RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA - Sucessão Flashcards
Quais créditos tributários sub-rogam-se na pessoa dos adquirentes dos bens, e qual a exceção a tal regra?
Bens imóveis
Salvo quando conste do título a prova da quitação do crédito tributário
Art. 130. Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, subrogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.
Perceba que é possível que, mesmo depois da transferência, surjam créditos tributários relativos ao imóvel. Isso porque a administração tributária tem um prazo para fazer o lançamento desses tributos; assim, o fato gerador pode já ter acontecido antes da transferência, mas o lançamento ocorre posteriormente, ou seja, somente foi “descoberta” a existência dessas obrigações após a transferência. Nesses casos, o adquirente não assume a responsabilidade, pois procedeu conforme procedimento estabelecido no CTN (juntou certidões comprovando a inexistência de débitos) e a dívida deverá ser cobrada do antigo proprietário (contribuinte).
O artigo 130 do CTN determina que “os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, subrogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação”. Há, contudo, uma regra especial para o caso da arrematação em hasta pública. Qual?
Art. 130, parágrafo único: No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço.
Hasta pública é o leilão de bens do devedor penhorados em um processo de execução. O arrematante (aquele que der o maior lance) receberá o bem livre de qualquer ônus tributário. Nesse caso, a sub-rogação se dará sobre o respectivo preço, não se podendo responsabilizar o arrematante pelos tributos devidos até a data da arrematação.
Quais são as três hipóteses de responsabilidade tributária pessoal por sucessão, previstas no artigo 131 do CTN? Qual a diferença da responsabilidade do sucessor e do espólio?
Art. 131. São pessoalmente responsáveis:
I - o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos
II - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão do legado ou da meação;
III - o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão.
- A responsabilidade pelos tributos devidos pelo falecido recai, em primeiro lugar, sobre o espólio (inciso III); somente após a partilha recairá sobre os herdeiros (inciso II). Isso porque a formalização da transferência da responsabilidade para os sucessores depende da conclusão do processo de inventário (ou arrolamento), com a consequente partilha dos bens.*
- Dessa forma, se o de cujus deixou créditos tributários em aberto, o espólio deve fazer o pagamento (é responsável). Caso o pagamento não tenha sido feito e, mesmo assim, os bens tenham sido partilhados, os sucessores a qualquer título e o cônjuge meeiro deverão fazer o pagamento (são responsáveis), tendo como limite o montante do quinhão, do legado ou da meação recebidos.*
Como fica a responsabilidade pelos tributos em caso de fusão, transformação ou incorporação de pessoa jurídica de direito privado? E nos casos de extinção de pessoa jurídica de direito privado, há alguma hipótese em que há “sucessão” tributária? E no caso da cisão?
Art. 132. A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra é responsável pelos tributos devidos até à data do ato pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se aos casos de extinção de pessoas jurídicas de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente, ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual.
Quanto às empresas cindidas, vale ressaltar que não foram mencionadas textualmente no CTN, pois a cisão somente foi regulada pela Lei das Sociedades Anônimas (Lei nº 6.404/1976), publicada quase uma década após a edição do CTN. No entanto, a doutrina e jurisprudência têm entendido válida a extensão da regra à cisão, devendo ser aplicado o art. 233 da Lei nº 6.404/1976. Assim, na cisão total, as sociedades que absorverem as parcelas do patrimônio serão solidariamente responsáveis pelos tributos devidos pela sociedade cindida até a data da cisão. Na cisão parcial as sociedades que absorverem as parcelas do patrimônio e também a sociedade cindida serão solidariamente responsáveis pelas obrigações desta última anteriores à cisão.
Em que hipóteses a pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, responderá pelos tributos relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido? E se ele alterar a razão social? (a questão da responsabilidade integral ou subsidiária será questionada em outro card).
Quando continuar a respectiva exploração, e ainda assim, até a data do ato de alienação. Tanto faz se ele continua a respectiva exploração sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual.
