OBS SOBRE EXERCÍCIOS 1 Flashcards
PARECER
O parecer que vincula é o parecer vinculante !
Na verdade o que torna um parecer obrigatório nao é o fato de ele vincular a opinião expedida à decisão final do ato adm. O que faz um parecer ser obrigatório é porque a sua solicitação (pelo agente que irá praticar o ato) é obrigatória. Essa obrigatoriedade estará definida em lei.
Instruções normativas:
são atos administrativos expedidos pelos Ministros de Estado para a execução das leis, decretos e regulamentos.
Instrução (ATO ORDINATÓRIO):
são atos que trazem uma determinação de caráter geral, expedida pelos superiores hierárquicos para organizar o modo de execução de determinado serviço público realizado pelos servidores subalternos!!!
1º No caso de efeitos patrimoniais contínuos,
o prazo de decadênci contar-se-á da percepção do PRIMEIRO PAGAMENTO.
ANULAR
O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
Constitutivo
é aquele pelo qual a administração CRIA, MODIFICA, ou EXTINGUE um direito ou uma situação jurídica. EX.: permissão, autorização, dispensa, demissão…
ANULAÇÃO
CUIDADO!!!!!!!!!!!
O gestor público que constatar a prática de ato administrativo ilegal deve, obrigatoriamente, anulá-lo, e, caso seja comprovada a boa-fé do servidor que praticou o ato ilegal, a anulação produzirá efeito ex nunc.
Segundo o STF, em caso de ato administrativo ilegal ampliativo de direito que beneficiaterceiro de boa-fé, a declaração de nulidade deve ter efeitos ex nunc.
Atos irrevogáveis: VCPODEDA?? não, pois não posso revogar.
Vinculados Consumados Procedimento administrativo Opinativo DEclaratorios/Enunciativoa DireitoAdquirido
SILÊNCIO ADMINISTRATIVO
o silêncio não é ato, mas sim fato administrativo, o qual pode gerar consequências jurídicas como a prescrição e a decadência.
AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO
SILÊNCIO ADMINISTRATIVO
Se a questão citar o “Princípio da Solenidade” - o ato deverá ser escrito, registrado e publicado, não se admitindo no direito público o silêncio.
Se a questão NÃO citar o “Princípio da Solenidade” - A lei pode atribuir efeitos ao silêncio administrativo, inclusive para deferir pretensão ao administrado.
ATOS POLÍTICOS
Sanção e veto são atos políticos, e não atos administrativos em sentido estrito
ATENÇÃO!!!
De acordo com o princípio da autoexecutoriedade dos atos da administração pública, verificado o valor do dano causado pelo fato à administração, Paulo não será obrigado a pagar administrativamente a quantia apurada.
ADMINISTRATIVAMENTE NÃO!
É JUDICIALMENTE
A imperatividade
é atributo presente apenas nos atos administrativos que imponham restrições de direitos, não se aplicando aos atos ampliativos de direitos.
APENAS!
Só haverá posse nos casos de provimento de cargo por nomeação.
EXAME PSICOTÉCNICO
além de previsão legal
são exigidos:
sua exigência em certames públicos: ser pautado em critérios objetivos e científicos, ser compatível com as atribuições normais do cargo e ser ofertado direito de recurso na via administrativa
RESPONSABILIDADE
“A responsabilidade civil contratual, também denominada objetiva, (…)”
Já pode parar de ler.
EXTRACONTRATUAL = OBJETIVA CONTRATUAL = SUBJETIVA
CASO FORTUITO
Para o cespe: o causa fortuito, como causa excludente da responsabilidade civil do estado, consiste em acontecimento imprevisível, inevitável, e completamente alheio a vontade das partes (ok, até aí tudo bem).
ENTRETANTO, o dano daí decorrente pode, SIM, ser imputado a administração pública.
PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA
A possibilidade de reconsideração por parte da autoridade que proferiu uma decisão objeto de recurso administrativo atende ao princípio da eficiência.
