25. Tutela provisória Flashcards
a. Divisões das tutelas provisórias
i. Tutelas provisórias
● Tutela de X
● Tutela de X
urgência
evidência
● Tutela de urgência:
○ Requisitos
■ X
■ X
Probabilidade de direito
Periculum in mora
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a X do direito e o X de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
§ 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir X real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser X se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.
§ 2º A tutela de urgência pode ser concedida X ou após X prévia.
§ 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de X dos efeitos da decisão.
probabilidade, perigo
caução, dispensada
liminarmente, justificação
irreversibilidade
● Tutela de evidência
○ Requisitos
■ X
Probabilidade de direito
A tutela de evidência somente pode ser requerida X.
incidentalmente
Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:
I - ficar caracterizado o X do direito de defesa ou o manifesto propósito X da parte;
II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas X e houver tese firmada em julgamento de casos X ou em súmula X;
III - se tratar de pedido X fundado em prova X adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;
IV - a petição inicial for instruída com prova X suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar X razoável.
Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir X.
abuso, protelatório
documentalmente, repetitivos, vinculante
reipersecutório, documental
documental, dúvida
liminarmente
Divisão das tutelas de urgência
i. Tutela de urgência
● Tutela X
● Tutela X
antecipada
cautelar
● Tutela antecipada: antecipa os X da sentença
○ Pode ser requerida X ou X
efeitos
antecipadamente ou incidentalmente
● Tutela cautelar: X o provimento útil do processo
○ Pode ser requerida X ou X
assegura
antecipadamente ou incidentalmente
c. Legitimidade para requerer a tutela provisória
i. Autor
ii. Réu (para alguns autores, como X)
Marinoni
d. Competência para julgar a tutela
provisória
Art. 299. A tutela provisória será requerida ao juízo da X e, quando X, ao juízo competente para conhecer do pedido X.
Parágrafo único. Ressalvada disposição especial, na ação de competência originária de tribunal e nos recursos a tutela provisória será requerida ao órgão jurisdicional competente para apreciar o X.
causa, antecedente, principal
mérito
Tutela requerida de forma antecedente
● Faz um juízo de X da competência. No caso da X antecedente, esse juízo de abstração se torna mais difícil, de modo que o autor pode seguir o artigo 299, CPC ou então ajuizar em um juízo incompetente, porque esses atos serão válidos.
abstração, cautelar
e. Pagamento de custas da tutela
provisória
i. Se ajuizar X, irá pagar custas.
antecedentemente
f. Precariedade da tutela provisória
Art. 296. A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser X ou X.
Parágrafo único. Salvo decisão judicial em contrário, a tutela provisória conservará a eficácia
durante o período de X do processo.
revogada, modificada
suspensão
Tutela provisória nunca faz X, porque é feita em cognição sumária, analisando a probabilidade.
coisa julgada material
Juiz pode voltar atrás em relação a
uma tutela concedida?
i. A doutrina entende que X.
sim
Discricionariedade e fundamentação
da tutela provisória
i. Artigo 489, §1º, CPC: Não se considera fundamentada X decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:
I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua X com a causa ou a questão decidida;
II - empregar conceitos jurídicos X, sem explicar o motivo X de sua incidência no caso;
III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer X decisão;
IV - não enfrentar X os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;
V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus X determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se X àqueles fundamentos;
VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de X no caso em julgamento ou a X do entendimento.
qualquer
relação
indeterminados, concreto
outra
todos
fundamentos, ajusta
distinção, superação
Determinação da medida que
considerar adequada para efetivação da tutela provisória
Art. 297. O juiz poderá determinar as medidas que considerar X para efetivação da tutela provisória.
Parágrafo único. A efetivação da tutela provisória observará as normas referentes ao cumprimento X da sentença, no que couber.
adequadas
provisório
Tutela de urgência
i. Cabimento: pode ser feito em X procedimento
qualquer
Tutela de urgência
ii. Forma de requerimento
● X: na petição inicial.
● X
Antecipadamente
Incidentalmente
Tutela de urgência
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a X do direito e o X de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
§ 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir X real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser X se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.
§ 2º A tutela de urgência pode ser concedida X ou após X prévia.
