Responsabilidade Civil do Estado Flashcards

1
Q

Condutacomissiva (ação)

A

responsabilidade Objetiva (Conduta + Dano + Nexo) –independe de dolo ou culpa.

Atos comissivos:responsabilidade objetiva - teoria do risco administrativo.

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2
Q

Condutaomissiva(omissão)

A

responsabilidadeSubjetiva(Conduta + Dano + Nexo +Dolo ou Culpado agente)

Atos omissivos:responsabilidade subjetiva - culpa anônima ou culpa administrativa.

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3
Q

Condutaomissiva(omissão) genérica

A

responsabilidade subjetiva. Ex.: o Estado não consegue evitar todos os furtos de carro.

negligencia em segurança de balneário público, queda de ciclista em bueiro aberto há muito tempo em péssimo estado de conservaçao, poste de ferro que cai sobre idoso no calçadao por estar enferrujado

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4
Q

Condutaomissiva(omissão) específica

A

responsabilidade objetiva. Ex.: o Estado tem o dever de vigilância sobre alguém e não evita o dano.

morte de detento em rebeliao, acidente com aluno nas dependencias da escola, paciente de emergencia que recebe alta sem realizar exames e vem a falecer,

OBS: A responsablidade do Estado abrange, ainda, atos materiais, jurídicos, lícitos e ilícitos.

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5
Q

RESUMO

A
  • Regra - objetiva - ações
  • Exceção - subjetiva - omissão
  • quando essa omissão for específica – custódia – objetiva
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6
Q

AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS

A

A ação de reparação contra a administração se sujeita ao prazo deprescrição de 5 anos.

Lembrando que para o STJ,o fato danoso caracterizado como crime, o termo de inicio da prescrição quinquenal para a propositura da ação de indenização contra o Poder Públicoé a data do trânsito em julgado da sentença criminal condenatória.

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7
Q

AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS

LEMBRANDO QUE

A

PESSOAS JURÍDICAS DIR.PRIVADO EXPLORADORA DE ATIVIDADE ECONÔMICA: RESPONSABILIDADE SUBJETIVA.

PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO PRESTADORAS DE SERVIÇOPÚBLICO:RESPONSABILIDADE OBJETIVA.

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8
Q

AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS

A

Nasolidariedade, não há devedor principal, sendo ambos responsáveis perante o prejudicado por toda a dívida.

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9
Q

AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS

A

E nasubsidiariedade, só haverá extensão da responsabilidade ao devedor subsidiário no caso da insolvência do devedor principal em arcar com a dívida. Vencido esse esclarecimento, assinala-se que, na doutrina, há o apontamento da responsabilidade direta e imediata da concessionária, e ,só excepecionalmente é que o Estado responderia de forma subsidiária.

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10
Q

Concessionária de Serviços Públicos

A

ela responde, por sua conta e risco,semque hajasolidariedadeem relação aoente estatal. O poder concedente poderá respondersubsidiariamentequando o concessionário causar prejuízos e não possuir meios de arcar com as indenizações.

O poder concedente não é responsável pelo simples fato de a concessionário não ter quitado o débito. É preciso muito mais do que isso! É preciso que a concessionária tenha condições financeiras de quitar a dívida

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11
Q

ATENÇÃO - NÃO CONFUNDIR

A

Se eu contrato, pela Lei nº 8.666, uma empresa de limpeza para prestar serviços à repartição pública, aqui não há que se falar em responsabilidade objetiva, pois não se trata da prestação de um serviço público, mas apenas da prestação de um serviço a órgão/ente público. Lembre-se que na Lei nº 8.666 a responsabilidade é subjetiva.

Diferentemente, se através de um contrato e com base na Lei nº 8.987, eu firmo ajuste com empresa privada para prestar determinado serviço público à população (e não à própria administração), neste caso, haverá responsabilidade objetiva.

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12
Q

Prestadoras de Serviços Públicos

A

não importa o tipo de vínculo (se é concessionária, autorizatária, permissionária etc). Se presta Serviços Públicos, responderá objetivamente. Basta a comprovação da conduta, dano e nexo de causalidade. Inclusive, não se exclui deste conceito o particular com vínculo contratual de Serviço Público.

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13
Q

Usuários e não usuários do Serviço Público

A

não se distingue entre eles. Estando presentes todos os elementos, a responsabilidade seráobjetiva.

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14
Q

Culpa Concorrente

A

interfere na mensuração da indenização, masnão excluia responsabilidade estatal.

