Controle da Administração Flashcards
SÚMULA STF 347
Tribunal de Contas no exercício de suas atribuições pode apreciar a constitucionalidade das leis e dos atos do poder público
FIQUE LIGADO!
PODER LEGISLATIVO
nas hipóteses em que o PL exercer controle de mérito da atuação administrativa dos outros poderes, NÃO lhe é permitida a revogação de tais atos
FIQUE LIGADO!
CONTAS DO PRESIDENTE
são somente apreciadas mediante parecer prévio do tribunal de contas, a competência para julgá-las é do CN
FIQUE LIGADO!
TCU NÃO É SUBORDINADO AO PL
FIQUE LIGADO!
CONTROLE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS
REGRA: TCU não pode sustar contratos administrativos, pois tal competência é do CN que deve solicitar de imediato ao PE a adoção das medidas cabíveis
EXCEÇÃO: caso o CN ou PE não tomem as medidas necessárias para a sustação do contrato em 90 dias, o TCU terá competência para efetuar a sua sustação
ADM faz controle de legalidade da sua própria atuação, todavia as decisões administrativas pode ser reformada pelo PJ, pois somente as decisões desse poder é que tem efeito de coisa julgada
MEIOS P/ PROVOCAR A ATUAÇÃO DO PODER JUDICIAL
MANDADO SEGURANÇA
AÇÃO POPULAR
AÇÃO CIVIL PUB
OUTROS
NÃO CONFUNDIR
Controle administrativo => controle interno da adm.pública => poder de autotutela => exercído também no poder legislativo e judicário, internamente, quando do desempenho de suas funções administrativas.
Súmula 473 do STF C/ TUTELA
“A Administração pode anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial”.
TUTELA é o poder de fiscalização dos atos das entidades da administração indireta pelos órgãos centrais da administração direta, conhecido também como supervisão ministerial ou controle finalistico
DICA
CONTROLE PARLAMENTAR DIRETO = Congresso Nacional + órgãos internos
CONTROLE PARLAMENTAR INDIRETO = Congresso Nacional + TCU
OBJETIVO DO CONTROLE
1)Controle de Legalidade e Legitimidade Quem controla? -Própria Adm (de ofício) -Poder Legislativo -Poder Judiciário (provocado)
2)Controle de Mérito Administrativo
Quem controla?
-A própria Adm
-Poder legislativo
CONTROLE INTERNO
exercido por órgão (especializado, ex CGU) pertencente à mesma estrutura do fiscalizado
Controle Administrativo
de ofício ou por provocação
CONTROLE EXTERNO
exercido por um ente que não integra a estrutura do órgão fiscalizado (na CF somente o exercido pelo legislativo);
Controle Legislativo de ofício ou por provocação
Controle Judicial - EXTERNO (mediante provocação)
CONTROLE EXTERNO
A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder
O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União.
CONTRATOS
Aplicam-se SUPLETIVAMENTE (ou seja, que serve de suplemento, para completar). O direito privado não tem poder supremo contra a Administração pública, ainda que seja nos contratos em que os dois se encontram em pé de igualdade!
CONTRATO INONIMADO
Espécie de contrato não prevista expressamente, formalmente na lei, embora perfeitamente lícito.
São exemplos: a hospedagem, a doação mista e o fornecimento.
No entanto, a autora ressalta que a tipicidade só existe em relação aos atos unilaterais, não existindo nos contratos.
Logo, como os contratos dependem daquilo que as partes convencionarem, nada impede que seja firmado um contrato inominado, desde que isso atenda melhor ao interesse público e ao particular.”