Mas atenção, há exceções em caso de alienação judicial em processo de falência ou em processo de recuperação judicial.
O artigo 133 do CTN diz que “a pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato”. Tal responsabilidade é integral ou subsidiária?
Art. 133. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra […] responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato:
I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;
II - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.
O artigo 133 do CTN diz que “a pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato”. Há, contudo, duas exceções a tal regra. Quais são? E em quais casos tais exceções não se aplicam (sim, exceção da exceção)?
§ 1º O disposto no caput deste artigo não se aplica na hipótese de alienação judicial:
I – em processo de falência;
II – de filial ou unidade produtiva isolada, em processo de recuperação judicial.
§ 2º Não se aplica o disposto no § 1º deste artigo quando o adquirente for:
I – sócio da sociedade falida ou em recuperação judicial, ou sociedade controlada pelo devedor falido ou em recuperação judicial;
II – parente, em linha reta ou colateral até o 4º (quarto) grau, consanguíneo ou afim, do devedor falido ou em recuperação judicial ou de qualquer de seus sócios; ou
III – identificado como agente do falido ou do devedor em recuperação judicial com o objetivo de fraudar a sucessão tributária.
O artigo 133 do CTN estabelece a responsabilidade tributária do adquirente de estabelecimento (comercial, industrial ou profissional), excepcionando-a apenas nos casos de alienação judicial em processo de falência ou recuperação judicial. Todavia, o mesmo artigo determina o que deve ser feito com o produto dessa alienação judicial. O quê?
Art. 133, § 3º: Em processo da falência, o produto da alienação judicial de empresa, filial ou unidade produtiva isolada permanecerá em conta de depósito à disposição do juízo de falência pelo prazo de 1 (um) ano, contado da data de alienação, somente podendo ser utilizado para o pagamento de créditos extraconcursais ou de créditos que preferem ao tributário.
O que é a responsabilidade tributária dos sucessores?
A responsabilidade dos sucessores é disciplinada nos arts. 129 a 133 do Código Tributário Nacional (CTN). Aqui, a obrigação se transfere para outro devedor em virtude do “desaparecimento” do devedor original. Esse desaparecimento pode ser, por exemplo, por morte do primeiro devedor, recaindo o ônus sobre os herdeiros, ou por venda do imóvel ou estabelecimento, incidindo o importe tributário sobre o comprador.
Quais são os dois tipos de transferência de responsabilidade tributária por sucessão?
transferência causa mortis: a transmissão do ônus ocorre para os herdeiros, havendo a sua responsabilidade pessoal (sucessão causa mortis, art. 131, incisos II e III, do CTN);
transferência inter vivos: a obrigação se transfere para o adquirente, em quatro hipóteses:
i) transmissão de imóveis;
ii) transmissão de bens móveis;
iii) transmissão de estabelecimento comercial, industrial ou profissional;
iv) transmissão decorrente de fusão, incorporação, transformação ou cisão.
O art. 130 trata da responsabilidade dos adquirentes de imóveis. A responsabilidade destes alcança quais impostos? O IPTU e o ITR, apenas? O ISS relativo ao serviço de construção ou reforma do prédio? A COSIP (contribuição para custeio do serviço de iluminação pública)?
O art. 130 trata da responsabilidade dos adquirentes de imóveis, que alcança os créditos relativos a impostos que tenham como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse, bem como os relativos a taxa pela prestação de serviços referentes ao imóvel, ou ainda os relativos a contribuições de melhoria.
A responsabilidade do adquirente alcança, assim, o Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) ou Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR), que têm como fato gerador a propriedade, mas não o Imposto Sobre Serviços (ISS) relativo à construção de prédio, porque este tem como fato gerador a prestação de serviços (veja que “fato gerador” é apenas “propriedade, domínio ou posse”; com relação a prestação de serviços referentes ao imóvel, transfere-se apenas a taxa por tal prestação, mas não os impostos cujo fato gerador seja a prestação de serviços).
