Lei nº 12.651/2012 - Código Florestal Flashcards

1
Q

A inserção do imóvel rural em perímetro urbano definido mediante lei municipal desobriga o proprietário ou posseiro da manutenção da Reserva Legal?

A

Não.

A despeito da figura da Reserva Legal somente ser aplicável a imóveis rurais, ]o proprietário/posseiro só será desobrigado de mantê-la se a Reserva Legal for extinta concomitantemente ao registro do parcelamento do solo para fins urbanos aprovado segundo a legislação específica e consoante as diretrizes do plano diretor de que trata o § 1º do art. 182 da Constituição Federal.

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2
Q

O que é área de preservação permanente?

A
  • Área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas;
  • Pode se dar tanto em áreas urbanas quanto rurais.
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3
Q

O que é reserva legal?

A

Área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, delimitada nos termos do art. 12 da mesma lei, com a função de assegurar o uso econômico de modo sustentável dos recursos naturais do imóvel rural, auxiliar a conservação e a reabilitação dos processos ecológicos e promover a conservação da biodiversidade, bem como o abrigo e a proteção de fauna silvestre e da flora nativa.

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4
Q

O que se entende por “área rural consolidada”, conforme CFlo?

A

Área de imóvel rural com ocupação antrópica preexistente a 22 de julho de 2008, com edificações, benfeitorias ou atividades agrossilvipastoris, admitida, neste último caso, a adoção do regime de pousio.

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5
Q

O proprietário ou possuidor de imóvel rural que detinha, em 22 de julho de 2008, área de Reserva Legal em extensão inferior ao estabelecido no art. 12 do CFlo, poderá regularizar sua situação, independentemente da adesão ao PRA, adotando quais seguintes alternativas, isolada ou conjuntamente?

A
  • recompor a Reserva Legal;
  • a recomposição deverá atender os critérios estipulados pelo órgão competente do Sisnama e ser concluída em até 20 (vinte) anos, abrangendo, a cada 2 (dois) anos, no mínimo 1/10 (um décimo) da área total necessária à sua complementação.
  • permitir a regeneração natural da vegetação na área de Reserva Legal;
  • compensar a Reserva Legal.
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6
Q

O proprietário ou possuidor de imóvel rural que se enquadra na possibilidade de regularizar a área de Reserva Legal (art. 66, CFLO) poderá recompô-la mediante o plantio exclusivamente de espécies exóticas?

A

Não.

  • o plantio de espécies exóticas deverá ser combinado com as espécies nativas de ocorrência regional;
  • a área recomposta com espécies exóticas não poderá exceder a 50% (cinquenta por cento) da área total a ser recuperada.
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7
Q

O proprietário ou possuidor de imóvel rural que se enquadra na possibilidade de regularizar a área de Reserva Legal (art. 66, CFLO) poderá compensá-la de que formas?

A

§ 5º A compensação de que trata o inciso III do caput deverá ser precedida pela inscrição da propriedade no CAR e poderá ser feita mediante:

I - aquisição de Cota de Reserva Ambiental - CRA;

II - arrendamento de área sob regime de servidão ambiental ou Reserva Legal;

III - doação ao poder público de área localizada no interior de Unidade de Conservação de domínio público pendente de regularização fundiária;

IV - cadastramento de outra área equivalente e excedente à Reserva Legal, em imóvel de mesma titularidade ou adquirida em imóvel de terceiro, com vegetação nativa estabelecida, em regeneração ou recomposição, desde que localizada no mesmo bioma.

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8
Q

Sem adentrar na questão das larguras mínimas, as faixas marginais de qualquer curso d’água natural podem ser áreas de preservação permanente?

A

Somente as perenes e as intermitentes, excluídos os efêmeros.

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9
Q

Quais as larguras mínimas das faixas marginais de curso d’água natural perente e intermitente consideradas APPs?

A
  • 30 (trinta) metros, para os cursos d’água de menos de 10 (dez) metros de largura;
  • 50 (cinquenta) metros, para os cursos d’água que tenham de 10 (dez) a 50 (cinquenta) metros de largura;
  • 100 (cem) metros, para os cursos d’água que tenham de 50 (cinquenta) a 200 (duzentos) metros de largura;
  • 200 (duzentos) metros, para os cursos d’água que tenham de 200 (duzentos) a 600 (seiscentos) metros de largura;
  • 500 (quinhentos) metros, para os cursos d’água que tenham largura superior a 600 (seiscentos) metros;

Tais larguras são medidas desde a borda da calha do leito regular.

