Lei nº 12.651/2012 - Código Florestal Flashcards
A inserção do imóvel rural em perímetro urbano definido mediante lei municipal desobriga o proprietário ou posseiro da manutenção da Reserva Legal?
Não.
A despeito da figura da Reserva Legal somente ser aplicável a imóveis rurais, ]o proprietário/posseiro só será desobrigado de mantê-la se a Reserva Legal for extinta concomitantemente ao registro do parcelamento do solo para fins urbanos aprovado segundo a legislação específica e consoante as diretrizes do plano diretor de que trata o § 1º do art. 182 da Constituição Federal.
O que é área de preservação permanente?
- Área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas;
- Pode se dar tanto em áreas urbanas quanto rurais.
O que é reserva legal?
Área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, delimitada nos termos do art. 12 da mesma lei, com a função de assegurar o uso econômico de modo sustentável dos recursos naturais do imóvel rural, auxiliar a conservação e a reabilitação dos processos ecológicos e promover a conservação da biodiversidade, bem como o abrigo e a proteção de fauna silvestre e da flora nativa.
O que se entende por “área rural consolidada”, conforme CFlo?
Área de imóvel rural com ocupação antrópica preexistente a 22 de julho de 2008, com edificações, benfeitorias ou atividades agrossilvipastoris, admitida, neste último caso, a adoção do regime de pousio.
O proprietário ou possuidor de imóvel rural que detinha, em 22 de julho de 2008, área de Reserva Legal em extensão inferior ao estabelecido no art. 12 do CFlo, poderá regularizar sua situação, independentemente da adesão ao PRA, adotando quais seguintes alternativas, isolada ou conjuntamente?
- recompor a Reserva Legal;
- a recomposição deverá atender os critérios estipulados pelo órgão competente do Sisnama e ser concluída em até 20 (vinte) anos, abrangendo, a cada 2 (dois) anos, no mínimo 1/10 (um décimo) da área total necessária à sua complementação.
- permitir a regeneração natural da vegetação na área de Reserva Legal;
- compensar a Reserva Legal.
O proprietário ou possuidor de imóvel rural que se enquadra na possibilidade de regularizar a área de Reserva Legal (art. 66, CFLO) poderá recompô-la mediante o plantio exclusivamente de espécies exóticas?
Não.
- o plantio de espécies exóticas deverá ser combinado com as espécies nativas de ocorrência regional;
- a área recomposta com espécies exóticas não poderá exceder a 50% (cinquenta por cento) da área total a ser recuperada.
O proprietário ou possuidor de imóvel rural que se enquadra na possibilidade de regularizar a área de Reserva Legal (art. 66, CFLO) poderá compensá-la de que formas?
§ 5º A compensação de que trata o inciso III do caput deverá ser precedida pela inscrição da propriedade no CAR e poderá ser feita mediante:
I - aquisição de Cota de Reserva Ambiental - CRA;
II - arrendamento de área sob regime de servidão ambiental ou Reserva Legal;
III - doação ao poder público de área localizada no interior de Unidade de Conservação de domínio público pendente de regularização fundiária;
IV - cadastramento de outra área equivalente e excedente à Reserva Legal, em imóvel de mesma titularidade ou adquirida em imóvel de terceiro, com vegetação nativa estabelecida, em regeneração ou recomposição, desde que localizada no mesmo bioma.
Sem adentrar na questão das larguras mínimas, as faixas marginais de qualquer curso d’água natural podem ser áreas de preservação permanente?
Somente as perenes e as intermitentes, excluídos os efêmeros.
Quais as larguras mínimas das faixas marginais de curso d’água natural perente e intermitente consideradas APPs?
- 30 (trinta) metros, para os cursos d’água de menos de 10 (dez) metros de largura;
- 50 (cinquenta) metros, para os cursos d’água que tenham de 10 (dez) a 50 (cinquenta) metros de largura;
- 100 (cem) metros, para os cursos d’água que tenham de 50 (cinquenta) a 200 (duzentos) metros de largura;
- 200 (duzentos) metros, para os cursos d’água que tenham de 200 (duzentos) a 600 (seiscentos) metros de largura;
- 500 (quinhentos) metros, para os cursos d’água que tenham largura superior a 600 (seiscentos) metros;
Tais larguras são medidas desde a borda da calha do leito regular.
Quais as larguras mínimas das APPs consistentes nas áreas no entorno dos lagos e lagoas naturais?
- a) 100 (cem) metros, em zonas rurais, exceto para o corpo d’água com até 20 (vinte) hectares de superfície, cuja faixa marginal será de 50 (cinquenta) metros;
- 30 (trinta) metros, em zonas urbanas;
Qual o raio mínimo do entorno das nascentes e dos olhos d’água perenes que será considerado APP?
50 metros, qualquer que seja sua situação topográfica.
OBS: Conforme ADI 4903, incluem-se também na previsão as nascentes e olhos d’água intermitentes.
Em qual hipótese as encostas ou partes destas serão consideradas APPs?
Quando tiverem declividade superior a 45%, equivalente a 100% na linha de maior declive.
As restingas são APPs?
Somente a fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues.
Os manguezais são APPs obedecidas quais dimensões?
O manguezal será APP em toda a sua extensão, não havendo regramento variável.
A partir de que altitude uma área será considerada APP, qualquer que seja a vegetação?
A partir de 1800 metros.
É exigida Área de Preservação Permanente no entorno de reservatórios artificiais de água?
Não, desde que não decorram de barramento ou represamento de cursos d’água naturais.
As bordas dos tabuleiros ou chapadas serão APP em toda sua extensão?
Não. Somente até a linha de ruptura do relevo, em faixa nunca inferior a 100 metros em projeções horizontais.
A intervenção ou a supressão de vegetação nativa em Área de Preservação Permanente poderá ocorrer em quais hipóteses?
- Utilidade pública
- Interesse social
- Baixo impacto ambiental