Dentre as contribuições, o CTN só faz menção à contribuição de melhoria, porque era a única existente na época de edição do Código. Entretanto, hoje há outra contribuição relativa a bem imóvel, a Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública (COSIP), em relação à qual a lei municipal pode trazer previsão de que o adquirente do imóvel passa a ser responsável por sucessão.
A responsabilidade tributária do adquirente de bens imóveis (e não de fundo de comércio) é exclusiva, solidária ou subsidiária?
- Em primeiro lugar, para ficar claro: a letra fria da lei fala em responsabilidade pessoal do adquirente. Em outras palavras, exclusiva.
- A jurisprudência do STJ ia na mesma linha. Todavia, em 2017 o STJ analisou um caso de alienação intencional a quem não tem patrimônio para se livrar dos créditos tributários pendentes. Ali, a Segunda Turma do STJ entendeu que o alienante possui, sim, legitimidade passiva para figurar em ação de execução fiscal de débitos constituídos em momento anterior à alienação voluntária de imóvel. Nesse voto, a Corte defendeu que “o afastamento da responsabilidade do adquirente do imóvel não significa hipótese de extinção do crédito tributário – ou de igual afastamento da responsabilidade do alienante –, subsistindo o dever do antigo proprietário”.
- Numa prova, então, tomar cuidado com o enunciado, se faz referência expressa ao CTN ou se pergunta o entendimento do STJ.
O adquirente de veículo em hasta pública é pessoalmente responsável pelos débitos tributários incidentes sobre o automóvel?
Pela letra fria do CTN, seria. O artigo 131, I, diz que “são pessoalmente responsáveis o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos”, sem estabelecer qualquer exceção. O STJ, contudo, admitiu a aplicação analógica do dispositivo para os casos de arrematação de bens móveis em hastas púbicas. No julgamento do REsp. nº 905.208/SP, o STJ entendeu que “o credor que arremata veículo em relação ao qual pendia débito de IPVA não responde pelo tributo em atraso. O crédito proveniente do IPVA subroga-se no preço pago pelo arrematante”.
Na hipótese de sucessão empresarial, a responsabilidade da sucessora abrange apenas os tributos devidos pela sucedida, ou alcança também as multas moratórias? E as multas punitivas?
Súmula nº 554 do STJ: “Na hipótese de sucessão empresarial, a responsabilidade da sucessora abrange não apenas os tributos devidos pela sucedida, mas também as multas moratórias ou punitivas referentes a fatos geradores ocorridos até a data da sucessão”.
Imagine uma entidade da administração indireta que não goze de imunidade (então nós temos uma pessoa jurídica que não goza de imunidade). Nós temos, aqui, uma empresa pública, uma sociedade de economia mista, algo do gênero, mas ela não terá imunidade e ela passa a dever tributos para ter determinado ente (imagine, devedora de IPTU para o município. Aliás, esse é o caso concreto). Porém, por lei, essa pessoa jurídica foi extinta e todos os seus direitos e deveres são transmitidos para o ente federado que havia criado e agora extinguiu. No caso, a União, que, por lei, extinguiu essa pessoa jurídica. Todo o patrimônio jurídico é sucedido pela União.
Então, aquele município vai perante a União e diz: “olha, essa pessoa jurídica me devia um monte de IPTU. Pague-me União”. A União diz: “não, eu sou imune. Eu não pago impostos. Você não leu o art. 150, VI-A da Constituição?”. O município disse: “mas quem me devia não era imune, você tem que pagar.”. Isso foi para os tribunais. O que o STF decidiu?
Não incide a imunidade “superveniente”. Se a União é sucessora de uma pessoa jurídica não imune, tem que pagar os créditos tributários em aberto (RE 599.176 de 2014). A partir de 2015 esse tema já começou a ser cobrado nas provas. O caso era da Rede Ferroviária Federal S.A.