8.666 Licitações e contratos Flashcards
PRAZO PROPOSTAS
Antecedência mínima X Modalidade de licitação
45 dias Concorrência (quando o contrato a ser celebrado for no regime de empreitada integral ou quando licitação for do tipo “melhor técnica” ou “técnica e preço”) + Concurso
30 dias Concorrência (demais casos) + Tomada de preços (quando a licitação for do tipo “melhor técnica” ou “técnica e preço”)
15 dias Tomada de preços (demais casos) + Leilão
5 dias úteis Convite
8 dias úteis Pregão (LEI 10.520/2002)
TIPOS E MODALIDADES DE LICITAÇÃO
CONVITE
Súmula 248 TCU
Não se obtendo o número legal mínimo de três propostas aptas à seleção, na licitação sob a modalidade Convite, impõe-se a repetição do ato, com a convocação de outros possíveis interessados, ressalvadas as hipóteses previstas
Quando, por limitações do mercado ou manifesto desinteresse dos convidados, for impossível a obtenção do número mínimo exigidos noo deste artigo, essas circunstâncias deverão ser devidamente justificadas no processo, sob pena de repetição do convite.
CONVITE
CONTRATAÇÕES DE PEQUENO VULTO
- > ATÉ 330 MIL para obras e serviços de engenharia.
- > ATÉ 176 MIL para demais compras e serviços.
CONVITE
O convite é a única modalidade de licitação que dispensa publicação de edital.
ADMINISTRAÇÃO ESCOLHE E CONVIDA NO MINIMO TRÊS INTERESSADOS CADASTRADOS OU NÃO.
NÃO PRECISA SER PÚBLICADA EM DIÁRIO OFICIAL OU EM JORNAL, apenas afixar em local apropriado uma cópia do instrumento convocatório.
A CARTA CONVITE PRESCIDE DE PUBLICAÇÃO, MAS NÃO DE PUBLICIDADE.
CONVITE
No caso de convite, a Comissão de licitação, excepcionalmente, nas pequenas unidades administrativas e em face da exigüidade de pessoal disponível, poderá ser substituída por servidor formalmente designado pela autoridade competente.
REGRA: Comissão de pelo menos 3 membros.
EXCEÇÃO: No caso da modalidade convite, caso não haja pessoal disponível, a comissão poderá ser substituída por um servidor.
ConCorrenCia = 3C
Comissão: 3 servidores sendo que 2 serão permanentes. Art 51
REGISTRO DE PREÇO
Regra= pregão (menor preço) e concorrência (menor preço) Exceção = pregão (menor preço) e concorrência (técnica e preço
poderá, excepcionalmente, ser realizada na m odalidade concorrência do tipo técnica e preço, mediante despacho fundamentado da autoridade máxima do órgão ou da entidade.
CONCORÊNCIA
BENS IMÓVEIS
Regra Geral: Concorrência
O restante é aplicável a todos, inclusive as entidades para estatais;
· Interesse público
· Licitação
· Avaliação prévia
Exceção: Concorrência ou Leilão (Dação em Pagamento / Processos Judiciais)
Requisitos: ATILA
Autorização legislativa (órgãos da adm direta, autárquica e fundacional);
CONCORÊNCIA
BENS MÓVEIS
Regra geral: Leilão (valor mais que 650 mil haverá concorrência)
Requisitos: ALI
Avaliação prévia
Licitação
LEILÃO
entre quaisquer interessados para a venda de bens móveis inservíveis para a administração ou de produtos legalmente apreendidos ou penhorados, ou para a alienação de bens imóveis, a quem oferecer o maior lance, igual ou superior ao valor da avaliação.
O leilão de bens móveis depende de avaliação prévia da administração.
BENS IMÓVEIS —————————-> DEPENDE DE AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA + AVALIAÇÃO PRÉVIA + LICITAÇÃO.
BENS MÓVEIS —————————–> DEPENDE DE AVALIAÇÃO PRÉVIA + LICITAÇÃO.
CONCURSO É CAT
Científico
Artístico
Técnico
LICITAÇÕES E CONTRATOS
Art 22 : §8° : É vedada a criação de outras modalidades de licitação ou a combinação das referidas neste artigo
CONVÊNIO não é modalidade de licitação.
