8. Deveres das partes e procuradores Flashcards
i. O que é conceito de parte?
● autor: parte é quem pede e
contra quem se pede
●autor: todos os sujeitos que
participam da relação jurídica
processual em contraditório como
titulares das situações jurídicas
ativas e passivas.
Chiovenda
Liebman
ii. O que é boa-fé objetiva?
● Padrão de conduta leal esperada
das partes, aferido de maneira X.
externa e objetiva
iii. O que acontece se as partes
descumprirem a boa-fé?
● Há sanções como: X e X.
ato atentatório à dignidade da justiça
litigância de má-fé.
c. Atos de litigância de má-fé
i. Há uma análise da boa-fé X, é preciso que a parte ou interveniente vise a um fim desleal ou improbo em sua conduta.
subjetiva
Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:
I - deduzir pretensão ou defesa contra texto X de lei ou fato X;
II - alterar a X dos fatos;
III - usar do processo para conseguir objetivo X;
IV - opuser X injustificada ao andamento do processo;
V - proceder de modo X em qualquer incidente ou ato do processo;
VI - provocar incidente manifestamente X;
VII - interpuser recurso com intuito manifestamente X.
expresso
incontroverso
verdade
ilegal
resistência
temerário
infundado
protelatório
Art. 81. De X ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a X por cento e inferior a X por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.
§ 1º Quando forem 2 (dois) ou mais os litigantes de má-fé, o juiz condenará cada um na proporção de seu respectivo X na causa ou X aqueles que se coligaram para lesar a parte contrária.
§ 2º Quando o valor da causa for
irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até X vezes o valor do salário-mínimo.
§ 3º O valor da indenização será fixado pelo juiz ou, caso não seja possível mensurá-lo, liquidado por X ou pelo procedimento comum, nos próprios X.
ofício
um, dez
interesse, solidariamente
10
arbitramento
autos
Art. 1026, § 2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a X por cento sobre o valor atualizado da causa.
§ 3º Na reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios, a multa será elevada a até X por cento sobre o valor atualizado da causa, e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa, à exceção da X e do X, que a recolherão ao final.
§ 4º Não serão admitidos novos embargos de declaração se os
X anteriores houverem sido
considerados protelatórios.
dois
dez
Fazenda Pública, beneficiário de gratuidade da justiça
2 (dois)
Art. 1021, § 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre X e X por cento do valor atualizado da causa.
1 e 5
Art. 702, § 10. O juiz condenará o autor de ação monitória proposta indevidamente e de má-fé ao
pagamento, em favor do réu, de multa de até X por cento sobre o valor da causa.
§ 11. O juiz condenará o réu que de má-fé opuser embargos à ação monitória ao pagamento de multa de até X por cento sobre o valor atribuído à causa, em favor do autor.
dez
dez
Art. 100, Parágrafo único. Revogado o benefício da justiça gratuita, a parte arcará com as despesas processuais que tiver
deixado de adiantar e pagará, em caso de má-fé, até o X de seu valor a título de multa, que será revertida em benefício da X e poderá ser inscrita em X
décuplo
Fazenda Pública estadual ou federal
dívida ativa
iii. Multa
● Regra: vai para outra X
● Valor: de X a X % do valor da
causa.
parte
1 a 10%
iv. Pode o negócio jurídico processual negociar a litigância de má-fé?
● Enunciado 490 FPPC: Sim, é
possível com X de valor
caso tenha litigância de má-fé .
● Enunciado da EFAN e posições
doutrinárias: é X realizar
isso, porque a boa-fé objetiva é
um valor fundante do processo
pré-fixação
temeroso
O Rol do artigo 80, CPC é taxativo ou exemplificativo?
