PUBLICAÇÃO oficial do texto do tratado – aqui começa a vigência interna.
Os tratados e as convenções internacionais podem revogar ou modificar a legislação tributária interna?
Não revoga, suspende.
Se denunciado o acordo/tratado, há repristinação
Esse é exatamente o conteúdo do artigo 98 do CTN: os tratados e as convenções internacionais revogam ou modificam a legislação tributária interna, e serão observados pela que lhes sobrevenha. Todavia, o entendimento pacífico é no sentido de que não se trata de uma revogação. O que o tratado faz é suspender a eficácia da norma interna. Quando o tratado é denunciado, a norma volta a produzir os seus efeitos. Se fosse revogação, teríamos um problema: não há previsão de repristinação. Esse é o posicionamento pacífico.
De forma bem resumida: a doutrina defende que o tratado é apenas uma lei especial que, pelo critério da especialidade, se aplica em detrimento da regra geral (sem, contudo, revoga-la). Isso faz sentido, principalmente porque, em regra, eles versam sobre comércio exterior, somente. Mas o pulo do gato é esse : mesmo quando o tratado discipline toda a matéria regida pela “lei geral”, ele vai ser considerado lei especial.
Os tratados e as convenções internacionais em matéria tributária podem ser revogados ou modificados por legislação interna que lhes seja posterior?
O CTN aplica a teoria da primazia dos tratados
Mas há divisão doutrinária acerca da recepção de tal regra pela CF/1988
O artigo 98 do CTN diz que os tratados e as convenções internacionais revogam ou modificam a legislação tributária interna, e serão observados pela que lhes sobrevenha. Essa parte final é interpretada pela doutrina como sendo um comando, segundo o qual o tratado prevalece sobre a lei interna que lhe for posterior: ou seja, o tratado não pode ser revogado por lei posterior. Esse é a teoria da primazia dos tratados.
Há, contudo, um problema. A doutrina costuma defender que esse princípio é excepcionado justamente pelo Direito Tributário. Como compatibilizar tal entendimento com o comando expresso contido no CTN? Simples: tal parcela da doutrina defende que o dispositivo não foi recepcionado pela CF/1988. Logo, poderia a lei ordinária interna revogar o tratado. Essa é, inclusive, a posição atual do STF.
A posição, contudo, não é pacífica. Existe uma corrente que defende que o art. 98 do CTN está integralmente em vigor.
ATENÇÃO!
Em provas objetivas, marcar a literalidade do CTN, que até hoje não foi declarado inconstitucional: os acordos e convenções internacionais devem ser observados pelas leis que lhes sobrevenham: logo, não podem ser por elas modificados
Por que, para quem defende tal posição, os tratados devem prevalecer sobre a legislação interna em matéria tributária?
Porque, caso esses tratados, sejam tratados normativos (que fixam regras gerais), sejam tratados contratuais (que fixam obrigações, como um contrato), possam ser modificados ou revogados somente por uma lei interna, haveria desequilíbrio nas relações econômicas entre os países.
Esses tratados denotam uma reciprocidade entre as fazendas de vários países. Se uma lei interna pudesse modificá-los, estaria ferida a segurança jurídica. Com base nesse raciocínio, seja para os tratados normativos, seja para os contratuais, o fundamento é o mesmo.
Os Estados podem revogar, por meio de lei ordinária, uma isenção estabelecida em acordo ou tratado internacional, haja vista a vedação à isenção heterônoma?
O STF entende que não pode
Não é caso, assim, de isenção heterônoma
Há vozes na doutrina que defendem tal possibilidade. O STF, porém, determinou não ser possível a revogação por parte dos Estados, sob entendimento de que o interesse nacional se sobrepõe. Nesse sentido, temos o disposto no Recurso Extraordinário (RE) nº 229.096/RS:
DIREITO TRIBUTÁRIO. RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988 DO ACORDO GERAL DE TARIFAS E COMÉRCIO. ISENÇÃO DE TRIBUTO ESTADUAL PREVISTA EM TRATADO INTERNACIONAL FIRMADO PELA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL. ARTIGO 151, INCISO III, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. ARTIGO 98 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE ISENÇÃO HETERÔNOMA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A isenção de tributos estaduais prevista no Acordo Geral de Tarifas e Comércio para as mercadorias importadas dos países signatários quando o similar nacional tiver o mesmo benefício foi recepcionada pela Constituição da República de 1988. 2. O artigo 98 do Código Tributário Nacional “possui caráter nacional, com eficácia para a União, os Estados e os Municípios” (voto do eminente Ministro Ilmar Galvão) (…).
ATENÇÃO!
O tema ainda não foi apreciado pelo pleno do STF. O Tribunal decidirá o tema definitivamente no RE nº 460.320/PR (aguardando decisão do plenário). Até o momento, temos somente o voto do Ministro Gilmar Mendes, ventilado no informativo nº 638, no qual afirma: “o art. 98 do CTN seria compatível com a nova ordem constitucional e sua subsunção”.
Em suma: o que o STF entende sobre a legislação tributária superveniente?
Nas suas relações exteriores, a República Federativa do Brasil pode firmar tratado internacional que estabeleça isenção de quaisquer tributos, sejam eles federais, estaduais ou municipais, ou isso viola o princípio da vedação à isenção heterônoma?