DIFERENÇAS
INEXIGIBILIDADE
3 casos
✓ Aquisição de materiais forcecidos por produtor exclusivo;
✓ Contratação de serviços tecnicos de natureza singular;
✓ Contratação de artista consagrado.
DISPENSA
DISPENSAVEL
✓ Somente para aquisições pela adm.
✓ É discricionario (Adm pode escolher entre licitar ou contratar diretamente)
DISPENSADA
✓ Somente para alienações da adm;
✓ É vinculado (Adm pode não realizar licitação).
DISPENSA DE LICITAÇÃO
LICITAÇÃO DESERTA
nenhum proponente comparece ou por ausência de interessados na licitação.
torna-se dispensável a licitação quando a Adm pode contratar diretamente,
desde que demonstre motivadamente existir prejuízo na realização de uma nova licitação e que sejam mantidas todas as condições preestabelecidas em edital
causa efeito dispensável
DISPENSA DE LICITAÇÃO
Dispensa de licitação de licitação é prerrogativa da administração para a escolha do contratado.
se comprovado superfaturamento, respondem solidariamente pelo dano causado à Fazenda Pública o fornecedor ou o prestador de serviços e o agente público responsável, sem prejuízo de outras sanções legais cabíveis.
Solidária:ambos dão conta
Subsidiária: Um se fode mais e outro menos
DISPENSÁVEL
HORTIFRUTIGRANJEIROS, no tempo necessário para a realização dos processos licitatórios correspondentes, realizadas diretamente com base no preço do dia.
nos casos de guerra ou grave pertubação da ordem.
quando não acudirem interessados à licitação anterior e esta, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração, mantidas, neste caso, todas as condições preestabelecidas;
DISPENSÁVEL
“…Adverte J.C. Mariense Escobar que a situação emergencial ensejadora da dispensa é aquela que resulta do imprevisível e não da inércia administrativa.
A situação adversa, dada como emergêncial ou de calamidade pública, não pode ter se originado, total ou parcialmente, na falta de planejamento, da desídia administrativa ou da má gestão dos recursos disponíveis, ou seja, não pode, em nenhuma medida, ser atribuída à culpa ou dolo do agente público que tinha o dever de agir para prevenir a ocorrência de tal situação.”
para a compra ou locação de imóvel destinado ao atendimento das finalidades precípuas da administração, cujas necessidades de instalação e localização condicionem a sua escolha, desde que o preço seja compatível com o valor de mercado, segundo avaliação prévia;
DISPENSÁVEL
nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos;
Licitação Dispensável → poderá licitar → há discricionariedade → Relação com AQUISIÇÕES.
quando houver possibilidade de comprometimento da segurança nacional, nos casos estabelecidos em decreto do Presidente da República, ouvido o Conselho de Defesa Nacional;
DISPENSÁVEL
na contratação de remanescente de obra, serviço ou fornecimento, em conseqüência de rescisão contratual, desde que atendida a ordem de classificação da licitação anterior e aceitas as mesmas condições oferecidas pelo licitante vencedor, inclusive quanto ao preço, devidamente corrigido
a competição é viável, mas a lei dispensa; rol taxativo.
a) dispensada/ vinculada: alienação de bens móveis e imóveis.
b) dispensável/ discricionária: em razão do pequeno valor, da situação, do obejto ou da pessoa.
DISPENSÁVEL
Dispensa → 8 letras → Taxativo → 8 letras. (Também o é o do art. 24, que versa sobre a licitação dispensável.)
DISPENSADA
Licitação Dispensada → não pode licitar → há vinculação → Relação com ALIENAÇÕES.
ALIENAÇÃO DE BENS
será precedida de avaliação
quando móveis, dependerá de avaliação prévia e de licitação, dispensada esta nos seguintes casos:
doação, permitida exclusivamente para fins e uso de interesse social, após avaliação de sua oportunidade e conveniência sócio-econômica, relativamente à escolha de outra forma de alienação;
“O ALIEN (de ALIENações) DISPENSA LICITAÇÃO.”