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15
Q

AUTARQUIA

A

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que, embora a autarquia seja responsável pela conservação e manutenção das rodovias, deve ser reconhecida aresponsabilidade subsidiária do Estado, pelos danos causados a terceiros, em decorrência de sua má conservação, motivo pelo qual não há que se falar em extinção do processo, sem resolução do mérito, por ilegitimidade passiva.

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16
Q

PESSOAS JURÍDICAS DE DTO PÚBLICO E PRIVADO

A

As pessoas jurídicas dedireito públicoe as dedireito privadoprestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos dedoloouculpa.

concessionária não se submete ao dever de licitar, menos ainda no caso de uma execução de bens penhorados para quitar débitos por ordem judicial.

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17
Q

STJ – Edição nº 61

A

“A Administração Pública pode responder civilmente pelos danos causados por seus agentes, ainda que estes estejam amparados por causa excludente de ilicitude penal.”

18
Q

DISPOSIÇÕES GERAIS

A

O Estado não responde civilmente pelos danos causados por atos praticados por agrupamentos de pessoas ou multidões, por se tratar de atos de terceiros que caracterizam uma excludente de causalidade, salvo quando se verificar omissão do poder público em garantir a integridade do patrimônio danificado, hipótese em que a responsabilidade civil é subjetiva.

19
Q

Responsabilidade é OBJETIVA

A

A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva relativamente a terceiros usuários e não-usuários do serviço.

INdepende de comprovação de DOLO ou CULPA

20
Q

Responsabilidade SUBJETIVA

A

Responsabilidade civil do servidor público em serviço → SUBJETIVA - Depende de comprovação de DOLO ou CULPA

21
Q

AGENTES PUTATIVOS

A

São os que desempenham uma atividade pública na presunção de que há legitimidade, embora não tenha havido investidura dentro do procedimento legalmente exigido. exemplo, do servidor que pratica inúmeros atos de administração, tendo sido investido sem aprovação em concurso.
Agente de fatos ( putativos) ———- Acarreta responsabilidade do Estado.

22
Q

AGENTES PUTATIVOS

I) Os agentes necessários

A

exercem a função em razão de situações excepcionais, Exemplo, alguém que preste auxílio durante calamidades públicas, atuando como se fosse um “bombeiro militar”.

23
Q

AGENTES PUTATIVOS

II)Agentes putativos

A

são os que têm aparência de agente público, sem o ser de direito. É o caso de um servidor que pratica inúmeros atos de administração sem ter sido investido mediante prévia aprovação em concurso público.

24
Q

MACETE

A
Servidor = Subjetiva
EstadO  = Objetiva
25
Q

USURPADOR DE FUNÇÃO

A

( a pessoa não tem vínculo com a administração)——— Não acarreta responsabilidade do estado.

A usurpação de função ocorre quando uma pessoa se faz passar por agente público, sem que, de qualquer modo, seja investido em cargo, emprego ou função pública.

O usurpador comete crime definido no art. 328 do CP.

A doutrina considera o ato praticado pelo usurpador como ato inexistente, ou seja, não chega a ser ato administrativo

26
Q

– responsabilidade do Estado

A

I) é sempre civil e extracontratual
II) obrigação de reparar danos causados a terceiros
III)resulta de comportamentos comissivos ou omissivos, lícitos ou ilícitos

27
Q

Danos a usuários/não usuários de serviço público + Decorrentes de Omissão Estatal na prestação do serviço = Gera: Responsabilidade SUBJETIVA do Estado (Teoria da Culpa Administrativa/Culpa ou Falta do serviço -> Acolhida pela Jurisprudência do STF).

A

Situação EXPECIONAL:

Estado responderá OBJETIVAMENTE - “mesmo que os danos nao tenham sido causados diretamente por seus agentes (36, P. 6º, CF)” - caso a OMISSÃO se dê no seu dever de custódia (dever legal de garantir a integridade de pessoas ou coisas). Ex. Preso que é linchado/executado por facção rival em presídio = falta/omissão do dever de vigilância - pelos agentes penitenciários (ESTADO) - no que toca a proteção da integridade dos presos.

28
Q

CULPA CONCORRENTE

A

A culpa concorrente ocorre quando o agente e a vítima concomitantemente colaboraram para o resultado lesivo, implicando em redução proporcional do quantum indenizatório.