É a República Federativa quem celebra o tratado
E não a União; não se trata, portanto, de isenção heterônoma
A despeito da vedação existente a respeito da concessão de isenções heterônomas, a República Federativa do Brasil pode firmar tratado internacional que estabeleça isenção de quaisquer tributos, ainda que de outros entes federativos. A rigor, não estamos diante de isenções heterônomas propriamente ditas, haja vista que quem atua no processo de aprovação de um tratado é a República Federativa do Brasil, REPRESENTADA pela União.
Qual a posição do STJ (e não do STF) a respeito da possibilidade de alteração de tratados e convenções internacionais em matéria tributária serem alterados por lei ordinária posterior?
Tratados normativos e tratados-contratos
Mas atenção: a posição do STF é exatamente a oposta: seriam os tratados-contrato, bilaterais, que não poderiam ser modificados por lei posterior.
O STJ distingue tratados normativos de tratados contratos. Enquanto os tratados normativos gozariam de generalidade, os tratados contratos seriam aqueles que funcionam como verdadeiros negócios jurídicos bilaterais. O STJ entende que a parte final do art. 98 do diploma tributário somente se aplicaria aos tratados normativos, os quais não poderiam ser alterados por legislação posterior.
Assim, de acordo com o STJ, caso um tratado tenha caráter normativo, não será possível revogação ou modificação de tratado previamente estabelecido. Ademais, no julgado do Recurso Especial (REsp.) nº 1.161.467/RS, o STJ consagrou o princípio da especialidade, compreendendo:
(…) A antinomia supostamente existente entre a norma da convenção e o direito tributário interno resolve-se pela regra da especialidade, ainda que a normatização interna seja posterior à internacional. 8. O art. 98 do CTN deve ser interpretado à luz do princípio lex specialis derrogat generalis, não havendo, propriamente, revogação ou derrogação da norma interna pelo regramento internacional, mas apenas suspensão de eficácia que atinge, tão só, as situações envolvendo os sujeitos e os elementos de estraneidade descritos na norma da convenção. 9. A norma interna perde a sua aplicabilidade naquele caso específico, mas não perde a sua existência ou validade em relação ao sistema normativo interno.
O que é o GATT? Ele continua vigente?
GATT é a sigla para General Agreement on Tariffs and Trade, um acordo internacional de 1947. Tal diploma pretendia estabelecer regras no âmbito do comércio internacional, com a finalidade de reduzir as barreiras alfandegárias. Várias súmulas do STJ e STF tratam da isenção de ICMS (Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação) sobre produtos importados oriundos de países signatários do GATT. Veja:
- Súmula nº 20 do STJ: A mercadoria importada de país signatário do GATT é isenta do ICM, quando contemplado com esse favor o similar nacional.
- Súmula nº 71 do STJ: O bacalhau importado de país signatário do GATT é isento do ICMS.
- Súmula nº 575 do STF: À mercadoria importada de país signatário do GATT, ou membro da ALALC, _estende-se a isenção do imposto sobre circulação de mercadorias concedida a similar nacional_. (IMPORTANTE)
A isenção de ICMS sobre o bacalhau importado de país signatário do GATT só prevaleceu até 30 de abril de 1999, quando expirou a regra do Convênio nº 60/1991. Desse modo, a Súmula nº 71/STJ somente é aplicada até a data-limite de 30 de abril de 1999 (cf. REsp. nº 871.760/BA, na sistemática dos recursos repetitivos). CABE LEMBRAR, AINDA, QUE O GATT FOI SUBSTITUÍDO PELA ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DO COMÉRCIO (OMC).
Cite dois acordos, dos quais o Brasil é signatário, que buscam evitar a dupla tributação.
Existem cerca de 40 acordos com esse teor em vigência. Para ficar em dois:
- a Convenção Brasil-Chile para evitar a dupla tributação, promulgada pelo Decreto nº 4.852/2003
- a Convenção Brasil-África do Sul, promulgada através do Decreto nº 5.922/2006.
Quais são os tributos que incidem na importação?
- Imposto de Importação
- IPI
- ICMS
- PIS/PASEP e COFINS
- AFRMM (Adicional de Frete para renovação da marinha mercante)
- Taxa de uso do SISCOMEX (somente se utilizar a plataforma)
Em casos específicos:
- CIDE (combustíveis)
- ISS (serviços)
- IOF (câmbio)
- IR (rendimentos do exterior)
Qual é a regra do tratamento nacional, na importação?
Mercadoria estrangeira receberá o tratamento nacional
Se eu importo uma mercadoria, no momento do desembaraço aduaneiro dessa mercadoria, ela deverá sofrer o acréscimo dos mesmos tributos que a mercadoria nacional recebe. Regra do tratamento nacional e, por isso, que nós temos, como você ainda viu no slide, a incidência do ICMS, do IPI, das contribuições previdenciárias.
POR QUÊ?
Porque as operações internas estariam sujeitas a essa tributação e não tributar de maneira, digamos, equivalente, significaria dar um tratamento favorável ou discriminatório para uma ou outra das operações.