LICITAÇÃO FRACASSADA
nenhum proponente é selecionado em decorrência de inabilitação ou de desclassificação das propostas.
poderá fixar aos licitantes o prazo de oito dias úteis para a apresentação de nova documentação ou de outras propostas
LICITAÇÃO FRACASSADA
2 SITUAÇÕES
1- Quando todos os licitantes são inabilitados por não preencherem os requisitos legais.
não prevê hipótese de contratação direta
2- Quando todas as propostas são desclassificadas em decorrência do valor
a licitação será dispensável
depois que uma nova licitação for feita e a situação de licitação fracassada em razão da desclassificação das propostas em decorrência do valor persistir.
escoimadas das causas referidas neste artigo, facultada, no caso de convite, a redução deste prazo para três dias úteis
Em REGRA nova licitação
Súmula 248 do TCU
“não se obtendo o número legal mínimo de três propostas aptas à seleção, na licitação sob a modalidade Convite, impõe-se a repetição do ato, com a convocação de outros possíveis interessados, ressalvadas as hipóteses previstas
VALORES
I - para obras e serviços de engenharia:
a) convite - até R$ 330 mil
b) tomada de preços - até R$ 3.300.000,00 milhões
c) concorrência: acima de R$ 3.300.000,00 milhões
VALORES
II - para compras e serviços não referidos no inciso anterior:
a) convite - até R$ 176 mil
b) tomada de preços - até R$ 1.430.000,00 milhões
c) concorrência - acima de R$ 1430.000,00 milhões
multiplicar valores antigos por 2,2
INEXIGIBILIDADE
Inexigibilidade → 15 letras → Exemplificativo →15 letras.
pressupõe impossibilidade de competição entre potenciais fornecedores;
(MACETE: PENSA)
PE - Produtor Exclusivo (vedada preferência de marca)
NS - Natureza Singular (serviço técnico, de natureza singular, com notória especialização do contrato)
A - Artista consagrado (diretamente ou por empresário exclusivo)
INEXIGIBILIDADE
I - para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência de marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita através de atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra ou o serviço, pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes.
II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza SINGULAR, com profissionais ou empresas de notória especialização, VEDADA a inexigibilidade para serviços de PUBLICIDADE E DIVULGAÇÃO;
PEGADINHA
Aquisição/restauração de obras de arte e objetos históricos = LICITAÇÃO DISPENSÁVEL
Restauração de obras de arte e bens de valor histórico = LICITAÇÃO INEXIGÍVEL
A sede da fundação é um bem de valor histórico, logo, a licitação será inexigível.
para a aquisição ou restauração de obras de arte e objetos históricos, de autenticidade certificada, desde que compatíveis ou inerentes às finalidades do órgão ou entidade.
MACETE QUANTIDADE E CADASTRO
CONvite = Cadastrado Ou Não;
ConviTe = Convidados Tres;
TomaDa de Preços = Terceiro Dia;
TomaDa de preÇos = Devidamente Cadastrado;
dano in re ipsa = dano presumido.
“A contratação direta, quando não caracterizada situação de dispensa ou de inexigibilidade de licitação, gera lesão ao erário (dano in reipsa), na medida em que o Poder Público perde a oportunidade de contratar melhor proposta.
MODALIDADE LICITAÇÃO P/ ALIENAÇÃO BEM PÚBLICO
–> LECO
- –> LEILÃO;
- –> CONCORRÊNCIA.
LICITAÇÕES INTERNACIONAIS
REGRA
Concorrência.
Para a realização de licitações internacionais de grande vulto o poder público deve usar a modalidade concorrência.
LICITAÇÕES INTERNACIONAIS
ADMITE EXCEÇÕES
dentro do limite dos valores,
CONVITE
quando não houver fornecedor do bem ou serviço do País.
TOMADA DE PREÇOS
quando a entidade possui cadastro internacional de fornecedores.
SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS
Quem pode aderir à Ata de registro de preços de quem…???
ADM PUB FEDERAL… em relação aos órgãos entidades da ADM PUB MUN, DISTRATAL OU ESTADUAL = NÃO PODE!!!
ADM PUB EST, DF e MUN… em relação aórgãos e entidades ADM PUB FEDERAL = PODE SIM!!!
