Jurisprudência DOD - Direito Ambiental Flashcards

1
Q

É constitucional a lei estadual que institua dispensa e licenciamento simplificado ambiental para atividades de lavra a céu aberto? Por que?

A

É inconstitucional norma estadual que estabelece hipóteses de dispensa e simplificação do licenciamento ambiental para atividades de lavra a céu aberto por:

  • invadir a competência legislativa da União para editar normas gerais sobre proteção do meio ambiente, nos termos previstos no art. 24, §§ 1º e 2º, da Constituição Federal.
  • ademais, o estabelecimento de procedimento de licenciamento ambiental estadual que torne menos eficiente a proteção do meio ambiente equilibrado quanto às atividades de mineração afronta o caput do art. 225 da Constituição por inobservar o princípio da prevenção.

STF. Plenário. ADI 6650/SC, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 26/4/2021 (Info 1014).

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2
Q

O proprietário do veículo apreendido em razão de infração administrativa ambiental tem direito de ser nomeado fiel depositário do bem?

A

Não.

Em regra, o bem apreendido fica sob a guarda do órgão ou entidade ambiental. A Administração Pública poderá, excepcionalmente, autorizar que o veículo fique com um fiel depositário, que pode ser o proprietário.

Todavia, não há se falar em direito público subjetivo, eis que a administração deverá avaliar eventual pedido nesse sentido, tomando as providências dos arts. 105 e 106 do Decreto Federal nº 6.514/2008, em fundamentado juízo de oportunidade e de conveniência.

STJ. 1ª Seção. REsp 1805706/CE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 10/02/2021 (Recurso Repetitivo – Tema 1043)

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3
Q

A apreensão do instrumento utilizado na infração ambiental, fundada no § 5º do art. 25 da Lei nº 9.605/98, depende do uso específico, exclusivo ou habitual para a empreitada infracional?

A

Não.

Os arts. 25 e 72, IV, da Lei nº 9.605/98 estabelecem como efeito imediato da infração a apreensão dos bens e instrumentos utilizados na prática do ilícito ambiental. A exigência de que o bem/instrumento fosse utilizado de forma específica, exclusiva ou habitual para a prática de infrações não é um requisito que esteja expressamente previsto na legislação. Tal exigência compromete a eficácia dissuasória inerente à medida, consistindo em incentivo, sob a perspectiva da teoria econômica do crime, às condutas lesivas ao meio ambiente.

STJ. 1ª Seção. REsp 1814944-RN, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 10/02/2021 (Recurso Repetitivo – Tema 1036) (Info 685).

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4
Q

É permitida a revogação de Resolução do Conama que protegia o meio ambiente sem que ela seja substituída ou atualizada por outra que também garanta proteção?

A

Não. É inconstitucional.

O direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado se configura como direito fundamental da pessoa humana. A mera revogação de normas operacionais fixadoras de parâmetros mensuráveis necessários ao cumprimento da legislação ambiental, sem sua substituição ou atualização, aparenta comprometer a observância da Constituição Federal, da legislação vigente e de compromissos internacionais.

STF. Plenário. ADPF 747 MC-Ref/DF, ADPF 748 MC-Ref/DF e ADPF 749 MC-Ref/DF, Rel. Min. Rosa Weber, julgados em 27/11/2020 (Info 1000).

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5
Q

O art. 15 da Lei nº 12.651/2012, que admite o cômputo da área de preservação permanente no cálculo do percentual de instituição da reserva legal do imóvel, retroage para alcançar situações consolidadas antes de sua vigência?

A

SIM, segundo o STF.

O STJ, inicialmente, decidiu que não seria possível aplicar a Lei nº 12.651/2012 (novo Código Florestal) porque os fatos são anteriores à sua vigência.

Conforme entendeu o STJ, deveria prevalecer o princípio tempus regit actum, de forma a não se admitir a aplicação do novo Código Florestal a fatos pretéritos, sob pena de retrocesso ambiental.

Entretanto, após o referido acórdão do STJ, o Supremo Tribunal Federal julgou procedente a reclamação proposta afirmando que, em reiteradas reclamações, tem considerado que o raciocínio adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, fundado nos princípios do tempus regit actum e da vedação de retrocesso ambiental, acarreta burla às decisões proferidas na ADC 42/DF e nas ADIs 4.901/DF, 4.902/DF, 4.903/DF e 4.937/DF, e implica o esvaziamento do conteúdo normativo de dispositivo legal, com fundamento constitucional implícito, constante na Súmula Vinculante n. 10.