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10
Q

Quais as larguras mínimas das APPs consistentes nas áreas no entorno dos lagos e lagoas naturais?

A
  • a) 100 (cem) metros, em zonas rurais, exceto para o corpo d’água com até 20 (vinte) hectares de superfície, cuja faixa marginal será de 50 (cinquenta) metros;
  • 30 (trinta) metros, em zonas urbanas;
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11
Q

Qual o raio mínimo do entorno das nascentes e dos olhos d’água perenes que será considerado APP?

A

50 metros, qualquer que seja sua situação topográfica.

OBS: Conforme ADI 4903, incluem-se também na previsão as nascentes e olhos d’água intermitentes.

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12
Q

Em qual hipótese as encostas ou partes destas serão consideradas APPs?

A

Quando tiverem declividade superior a 45%, equivalente a 100% na linha de maior declive.

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13
Q

As restingas são APPs?

A

Somente a fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues.

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14
Q

Os manguezais são APPs obedecidas quais dimensões?

A

O manguezal será APP em toda a sua extensão, não havendo regramento variável.

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15
Q

A partir de que altitude uma área será considerada APP, qualquer que seja a vegetação?

A

A partir de 1800 metros.

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16
Q

É exigida Área de Preservação Permanente no entorno de reservatórios artificiais de água?

A

Não, desde que não decorram de barramento ou represamento de cursos d’água naturais.

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17
Q

As bordas dos tabuleiros ou chapadas serão APP em toda sua extensão?

A

Não. Somente até a linha de ruptura do relevo, em faixa nunca inferior a 100 metros em projeções horizontais.

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18
Q

A intervenção ou a supressão de vegetação nativa em Área de Preservação Permanente poderá ocorrer em quais hipóteses?

A
  • Utilidade pública
  • Interesse social
  • Baixo impacto ambiental
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19
Q

Em que hipótese será autorizada a supressão de vegetação nativa protetora de nascentes, dunas e restingas?

A

Somente em caso de utilidade pública.

20
Q

O manejo sustentável para exploração florestal eventual sem propósito comercial, para consumo no próprio imóvel, depende de autorização dos órgãos competentes?

A

Não. Apenas devem ser declarados previamente ao órgão ambiental a motivação da exploração e o volume explorado, limitada a exploração anual a 20 metros cúbicos.

21
Q

Todo imóvel rural deve manter área com cobertura de vegetação nativa, a título de Reserva Legal, sem prejuízo da aplicação das normas sobre as Áreas de Preservação Permanente, qual percentual mínimo quando situado em Cerrado?

A

35%. Conferir se somente se aplica ao Cerrado localizado na Amazônia Legal.

22
Q

Os empreendimentos de abastecimento público de água e tratamento de esgoto estão sujeitos à constituição de Reserva Legal?

A

Não, conforme pár 6º do art. 12 do CFLO.

23
Q

Em que casos poderá o poder público reduzir a reserva legal para até 50% no caso de imóvel situado em área de florestas localizado na Amazônia Legal (alínea “a” do inciso I do art. 12 do CFLO)?

A
  • Para fins de recomposição, quando o Município tiver mais de 50% (cinquenta por cento) da área ocupada por unidades de conservação da natureza de domínio público e por terras indígenas homologadas.
  • Por meio do poder público estadual, ouvido o Conselho Estadual do Meio Ambiente, quando o Estado tiver Zoneamento Ecológico-Econômico aprovado e mais de 65% (sessenta e cinco por cento) do seu território ocupado por unidades de conservação da natureza de domínio público, devidamente regularizadas, e por terras indígenas homologadas.
24
Q

Em que hipótese o poder público federal poderá ampliar as áreas de Reserva Legal em até 50% dos percentuais previstos no CFlo?

A

Para cumprimento de metas nacionais de proteção à biodiversidade ou de redução de emissão de gases de efeito estufa.

25
Q

Existem imóveis rurais que não precisam constituir área de reserva legal?