Eu decorei assim, O MENOR pode aderir ao MAIOR… mas O MAIOR NÃO poder aderir ao MEN
SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS
Decreto 7.892
HIPÓTESES
I - quando, pelas características do bem ou serviço, houver necessidade de contratações frequentes;
II - quando for conveniente a aquisição de bens com previsão de entregas parceladas ou contratação de serviços remunerados por unidade de medida ou em regime de tarefa;
III - quando for conveniente a aquisição de bens ou a contratação de serviços para atendimento a mais de um órgão ou entidade, ou a programas de governo; ou
IV - quando, pela natureza do objeto, não for possível definir previamente o quantitativo a ser demandado pela Administração.
Não são permitidos acréscimos aos quantitativos registrados na ata de registro de preços.
SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS
Decreto 7.892
PRAZO
O prazo de validade da ata de registro de preços NÃO será superior a doze meses, INCLUÍDAS eventuais prorrogações
SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS
Decreto 7.892
MODALIDADE
na modalidade de concorrência, do tipo MENOR preço, , ou na modalidade de pregão, precedida de ampla pesquisa de mercado.
MACETE
REGISTRO DE PRE- CO PREGÃO E CONCORRÊNCIA
REGRA: MENOR PREÇO, exceção = técnica e preço.
SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS
Decreto 7.892
MODALIDADE
(3CLT) É vedada a criação de outras modalidades de licitação ou a combinação das referidas neste artigo. I - concorrência; II - tomada de preços; III - convite; IV - concurso; V - leilão.
SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS
Decreto 7.892
REGISTRO DE PREÇO
- Regulamentado por decreto
- Utiliza as modalidades pregão ou concorrência
- Validade de 1 ano
- Serve para futuras e eventuais contratações
- Para demandas imprevisíveis
- Não é necessário identificar dotação orçamentária
EMPREITADA
Empreitada por preço globAL - preço certo e totAL
Empreitada por preço UNItário - preço certo de UNIdades determinadas
Empreitada INTEGRAL: contratação de empreendimento em sua INTEGRALidade
DIFERENÇAS
MODALIDADE
é o PROCEDIMENTO utilizado para escolher a proposta mais vantajosa
é competência da União legislar sobre as modalidades
são normas gerais
DIFERENÇAS
TIPOS
CRITÉRIOS DE JULGAMENTO (tipos de licitação)
São critérios objetivos
e não há liberdade para o agente público escolher qual o critério a ser adotado, uma vez que a lei define sua utilização.
CONTRATO
É DISPENSÁVEL
nos casos de compra com entrega imediata e integral dos bens adquiridos, dos quais não resultem obrigações futuras, inclusive assistência técnica. (art.62, §4º)
CONTRATO
PODE SER SUBSTITUIDO POR
carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço. (art. 62)
CONTRATO
OBRIGATÓRIO
inexigibilidade, dispensa, concorrência e tomada de preços.
ETAPAS NÃO CONFUNDIR
A LEI 8666 É A GAROTA QUE HCHA NA ACADEMIA
→ Habilitação
→ Classificação
→ Homologação
→ Adjudicação
ETAPAS NÃO CONFUNDIR
Pregão vai até o CHÃO
Classificação Habilitação Adjudicação hOmologação) Ora pra ter a classificação é preciso antes ter "fase de apresentação e julgamento das propostas", por isso conforme a questão a Habilitação é posterior.
EXECUÇÃO DIRETA
A Administração Pública executa o serviço pretendido por seus próprios meios.
Usando seus órgãos, agentes, entidades.