● É taxativo.
vi. É necessária/desnecessária a comprovação de prejuízo para que haja condenação ao pagamento de indenização por litigância de má-fé (Informativo 565 STJ)
desnecessária
d. Ato atentatório à dignidade da justiça
i. Há uma conduta desleal das partes, dos procuradores ou de qualquer sujeito que de alguma forma participe do processo, que afronta diretamente o Judiciário. Dispensa-se análise do X do sujeito.
animus
Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo:
IV - cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar X à sua efetivação;
Exemplo: juiz determinou o fornecimento de medicamento, mas a parte resiste a cumprir
VI - não praticar X ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso.
§ 1º Nas hipóteses dos incisos IV e VI, o juiz X qualquer das pessoas mencionadas no caput de
que sua conduta poderá ser punida como ato atentatório à dignidade da justiça.
§ 2º A violação ao disposto nos incisos IV e VI constitui ato atentatório à dignidade da justiça,
devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao
responsável multa de até X por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta.
§ 3 o Não sendo paga no prazo a ser fixado pelo juiz, a multa prevista no § 2º será inscrita como X da União ou do Estado após o trânsito em julgado da decisão que a fixou, e sua execução observará o procedimento da execução fiscal, revertendo-se aos fundos previstos no art. 97 .
§ 4º A multa estabelecida no § 2º poderá ser fixada X da incidência das previstas nos arts. 523, § 1º, e 536, § 1º.
§ 5º Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa prevista no § 2º poderá ser fixada
em até X vezes o valor do salário-mínimo.
§ 6º Aos advogados públicos ou privados e aos membros da Defensoria Pública e do Ministério
Público não se aplica o disposto nos §§ 2º a 5º, devendo eventual responsabilidade X ser
apurada pelo respectivo órgão de classe ou corregedoria, ao qual o juiz oficiará.
§ 7º Reconhecida violação ao disposto no inciso VI, o juiz determinará o restabelecimento do estado anterior, podendo, ainda, proibir a parte de X nos autos até a purgação do atentado, sem prejuízo da aplicação do § 2º.
§ 8º O representante judicial da parte não pode ser X a cumprir decisão em seu lugar.
embaraços
inovação
advertirá
vinte
dívida ativa
independentemente
10 (dez)
disciplinar
falar
compelido
Art. 334, § 8º - O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até X por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.
dois
Art. 774. Considera-se atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que:
I - frauda a execução;
II - se opõe maliciosamente à execução, empregando ardis e meios artificiosos;
III - dificulta ou embaraça a realização da penhora;
IV - resiste injustificadamente às ordens judiciais;
V - intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos
valores, nem exibe prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus.
Parágrafo único. Nos casos previstos neste artigo, o juiz fixará multa em montante não superior a X por cento do valor atualizado do débito em execução, a qual será revertida em proveito do X, exigível nos próprios autos do processo, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material.
vinte
exequente
iii. Multa (ato atentatório à dignidade da justiça)
● Regra: vai para X
○ Exceção: art 774, parágrafo
único, CPC/15 → a multa vai
para outra parte. (X - até X%)
a União e Estado
execução, até 20%
iv. A multa estabelecida no art 77, § 2º, CPC poderá ser fixada independentemente da incidência das previstas nos arts. 523, § 1º (X) e 536, § 1º (multa do X)
astreintes
cumprimento de sentença
Outros deveres das partes previstos no art. 77:
I - expor os fatos em juízo conforme a X;
II - não formular pretensão ou de apresentar defesa quando X de que são destituídas de fundamento;
III - não produzir provas e não praticar atos X à declaração ou à defesa do direito;
V - declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o X residencial ou profissional onde receberão intimações, X essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva;
VII - informar e manter atualizados
seus X perante os órgãos do Poder Judiciário e, no caso do § 6º do art. 246 deste Código, da Administração Tributária, para recebimento de citações e intimações.
verdade
cientes
inúteis ou desnecessários
endereço, atualizando
dados cadastrais
ii. Se violar outros incisos do artigo 77 que não sejam o IV e VI, é aplicada qual sanção?
