Controle da Administração Flashcards

1
Q

SÚMULA STF 347

A

Tribunal de Contas no exercício de suas atribuições pode apreciar a constitucionalidade das leis e dos atos do poder público

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2
Q

FIQUE LIGADO!

PODER LEGISLATIVO

A

nas hipóteses em que o PL exercer controle de mérito da atuação administrativa dos outros poderes, NÃO lhe é permitida a revogação de tais atos

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3
Q

FIQUE LIGADO!

CONTAS DO PRESIDENTE

A

são somente apreciadas mediante parecer prévio do tribunal de contas, a competência para julgá-las é do CN

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4
Q

FIQUE LIGADO!

A

TCU NÃO É SUBORDINADO AO PL

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5
Q

FIQUE LIGADO!

CONTROLE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS

A

REGRA: TCU não pode sustar contratos administrativos, pois tal competência é do CN que deve solicitar de imediato ao PE a adoção das medidas cabíveis

EXCEÇÃO: caso o CN ou PE não tomem as medidas necessárias para a sustação do contrato em 90 dias, o TCU terá competência para efetuar a sua sustação

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6
Q

ADM faz controle de legalidade da sua própria atuação, todavia as decisões administrativas pode ser reformada pelo PJ, pois somente as decisões desse poder é que tem efeito de coisa julgada

A

MEIOS P/ PROVOCAR A ATUAÇÃO DO PODER JUDICIAL

MANDADO SEGURANÇA
AÇÃO POPULAR
AÇÃO CIVIL PUB
OUTROS

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7
Q

NÃO CONFUNDIR

A

Controle administrativo => controle interno da adm.pública => poder de autotutela => exercído também no poder legislativo e judicário, internamente, quando do desempenho de suas funções administrativas.
Súmula 473 do STF C/ TUTELA
“A Administração pode anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial”.
TUTELA é o poder de fiscalização dos atos das entidades da administração indireta pelos órgãos centrais da administração direta, conhecido também como supervisão ministerial ou controle finalistico

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8
Q

DICA

A

CONTROLE PARLAMENTAR DIRETO = Congresso Nacional + órgãos internos
CONTROLE PARLAMENTAR INDIRETO = Congresso Nacional + TCU

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9
Q

OBJETIVO DO CONTROLE

A
1)Controle de ​Legalidade e Legitimidade
		Quem controla?
-Própria Adm (de ofício)
-Poder Legislativo
-Poder Judiciário (provocado)

2)Controle de Mérito Administrativo
Quem controla?
-A própria Adm
-Poder legislativo

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10
Q

CONTROLE INTERNO

A

exercido por órgão (especializado, ex CGU) pertencente à mesma estrutura do fiscalizado

Controle Administrativo

de ofício ou por provocação

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11
Q

CONTROLE EXTERNO

A

exercido por um ente que não integra a estrutura do órgão fiscalizado (na CF somente o exercido pelo legislativo);

Controle Legislativo de ofício ou por provocação

Controle Judicial - EXTERNO (mediante provocação)

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12
Q

CONTROLE EXTERNO

A

A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder

O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União.

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13
Q

CONTRATOS

A

Aplicam-se SUPLETIVAMENTE (ou seja, que serve de suplemento, para completar). O direito privado não tem poder supremo contra a Administração pública, ainda que seja nos contratos em que os dois se encontram em pé de igualdade!

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14
Q

CONTRATO INONIMADO

A

Espécie de contrato não prevista expressamente, formalmente na lei, embora perfeitamente lícito.
São exemplos: a hospedagem, a doação mista e o fornecimento.

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15
Q

No entanto, a autora ressalta que a tipicidade só existe em relação aos atos unilaterais, não existindo nos contratos.

A

Logo, como os contratos dependem daquilo que as partes convencionarem, nada impede que seja firmado um contrato inominado, desde que isso atenda melhor ao interesse público e ao particular.”

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16
Q

CONTRATOS

A

O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinquenta por cento) para os seus acréscimos.

17
Q

CONTRATOS

A

Quando o objeto do contrato for reforma de edifícios ou de equipamentos, o limite será de até 50%, que só se aplica para acréscimos e não para supressões, cujo limite permanece 25%
Note que a lei admite a extrapolação dos limites apenas para as supressões (e não para os acréscimos!), e desde que haja acordo entre as partes.

18
Q

Resumo

A

1) REGRA = + 25% E - 25%;
2) EXCEÇÃO (CASO DE REFORMA) = + 50% E - 25%;

NOS CASOS “1” E “2”, A ALTERAÇÃO É UNILATERAL E A CONTRATADA DEVE OBEDECER AOS ACRÉSCIMOS E ÀS SUPRESSÕES.