EXECUÇÃO INDIRETA
Administração Pública, contrata terceiros para executar o serviço necessitado ou fornecer o produto desejado Formas----> TIGU Tarefa. Empreitada Integral. Empreitada por Preço Global; Empreitada por Preço Unitário;
OBRA
toda construção, reforma, fabricação, recuperação ou ampliação, realizada por execução direta ou indireta;
COMPRA
toda aquisição remunerada de bens para fornecimento de uma só vez ou parceladamente;
ComprA –> Aquisição
SERVIÇO
toda atividade destinada a obter determinada utilidade de interesse para a Administração, tais como: demolição, conserto, instalação, montagem, operação, conservação, reparação, adaptação, manutenção, transporte, locação de bens, publicidade, seguro ou trabalhos técnico-profissionais;
ALIENAÇÃO
toda transferência de domínio de bens a terceiros;
AliEnação –> TransfErência
OBRAS, SERVIÇOS E COMPRAS DE GRANDE VULTO
aquelas cujo valor estimado seja superior a 25 (vinte e cinco) vezes o limite
SEGURO GARANTIA
o seguro que garante o fiel cumprimento das obrigações assumidas por empresas em licitações e contratos;
EXECUÇÃO DIRETA
a que é feita pelos órgãos e entidades da Administração, pelos próprios meios;
PROJETOS
BÁSICO
indispensável aprovado pela autoridade competente e disponível para exame dos interessados em participar do processo licitatório.(parágrafo 2° do art. 7°)
PROJETOS
EXECUTIVO
pode ser ônus do contratado.
pode ser desenvolvido concomitantemente com a execução das obras e serviços, desde que autorizado pela Administração
PROJETOS
REQUISITOS
I - segurança;
II - funcionalidade e adequação ao interesse público;
III - economia na execução, conservação e operação;
IV - possibilidade de emprego de mão-de-obra, materiais, tecnologia e matérias-primas existentes no local para execução, conservação e operação;
V - facilidade na execução, conservação e operação, sem prejuízo da durabilidade da obra ou do serviço;
VI - adoção das normas técnicas, de saúde e de segurança do trabalho adequadas;
VII - impacto ambiental.
PROJETOS
A Administração só poderá contratar, pagar, premiar ou receber projeto ou serviço técnico especializado desde que o autor ceda os direitos patrimoniais a ele relativos e a Administração possa utilizá-lo de acordo com o previsto no regulamento de concurso ou no ajuste para sua elaboração.
ASSESORIA JURÍDICA
As minutas de editais de licitação, bem como as dos contratos, acordos, convênios ou ajustes devem ser previamente examinadas e aprovadas por assessoria jurídica da Administração.
ÓRGÃO NÃO PARTICIPANTE
órgão ou entidade da administração pública que, não tendo participado dos procedimentos iniciais da licitação, atendidos os requisitos desta norma, faz adesão à ata de registro de preços.
MUDANÇA NO EDITAL
No curso de uma licitação, é vedado alterar os critérios e as exigências fixadas no instrumento convocatório. (Quer a REGRA)
MUDANÇA NO EDITAL
A alteração do edital até é possível, mas apenas como EXCEÇÃO
- divulgar a modificação pela mesma forma que divulgou o edital original.
- reabrir o prazo estabelecido no início, salvo quando a alteração não afetar a formulação de propostas.
MUDANÇA NO EDITAL
Mas a Administração sempre terá que reabrir o prazo inicialmente estabelecido após a divulgação das mudanças?
NÂO! Quando a alteração não afetar a formulação das propostas não será preciso.
MUDANÇA NO EDITAL
Não se admite qualquer tipo de alteração no edital de licitação após sua divulgação. (Quer a EXCEÇÃO)
Qualquer modificação no edital exige divulgação pela mesma forma que se deu o texto original, reabrindo-se o prazo inicialmente estabelecido, exceto quando, inqüestionavelmente, a alteração não afetar a formulação das propostas.
EXIGÊNCIA
Adm Pública poderá, nos editais de licitação para a contratação de serviços, exigir da contratada que um percentual mínimo de sua mão de obra seja oriundo ou egresso do sistema prisional, com a finalidade de ressocialização do reeducando, na forma estabelecida em regulamento.
O edital é a lei do processo licitatório.
Qualquer medida tomada que não esteja em conformidade com o edital fere sues princípios.
Qualquer julgamento fora do que está previsto no edital é tido como subjetivo.
OBRIGAÇÃO
A administração não é obrigada, pode fazer licitações específicas!
Após a efetivação do procedimento de registro de preços, o poder público ficará obrigado a contratar com o ofertante registrado.
