Conceitos Iniciais De Dto Administrativo Flashcards
Dto administrativo
Não é anterior à lei francesa
CONSTITUCIONALIZAÇÃO DTO ADM
Regularização em nível Constitucional de matérias que antes eram tratadas pela legislação infraconstitucional
Constitucionalizaçao de princípios administrativos que orienta todo sistema jurídico
Competência administrativa é IM
IModificavel pela vontade do agente I(M)renunciável I(M)transferível na tonalidade IMprescritível IMprorrogavel I(M)derrogável De exercício obrigatório Pode ser delegada ou avocada
LEI FORMAL
Oriunda do poder legislativo, sujeita ao rito constitucional p/ aprovação de leis
Não se limitam apenas a esfera político-administrativa, já que podem atingir também a esfera privada das pessoas
NORMAS EM SENTIDO ESTRITO
Decretos
Portarias
Resoluções administrativas
FONTES DTO ADMINISTRATIVO
LEI fonte principal
JURISPRUDÊNCIA reiterados decisões judiciais em um mesmo sentido / fonte secundária e indireta
EXCEÇÃO SÚMULAS VINCULANTES / consideradas primárias
DOUTRINA conjunto de teses, construções teóricas e formulações descritivas / fontes secundária e indireta
COSTUMES regras não escritas porém observadas como uniforme em grupo social / fonte secundária e indireta
atividade contenciosa
Função judicial
DIFERENÇA ENTRE ESCOLAS
PUISSANCE PUBLIQUE distingue ato de gestão e ato de império
SERVIÇO PÚBLICO não distingue ato de gestão e ato de império (relação horizontal)
PRINCÍPIO DA SUBSIDIARIEDADE
Estado só deve atuar quando o particular não tiver condições de atuar sozinho, hipótese em que deve estimular, ajudar, subsidiar a iniciativa privada
SENTIDO
MOF MATERIAL OBJETIVO FUNCIONAL ATIVIDADE/ESTRUTURA : O QUE FAZ?
SOF SUBJETIVO ORGÂNICO FORMAL ÓRGÃO/AGENTES : QUEM FAZ?
COSTUMES
Secundum legem
Eficácia reconhecida por lei
Praeter legem
Se aplica da inexistência da lei sobre caso concreto
Contra legem
Está contra lei
PRINCÍPIO BASE
SUPREMACIA
interesse público sobre particular
INDISPONIBILIDADE DO INTERESSE PÚBLICO
na atuação adm o administrador não pode fazer o que quiser
PRAXE ADMINISTRATIVA
São oriundas de práticas administrativas específicas da máquina pública
COSTUMES
Caráter de obrigatoriedade, ao menos na consciência dos indivíduos
NEPOTISMO
Vedação não depende de lei formal p/ coibir prática
Proibição decorre diretamente dos princípios contido no art. 37
PEDRAS DE TOQUE
Supremacia do interesse público em relação ao particular
Indisponibilidade do interesse público
SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO EM RELAÇÃO AO PARTICULAR
Prerrogativa
INDISPONIBILIDADE DO INTERESSE PÚBLICO
Restrições
Na atuação adm o administrador não pode fazer o que quiser
COSTUME SECUNDUM LEGEM
Eficácia jurídica é reconhecida por lei
COSTUMES PRAETER LEGEM
Aplica quando não existe lei sobre caso concreto
COSTUME CONTRA LEGEM
Aquele que está contra lei
PRINCÍPIO DA JURIDICIDADE
Administração perde liberdade de ação
AUTOTUTELA
Adm tem controle sobre seus próprios atos
Anula os ilegais e revoga os inconvenientes e inoportunos
TUTELA
Controle adm direta sobre a indireta
EFICIÊNCIA
Voltado p/ conduta do agente público
Proibição que decorre diretamente dos princípios contidos no art. 37
Diz respeito ao acúmulo de cargos
DUPLO GRAU DE JULGAMENTO
Inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo
SÚMULA 591
PROVA EMPRESTADA
Permitida no PAD
desde que autorizada pelo juízo competente e respeitados contraditório e ampla defesa
PRINCÍPIO REPÚBLICANO
ligado ao preenchimento de cargos públicos de acordo com as condições previstas na CF ou em normas infraconstitucionais