8. Deveres das partes e procuradores Flashcards
i. O que é conceito de parte?
● autor: parte é quem pede e
contra quem se pede
●autor: todos os sujeitos que
participam da relação jurídica
processual em contraditório como
titulares das situações jurídicas
ativas e passivas.
Chiovenda
Liebman
ii. O que é boa-fé objetiva?
● Padrão de conduta leal esperada
das partes, aferido de maneira X.
externa e objetiva
iii. O que acontece se as partes
descumprirem a boa-fé?
● Há sanções como: X e X.
ato atentatório à dignidade da justiça
litigância de má-fé.
c. Atos de litigância de má-fé
i. Há uma análise da boa-fé X, é preciso que a parte ou interveniente vise a um fim desleal ou improbo em sua conduta.
subjetiva
Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:
I - deduzir pretensão ou defesa contra texto X de lei ou fato X;
II - alterar a X dos fatos;
III - usar do processo para conseguir objetivo X;
IV - opuser X injustificada ao andamento do processo;
V - proceder de modo X em qualquer incidente ou ato do processo;
VI - provocar incidente manifestamente X;
VII - interpuser recurso com intuito manifestamente X.
expresso
incontroverso
verdade
ilegal
resistência
temerário
infundado
protelatório
Art. 81. De X ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a X por cento e inferior a X por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.
§ 1º Quando forem 2 (dois) ou mais os litigantes de má-fé, o juiz condenará cada um na proporção de seu respectivo X na causa ou X aqueles que se coligaram para lesar a parte contrária.
§ 2º Quando o valor da causa for
irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até X vezes o valor do salário-mínimo.
§ 3º O valor da indenização será fixado pelo juiz ou, caso não seja possível mensurá-lo, liquidado por X ou pelo procedimento comum, nos próprios X.
ofício
um, dez
interesse, solidariamente
10
arbitramento
autos
Art. 1026, § 2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a X por cento sobre o valor atualizado da causa.
§ 3º Na reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios, a multa será elevada a até X por cento sobre o valor atualizado da causa, e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa, à exceção da X e do X, que a recolherão ao final.
§ 4º Não serão admitidos novos embargos de declaração se os
X anteriores houverem sido
considerados protelatórios.
dois
dez
Fazenda Pública, beneficiário de gratuidade da justiça
2 (dois)
Art. 1021, § 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre X e X por cento do valor atualizado da causa.
1 e 5
Art. 702, § 10. O juiz condenará o autor de ação monitória proposta indevidamente e de má-fé ao
pagamento, em favor do réu, de multa de até X por cento sobre o valor da causa.
§ 11. O juiz condenará o réu que de má-fé opuser embargos à ação monitória ao pagamento de multa de até X por cento sobre o valor atribuído à causa, em favor do autor.
dez
dez
Art. 100, Parágrafo único. Revogado o benefício da justiça gratuita, a parte arcará com as despesas processuais que tiver
deixado de adiantar e pagará, em caso de má-fé, até o X de seu valor a título de multa, que será revertida em benefício da X e poderá ser inscrita em X
décuplo
Fazenda Pública estadual ou federal
dívida ativa
iii. Multa
● Regra: vai para outra X
● Valor: de X a X % do valor da
causa.
parte
1 a 10%
iv. Pode o negócio jurídico processual negociar a litigância de má-fé?
● Enunciado 490 FPPC: Sim, é
possível com X de valor
caso tenha litigância de má-fé .
● Enunciado da EFAN e posições
doutrinárias: é X realizar
isso, porque a boa-fé objetiva é
um valor fundante do processo
pré-fixação
temeroso
O Rol do artigo 80, CPC é taxativo ou exemplificativo?
● É taxativo.
vi. É necessária/desnecessária a comprovação de prejuízo para que haja condenação ao pagamento de indenização por litigância de má-fé (Informativo 565 STJ)
desnecessária
d. Ato atentatório à dignidade da justiça
i. Há uma conduta desleal das partes, dos procuradores ou de qualquer sujeito que de alguma forma participe do processo, que afronta diretamente o Judiciário. Dispensa-se análise do X do sujeito.
animus
Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo:
IV - cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar X à sua efetivação;
Exemplo: juiz determinou o fornecimento de medicamento, mas a parte resiste a cumprir
VI - não praticar X ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso.