A

Sim. Segundo prevê os §§ 6º a 8º do art. 12, não será exigida Reserva Legal para:

  • ÁGUA E ESGOTO: empreendimentos de abastecimento público de água e tratamento de esgoto;
  • ENERGIA HIDRÁULICA: áreas adquiridas ou desapropriadas por detentor de concessão, permissão ou autorização para exploração de potencial de energia hidráulica, nas quais funcionem empreendimentos de geração de energia elétrica, subestações ou sejam instaladas linhas de transmissão e de distribuição de energia elétrica;
  • RODOVIAS E FERROVIAS: áreas adquiridas ou desapropriadas com o objetivo de implantação e ampliação de capacidade de rodovias e ferrovias.
26
Q

Como se dá o cálculo da área de Reserva Legal em imóvel fracionado?

A

Em caso de fracionamento do imóvel rural, a qualquer título, inclusive para assentamentos pelo Programa de Reforma Agrária, será considerada a área do imóvel antes do fracionamento.

27
Q

Quais os percentuais mínimos em que todo imóvel rural deve manter área com cobertura de vegetação nativa, a título de Reserva Legal, sem prejuízo da aplicação das normas sobre as Áreas de Preservação Permanente?

A
  • Para imóveis localizados na Amazônia Legal:
    • 80% nas florestas
    • 35% em cerrado
    • 20% em campos gerais
  • Para imóveis localizados nas demais regiões
    • 20%
28
Q

O registro da Reserva Legal no Cadastro Ambiental Rural (CAR) desobriga a averbação no Cartório de Registro de Imóveis?

A

Sim. Art. 18, pár 4º, CFlo.

29
Q

O novo Código Florestal (Lei nº 12.651/2012) autorizou que a APP fosse considerada para cálculo do percentual da Reserva Legal do imóvel. Tal previsão é constitucional?

A

Sim. O STF declarou a constitucionalidade do art. 15 da Lei nº 12.651/2012 tendo em vista que ele está de acordo com o “desenvolvimento nacional” (art. 3º, II, da CF/88) e o “direito de propriedade” (art. 5º, XXII, da CF/88).
Argumentou-se que a incidência cumulativa de ambos os institutos em uma mesma propriedade pode aniquilar substancialmente a sua utilização produtiva.

OBS: Ademais, o art. 15 da Lei nº 12.651/2012, que admite o cômputo da área de preservação permanente no cálculo do percentual de instituição da reserva legal do imóvel, retroage para alcançar situações consolidadas antes de sua vigência.
O STJ entendia que não, mas o STF julgou procedente reclamação para afastar tal entendimento. Logo, retroage.

30
Q

Em que hipóteses será admitido o cômputo das Área de Preservação Permanente no cálculo do percentual da Reserva Legal do imóvel?

A

Será permitido desde que:

  • não implique a conversão de novas áreas para o uso alternativo do solo
  • a área a ser computada esteja conservada ou em processo de recuperação, conforme comprovação do proprietário ao órgão estadual integrante do Sisnama
  • o proprietário ou possuidor tenha requerido inclusão do imóvel no Cadastro Ambiental Rural - CAR, nos termos da lei.
31
Q

Quais os requisitos para a supressão de vegetação nativa para uso alternativo do solo?

A
  • Cadastramento do imóvel no CAR.
  • Prévia autorização do órgão estadual competente do Sisnama.
32
Q

As pessoas físicas ou jurídicas que utilizam matéria-prima florestal em suas atividades serão isentas da obrigatoriedade de reposição florestal em quais hipóteses?

A

Quando utilizarem:

  • costaneiras, aparas, cavacos ou outros resíduos provenientes da atividade industrial
  • matéria-prima florestal:
    • oriunda de PMFS - Plano de Manejo Florestal Sustentável;
    • oriunda de floresta plantada;
    • não madeireira.
33
Q

É proibido o uso de fogo na vegetação em quaisquer circunstâncias?

A

Não. O CFlo permite em três hipóteses, mediante prévia aprovação dos órgãos competentes:

  • Locais ou regiões cujas peculiaridades justifiquem o emprego do fogo em práticas agropastoris ou florestais;
  • emprego da queima controlada em Unidades de Conservação, visando ao manejo conservacionista da vegetação nativa, cujas características ecológicas estejam associadas evolutivamente à ocorrência do fogo;
  • Atividades de pesquisa científica.
34
Q

Qual a tratativa especial dada pelo CFlo quanto ao cumprimento da manutenção da área de reserva legal nas pequenas propriedades ou posses rurais familiares?