  • Estado e terceiro dividem o prejuízo.
  • NÃO ROMPE O NEXO CAUSAL.
  • NÃO EXCLUI A RESPONSABILIDADE DO ESTADO. ( apenas ATENUA)

VÍTIMA OU TERCEIRO

29
Q

RESUMO

A
  • regra: risco administrativo – admite excludentes/atenunantes
  • exceção: risco inegral - não admiteexcludentes/atenunantes
30
Q

TEORIAS

RISCO INTEGRAL

A

não admite hipóteses de excludentes e atenuantes de responsabilidade estatal

é usada no Brasil somente como EXCEÇÃO, como por exemplo no caso de Danos Nucleares.

RISCO INTEGRAL será aplicável aos seguintes casos
danos ambientais,
danos oriundos de atividades nucleares,
danos em virtude de atendados terrorista a bordo de aeronaves brasileiras.

31
Q

RISCO ADMINISTRATIVO

A

também conhecida como Teoria Objetiva adotada pela Constituição Federal de 88 o estado, como regra geral, responde objetivamente pelos danos causados

admite hipóteses atenuantes e excludentes de responsabilidade estatal:

causa atenuante -> culpa concorrente da vitima

causas excludentes

  • culpa exclusiva da vitima
  • culpa exclusiva de terceiros
  • caso fortuito
  • força maior.
32
Q

RISCO ADMINISTRATIVO

Responsabilidade Civil do Estado (também conhecida como extracontratual):

A
  • Pode decorrer de um ato lícito, ilícito, culposo, doloso ou omissivo;
  • Obrigação de reparar economicamente um dano

Tem que possuir os seguintes elementos

  • Fato;
  • Dano;
  • Nexo Causal - relação de causalidade;

A falta de nexo causal exclui a responsabilidade do Estado.

33
Q

Súmula 37

A

O dano pode ser material e/ou moral, abrangendo o dano emergente (atual) e os lucros cessantes (futuro), que podem ser demandados cumulativamente

SÃO CUMULÁVEIS AS INDENIZAÇÕES POR DANO MATERIAL E DANO MORAL ORIUNDOS DO MESMO FATO.

34
Q

RESPONSABILIDADE CIVIL POR MORTE DE DETENTO

A

Em regra: o Estado é objetivamente responsável pela morte de detento. Isso porque houve inobservância de seu dever específico de proteção previsto no art. 5º, inciso XLIX, da CF/88.

35
Q

RESPONSABILIDADE CIVIL POR MORTE DE DETENTO

A

“Morte de detento por colegas de carceragem. Indenização por danos morais e materiais. Detento sob a custódia do Estado. Responsabilidade objetiva. Teoria do Risco Administrativo. Configuração do nexo de causalidade em função do dever constitucional de guarda (art. 5º, XLIX). Responsabilidade de reparar o dano que prevalece ainda que demonstrada a ausência de culpa dos agentes públicos”

36
Q

RESPONSABILIDADE CIVIL POR MORTE DE DETENTO

A

Exceção: o Estado poderá ser dispensado de indenizar se ele conseguir provar que a morte do detento não podia ser evitada. Neste caso rompe-se o nexo de causalidade entre o resultado morte e a omissão estatal.

37
Q

RESPONSABILIDADE CIVIL POR MORTE DE DETENTO

A

Então => Morte de Detento custodiado pelo Estado => Responsabilidade OBJETIVA => Adota-se a Teoria do Risco Administrativo (que comporta excludentes e atenuantes de responsabilidade estatal).

38
Q

RESPONSABILIDADE CIVIL POR MORTE DE DETENTO

A

O Estado responde objetivamente - e não subjetivamente - pelo suicídio de preso ocorrido no interior de estabelecimento prisional. Nesse caso, o STF entende que a administração pública possui um “dever específico de cuidado e/ou proteção”, o que gera, ainda que nos casos de omissão estatal, a responsabilidade objetiva do estado

39
Q

AÇÃO REGRESSIVA

REQUISITOS

A

transito em julgado da sentença que condenou a Administração ou Delegatária a indenizar

culpa ou dolo do agente público

40
Q

AÇÃO REGRESSIVA

REGRAS ESPECIAIS

A

O dever de reparação se estende aos sucessores até o limite da herança recebida

Pode acontecer após a quebra do vínculo entre o agente público e a Administração Pública

ação de ressarcimento ao erário é imprescritível

41
Q

FIQUE LIGADO

A

Estão incluidas todas as pessoas jurídicas de dto público, ou seja, adm direta, as autarquias e as fundações públicas de dto público, independente de suas atividades