Direito Ambiental Constitucional (bens, competências, meio ambiente) Flashcards
De que forma é possível alterar ou suprimir espaços territoriais especialmente protegidos?
Somente mediante lei.
Art. 225. § 1º , III, da CF/88 - definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;
Se um decreto cria um espaço territorial ambientalmente protegido, é possível que outro decreto o suprima?
Não. Para a criação de espaços ambientalmente protegidos não há rigor normativo. No entanto, para a supressão e alteração, exige-se LEI.
Os recursos naturais da plataforma continental são bens de qual ente federado?
Da União. Art. 20 da CF.
Cabe registrar importante julgado sobre o tema pelo STF:
“Embora os recursos naturais da plataforma continental e os recursos minerais sejam bens da União (CF, art. 20, V e IX), a participação ou compensação aos Estados, Distrito Federal e Municípios no resultado da exploração de petróleo, xisto betuminoso e gás natural são receitas originárias destes últimos entes federativos (CF, art. 20, § 1º). É inaplicável, ao caso, o disposto no art. 71, VI, da Carta Magna, que se refere, especificamente, ao repasse efetuado pela União – mediante convênio, acordo ou ajuste – de recursos originariamente federais.” (MS 24.312, rel. min. Ellen Gracie, julgamento em 19-2-2003, Plenário, DJ de 19-12-2003.)
Há águas particulares no Brasil?
Não. O Código de Águas (Decreto 24.643/1934) previa a existência de águas particulares. Entretanto, com o advento da Constituição de 1988, pode-se dizer, sem dúvidas, que inexistem águas de propriedade particular no Brasil, uma vez que, de acordo com os artigos 20, III, VI e VIII, e 26, I, as águas, quando não forem bens da União, serão dos Estados e, por analogia, do Distrito Federal, não havendo previsão de titularidade municipal.
Em que hipótese os municípios serão titulares de águas?
Em nenhuma hipótese. A CF somente prevê a titularidade à União e Estados/DF.
Como se dá a competência para legislar sobre águas?
Se dá privativamente à União (art. 22, IV, CF).
Municípios têm competência para legislar concorrentemente sobre Meio Ambiente?
Em regra, não. A competência concorrente dos municípios prevista na CF somente se dá em âmbito administrativo, não legislativo.
Todavia, o STF já decidiu que o município é competente para legislar sobre meio ambiente com União e Estado, no limite de seu interesse local e desde que tal regramento seja harmônico com a disciplina estabelecida pelos demais entes federados
A quem compete legislar sobre responsabilidade por dano ao meio ambiente?
Compete concorrentemente à União, aos Estados e DF.
Apesar dos Municípios não terem sido citados no art. 24, a Carta Constitucional garantiu a possibilidade destes legislarem concorrentemente sobre a matéria citada com a edição do art. 30, incisos I e II:
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
A quem compete legislar sobre proteção ao meio ambiente?
Compete concorrentemente à União, aos Estados e DF.
Apesar dos Municípios não terem sido citados no art. 24, a Carta Constitucional garantiu a possibilidade destes legislarem concorrentemente sobre a matéria citada com a edição do art. 30, incisos I e II:
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
De acordo com a LC 140/11, o que se considera atuação supletiva e atuação subsidiária?
Art. 2º Para os fins desta Lei Complementar, consideram-se:
[…]
II - atuação supletiva: ação do ente da Federação que se substitui ao ente federativo originariamente detentor das atribuições, nas hipóteses definidas nesta Lei Complementar;
III - atuação subsidiária: ação do ente da Federação que visa a auxiliar no desempenho das atribuições decorrentes das competências comuns, quando solicitado pelo ente federativo originariamente detentor das atribuições definidas nesta Lei Complementar.
Como se dá, se possível, a atuação supletiva dos entes federativos nas ações administrativas de licenciamento e na autorização ambiental?
O ente federado imediatamente “superior” (em termos de abrangência) atuará supletivamente quando inexistir órgão ambiental ou conselho de meio ambiente. Desse modo:
- Inexistindo órgão no Estado, atuará a União.
- Inexistindo órgão no Município, atuará o Estado.
- Inexistindo órgão no Município e no Estado, atuará a União.
Qual o critério definidor da competência para licenciamento de Unidades de Conservação?
Em regra, a competência será definida de acordo com o ente federativo instituidor da Unidade.
Todavia, tal critério não se aplica às Áreas de Proteção Ambiental (APAs), cujo critério é feito por exclusão. Ou seja, se não atendidos os requisitos específicos para o licenciamento federal (art. 7º), passamos à competência estadual (art. 8º) ou à competência municipal (art. 9º).
A que ente compete aprovar o funcionamento de criadouros da fauna silvestre?
Aos Estados (art. 8º, LC 140/2011).
Em quais hipóteses poderá ser feita a revisão da licença ambiental concedida?
Quando ocorrer:
- Violação ou inadequação de quaisquer condicionantes ou normas legais.
- Omissão ou falsa descrição de informações relevantes que subsidiaram a expedição da licença.
- superveniência de graves riscos ambientais e de saúde.
As regras relativas à licença estabelecida no âmbito do direito administrativo aplicam-se ao licenciamento ambiental?
Não, em virtude das naturezas distintas, eis que a licença do Direito Administrativo é ato vinculado e não precário, enquanto que no Direito Ambiental é revestida de discricionariedade (ou seja, tem natureza de autorização).