● Daniel Assumpção diz que pode
ocorrer:
(I) perdas e danos, incluindo X e despesas da partes contrária;
(II) alguns incisos do artigo 77 se
ligam ao artigo 80 da X de modo que vai penalizar pela própria X.
honorários advocatícios
litigância de má-fé, litigância de má-fé
● Artigo 77, II, CPC: há um dever de X das partes (não pode pleitear algo X) que se liga bastante ao artigo 80, I, CPC/15
seriedade
teratológico
iii. As partes que pleiteiam algo contra um precedente obrigatório é litigância de má-fé?
● Sim, porque o precedente já foi X, de modo que somente poderia pleitear algo que seja X do precedente.
consolidado
modificações
f. Despesas processuais: custas,
taxas, emolumentos, multas e honorários.
Divisão feita por Leonardo da Cunha: despesas processuais é gênero, sendo divida em:
● X: taxa paga como forma de contraprestação pelo serviço
jurisdicional que é prestado pelo
Estado-juiz.
● X: taxa paga pelo usuário do serviço como contraprestação pelos atos praticados pela serventia não estatizada.
● X: valor pago para remunerar
profissionais que são convocados
pela Justiça para auxiliar nas
atividades inerentes à prestação
jurisdicional.
Custas
Emolumentos
Despesas em sentido estrito
● Despesas X: derivadas do processo que são buscadas pelas partes que devem realizar o recolhimento prévio antes da prática de cada ato.
● Despesas X: decorrentes a Administração da justiça que são cobertas de maneira mista (pelo Estado e pelas partes)
concretas ou variáveis
gerais ou fixas
v. Artigo 84, CPC: as despesas abrangem as X dos atos do processo, a indenização de X, a remuneração do X e a diária de X.
custas
viagem
assistente técnico
testemunha
vi. Custas e emolumentos
● São X, já que exige utilização
específica e divisível, devendo observar o princípio da legalidade e proporcionalidade com o serviço prestado, consoante a súmula 667 do STF.
taxas
súmula 667 do STF - Viola a garantia constitucional de acesso à jurisdição a taxa judiciária calculada sem X sobre o valor da causa
limite
vii. Se a União isentar um ente público do pagamento de taxa será aplicada tal isenção nos Estados?
● Não, porque não pode haver
isenção X.
○ Súmula 178 STJ - O INSS não goza de isenção do pagamento de custas e emolumentos, nas ações acidentárias e de benefícios, propostas na Justiça X.
Porém, se o INSS estiver litigando na Justiça X, estará isento.
heterônoma
Estadual
Federal
viii. Ressarcimento de despesas pela utilização dos serviços estranhos ao Poder Judiciário (Exemplo: gastos no processo com citação no X)
● O perdedor irá ressarcir todas
essas despesas ao vencedor
● O vencido não vai ressarcir o
sujeito que litiga de X.
correio
má-fé
ix. Honorários de Sucumbência
● Deve inserir dentro do rol de
despesas processuais?
○ 1ª corrente (Daniel Assumpção - corrente minoritária): X
○ 2ª corrente (majoritária): X
não
sim
x. Honorários contratuais estão dentro do rol de despesas processuais?
● X, porque o conceito de
despesa processual se restringe a
gastos X.
Não
endoprocessuais
xi. Despesas processuais: quem paga?
● Se o Autor requerer diligências:
o X terá que adiantar.
● Se o Réu requerer diligências: o X terá que adiantar.
● Ambas as partes requereram
diligências: será X entre autor e réu
● Juiz determina a prática de atos:
o X irá arcar com as despesas
● Ministério Público como fiscal
da ordem jurídica realiza um ato:
o X irá arcar com as despesas
○ Se o autor não arcar com as
despesas, quando o juiz e
Ministério Público
requerem, não será X a diligência
autor
réu
rateado
autor
autor
realizada
● Ao final do processo, o X
será condenado a ressarcir o X.
vencido
vencedor
○ Quando o assistido for
vencido, o assistente pagará
as custas em proporção à
atividade que tiver exercido,
porém não será condenado
em X.
honorários
● Nos procedimentos de jurisdição
voluntária, as despesas serão
adiantadas pelo X e X entre os interessados.
requerente
rateadas
Art. 89. Nos juízos divisórios, não havendo litígio, os interessados pagarão as despesas proporcionalmente a seus X.
quinhões
Art. 90. Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que X.
