Responsabilidade Civil do Estado Flashcards
Condutacomissiva (ação)
responsabilidade Objetiva (Conduta + Dano + Nexo) –independe de dolo ou culpa.
Atos comissivos:responsabilidade objetiva - teoria do risco administrativo.
Condutaomissiva(omissão)
responsabilidadeSubjetiva(Conduta + Dano + Nexo +Dolo ou Culpado agente)
Atos omissivos:responsabilidade subjetiva - culpa anônima ou culpa administrativa.
Condutaomissiva(omissão) genérica
responsabilidade subjetiva. Ex.: o Estado não consegue evitar todos os furtos de carro.
negligencia em segurança de balneário público, queda de ciclista em bueiro aberto há muito tempo em péssimo estado de conservaçao, poste de ferro que cai sobre idoso no calçadao por estar enferrujado
Condutaomissiva(omissão) específica
responsabilidade objetiva. Ex.: o Estado tem o dever de vigilância sobre alguém e não evita o dano.
morte de detento em rebeliao, acidente com aluno nas dependencias da escola, paciente de emergencia que recebe alta sem realizar exames e vem a falecer,
OBS: A responsablidade do Estado abrange, ainda, atos materiais, jurídicos, lícitos e ilícitos.
RESUMO
- Regra - objetiva - ações
- Exceção - subjetiva - omissão
- quando essa omissão for específica – custódia – objetiva
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS
A ação de reparação contra a administração se sujeita ao prazo deprescrição de 5 anos.
Lembrando que para o STJ,o fato danoso caracterizado como crime, o termo de inicio da prescrição quinquenal para a propositura da ação de indenização contra o Poder Públicoé a data do trânsito em julgado da sentença criminal condenatória.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS
LEMBRANDO QUE
PESSOAS JURÍDICAS DIR.PRIVADO EXPLORADORA DE ATIVIDADE ECONÔMICA: RESPONSABILIDADE SUBJETIVA.
PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO PRESTADORAS DE SERVIÇOPÚBLICO:RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS
Nasolidariedade, não há devedor principal, sendo ambos responsáveis perante o prejudicado por toda a dívida.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS
E nasubsidiariedade, só haverá extensão da responsabilidade ao devedor subsidiário no caso da insolvência do devedor principal em arcar com a dívida. Vencido esse esclarecimento, assinala-se que, na doutrina, há o apontamento da responsabilidade direta e imediata da concessionária, e ,só excepecionalmente é que o Estado responderia de forma subsidiária.
Concessionária de Serviços Públicos
ela responde, por sua conta e risco,semque hajasolidariedadeem relação aoente estatal. O poder concedente poderá respondersubsidiariamentequando o concessionário causar prejuízos e não possuir meios de arcar com as indenizações.
O poder concedente não é responsável pelo simples fato de a concessionário não ter quitado o débito. É preciso muito mais do que isso! É preciso que a concessionária tenha condições financeiras de quitar a dívida
ATENÇÃO - NÃO CONFUNDIR
Se eu contrato, pela Lei nº 8.666, uma empresa de limpeza para prestar serviços à repartição pública, aqui não há que se falar em responsabilidade objetiva, pois não se trata da prestação de um serviço público, mas apenas da prestação de um serviço a órgão/ente público. Lembre-se que na Lei nº 8.666 a responsabilidade é subjetiva.
Diferentemente, se através de um contrato e com base na Lei nº 8.987, eu firmo ajuste com empresa privada para prestar determinado serviço público à população (e não à própria administração), neste caso, haverá responsabilidade objetiva.
Prestadoras de Serviços Públicos
não importa o tipo de vínculo (se é concessionária, autorizatária, permissionária etc). Se presta Serviços Públicos, responderá objetivamente. Basta a comprovação da conduta, dano e nexo de causalidade. Inclusive, não se exclui deste conceito o particular com vínculo contratual de Serviço Público.
Usuários e não usuários do Serviço Público
não se distingue entre eles. Estando presentes todos os elementos, a responsabilidade seráobjetiva.
Culpa Concorrente
interfere na mensuração da indenização, masnão excluia responsabilidade estatal.
AUTARQUIA
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que, embora a autarquia seja responsável pela conservação e manutenção das rodovias, deve ser reconhecida aresponsabilidade subsidiária do Estado, pelos danos causados a terceiros, em decorrência de sua má conservação, motivo pelo qual não há que se falar em extinção do processo, sem resolução do mérito, por ilegitimidade passiva.
PESSOAS JURÍDICAS DE DTO PÚBLICO E PRIVADO
As pessoas jurídicas dedireito públicoe as dedireito privadoprestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos dedoloouculpa.
concessionária não se submete ao dever de licitar, menos ainda no caso de uma execução de bens penhorados para quitar débitos por ordem judicial.