§ 1º Nas hipóteses dos incisos IV e VI, o juiz X qualquer das pessoas mencionadas no caput de
que sua conduta poderá ser punida como ato atentatório à dignidade da justiça.
§ 2º A violação ao disposto nos incisos IV e VI constitui ato atentatório à dignidade da justiça,
devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao
responsável multa de até X por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta.
§ 3 o Não sendo paga no prazo a ser fixado pelo juiz, a multa prevista no § 2º será inscrita como X da União ou do Estado após o trânsito em julgado da decisão que a fixou, e sua execução observará o procedimento da execução fiscal, revertendo-se aos fundos previstos no art. 97 .
§ 4º A multa estabelecida no § 2º poderá ser fixada X da incidência das previstas nos arts. 523, § 1º, e 536, § 1º.
§ 5º Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa prevista no § 2º poderá ser fixada
em até X vezes o valor do salário-mínimo.
§ 6º Aos advogados públicos ou privados e aos membros da Defensoria Pública e do Ministério
Público não se aplica o disposto nos §§ 2º a 5º, devendo eventual responsabilidade X ser
apurada pelo respectivo órgão de classe ou corregedoria, ao qual o juiz oficiará.
§ 7º Reconhecida violação ao disposto no inciso VI, o juiz determinará o restabelecimento do estado anterior, podendo, ainda, proibir a parte de X nos autos até a purgação do atentado, sem prejuízo da aplicação do § 2º.
§ 8º O representante judicial da parte não pode ser X a cumprir decisão em seu lugar.
embaraços
inovação
advertirá
vinte
dívida ativa
independentemente
10 (dez)
disciplinar
falar
compelido
Art. 334, § 8º - O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até X por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.
dois
Art. 774. Considera-se atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que:
I - frauda a execução;
II - se opõe maliciosamente à execução, empregando ardis e meios artificiosos;
III - dificulta ou embaraça a realização da penhora;
IV - resiste injustificadamente às ordens judiciais;
V - intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos
valores, nem exibe prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus.
Parágrafo único. Nos casos previstos neste artigo, o juiz fixará multa em montante não superior a X por cento do valor atualizado do débito em execução, a qual será revertida em proveito do X, exigível nos próprios autos do processo, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material.
vinte
exequente
iii. Multa (ato atentatório à dignidade da justiça)
● Regra: vai para X
○ Exceção: art 774, parágrafo
único, CPC/15 → a multa vai
para outra parte. (X - até X%)
a União e Estado
execução, até 20%
iv. A multa estabelecida no art 77, § 2º, CPC poderá ser fixada independentemente da incidência das previstas nos arts. 523, § 1º (X) e 536, § 1º (multa do X)
astreintes
cumprimento de sentença
Outros deveres das partes previstos no art. 77:
I - expor os fatos em juízo conforme a X;
II - não formular pretensão ou de apresentar defesa quando X de que são destituídas de fundamento;
III - não produzir provas e não praticar atos X à declaração ou à defesa do direito;
V - declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o X residencial ou profissional onde receberão intimações, X essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva;
VII - informar e manter atualizados
seus X perante os órgãos do Poder Judiciário e, no caso do § 6º do art. 246 deste Código, da Administração Tributária, para recebimento de citações e intimações.
verdade
cientes
inúteis ou desnecessários
endereço, atualizando
dados cadastrais
ii. Se violar outros incisos do artigo 77 que não sejam o IV e VI, é aplicada qual sanção?
● Daniel Assumpção diz que pode
ocorrer:
(I) perdas e danos, incluindo X e despesas da partes contrária;
(II) alguns incisos do artigo 77 se
ligam ao artigo 80 da X de modo que vai penalizar pela própria X.
honorários advocatícios
litigância de má-fé, litigância de má-fé
● Artigo 77, II, CPC: há um dever de X das partes (não pode pleitear algo X) que se liga bastante ao artigo 80, I, CPC/15
seriedade
teratológico
iii. As partes que pleiteiam algo contra um precedente obrigatório é litigância de má-fé?