Assim, o STF determinou que o STJ readequasse o entendimento.

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6
Q

O erro na concessão de licença ambiental configura fato de terceiro capaz de interromper o nexo causal na reparação por lesão ao meio ambiente?

A

Não.

Os danos ambientais são regidos pela teoria do risco integral. A pessoa que explora a atividade econômica ocupa a posição de garantidor da preservação ambiental, sendo sempre considerado responsável pelos danos vinculados à atividade. Logo, não se pode admitir a exclusão da responsabilidade pelo fato exclusivo de terceiro ou força maior.

STJ. 3ª Turma. REsp 1612887-PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 28/04/2020 (Info 671).

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7
Q

É imprescritível a pretensão de reparação civil de dano ambiental?

A

Sim.

A reparação do dano ao meio ambiente é direito fundamental indisponível, sendo imperativo o reconhecimento da imprescritibilidade no que toca à recomposição dos danos ambientais.

STF. Plenário. RE 654833, Rel. Alexandre de Moraes, julgado em 20/04/2020 (Repercussão Geral – Tema 999) (Info 983 – clipping).

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8
Q

É constitucional lei estadual que proíba a utilização de animais para desenvolvimento, experimentos e testes de produtos cosméticos, de higiene pessoal, perfumes e seus componentes?

A

Sim.

A proteção da fauna é matéria de competência legislativa concorrente (art. 24, VI, da CF/88).

A Lei federal nº 11.794/2008 possui uma natureza permissiva, autorizando, a utilização de animais em atividades de ensino e pesquisas científicas, desde que sejam observadas algumas condições relacionadas aos procedimentos adotados, que visam a evitar e/ou atenuar o sofrimento dos animais. Mesmo o que o tema tenha sido tratado de forma mais restrita pela lei estadual, isso não se mostra inconstitucional porque, em princípio, é possível que os Estados editem normas mais protetivas ao meio ambiente, com fundamento em suas peculiaridades regionais e na preponderância de seu interesse, conforme o caso.

STF. Plenário. ADI 5996, Rel. Alexandre de Moraes, julgado em 15/04/2020 (Info 975).

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9
Q

O TAC foi celebrado sob a égide da Lei nº 4.771/65 (antigo Código Florestal). Ocorre que entrou em vigor o novo Código Florestal (Lei nº 12.651/2012) com regras diferentes daquelas que haviam sido ajustas no TAC. Será possível aplicar as regras do novo Código Florestal?

A

Não.

O novo Código Florestal não pode retroagir para atingir o ato jurídico perfeito, os direitos ambientais adquiridos e a coisa julgada.

Uma vez celebrado, e cumpridas as formalidades legais, o Termo de Ajustamento de Conduta - TAC constitui ato jurídico perfeito, imunizado contra alterações legislativas posteriores que enfraqueçam as obrigações ambientais nele estabelecidas. Deve, assim, ser cabal e fielmente implementado, vedado ao juiz recusar sua execução, pois do contrário desrespeitaria a garantia da irretroatividade da lei nova, prevista no art. 6º da LINDB

STJ. 2ª Turma. REsp 1802754-SP, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 08/10/2019 (Info 679).

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10
Q

O transporte em quantidade excessiva de madeira, não acobertada pela respectiva guia de autorização, legitima a apreensão de toda a mercadoria ou deve haver a apreensão somente do excedente?

A

A carga inteira deve ser apreendida.

A gravidade da conduta de quem transporta madeira em descompasso com a respectiva guia de autorização não se calcula com base apenas no quantitativo em excesso. Essa infração compromete a eficácia de todo o sistema de proteção ambiental. Logo, a medida de apreensão deve compreender a totalidade da mercadoria transportada.

STJ. 2ª Turma. REsp 1784755-MT, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 17/09/2019 (Info 658).

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11
Q

De que forma o STJ dispôs a respeito da competência para ajuizamento de ação popular no caso do rompimento da barragem de Brumadinho/MG?

