Resolução CONAMA nº 237/1997 - Licenciamento Ambiental Flashcards
Qual o prazo de validade máximo da Licença Prévia?
5 anos.
Qual o prazo de validade máximo da Licença de Instalação?
6 anos.
Qual o prazo de validade mínimo e máximo da Licença de operação?
Será de no mínimo 4 anos e no máximo de 10 anos.
A renovação da Licença de Operação deverá ser requerida com que antecedência? Há prorrogação automática até a manifestação da autoridade admnistrativa?
Com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias da expiração de seu prazo de validade, fixado na respectiva licença.
NÃO HÁ PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA:
É inconstitucional regra que autoriza estado indeterminado de prorrogação automática de licença ambiental.
Assim, a omissão ou mora administrativa imotivada e desproporcional na manifestação definitiva sobre os pedidos de renovação de licenças ambientais instaura a competência supletiva do art. 15.
STF. Plenário. ADI 4757/DF, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 12/12/2022 (Info 1079).
O licenciamento ambiental legalmente deferido ao empreendedor o desonera da responsabilidade administrativa?
Sim. Conforme Paulo Affonso Leme Machado, a licença ambiental, se integralmente regular, retira o caráter de ilicitude administrativa do ato, mas não afasta a responsabilidade civil de reparar.
Qual o critério básico para definir em qual das unidades da federação (União, Estado ou Município) um licenciamento ambiental deverá ocorrer?
A extensão do dano ambiental que será ocasionado.
Se, por exemplo, os impactos ambientais diretos ultrapassem os limites territoriais do País ou de um ou mais Estados, a unidade da federação competente para o licenciamento será a UNIÃO, conforme art. 4º, III da Resolução nº 237/97.
Por outro lado, se os impactos ambientais diretos ultrapassem os limites territoriais de um ou mais Municípios, a unidade da federação competente para o licenciamento será o Estado, conforme art. 5º, III da Resolução nº 237/97.
O critério da dominialidade incidente sobre um recurso natural tem o condão de definir a competência para o licenciamento ambiental?
Não. A jurisprudência majoritária entende que a dominialidade do recurso natural não tem o condão de definir a competência para o licenciamento ambiental, mas que tal critério pode legitimar a atuação da União e do IBAMA no que concerne os bens de domínio federal.
Em quais hipóteses o IBAMA será competente para o licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades com significativo impacto ambiental?
Quando forem de âmbito nacional ou regional, a saber:
I - localizadas ou desenvolvidas conjuntamente no Brasil e em país limítrofe; no mar territorial; na plataforma continental; na zona econômica exclusiva; em terras indígenas ou em unidades de conservação do domínio da União.
II - localizadas ou desenvolvidas em dois ou mais Estados;
III - cujos impactos ambientais diretos ultrapassem os limites territoriais do País ou de um ou mais Estados;
IV - destinados a pesquisar, lavrar, produzir, beneficiar, transportar, armazenar e dispor material radioativo, em qualquer estágio, ou que utilizem energia nuclear em qualquer de suas formas e aplicações, mediante parecer da Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN;
V- bases ou empreendimentos militares, quando couber, observada a legislação específica.
O IBAMA poderá delegar aos Estados o licenciamento de atividade com significativo impacto ambiental de âmbito regional?
Sim, ressalvada sua competência supletiva.
Art. 4º, § 2º, RES CONAMA 237/97- O IBAMA, ressalvada sua competência supletiva, poderá delegar aos Estados o licenciamento de atividade com significativo impacto ambiental de âmbito regional, uniformizando, quando possível, as exigências.
Em quais hipóteses o licenciamento ambiental ficará a cargo do órgao ambiental estadual ou do DF?
Art. 5º - Compete ao órgão ambiental estadual ou do Distrito Federal o licenciamento ambiental dos empreendimentos e atividades:
I - localizados ou desenvolvidos _em mais de um Município ou em unidades de conservação de domínio estadual ou do Distrito Federa_l;
II - localizados ou desenvolvidos nas florestas e demais formas de vegetação natural de preservação permanente relacionadas no artigo 2º da Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, e em todas as que assim forem consideradas por normas federais, estaduais ou municipais;
III - cujos impactos ambientais diretos ultrapassem os limites territoriais de um ou mais Municípios;
IV – delegados pela União aos Estados ou ao Distrito Federal, por instrumento legal ou convênio.
Em quais hipóteses os órgãos ambientais municipais farão o licenciamento ambiental, quando couber?
Art. 6º - Compete ao órgão ambiental municipal, ouvidos os órgãos competentes da União, dos Estados e do Distrito Federal, quando couber, o licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades de impacto ambiental local e daquelas que lhe forem delegadas pelo Estado por instrumento legal ou convênio.