Art. 40. Vencimento
é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei.
Art. 41. Remuneração
é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das
vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em LEI
Poder Regulamentar
> competência exclusiva dos Chefes do Poder Executivo
Quando a administração expede normas de caráter geral e impessoal, ela está desempenhando o poder regulamentar e a função normativa simultaneamente.
é de natureza derivada (ou secundária): somente é exercido à luz de lei existente.
Já as leis constituem atos de natureza originária (ou primária), emanando diretamente da Constituição.
Decreto Regulamentar (Execução) :
- Natureza secundária ou seja explica a lei;
- É a Regra;
- Pode ser editado pelos chefes do executivo;
- Não inova o ordenamento jurídico e necessita de amparo de uma lei;
- É competência exclusiva, não pode ser delegável.
Decreto Autônomo :
- Natureza primária ou originária;
- É a exceção;
- Somente pode ser editado pelo Presidente da república;
- Inova a lei nos casos do art. 84 IV, “a” e “b” da CF;
- É de competência privativa e pode ser delegável de acordo com o art 84, § único.
HIERARQUIA
Não existe hierarquia no legislativo e judiciário em suas funções TÍPICAS, mas há hierarquia em sua funções ATÍPICAS, que é a função administrativa.
Correto. Essa é a regra cunhada pelo princípio da Independência dos Poderes. Todavia, se o presidente exorbitar atos normativos do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa poderá o Congresso Nacional sustar tais atos. CF art. 49 V.
A EXIGIBILIDADE
permite à Administração valer-se de meios INDIRETOS de coerção. Exemplo:aplicação de multa, taxas.
No direito Administrativo
atos gerais prevalecem sobre atos individuais.
VEDADA
É vedada, ainda, a inclusão, no objeto da licitação, de fornecimento de materiais e serviços sem previsão de quantidades ou cujos quantitativos não correspondam às previsões reais do projeto básico ou executivo.
Caso haja impossibilidade de se quantificarem todos os serviços a serem licitados, esses serviços não poderão ser licitados.
FASE EXTERNA:
Pela Comissão:
- DIVULGAÇÃO DO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO (edital ou carta convite). - HABILITAÇÃO - CLASSIFICAÇÃO E JULGAMENTO
Pela Autoridade competente:
- HOMOLOGAÇÃO - ADJUDICAÇÃO.
Súmula 257/2010 - TCU:
O uso do pregão nas contratações de serviços
comuns de engenharia encontra amparo na Lei nº 10.520/2002.
COMO REGRA GERAL, É INCABÍVEL A RESPONSABILIDADE DO ESTADO TRATANDO-SE DE ATOS JUDICIAIS, EXCETO:
- –> QUANDO O CONDENADO FICAR PRESO ALÉM DO TEMPO AO QUAL FOI CONDENADO.
- –> QUANDO O JUIZ PROCEDER COM DOLO, OU QUANDO SE RECUSAR, OMITIR OU RETARDAR - SEM MOTIVO - PROVIDÊNCIA DE OFÍCIO.
LEMBRANDO QUE EM ATUAÇÃO NA FUNÇÃO ADMINISTRATIVA (função atípica), O JUIZ SE SUBMETE À REGRA GERAL DO ART.37,§6º.
Teoria da culpa administrativa = Teoria subjetiva
Não se presume a culpa, pois na teoria subjetiva (culpa) a existência do fato, nexo causal e dano não são suficientes, sendo indispensável a comprovação de dolo ou culpa.
ILICITO PENAL
Segundo a jurisprudência atualizada do STJ, em ação de indenização por ilícito penal praticado por agente do Estado, o termo inicial da prescrição é o trânsito em julgado da ação penal condenatória
Art. 200. Quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva.
STJ
é no sentido de que são imprescritíveis as ações de reparação de dano propostas em virtude de perseguição, tortura ou prisão por motivos políticos durante o regime militar”
São imprescritíveis as ações de reparação de dano promovidas contra o Estado, caso o dano resulte de motivação política.