OBRIGAÇÃO
Administração não é obrigada a contratar, nem mesmo com o vencedor da licitação, mas se for contratar ai terá que ser com o vencedor
Mas deverá contratar com o vencedor da TP (PREFERÊNCIA) quando ele está em IGUALDADE DE CONDIÇÕES com outro fornecedor
PARCELAMENTO
As obras, serviços e compras efetuadas pela Administração SERÃO divididas em tantas parcelas quantas se comprovarem técnica e economicamente viáveis, procedendo-se à licitação com vistas ao melhor aproveitamento dos recursos disponíveis no mercado e à ampliação da competitividade sem perda da economia de escala.
PARCELAMENTO
é possível desde que o objeto seja divisível e não haja prejuízo para a totalidade da licitação.
Nessa situação, há a necessidade de se verificar a viabilidade técnica do projeto, bem como se o parcelamento representa uma vantagem para a Administração.
PARCELAMENTO
Outro ponto é que o parcelamento visa a aumentar a competitividade
Pode > QUANDO HOUVER ESSE PARCELAMENTO … CADA ETAPA DEVERÁ TER UMA LICITAÇÃO DISTINTA
Quando parcelado, deve ser escolhida a modalidade pertinente ao objeto, ou seja, o somatório das parcelas.
FRACIONAMENTO
É vedada
ocorre quando o administrador público fraciona a despesa para fraudar a modalidade licitatória. O objetivo é “escapar” da modalidade mais rigorosa.
Quando houver parcelamento de obra ou serviço, deve ser escolhida a modalidade pertinente do objeto todo, ou seja, o SOMATÓRIO das parcelas (regra)
PRINCÍPIOS
NÃO PODERÃO PARTICIPAR DA LICITAÇÃO
A legislação norteadora dos princípios da licitação veda toda e qualquer cláusula restritiva de participação no procedimento licitatório
I - o autor do projeto, básico ou executivo, pessoa física ou jurídica;
II - empresa, isoladamente ou em consórcio, responsável pela elaboração do projeto básico ou executivo ou da qual o autor do projeto seja dirigente, gerente, acionista ou detentor de mais de 5% do capital com direito a voto ou controlador, responsável técnico ou subcontratado;
III - servidor ou dirigente de órgão ou entidade contratante ou responsável pela licitação.
PRINCÍPIOS
LIMPI PRO VINC JULGA
LEGALIDADE
IMPESSOALIDADE
MORALIDADE
PRINCÍPIOS
PUBLICIDADE
não será sigilosa, sendo públicos e acessíveis ao público os atos de seu procedimento, salvo quanto ao conteúdo das propostas, até a respectiva abertura
O sigilo das propostas revela-se como uma mitigação ao princípio da publicidade.
PRINCÍPIOS
ISONOMIA
PROCEDIMENTO FORMAL
VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO(EDITAL)
JULGAMENTO OBJETIVO.
PRINCÍPIOS
COMPETITIVIDADE
A exigência de qualificação técnica, a princípio, não representa uma afronta ao princípio da competitividade.
as exigências devem ser compatíveis com o objeto da licitação, impedindo-se requisitos desproporcionais ou desnecessário
PRINCÍPIOS
VINCULAÇÃO DO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO
Obriga a Adm e o licitante a observarem as normas e condições estabelecidas no ato convocatório. Nada poderá ser criado ou feito sem que haja previsão no instrumento de convocação.
PRINCÍPIOS
ISONOMIA
CRITÉRIO DE DESEMPATE
- Produzidos no Brasil.
- Produzidos ou prestados por empresas brasileiras.
- Produzidos ou prestados por empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no País.
- Produzidos ou prestados por empresas que comprovem cumprimento de reserva de cargos prevista em lei para pessoa com deficiência ou para reabilitado da Previdência Social e que atendam às regras de acessibilidade previstas na legislação.
- Sorteio.
PRINCÍPIOS
ISONOMIA
MARGEM DE PREFERÊNCIA
- Produtos manufaturados e para serviços nacionais que atendam a normas técnicas brasileiras.
- Bens e serviços produzidos ou prestados por empresas que comprovem cumprimento de reserva de cargos prevista em lei para pessoa com deficiência ou para reabilitado da Previdência Social e que atendam às regras de acessibilidade previstas na legislação.
- ** A margem de preferência será fixada por ato do presidente do Poder Executivo Federal no limite máximo de até 25%, sendo que não pode ultrapassar o prazo máximo de 5 anos da margem fixada.