A
  • Poderão ser computados os plantios de árvores frutíferas, ornamentais ou industriais, compostos por espécies exóticas, cultivadas em sistema intercalar ou em consórcio com espécies nativas da região em sistemas agroflorestais.
  • O poder público estadual deverá prestar apoio técnico para a recomposição da vegetação da Reserva Legal nesses imóveis.
35
Q

As Áreas de Preservação Permanente admitem regularização fundiária de interesse social?

A

Sim. Na regularização fundiária de interesse social dos assentamentos inseridos em área urbana de ocupação consolidada e que ocupam Áreas de Preservação Permanente, a regularização ambiental será admitida por meio da aprovação do projeto de regularização fundiária, na forma da Lei no 11.977, de 7 de julho de 2009.

36
Q

O Cadastro Ambiental Rural é obrigatório para quais imóveis rurais?

A

Todos.

37
Q

A inscrição do imóvel rural no CAR se faz em que órgão?

A

Art. 29, § 1º A inscrição do imóvel rural no CAR deverá ser feita, preferencialmente, no órgão ambiental municipal ou estadual

38
Q

Qual a natureza juridica da inscrição no CAR?

A

Declaratória e permanente.

39
Q

O que é APP ripária?

A

Trata-se da APP que se encontra ao longo dos cursos d´água, uma vez que o termo “ripária” diz respeito às florestas ocorrentes ao longo de cursos d’água em regiões onde a vegetação de interflúvio também é florestal.

40
Q

É livre a a extração de lenha e demais produtos de florestas plantadas nas áreas não consideradas Áreas de Preservação Permanente e Reserva Legal?

A

Sim, conforme art. 35, pár 2º do CFlo.

41
Q

O que são veredas e em qual hipótese serão consideradas APP?

A

Vereda: fitofisionomia de savana, encontrada em solos hidromórficos, usualmente com a palmeira arbórea Mauritia flexuosa - buriti emergente, sem formar dossel, em meio a agrupamentos de espécies arbustivo-herbáceas.

Art. 4º Considera-se Área de Preservação Permanente, em zonas rurais ou urbanas, para os efeitos desta Lei:

XI - em veredas, a faixa marginal, em projeção horizontal, com largura mínima de 50 (cinquenta) metros, a partir do espaço permanentemente brejoso e encharcado.

42
Q

Os estabelecimentos comerciais que comercializam e aqueles que adquirem motosserras são obrigados a efetuar registro perante qual órgão?

A

Perante o órgão FEDERAL competente do Sisnama.

43
Q

A licença para o porte e uso de motosserras será renovada com que frequência?

A

A cada 2 (dois) anos.

44
Q

O cadastramento do imóvel no CAR é considerado título para fins de reconhecimento do direito de propriedade ou posse?

A

Não.

Art. 29, § 2º O cadastramento não será considerado título para fins de reconhecimento do direito de propriedade ou posse, tampouco elimina a necessidade de cumprimento do disposto no art. 2º da Lei nº 10.267, de 28 de agosto de 2001.

45
Q

Há direito à regularização de futuras intervenções ou supressões de vegetação nativa, além das previstas na Lei nº 12.651/2012?

A

Não. É o que estabeleceu o Código Florestal, com vistas a dar cabo às intervenções ou supressões irregulares de vegetação nativa. Neste sentido:

Lei 12.651/12.

Art. 7º. A vegetação situada em Área de Preservação Permanente deverá ser mantida pelo proprietário da área, possuidor ou ocupante a qualquer título, pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado.

§ 4º. Não haverá, em qualquer hipótese, direito à regularização de futuras intervenções ou supressões de vegetação nativa, além das previstas nesta Lei.

46
Q

Há direito à regularização de futuras intervenções ou supressões de vegetação nativa, além das previstas na Lei nº 12.651/2012?

A

Não. É o que estabeleceu o Código Florestal, com vistas a dar cabo às intervenções ou supressões irregulares de vegetação nativa. Neste sentido:

Lei 12.651/12.

Art. 7º. A vegetação situada em Área de Preservação Permanente deverá ser mantida pelo proprietário da área, possuidor ou ocupante a qualquer título, pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado.

§ 4º. Não haverá, em qualquer hipótese, direito à regularização de futuras intervenções ou supressões de vegetação nativa, além das previstas nesta Lei.