● Sim, porque o precedente já foi X, de modo que somente poderia pleitear algo que seja X do precedente.
consolidado
modificações
f. Despesas processuais: custas,
taxas, emolumentos, multas e honorários.
Divisão feita por Leonardo da Cunha: despesas processuais é gênero, sendo divida em:
● X: taxa paga como forma de contraprestação pelo serviço
jurisdicional que é prestado pelo
Estado-juiz.
● X: taxa paga pelo usuário do serviço como contraprestação pelos atos praticados pela serventia não estatizada.
● X: valor pago para remunerar
profissionais que são convocados
pela Justiça para auxiliar nas
atividades inerentes à prestação
jurisdicional.
Custas
Emolumentos
Despesas em sentido estrito
● Despesas X: derivadas do processo que são buscadas pelas partes que devem realizar o recolhimento prévio antes da prática de cada ato.
● Despesas X: decorrentes a Administração da justiça que são cobertas de maneira mista (pelo Estado e pelas partes)
concretas ou variáveis
gerais ou fixas
v. Artigo 84, CPC: as despesas abrangem as X dos atos do processo, a indenização de X, a remuneração do X e a diária de X.
custas
viagem
assistente técnico
testemunha
vi. Custas e emolumentos
● São X, já que exige utilização
específica e divisível, devendo observar o princípio da legalidade e proporcionalidade com o serviço prestado, consoante a súmula 667 do STF.
taxas
súmula 667 do STF - Viola a garantia constitucional de acesso à jurisdição a taxa judiciária calculada sem X sobre o valor da causa
limite
vii. Se a União isentar um ente público do pagamento de taxa será aplicada tal isenção nos Estados?
● Não, porque não pode haver
isenção X.
○ Súmula 178 STJ - O INSS não goza de isenção do pagamento de custas e emolumentos, nas ações acidentárias e de benefícios, propostas na Justiça X.
Porém, se o INSS estiver litigando na Justiça X, estará isento.
heterônoma
Estadual
Federal
viii. Ressarcimento de despesas pela utilização dos serviços estranhos ao Poder Judiciário (Exemplo: gastos no processo com citação no X)
● O perdedor irá ressarcir todas
essas despesas ao vencedor
● O vencido não vai ressarcir o
sujeito que litiga de X.
correio
má-fé
ix. Honorários de Sucumbência
● Deve inserir dentro do rol de
despesas processuais?
○ 1ª corrente (Daniel Assumpção - corrente minoritária): X
○ 2ª corrente (majoritária): X
não
sim
x. Honorários contratuais estão dentro do rol de despesas processuais?
● X, porque o conceito de
despesa processual se restringe a
gastos X.
Não
endoprocessuais
xi. Despesas processuais: quem paga?
● Se o Autor requerer diligências:
o X terá que adiantar.
● Se o Réu requerer diligências: o X terá que adiantar.
● Ambas as partes requereram
diligências: será X entre autor e réu
● Juiz determina a prática de atos:
o X irá arcar com as despesas
● Ministério Público como fiscal
da ordem jurídica realiza um ato:
o X irá arcar com as despesas
○ Se o autor não arcar com as
despesas, quando o juiz e
Ministério Público
requerem, não será X a diligência
autor
réu
rateado
autor
autor
realizada
● Ao final do processo, o X
será condenado a ressarcir o X.
vencido
vencedor
○ Quando o assistido for
vencido, o assistente pagará
as custas em proporção à
atividade que tiver exercido,
porém não será condenado
em X.
honorários
● Nos procedimentos de jurisdição
voluntária, as despesas serão
adiantadas pelo X e X entre os interessados.
requerente
rateadas
Art. 89. Nos juízos divisórios, não havendo litígio, os interessados pagarão as despesas proporcionalmente a seus X.
quinhões