§ 1º Sendo parcial a desistência, a renúncia ou o reconhecimento, a responsabilidade pelas despesas e pelos honorários será X à parcela reconhecida, à qual se renunciou ou da qual se desistiu.
§ 2º Havendo transação e nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão divididas X.
§ 3º Se a transação ocorrer X da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver.
§ 4º Se o réu reconhecer a procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela X.
desistiu, renunciou ou reconheceu
proporcional
igualmente
antes
metade
Art. 91. As despesas dos atos processuais praticados a requerimento da Fazenda
Pública, do Ministério Público ou da Defensoria Pública serão pagas ao final pelo X.
§ 1º As perícias requeridas pela Fazenda Pública, pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública poderão ser realizadas por entidade pública ou, havendo previsão orçamentária, ter os valores adiantados por aquele que X a prova.
§ 2º Não havendo previsão X no exercício financeiro para adiantamento dos
honorários periciais, eles serão pagos no exercício seguinte ou ao final, pelo vencido, caso o processo se encerre antes do adiantamento a ser feito pelo ente público.
vencido
requerer
orçamentária
Art. 92. Quando, a requerimento do X, o juiz proferir sentença sem resolver o mérito, o autor não poderá propor novamente a ação sem pagar ou depositar em cartório as despesas e os honorários a que foi condenado.
réu
Art. 93. As despesas de atos adiados ou cuja repetição for necessária ficarão a cargo da parte, do auxiliar da justiça, do órgão do Ministério Público ou da Defensoria Pública ou do juiz que, sem justo motivo, houver dado X ao adiamento ou à repetição.
causa
Art. 95. Cada parte adiantará a
remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou X quando a perícia for determinada de X ou requerida por ambas as partes.
rateada, ofício
§ 1º O juiz poderá determinar que a parte responsável pelo pagamento dos honorários do perito deposite em X o valor
correspondente.
§ 2º A quantia recolhida em depósito bancário à ordem do juízo será X monetariamente e paga de acordo com o art. 465, § 4º
juízo
corrigida
§ 3º Quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser:
I - custeada com recursos alocados no orçamento do ente público e realizada por X do Poder Judiciário ou por órgão público conveniado;
II - paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por X, hipótese em que o valor será fixado conforme X do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça.
servidor
particular, tabela
§ 4º Na hipótese do § 3º (justiça gratuita), o juiz, após o trânsito em julgado da decisão final, oficiará a Fazenda Pública para que promova, contra quem tiver sido condenado ao pagamento das despesas processuais, a X dos valores gastos com a perícia particular ou com a utilização de servidor público ou da estrutura de órgão público, observando-se, caso o responsável pelo pagamento das despesas seja beneficiário de gratuidade da justiça, o disposto no art. 98, § 2º .
execução
§ 5º Para fins de aplicação do § 3º (perícia em justiça gratuita), é permitida/vedada a utilização de recursos do fundo de custeio da Defensoria Pública?
Vedada
Art. 96. O valor das sanções impostas ao X reverterá em benefício da parte contrária, e o valor das sanções impostas aos X pertencerá ao Estado ou à União.
litigante de má-fé
serventuários
Art. 97. A União e os Estados podem criar fundos de X do Poder Judiciário, aos quais serão revertidos os valores das sanções pecuniárias processuais destinadas à União e aos Estados, e outras verbas previstas em lei.
modernização
Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em X.
recurso
§ 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido de gratuitade da justiça poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e suspenderá/não suspenderá seu curso.
não suspenderá
§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido de gratuitade da justiça se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, X de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
antes
Pedido de gratuitade da justiça: Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa X.
natural
§ 4º A assistência do requerente por advogado particular impede/não impede a concessão de gratuidade da justiça.
