14. Intervenção de terceiros: assistência Flashcards
a. Conceito de assistência
Segundo Didier, é o X que terceiro presta ao seu assistido
auxílio
Artigo 119, CPC: Pendendo causa entre 2 (duas) ou mais pessoas, o terceiro X interessado em que a sentença seja favorável a uma delas poderá intervir no processo para assisti-la.
Parágrafo único. A assistência será admitida em X procedimento e em X os graus de jurisdição, recebendo o assistente o processo no estado em que se X.
juridicamente
qualquer, todos, encontre
Observação: Se X o julgamento, não cabe assistência.
iniciou
Espécies de assistência
i. Assistência X
ii. Assistência X
litisconsorcial
simples
i. Assistência litisconsorcial: terceiro é X da relação jurídica que está sendo discutida. O terceiro tem relação jurídica com a outra parte. Atuam como se fossem X.
Art. 124. Considera-se X da parte principal o assistente sempre que a sentença influir na relação jurídica entre ele e o adversário do assistido.
titular
litisconsortes
litisconsorte
ii. Assistência simples: terceiro tem/não tem relação jurídica com a outra parte, de modo que atua como X.
Não tem
subordinado
Art. 121. O assistente simples atuará como X da parte principal, exercerá os mesmos poderes e sujeitar-se-á aos mesmos ônus processuais que o assistido.
Parágrafo único. Sendo revel ou, de qualquer outro modo, omisso o assistido, o assistente será considerado seu X processual.
Art. 122. A assistência simples obsta/não obsta a que a parte principal reconheça a procedência do pedido, desista da ação, renuncie ao direito sobre o que se funda a ação ou transija sobre direitos controvertidos.
auxiliar
substituto
não obsta
Se o assistido não faz nada (ficou omisso), o assistente simples pode recorrer?
i. STJ: pode/não pode recorrer
ii. Doutrina: pode/não pode recorrer
não pode
pode
Efeitos da coisa julgada (Artigo 123, CPC)
i. Assistência litisconsorcial: o assistente litisconsorcial sofre/não sofre os efeitos da coisa julgada
ii. Assistência simples: aplica o artigo 123, CPC. A coisa julgada para o assistente repousa não só no dispositivo como também na X.
Art. 123. Transitada em julgado a sentença no processo em que interveio o assistente, este não poderá, em processo posterior, discutir a justiça da decisão, salvo se alegar e provar que:
Hipóteses de rescindibilidade → exceção de má-gestão processual
I - pelo estado em que recebeu o processo ou pelas declarações e pelos atos do assistido, foi X de produzir provas suscetíveis de influir na sentença;
II - desconhecia a existência de alegações ou de provas das quais o assistido, por X ou X, não
se valeu.
sofre
fundamentação
impedido
dolo ou culpa
Alienação de coisa litigiosa (artigo 109, CPC)
i. Se na fase X, o credor ceder o crédito a terceiro, ele poderá suceder na fase executiva desde que haja a/sem precisar de concordância da parte contrária
executiva
sem precisar de
Art. 109. A alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, altera/não altera a legitimidade das partes.
§ 1º O adquirente ou cessionário poderá/não poderá ingressar em juízo, sucedendo o alienante ou cedente, sem que o consinta a parte contrária.
§ 2º O adquirente ou cessionário poderá intervir no processo como assistente simples/litisconsorcial do alienante ou cedente.
§ 3º os efeitos da sentença proferida entre as partes originárias estendem-se/não se estendem ao adquirente ou cessionário.
não altera
não poderá
litisconsorcial
Estendem-se
Art. 778. Pode promover a execução forçada o credor a quem a lei confere título executivo.
§ 1º Podem promover a execução forçada ou nela prosseguir, em sucessão ao exequente originário:
III - o cessionário, quando o direito resultante do título executivo lhe for transferido por ato entre vivos;
Ou seja, na X não precisa de anuência da parte contrária.
execução