24. Invalidades processuais Flashcards

1
Q

Defeito é diferente de sanção

i. O defeito por si só precisa ser X. Não existe nulidade de
pleno direito, de modo que se o
processo correr sem ninguém
reconhecer, haverá o trânsito em
julgado.

ii. A sanção somente existe com o X do defeito

A

reconhecido

reconhecimento

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2
Q

Escada ponteana
i. Atos com vícios de X
ii. Atos com vícios de X
iii. Atos com vícios de X

A

existência
validade
eficácia

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3
Q

i. Atos com vícios de existência
● Utiliza-se da X

ii. Atos com vícios de validade
● Previsto no rol da X ou ser reconhecido ao longo do
processo.

A

querela nullitatis

ação rescisória

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4
Q

c. Princípios que regem a invalidade
i. Princípio da X ou do X
ii. Princípio da X
iii. Princípio da X
iv. Princípio da X
v. Princípio da X

A

transcendência, prejuízo
fungibilidade
sanabilidade do ato
causalidade
boa-fé objetiva

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5
Q

i. Princípio da transcendência ou do
prejuízo
● Não há nulidade sem X.
● Associado à X das formas

A

prejuízo
instrumentalidade

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6
Q

Art. 277. Quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a X.

A

finalidade

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7
Q

Art. 282. Ao pronunciar a nulidade, o juiz declarará que atos são atingidos e ordenará as providências necessárias a fim de que sejam repetidos ou retificados.

§ 1º O ato não será repetido nem sua falta será suprida quando não X a parte.

A

prejudicar

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8
Q

Art. 279. É nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir.

§ 1º Se o processo tiver tramitado sem conhecimento do membro do Ministério Público, o juiz invalidará os atos praticados a partir do X em que ele deveria ter sido intimado.

§ 2º A nulidade só pode ser decretada após a X do Ministério Público, que se manifestará sobre a existência ou a inexistência de X.

A

momento

intimação, prejuízo

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9
Q

ii. Princípio da fungibilidade
● Artigo 1031; artigo 1032, CPC e
artigo 283, CPC
● Deve X os atos o máximo
possível.

A

aproveitar

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10
Q

Art. 1.031. Na hipótese de interposição conjunta de recurso extraordinário e recurso especial, os autos serão remetidos ao X.

Art. 1.032. Se o relator, no Superior Tribunal de Justiça, entender que o recurso especial versa sobre questão constitucional, deverá conceder prazo de X dias para que o recorrente demonstre a existência de X e se manifeste sobre a questão constitucional.

A

STJ.

15 (quinze), repercussão geral

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11
Q

Art. 283. O erro de forma do processo acarreta unicamente a anulação dos atos que não possam ser X, devendo ser praticados os que forem necessários a fim de se observarem as prescrições legais.

Parágrafo único. Dar-se-á o aproveitamento dos atos praticados desde que não resulte X à
defesa de qualquer parte.

A

aproveitados

prejuízo

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12
Q

iii. Princípio da sanabilidade do ato

● Deve tentar X o vício primeiro
antes de X

● Artigo 282, CPC e Enunciado
278 FPPC

A

sanar, anular

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13
Q

Art. 282. Ao pronunciar a nulidade, o juiz declarará que atos são atingidos e ordenará as providências necessárias a fim de que sejam repetidos ou retificados.

§ 1º O ato não será repetido nem sua falta será suprida quando não X a parte.

§ 2º Quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem X a decretação da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta.

A

prejudicar

aproveite

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14
Q

Enunciado 278 FPPC - O CPC adota como princípio a X dos atos processuais defeituosos.

A

sanabilidade

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15
Q

iv. Princípio da causalidade

● Se um ato for invalidado, irá
repercutir essa invalidade dos atos
posteriores que dele X,
tendo anulação em X.
● Artigo 281, CPC

A

dependam, cadeia

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16
Q

Art. 281. Anulado o ato, consideram se de nenhum efeito todos os subsequentes que dele X, todavia, a nulidade de uma parte do ato não prejudicará as outras que dela sejam X.

A

dependam, independentes

17
Q

v. Princípio da boa-fé objetiva

● Artigo 276, CPC - Quando a lei prescrever determinada forma sob pena de nulidade, a decretação desta pode/não pode ser requerida pela parte que lhe deu causa.

A

não pode

18
Q

Outros dipositivos legais aplicáveis

Art. 278. A nulidade dos atos deve ser alegada na X oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de X.

Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput às nulidades que o juiz deva decretar de X, nem prevalece a preclusão provando a parte legítimo X.

A

primeira, preclusão

ofício, impedimento

19
Q

● STJ: A comunicação dirigida às partes para informar que o processo foi X, transferindo-se do meio físico para o digital, pode/não pode ser considerada, para fins do disposto no art. 278, do CPC, como a “primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão”.

A

digitalizado, não pode

20
Q

Art. 280. As X e as X serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais.

A

citações, intimações