§ 5º Na hipótese do § 4º, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a X, salvo se o próprio X demonstrar que tem direito à gratuidade.
Não impede
preparo, advogado
§ 6º O direito à gratuidade da justiça é pessoal, estendendo-se/não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos.
não se estendendo
§ 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará X de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar X para realização do recolhimento.
dispensado
prazo
Art. 100. Deferido o pedido de justiça gratuita, a parte contrária poderá oferecer impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos do próprio processo, com/sem suspensão de seu curso.
Sem suspensão
Parágrafo único. Revogado o benefício da justiça gratuita, a parte arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará, em caso de X, até o X de seu valor a título de multa, que será revertida em benefício da X estadual ou federal e poderá ser inscrita em dívida ativa.
má-fé, décuplo
Fazenda Pública
Art. 101. Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá X, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá X.
§ 1º O recorrente estará X do recolhimento de custas até decisão do relator sobre a questão, preliminarmente ao julgamento do recurso.
§ 2º Confirmada a denegação ou a revogação da gratuidade, o relator ou o órgão colegiado determinará ao recorrente o recolhimento das custas processuais, no prazo de X dias, sob pena de não conhecimento do recurso.
agravo de instrumento
apelação
dispensado
5 (cinco)
Art. 102. Sobrevindo o trânsito em julgado de decisão que revoga a gratuidade, a parte deverá efetuar o X de todas as despesas de cujo adiantamento foi dispensada, inclusive as relativas ao recurso interposto, se houver, no prazo fixado pelo juiz, sem prejuízo de aplicação das sanções previstas em lei.
Parágrafo único. Não efetuado o recolhimento, o processo será extinto sem resolução de mérito, tratando-se do X, e, nos demais casos, não poderá ser X a realização de nenhum ato ou diligência requerida pela parte enquanto não efetuado
o depósito.
recolhimento
autor
deferida
xiii. As despesas dos atos processuais praticados a requerimento da Fazenda Pública, do Ministério Público ou da Defensoria Pública serão pagas ao final pelo X.
vencido
Perícias requeridas pela Fazenda Pública, pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública, quando a perícia não for realizada por entidade pública, será custeada por quem requereu.
Aplica tal previsão no caso das
ações coletivas?
Prevalece que X, porque a tutela coletiva é um X especial que prevalece, de modo que os legitimados ativos são X de despesas
não deve aplicar
microssistema
isentos
Art. 83. O autor, X ou X, que residir fora do Brasil ou deixar de residir no país ao longo da tramitação de processo prestará X suficiente ao pagamento das custas e dos honorários de advogado da parte contrária nas ações que propuser, se não tiver no Brasil bens X que lhes assegurem o pagamento.
brasileiro ou estrangeiro
caução
imóveis
§ 1º Não se exigirá a caução de que trata o caput :
I - quando houver X prevista em acordo ou tratado internacional de que o Brasil faz parte;
II - na execução fundada em título X e no cumprimento de X;
III - na X.
dispensa
extrajudicial, sentença
reconvenção
O Protocolo de Las Leñas, do qual o Brasil é signatário, não traz uma dispensa X da prestação de caução. Ele estabelece a igualdade de tratamento processual entre os cidadãos e residentes permanentes dos Estados-partes, mas não dispensa a caução.
genérica
§ 2º Verificando-se no trâmite do processo que se desfalcou a garantia, poderá o interessado exigir X da caução, justificando seu pedido com a indicação da depreciação do bem dado em garantia e a importância do X que pretende obter.
reforço, reforço
xv. Honorários advocatícios
● Titularidade: do X.
● Natureza jurídica: X com os mesmos privilégios da legislação do trabalho sendo vedada X em caso de sucumbencia parcial.
● Não pode penhorar os X caso tenha dívida em relação aos honorários.
● Não pode pedir X
● Direito X do advogado
advogado
alimentar, compensação
salários
prisão
autônomo
● Súmula 306 STJ: X
os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte
cancelada
● O advogado pode ceder os créditos dos honorários para a X, de modo que pode haver o pagamento à X
● Pode cobrar honorários X.