PRINCÍPIOS
ISONOMIA
EXCEÇÕES
- 1)quando ocorre empate na licitação;
- 2)margem de preferência;
- 3)condições especias para ME e EPP;
- 4)empresas que reservem vagas para Portadores de Deficiências;
- 5)empresas que praticam a “legislação sustentável”;
- 6)exigência de requisitos mínimos para habilitação, quando necessário para o cumprimento do contrato
- 7)demais casos na legislação
PRINCÍPIOS
VEDAÇÃO À OFERTA DE VANTAGENS
proíbe que licitante apresente benefícios não previstos no edital, inclusive financiamentos subsidiados e a fundo perdido
CONCEITO, COMPETÊNCIA LEGISLATIVA, SUJEITOS E FINALIDADES
TIPOS DE LICITAÇÃO
MENOR PREÇO: Nesse caso é mais vantajoso ter preço menor, independente de qualidade, técnica ou combinações.
MELHOR TÉCNICA: Nesse caso é mais vantajoso ter melhor técnica, independente de qualidade, preço ou combinações.
TÉCNICA E PREÇO: Nesse caso é mais vantajoso ter a combinação.
+ LANCE OU OFERTA: Nesse caso é mais vantajoso ter maior lance, independente das outras combinações e técnicas.
CONCEITO, COMPETÊNCIA LEGISLATIVA, SUJEITOS E FINALIDADES
QUEM SE SUBORDINA?
- órgãos da administração direta
- fundos especiais
- entidades da administração indireta
- demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, DF e Municípios.
CONCEITO, COMPETÊNCIA LEGISLATIVA, SUJEITOS E FINALIDADES
NOVO REGIME DE CONTRATAÇÃO DAS ESTATAIS = Lei nº 13.303/2016
Neste caso a lei 8.666 é aplicada de forma subsidiária (complementar).
Os contratos com terceiros destinados à prestação de serviços às empresas públicas e às SEM, inclusive de engenharia e de publicidade, à aquisição e à locação de bens, à alienação de bens e ativos integrantes do respectivo patrimônio ou à execução de obras a serem integradas a esse patrimônio, bem como à implementação de ônus real sobre tais bens, serão precedidos de licitação nos termos desta Lei
CONCEITO, COMPETÊNCIA LEGISLATIVA, SUJEITOS E FINALIDADES
DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA P/ HABILITAÇÃO
I - Habilitação jurídica; II - Qualificação técnica; III - Qualificação econômico-financeira; IV - Regularidade fiscal. IV – Regularidade fiscal e trabalhista;
CONCEITO, COMPETÊNCIA LEGISLATIVA, SUJEITOS E FINALIDADES
MARGEM DE PREFERÊNCIA LEVARÁ EM CONSIDERAÇÃO
I - geração de emprego e renda;
II - efeito na arrecadação de tributos federais, estaduais e municipais;
III - desenvolvimento e inovação tecnológica realizados no País;
IV - custo adicional dos produtos e serviços; e
V - em suas revisões, análise retrospectiva de resultados.
CUIDADO!
CONSELHOS DE CLASSE
em regra, estão sujeitos sim a 8.666, exceto a OAB, que é considerada sui generis e não precisa licitar!
Os conselhos de classe também não se submetem ao regime dos precatórios!
LICITAÇÃO
é o procedimento administrativo utilizado pela Administração Pública, e pelas demais pessoas indicadas pela lei, para celebração de contratos.
LICITAÇÃO
OBJETIVOS
a) garantir a observância do princípio constitucional da isonomia;
b) selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração; e
c) promover o desenvolvimento nacional sustentável
poderão exigir no instrumento convocatório para a aquisição de bens que estes sejam constituídos por material reciclado, atóxico ou biodegradável, entre outros critérios de sustentabilidade ETAPAS Edital – publicidade •Habilitação – docs. / requisitos •Classificação – julgamento •Homologação – prova a licitude Homologação é o ato privativo da autoridade instauradora que confirma a proposta indicada pela comissão de licitação como a vencedora do certame. •Adjudicação – preferência Adjudicação é a fase da licitação que libera os perdedores das suas propostas. É ato vinculado visto que a Administração fica impedida de contratar com terceiro que não seja o vencedor do certame. Constitui o ato declaratório, pelo qual a mesma autoridade pública competente para homologar, atribui de maneira formal ao vencedor do certame o objeto da licitação. O adjucatário não tem direito subjetivo ao contrato, ou seja, a administração não é obrigada a celebrar o contrato, mas é obrigada a convocar o adjucatário caso queira celebrar o contrato. é o ato final do procedimento administrativo de licitação.
