Biodiversidade, Patrimônio Genético e Biotecnologia Flashcards
De que forma será permitido o acesso ao patrimônio genético existente no País ou ao conhecimento tradicional associado para fins de pesquisa ou desenvolvimento tecnológico e a exploração econômica de produto acabado ou material reprodutivo oriundo desse acesso?
Tal acesso está submetido à repartição de benefícios?
Mediante cadastro, autorização ou notificação. O referido acesso será submetido a repartição de benefícios nos termos e nas condições estabelecidos nesta Lei e no seu regulamento.
Os fabricantes de produtos intermediários e desenvolvedores de processos oriundos de acesso ao patrimônio genético ou ao conhecimento tradicional associado ao longo da cadeia produtiva estarão obrigados à repartição de benefício?
Não. Estarão isentos.
Qual é a composição o Conselho de Gestão do Patrimônio Genético?
É formado por representação de órgãos e entidades da administração pública federal que detêm competência sobre as diversas ações de que trata a Lei nº 13.123/2015, com participação máxima de 60% (sessenta por cento) e a representação da sociedade civil em no mínimo 40% (quarenta por cento) dos membros, assegurada a paridade entre setores empresarial e acadêmico, e populações indígenas, comunidades tradicionais e agricultores tradicionais.
O que é conservação in situ e ex situ?
- In situ: dentro do habitat natural;
- Ex situ: fora do habitat natural.
A qual ou quais entes competem a gestão do patrimônio genético e o acesso ao conhecimento tradicional associado?
Compete exclusivamente à União, respeitadas as atribuições setoriais.
O que é conhecimento tradicional associado?
Informação ou prática de população indígena, comunidade tradicional ou agricultor tradicional sobre as propriedades ou usos diretos ou indiretos associada ao patrimônio genético.
Todas as deciões da CTNBio quanto aos aspectos de biossegurança de OGM e seus derivados vinculam os demais órgãos e entidades da administração?
Não. Somente as decisões de caráter técnico.
As atividades relacionadas à pesquisa científica que envolvam organismos geneticamente modificados são permitidas a pessoas físicas em atuação autônoma e independente?
Não.
Há expressa vedação quanto às pessoas físicas, autônomas e independentes, para a realização de atividades relacionadas a organismos geneticamente modificados:
Lei 11.105/2005
Art. 2º As atividades e projetos que envolvam OGM e seus derivados, relacionados ao ensino com manipulação de organismos vivos, à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico e à produção industrial ficam restritos ao âmbito de entidades de direito público ou privado, que serão responsáveis pela obediência aos preceitos desta Lei e de sua regulamentação, bem como pelas eventuais conseqüências ou efeitos advindos de seu descumprimento.
§ 2º As atividades e projetos de que trata este artigo são vedados a pessoas físicas em atuação autônoma e independente, ainda que mantenham vínculo empregatício ou qualquer outro com pessoas jurídicas.
Lei estadual proibiu totalmente o cultivo, a manipulação e a industrialização de organismos geneticamente modificados no âmbito estadual. Na exposição de motivo que justificava a proposta, mencionou-se o objetivo de se evitarem riscos possíveis ao meio ambiente, devido à incerteza científica quanto a repercussões decorrentes da inserção ambiental de tais organismos.
Tal lei é constitucional?
Não. Assim já decidiu o STF ao julgar ADI em face de lei estadual do paraná:
Não é difícil perceber que as normas estaduais estão a se superpor a uma disciplina de caráter geral formulada no âmbito da União.
Como regra geral, ao contrário do que ocorre na lei estadual paranaense, o cultivo, a manipulação e a industrialização de OGM’s, na Lei 8.974, não são objeto de uma vedação absoluta. A Lei 8.974 estabelece uma série de condições para a produção, manipulação, transporte, consumo, liberação e descarte de OGM’s. Condições bastante restritivas, cabe dizer. Há também proibições de caráter absoluto na Lei federal, mas tais proibições dirigem-se a hipóteses determinadas, e não a qualquer tipo de produção de OGM’s.
Lei estadual proibiu totalmente o cultivo, a manipulação e a industrialização de organismos geneticamente modificados no âmbito estadual. Na exposição de motivo que justificava a proposta, mencionou-se o objetivo de se evitarem riscos possíveis ao meio ambiente, devido à incerteza científica quanto a repercussões decorrentes da inserção ambiental de tais organismos.
Tal lei é constitucional?
Não. Assim já decidiu o STF ao julgar ADI em face de lei estadual do paraná:
Não é difícil perceber que as normas estaduais estão a se superpor a uma disciplina de caráter geral formulada no âmbito da União.
Como regra geral, ao contrário do que ocorre na lei estadual paranaense, o cultivo, a manipulação e a industrialização de OGM’s, na Lei 8.974, não são objeto de uma vedação absoluta. A Lei 8.974 estabelece uma série de condições para a produção, manipulação, transporte, consumo, liberação e descarte de OGM’s. Condições bastante restritivas, cabe dizer. Há também proibições de caráter absoluto na Lei federal, mas tais proibições dirigem-se a hipóteses determinadas, e não a qualquer tipo de produção de OGM’s.