● Pode propor X contra o vencido para cobrar os honorários.
sociedade, sociedade
posteriores
ação autônoma
● Advogado Público: possui/não possui direito a honorários.
● Ministério Público: pode/não pode receber honorários.
● Defensoria Pública: o X não pode receber, mas a X pode.
possui
não pode
membro, instituição
● Existia uma discussão de que, caso a Defensoria Pública realizasse um litígio contra o próprio ente que lhe remunere, não seria cabível o recebimento de honorários, porque estaria remunerando a mesma pessoa, já que a Defensoria é um órgão de
determinado ente. Todavia, esse
entendimento foi X, tendo
em vista que, apesar de a Defensoria Pública ser um órgão, ela é X financeiramente, não sendo plausível o impedimento de recebimento de honorários.
superado
autônoma
● Quando cabe honorários
advocatícios?
art. 85, § 1º - São devidos honorários advocatícios
na X,
no cumprimento de sentença, X ou X,
na execução, X ou X, e
nos X interpostos, X.
reconvenção
provisório ou definitivo
resistida ou não
recursos
cumulativamente
● Cumprimento de sentença
○ Intima a parte por meio do seu advogado para pagar em X dias úteis. Caso a parte não pague, será cobrado honorários advocatícios de X%.
15
10%
Súmula 519 STJ - Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, são/não são cabíveis honorários advocatícios.
Não são.
● Fase recursal
○ O Tribunal irá majorar os honorários fixados anteriormente, porém é vedado ultrapassar o parâmetro de X%.
20%
Enunciado 7 CJF - A ausência de resposta ao recurso pela parte contrária, por si só, tem/não tem o condão de afastar a aplicação do disposto no art. 85, § 11, do CPC (majoração de honorários pelo tribunal).
Não tem.
A majoração da verba honorária sucumbencial recursal, prevista no art. 85, § 11, do CPC/2015, pressupõe a existência cumulativa dos seguintes requisitos:
a) decisão recorrida X a partir de 18.03.2016, data de entrada em vigor do novo Código de Processo Civil;
b) recurso não conhecido X ou não provido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente;
c) condenação em honorários advocatícios desde a X no feito em que interposto o recurso.
publicada
integralmente
origem
○ Sucumbência recíproca do recurso
■ 2ª e 3ª Turma STJ entendem que cabem/não cabem honorários recursais
■ 4ª Turma STJ entende que a sucumbência recíproca por si só afasta/não afasta os honorários
recursais
não cabem
não afasta
Cabe fixação de honorários em embargos de declaração, segundo a doutrina majoritária?
E segundo o STF?
Não.
Sim.
● Cabe majoração de honorários recursais em agravo de instrumento?
Há exceções?
○ Não.
Salvo se interposto contra decisão interlocutória que tenha fixado honorários na origem.
● Valor dos honorários advocatícios: varia entre X% a X% sobre o valor da condenação. Ou pode ser fixada de X% a X% sobre o proveito econômico, caso não tenha condenação. Ainda, pode ser de X% a X% sobre o valor da causa.
10% a 20%
10% a 20%
10% a 20%
§8º. Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação X, observando o disposto nos incisos do § 2º.
§8º-A Na hipótese do § 8º deste artigo, para fins de fixação equitativa de honorários sucumbenciais, o juiz deverá observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da X a título de honorários advocatícios ou o limite mínimo de X% estabelecido no § 2º deste artigo, aplicando-se o que for X.
→ Atenção a esse artigo que foi incluído recentemente!
equitativa
OAB
10%
maior
○ Em valores excessivos pode
aplicar a equidade?
■ Não pode, segundo o STJ
Recurso Repetitivo – Tema 1076 - A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem X. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do art. 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor:
a) da condenação; ou
b) do proveito econômico obtido; ou
c) do valor atualizado da causa.
II) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não
condenação:
a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for X ou X; ou
b) o valor da causa for muito X.
elevados
inestimável ou irrisório
baixo
○ STJ: Nos casos em que a exceção de pré-executividade visar, tão somente, à X do excipiente do polo passivo da execução fiscal, sem impugnar o X executado, os honorários advocatícios deverão ser fixados por apreciação X, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC/2015, por não ser possível se estimar o proveito econômico obtido com o provimento jurisdicional.
exclusão
crédito
equitativa
■ Tema 961 do STJ: “Observado o princípio da causalidade, é cabível a fixação de honorários advocatícios, em X, quando o sócio é X do polo passivo da execução fiscal, que não é extinta”.
Apesar de isso não ter ficado consignado na tese jurídica firmada pelo Tribunal, o arbitramento dos honorários, nessas hipóteses, deve ser feito por apreciação X.
exceção de pré executividade
excluído
equitativa
● Honorários e jurisdição
voluntária
○ Em procedimento de jurisdição voluntária, quando a parte ré concorda com o pedido formulado na inicial, mas formula pedido autônomo:
I) se o Juiz não admitir o pedido autônomo como reconvenção e julgar apenas a pretensão autoral, serão/não serão devidos honorários de sucumbência
II) se o Juiz admitir o pedido autônomo como reconvenção e julgar ambas as pretensões, serão devidos honorários de sucumbência apenas na X e desde que configurado X quanto à pretensão reconvencional.
não serão
reconvenção
litígio
● Homologação de sentença estrangeira
○ Quando o STJ faz a homologação de uma decisão estrangeira, haverá condenação em honorários advocatícios sucumbenciais?
■ Se houver resistência da
parte contrária: X
■ Se não houver resistência
da parte contrária, ainda que ela seja revel: X
SIM
NÃO
○ Qual o critério será utilizado para fixação de honorários na homologação de decisão estrangeira?
■ Os honorários advocatícios
serão fixados por X porque o procedimento de homologação de sentença estrangeira não tem natureza X ou X imediato. O X da decisão homologada não é objeto de deliberação no STJ.
EQUIDADE
condenatória, proveito econômico
mérito
○ Na apreciação equitativa, o juiz
levará em consideração o valor
da causa?
■ Quando o pedido de homologação de decisão estrangeira tiver por objeto demanda de cunho X: SIM
(valor da causa será apenas um dos critérios na equidade)
■ Quando a decisão estrangeira a ser homologada tratar de demanda de cunho X: NÃO
patrimonial
existencial
● Condenação da Fazenda
○ Serão/não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido X.
Não serão.
impugnada
● Legitimidade para pleitear majoração de honorários
○ O X possui legitimidade. Se o advogado estiver patrocinando uma pessoa beneficiária da justiça gratuita e for majorar honorários, ele terá/não terá benefício à justiça gratuita.
○ A parte pode recorrer, sendo uma espécie de legitimidade X.
advogado
não terá
extraordinária
● Juros, correção monetária, custas e honorários advocatícios
○ Jurisprudência em Tese: O marco temporal para a aplicação das normas do Código de Processo Civil de 2015, a respeito da fixação e da distribuição dos honorários de sucumbência, é a data da X de sentença/acórdão que as impõe.
prolação
STJ - “Aplicam-se as regras previstas no CPC/1973 para o arbitramento de honorários advocatícios quando a sentença tenha sido X na vigência deste diploma, ainda que este título judicial venha a ser X, com a inversão da sucumbência, na vigência do CPC/2015.”
proferida
reformado
Se, no programa de parcelamento firmado em âmbito X, já houve a previsão de pagamento dos honorários advocatícios, poderá/não poderá ocorrer uma nova condenação ao seu pagamento na extinção da futura execução fiscal.
administrativo
não poderá
STF - É constitucional/ inconstitucional norma estadual que concede desconto sobre honorários de sucumbência devidos em ações tributárias e execuções fiscais ajuizadas.
inconstitucional — por violar a competência privativa da União para legislar sobre direito processual.