14. Intervenção de terceiros: assistência Flashcards

1
Q

a. Conceito de assistência
Segundo Didier, é o X que terceiro presta ao seu assistido

A

auxílio

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2
Q

Artigo 119, CPC: Pendendo causa entre 2 (duas) ou mais pessoas, o terceiro X interessado em que a sentença seja favorável a uma delas poderá intervir no processo para assisti-la.

Parágrafo único. A assistência será admitida em X procedimento e em X os graus de jurisdição, recebendo o assistente o processo no estado em que se X.

A

juridicamente

qualquer, todos, encontre

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3
Q

Observação: Se X o julgamento, não cabe assistência.

A

iniciou

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4
Q

Espécies de assistência
i. Assistência X
ii. Assistência X

A

litisconsorcial
simples

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5
Q

i. Assistência litisconsorcial: terceiro é X da relação jurídica que está sendo discutida. O terceiro tem relação jurídica com a outra parte. Atuam como se fossem X.

Art. 124. Considera-se X da parte principal o assistente sempre que a sentença influir na relação jurídica entre ele e o adversário do assistido.

A

titular

litisconsortes

litisconsorte

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6
Q

ii. Assistência simples: terceiro tem/não tem relação jurídica com a outra parte, de modo que atua como X.

A

Não tem

subordinado

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7
Q

Art. 121. O assistente simples atuará como X da parte principal, exercerá os mesmos poderes e sujeitar-se-á aos mesmos ônus processuais que o assistido.
Parágrafo único. Sendo revel ou, de qualquer outro modo, omisso o assistido, o assistente será considerado seu X processual.

Art. 122. A assistência simples obsta/não obsta a que a parte principal reconheça a procedência do pedido, desista da ação, renuncie ao direito sobre o que se funda a ação ou transija sobre direitos controvertidos.

A

auxiliar

substituto

não obsta

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8
Q

Se o assistido não faz nada (ficou omisso), o assistente simples pode recorrer?
i. STJ: pode/não pode recorrer
ii. Doutrina: pode/não pode recorrer

A

não pode
pode

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9
Q

Efeitos da coisa julgada (Artigo 123, CPC)

i. Assistência litisconsorcial: o assistente litisconsorcial sofre/não sofre os efeitos da coisa julgada

ii. Assistência simples: aplica o artigo 123, CPC. A coisa julgada para o assistente repousa não só no dispositivo como também na X.

Art. 123. Transitada em julgado a sentença no processo em que interveio o assistente, este não poderá, em processo posterior, discutir a justiça da decisão, salvo se alegar e provar que:

Hipóteses de rescindibilidade → exceção de má-gestão processual

I - pelo estado em que recebeu o processo ou pelas declarações e pelos atos do assistido, foi X de produzir provas suscetíveis de influir na sentença;

II - desconhecia a existência de alegações ou de provas das quais o assistido, por X ou X, não
se valeu.

A

sofre

fundamentação

impedido
dolo ou culpa

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10
Q

Alienação de coisa litigiosa (artigo 109, CPC)

i. Se na fase X, o credor ceder o crédito a terceiro, ele poderá suceder na fase executiva desde que haja a/sem precisar de concordância da parte contrária

A

executiva

sem precisar de

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11
Q

Art. 109. A alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, altera/não altera a legitimidade das partes.

§ 1º O adquirente ou cessionário poderá/não poderá ingressar em juízo, sucedendo o alienante ou cedente, sem que o consinta a parte contrária.

§ 2º O adquirente ou cessionário poderá intervir no processo como assistente simples/litisconsorcial do alienante ou cedente.

§ 3º os efeitos da sentença proferida entre as partes originárias estendem-se/não se estendem ao adquirente ou cessionário.

A

não altera

não poderá

litisconsorcial

Estendem-se

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12
Q

Art. 778. Pode promover a execução forçada o credor a quem a lei confere título executivo.

§ 1º Podem promover a execução forçada ou nela prosseguir, em sucessão ao exequente originário:

III - o cessionário, quando o direito resultante do título executivo lhe for transferido por ato entre vivos;

Ou seja, na X não precisa de anuência da parte contrária.

A

execução

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