LICITAÇÃO
OBJETIVOS
são considerados critérios e práticas sustentáveis, entre outras:
I – menor impacto sobre recursos naturais como flora, fauna, ar, solo e água;
II – preferência para materiais, tecnologias e matérias-primas de origem local;
III – maior eficiência na utilização de recursos naturais como água e energia;
IV – maior geração de empregos, preferencialmente com mão de obra local;
V – maior vida útil e menor custo de manutenção do bem e da obra;
VI – uso de inovações que reduzam a pressão sobre recursos naturais; e
VII – origem ambientalmente regular dos recursos naturais utilizados nos bens, serviços e obras.
LICITAÇÃO
OBJETIVOS
poderão exigir no instrumento convocatório para a aquisição de bens que estes sejam constituídos por material reciclado, atóxico ou biodegradável, entre outros critérios de sustentabilidade
LICITAÇÃO
ETAPAS
Edital – publicidade
•Habilitação – docs. / requisitos
•Classificação – julgamento
•Homologação – prova a licitude
Homologação é o ato privativo da autoridade instauradora que confirma a proposta indicada pela comissão de licitação como a vencedora do certame.
LICITAÇÃO
ETAPAS
•Adjudicação – preferência
Adjudicação é a fase da licitação que libera os perdedores das suas propostas.
É ato vinculado visto que a Administração fica impedida de contratar com terceiro que não seja o vencedor do certame.
LICITAÇÃO
ETAPAS
Constitui o ato declaratório, pelo qual a mesma autoridade pública competente para homologar, atribui de maneira formal ao vencedor do certame o objeto da licitação.
O adjucatário não tem direito subjetivo ao contrato, ou seja, a administração não é obrigada a celebrar o contrato, mas é obrigada a convocar o adjucatário caso queira celebrar o contrato.
é o ato final do procedimento administrativo de licitação.
CLÁUSULAS EXORBITANTES
Mnemônico FARAÓ
F – iscalizar os contratos
A – plicar sanções (motivadamente pela inexecução total ou parcial do ajuste)
R – escindir unilateralmente
A – lterar (para melhorar adequação às finalidades de interesse público, respeitos os direitos do contratado)
O – cupar bens (nos casos de serviços essenciais – bens móveis, imóveis, pessoal e serviços vinculados ao objeto do contrato)
INTENÇÃO DE REGISTRO DE PREÇOS - IRP
II - aceitar ou recusar, justificadamente, os quantitativos considerados ínfimos ou a inclusão de novos itens
IMPUGNAÇÃO
CIdadão → CInco dias úteis
LIcItante → II dias úteis
Prazo para julgar:
ADM → 3 dias úteis (3 letras = 3 dias)
AUDIÊNCIA PÚBLICA
Limite para realização de audiência pública – licitações de imenso vulto (art. 39): R$ 330 milhões (=100 vezes o alor da concorrência para obras e serviços de engenharia)
GARANTIAS
A critério da autoridade competente, em cada caso, e desde que prevista no instrumento convocatório, poderá ser exigida prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e compras
OBS: Caberá ao contratado optar por uma das garantias:
- caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública
- seguro-garantia;
- fiança bancária.
MARCA
É possível a indicação de marca em licitações?
PF precisa dar manutenção nas GLOCK´s, vai comprar peças TAURUS? Negativo!! PRINCÍPIO DA PADRONIZAÇÃO.
Súmula/TCU nº 270,
“em licitações referentes a compras, inclusive de softwares, é possível a indicação de marca, desde que seja estritamente necessária para atender exigências de padronização e que haja prévia justificação”
Apesar de possível, é preciso alertar que a indicação de marca em certames licitatórios não é a regra.
Trata-se de hipótese excepcional permitida apenas quando tecnicamente justificável.