A

Em regra, o autor pode ajuizar a ação popular no foro de seu domicílio, mesmo que o dano tenha ocorrido em outro local, em virtude do silêncio da LAP a esse respeito e a aplicação subsidiária do CPC.

Contudo, diante das peculiaridades do caso, o STJ entendeu que as ações envolvendo o rompimento da barragem de Brumadinho devem ser julgadas pelo juízo do local do fato.

Desse modo, em face da magnitude econômica, social e ambiental do caso concreto, é possível a fixação do juízo do local do fato para o julgamento de ação popular que concorre com diversas outras ações individuais, populares e civis públicas decorrentes do mesmo dano ambiental.

STJ. 1ª Seção. CC 164362-MG, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 12/06/2019 (Info 662).

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12
Q

É aplicável a teoria do fato consumado em Direito Ambiental? Explique.

A

Não.

Súmula 613-STJ: Não se admite a aplicação da teoria do fato consumado em tema de Direito Ambiental.

Segundo a teoria do fato consumado, as situações jurídicas consolidadas pelo decurso do tempo, amparadas por decisão judicial, não devem ser desconstituídas, em razão do princípio da segurança jurídica e da estabilidade das relações sociais (STJ. REsp 709.934/RJ).

Ocorre que tal teoria não se aplica para violações ao meio ambiente. Assim por exemplo, constatado que houve edificação irregular em área de preservação permanente, o fato de ter sido concedido licenciamento ambiental, por si só, não afasta a responsabilidade pela reparação do dano causado ao meio ambiente, mormente quando reconhecida a ilegalidade do aludido ato administrativo (STJ. 2ª Turma. AgInt nos EDcl no AREsp 359.140/MS, Rel. Min. Assusete Magalhães, julgado em 07/12/2017).

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13
Q

A inversão do ônus da prova aplica-se às ações de degradação ambiental?

A

Sim.

Súmula 618-STJ: A inversão do ônus da prova aplica-se às ações de degradação ambiental.

STJ. Corte Especial. Aprovada em 24/10/2018, DJe 30/10/2018.

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14
Q

O que acontecerá quanto à responsabilização penal caso uma empresa que está respondendo a processo por crime ambiental for incorporada por outra?

A

Haverá extinção da punibilidade, se demonstrada a ausência de fraude na incorporação.

INFO 746, STJ -> O princípio da intranscendência da pena também se aplica para pessoas jurídicas; assim, se uma empresa que está respondendo processo por crime ambiental for incorporada, sem nenhum indício de fraude, haverá extinção da punibilidade.

  • Analogia com a “morte do agente” (art. 107, I, do CP)
  • Só se afasta a responsabilidade PENAL.
  • Responsabilidade ADMINISTRATIVA e CIVIL poderão ser transferidas à incorporadora
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15
Q

O Ministério Público ostenta legitimidade para propor ação civil pública na hipótese de poluição sonora decorrente de excesso de ruídos?

A

Sim. O Ministério Público possui legitimidade para propor Ação Civil Pública com o fito de prevenir ou cessar qualquer tipo de poluição, inclusive sonora, bem como buscar a reparação pelos danos dela decorrentes. (REsp n. 1.051.306/MG, rel. Min. Castro Meira, rel. para acórdão Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 16/10/2008)

OBS: poluição sonora diz respeito a meio ambiente e não se confunde com simples incômodo de barulho entre vizinhos, que se restringe à tutela de direitos individuais de vizinhança.

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16
Q

O autuado por infração ambiental pode ser intimado por edital para apresentar alegações finais no processo administrativo federal?

A

Não. Com a alteração promovida pelo Decreto 9.760/2019, estabeleceu-se que a notificação para apresentação de alegações finais, em qualquer hipótese, deve ser feita por via postal, com aviso de recebimento, ou por outro meio válido, que assegure a certeza da ciência pelo interessado.

STJ. 2ª Turma. REsp 2.021.212-PR, Rel. Min. Assusete Magalhães, julgado em 21/11/2023 (Info 14 – Edição Extraordinária).

OBS: no entanto, somente é admissível a declaração judicial de nulidade processual, decorrente da intimação editalícia para apresentação de alegações finais, se comprovado prejuízo concreto à defesa do autuado.
STJ. 1ª Turma. REsp 1.933.440-RS, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, julgado em 16/4/2024 (Info 808).

