Estatuto Dos Servidores Publicos Da Bahia - Lei 6.677 Flashcards
Art. 2o - Servidor público é a pessoa legalmente investida em cargo público.
Art. 3o - Cargo público é o conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas a um servidor, com as características essenciais de criação por lei, denominação própria, número certo e pagamento pelos cofres públicos, para provimento em caráter permanente ou temporário.
Certo
Art. 4o - Os cargos de provimento permanente da administração pública estadual, das autarquias e das fundações públicas serão organizados em grupos ocupacionais, integrados por categorias funcionais identificadas em razão do nível de escolaridade e habilidade exigidos para o exercício das atribuições previstas em lei.
Certo
A relotação é a movimentação do servidor, com o respectivo cargo, com ou sem mudança de sede, para outro órgão ou entidade do mesmo Poder e natureza jurídica, cujos planos de cargos e vencimentos sejam idênticos, de acordo com o interesse da Administração.
Certo
A prescrição constitui matéria de ordem pública, não podendo ser relevada pela Administração.
Certo
A designação para funções de direção, chefia e assessoramento superior e intermediário, recairá, preferencialmente, em servidor ocupante de cargo de provimento permanente, observados os requisitos estabelecidos em lei e
Certo
A responsabilidade civil ou administrativa do servidor será afastada no caso
de absolvição criminal que negue a existência do fato ou a sua autoria.
Certo
Quadro:
é o conjunto de cargos de provimento permanente e de provimento temporário, integrantes dos órgãos dos Poderes do Estado, das autarquias e das fundações públicas
Licença do servidor público
Poderá ser concedida licença ao servidor, por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, dos pais, do padrasto ou madrasta, dos filhos, dos enteados, de menor sob guarda ou tutela, dos avós e dos irmãos menores ou incapazes, mediante prévia comprovação por médico ou junta médica oficial.
Prazos da licença
A licença somente será deferida se a assistência direta do servidor for indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo, o que deverá ser apurado através de acompanhamento social.
§ 2º - É vedado o exercício de atividade remunerada durante o período da licença.
Art. 101 - A licença de que trata o artigo anterior será concedida:
I - com remuneração integral, até 3 (três) meses;
II - com 2/3 (dois terços) da remuneração, quando exceder a 3 (três) e não ultrapassar 06 (seis) meses;
III - com 1/3 (um terço) da remuneração, quando exceder a 6 (seis) e não ultrapassar 12 (doze) meses.
Relotação é a movimentação do servidor, com o respectivo cargo, com ou sem mudança de sede, para outro órgão ou entidade do mesmo Poder e natureza jurídica, cujos planos de cargos e vencimentos sejam idênticos, de acordo com o interesse da administração.
Certo
É permitida a relotação para outro órgão ou entidade, do mesmo Poder e natureza jurídica, desde que os planos de cargos e vencimentos sejam idênticos.
Vacância do cargo público
Art. 44 - A vacância do cargo decorrerá de:
I - exoneração;
II - demissão;
III - aposentadoria;
IV - falecimento
Estágio probatório
Art. 27 - Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para o cargo de provimento permanente ficará sujeito a estágio probatório por um período de 03 (três) anos, durante o qual sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para o desempenho do cargo, observados os seguintes fatores:
I - assiduidade;
II - disciplina;
III - capacidade de iniciativa;
IV - produtividade;
V - responsabilidade
Parágrafo único - Obrigatoriamente 4 (quatro) meses antes de findo o período do estágio probatório, será submetida à homologação da autoridade competente a avaliação do desempenho do servidor, que será completada ao término do estágio.
Prazo para o exercício efetivo
Art. 21 - Exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo.
§ 1º - É de 30 (trinta) dias o prazo para o servidor entrar em exercício, contados da data da posse, ou, quando inexigível esta, da data de publicação oficial do ato de provimento.
§ 3º - O servidor que não entrar em exercício, dentro do prazo legal, será exoneradode ofício.
Exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo.
É de 30 (trinta) dias o prazo para o servidor entrar em exercício, contados da data da posse, ou, quando inexigível esta, da data de publicação oficial do ato de provimento.
O servidor que não entrar em exercício, dentro do prazo legal, será exonerado de ofício.
Certo
Acidente ocorrido no trabalho
Art. 159 - Será licenciado, com remuneração integral, o servidor acidentado em serviço.
Art. 162 - O servidor acidentado em serviço que necessite de tratamento especializado, recomendado por junta médica oficial, poderá ser atendido por instituição privada, á conta de recursos do Tesouro, desde que inexistam meios adequados ao atendimento por instituição pública.
Art. 159 - Será licenciado, com remuneração integral, o servidor acidentado em serviço.
Art. 161 - Parágrafo único - Não é considerada a gravação ou complicação de acidente em serviço a lesão que, resultante de acidente de outra origem, se associe ou se superponha às conseqüências do anterior.
Art. 160 - Configura acidente em serviço o dano físico ou mental sofrido pelo servidor e que se relacione, mediata ou imediatamente, com as atribuições do cargo exercido
Art. 113 - Sem qualquer prejuízo, poderá o servidor ausentar-se do serviço:
III - por 8 (oito) dias consecutivos, por motivo de:
a) casamento;
b) falecimento de cônjuge, companheiro, pais, padrasto ou madrasta, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos, desde que comprovados com atestado de óbito.
IV - até 15 (quinze) dias, por período de trânsito, compreendido como o tempo gasto pelo servidor que mudar de sede, contados da data do desligamento.