3) ACORDO ENTRE AS PARTES = PODERÁ SER SUPERIOR A 25 % APENAS PARA AS SUPRESSÕES.

19
Q

CONTROLE JUDICIAL

A

o poder judiciário NÃO tem competência para apreciar o mérito do Ato administrativo como a questão diz, ele PODE apreciar o mérito no que diz respeito a legalidade desse Ato. São coisas bem diferentes!

Controle Judicial só analisa LEGALIDADE do ato impugnado, NUNCA O MÉRITO!

Se ILEGAL será ANULADO com efeitos EXTUNC (retroage), visto que todos os efeitos nocivos de um ato ilegal devem ser eliminados desde seu nascimento. JUDICIÁRIO SÓ ANULA, NÃO REVOGA!

20
Q

não confundir CONTROLE JUDICIAL de FUNÇÃO JURISDICIONAL

A

Controle judicial => é aquele realizado pelo PODER JUDICIÁRIO de forma exclusiva, estudado dentro das formas de controle da Adm. Púb.;

Função jurisdicional => é aquela realizada de forma típica pelo JUDICIÁRIO e atípica pelo LEGISLATIVO e EXECUTIVO. Portanto, não é exclusivo do Judiciário.

JURISDIÇÃO UNA

21
Q

Temos também o CONTROLE TÉCNICU

A

exercido pelo TCU

22
Q

CONTROLE DA ADMINSTRAÇÃO PÚBLICA

Quanto ao ÓRGÃO

A

ADMINISTRATIVO: exercido pela própria administração através da tutela e autotutela;

LEGISLATIVO: exercido diretamente pelo órgão legislativo ou pelos Tcs, abrangendo o controle político e financeiro;

JUDICIAL: Exercido pelos juízes e tribunais

23
Q

CONTROLE DA ADMINSTRAÇÃO PÚBLICA

Quanto ao ALCANCE

A

EXTERNO: exercido por um ente que não integra a estrutura do órgão fiscalizado (na CF somente o exeercido pelo legislativo);

INTERNO: exercido por órgão (especializado, ex CGU) pertencente à mesma estrutura do fiscalizado.

24
Q

CONTROLE DA ADMINSTRAÇÃO PÚBLICA

Quanto à NATUREZA

A

Controle de LEGALIDADE: pode ser exercido tanto pela administração, quanto pelo judiciário;

Controle de MÉRITO: só pode ser exercido pela ADM, quanto à oportunidade e conveniência dos seus atos.

25
Q

CONTROLE DA ADMINSTRAÇÃO PÚBLICA

Quanto ao MOMENTO

A

PRÉVIO (a priori): preventivo, orientador;

CONCOMITANTE (pari passu): tempestivo, preventivo;

POSTERIOR (a posteriori): corretivo, sancionador.

26
Q

Ministério Público

A

MP não faz controle finalístico (tutela), e sim controle externo (as duas coisas não se confundem).

” A função de “velar” pelas fundações, atribuída pelo Código Civil ao Ministério Público, só tem aplicação para as fundações instituídas por particulares, não integrantes da administração pública, mas não alcança as fundações públicas, de nenhuma espécie.”

27
Q

ATOS DE NATUREZA PRIVADA

A

atos de gestão

Não cabe MS contra

  • Ato que caiba recurso com efeito suspensivo
  • Decisão judicial que caiba recurso com efeito suspensivo
  • Decisão judicial transitada em julgado
  • Lei em tese
  • Atos de gestão
28
Q

FUNÇÕES CONTROLE INTERNO

A

I - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos da União;

II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração federal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;

29
Q

FUNÇÕES CONTROLE INTERNO

A

III - exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres da União;

IV - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.

30
Q

PODER JUDICIÁRIO

A

Adminsitração

  • Revoga: Seus próprios atos (conveniência e oportunidade)
  • Anula: Atos ilegais (no caso em tela: violador do princípio da legalidade administrativa)Judiciário
  • Revoga: Não pode revogar atos administrativos praticados pela administração
  • Anula: Atos Ilegais
31
Q

PODER JUDICIÁRIO

A

O Poder Judiciário só tem competência para revogar os atos administrativos por ele mesmo produzidos.

O Poder Judiciário não pode revogar atos administrativos, somente pode ANULAR quando este for ilegítimo.

Obs. o Poder Judiciário pode revogar SEUS PRÓPRIOS atos na função atípica de administrar.