17
Q

É constitucional lei municipal que proíbe o transporte de animais vivos no Município?

A

Não. É inconstitucional.

  • Essa lei municipal invade a competência da União.
  • Além disso, sob a justificativa de criar mecanismo legislativo de proteção aos animais, o legislador municipal impôs restrição desproporcional.

STF. Plenário. ADPF 514 e ADPF 516 MC-REF/SP, Rel. Min. Edson Fachin, julgados em 11/10/2018 (Info 919).

18
Q

A Constituição Federal prevê a competência exclusiva do Congresso Nacional para autorizar a concessão de terras públicas com área superior a 2.500 hectares.

Pergunta-se: exige-se tal autorização em caso de concessão florestal?

A

Não, segundo decidiu o STF.

A concessão florestal não constitui propriamente uma concessão ou alienação de terras públicas, razão pela qual não necessita da autorização prévia do Congresso Nacional (art. 49, XVII, da CF/88), isto é, do controle político sobre os atos do Poder Executivo.

Na concessão florestal não existe transferência do domínio de terras públicas. A sua finalidade é outorgar a um particular, a título oneroso e mediante licitação, o direito de praticar o manejo florestal sustentável em determinada parcela de uma floresta pública, por meio da exploração de produtos e serviços para fins de obtenção de benefícios econômicos, sociais e ambientais.

STF. Plenário.ADI 3.989/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 26/04/2024 (Info 1134).

19
Q

Há estado de coisas inconstitucional na política ambiental de proteção do bioma amazônico?

A

O STF entende que não, pois embora ainda se identifiquem falhas estruturais na realização de políticas públicas do Governo Federal, não se pode falar que atualmente esteja ocorrendo uma violação massiva de direitos fundamentais na política ambiental.

O STF determinou ao Governo Federal que assuma um “compromisso significativo” (meaningfulengagement) referente ao desmatamento ilegal da Floresta Amazônica. Para tanto, foram impostas algumas medidas à União.

STF. Plenário. ADPF 760/DF e ADO 54/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, redator do acórdão Min. André Mendonça, julgado em 03/04/2024 (Info 1132).

20
Q

O poder de polícia do órgão ambiental impede a intervenção judicial? É possível que o Judiciário determine medida de prevenção e reparação de dano ambiental não prevista na legislação?

A

O poder de polícia do órgão ambiental não impede ou não tolhe a intervenção judicial, seja quando a Administração Pública extrapola, seja quando se omite, total ou parcialmente, na aplicação de incumbências preceituadas, máxime as de licenciamento fiscalização e repressão de ilícitos.
No Direito brasileiro, as esferas administrativa, cível e criminal são autônomas, de modo que um mesmo comando de prevenção, reparação ou repressão pode ser estatuído e implementado igualmente em cada um e em mais de um desses domínios, inclusive cautelarmente (interdição da atividade, p. ex.).

Recaindo sobre projetos, atividades e empreendimentos licenciados ou não, as medidas judiciais de prevenção e reparação de dano ambiental são prescritas de maneira exemplificativa pelo legislador, em numerus apertus, apresentando em comum o desiderato de correção, mitigação e restauração ecológica in situ, de compensação financeira e de dissuasão de agravos futuros

(STJ, 2ª Turma, REsp 1.745.033/RS).

21
Q

É constitucional norma estadual que veda a pulverização aérea de agrotóxicos na agricultura local?

A

Sim. Essa norma representa maior proteção à saúde e ao meio ambiente se comparada com as diretrizes gerais fixadas na legislação federal. Além disso, essa norma estabelece restrição razoável e proporcional às técnicas de aplicação de pesticidas.

(ADI n.º 6.137/CE, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 29/5/2023, informativo nº 1096)

22
Q

É constitucional norma estadual que veda a pulverização aérea de agrotóxicos na agricultura local?

A

Sim. Essa norma representa maior proteção à saúde e ao meio ambiente se comparada com as diretrizes gerais fixadas na legislação federal. Além disso, essa norma estabelece restrição razoável e proporcional às técnicas de aplicação de pesticidas.

(ADI n.º 6.137/CE, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 29/5/2023, informativo nº 1096)