§ 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de X dos efeitos da decisão.
probabilidade, perigo
caução, dispensada
liminarmente, justificação
irreversibilidade
Tutela de urgência
● Observação:
○ Para a tutela antecipada, além dos requisitos do artigo 300, CPC, deve comprovar a inexistência de risco da X da situação (artigo 300, §3º, CPC). Porém, em casos que a irreversibilidade é X para ambas as partes, pode conceder (ex: casos de X).
irreversibilidade
recíproca, saúde
Tutela de urgência
iv. Caução
● O juiz pode exigir caução. Porém,
pode ser dispensada se a parte for
hipossuficiente X.
economicamente
Tutela de urgência
v. Responsabilidade objetiva
● Se for concedida a tutela de urgência e o juiz depois voltar atrás, aquele que recebeu a tutela deverá ressarcir a parte contrária pelos danos causados e devolver a tutela, porque tem responsabilidade X.
● A responsabilidade objetiva é apurada no mesmo processo/em autos apartados e o juiz pode/não pode dar início de ofício.
objetiva
no mesmo processo, pode
Tutela de urgência
Art. 302. Independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se:
I - a sentença lhe for X;
II - obtida liminarmente a tutela em caráter antecedente, não fornecer os meios necessários para a
citação do requerido no prazo de
X dias;
III - ocorrer a cessação da X da medida em qualquer hipótese legal;
IV - o juiz acolher a alegação de X ou X da pretensão do autor.
Parágrafo único. A indenização será liquidada nos autos em que a medida tiver sido X,
sempre que possível.
desfavorável
5 (cinco)
eficácia
decadência ou prescrição
concedida
Tutela de urgência
Contraditório, audiência de
justificação e liminar
● As tutelas de urgência podem ser concedidas liminarmente, porém nada impede que se faça uma audiência de X. E, nada impede que se escute o X antes. Se o juiz posterga a análise da tutela, é como se ele tivesse indeferindo, cabendo X da decisão que posterga
○ Observação: no caso de tutela de X, somente poderá ser concedida liminarmente nos casos do artigo 301, II e III:
II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese
firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;
III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito,
justificação, réu, agravo de instrumento
evidência
Tutela de urgência
Art. 305. A petição inicial da ação que visa à prestação de tutela cautelar em caráter X indicará a lide e seu fundamento, a exposição sumária do direito que se objetiva assegurar e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Parágrafo único. Caso entenda que o pedido a que se refere o caput tem natureza antecipada, o juiz
observará o disposto no art. 303 .
antecedente
Tutela de urgência
viii. Recurso cabível
● Concedida em decisão interlocutória: X
● Concedida em sentença: X com/sem efeito suspensivo
● Concedida pelo relator: X
agravo de instrumento.
apelação, sem
agravo interno
Tutela de urgência
ix. Concessão de ofício
● Com o novo Código, tem-se entendido que somente por previsão X ou em situações X (poder geral de X).
legal, excepcionais, cautela
Tutela de urgência antecipada antecedente
i. Nesse caso, a parte autora não tem X necessário para juntar todos os elementos necessários para a tutela final, porém precisa da antecipação dos efeitos da tutela de forma urgente. É uma demanda urgente/ “X”.
tempo
urgentíssima
Tutela de urgência antecipada antecedente
Art. 303. Nos casos em que a urgência for X à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao X da tutela antecipada e à X do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.
contemporânea
requerimento, indicação
Tutela de urgência antecipada antecedente
iii. Se o magistrado indeferir a tutela de urgência:
Art. 303, § 6º Caso entenda que não há elementos para a concessão de tutela antecipada, o órgão jurisdicional determinará a emenda da petição inicial em até X dias, sob pena de ser indeferida e de o processo ser extinto sem resolução de mérito.
Se o autor emendar, o processo segue o rito X.
● Cabe X
5 (cinco)
ordinário
agravo de instrumento
Tutela de urgência antecipada antecedente
iv. Se o magistrado deferir a tutela de urgência:
Art. 303, § 1º Concedida a tutela antecipada a que se refere o caput deste artigo:
I - o autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em X dias ou em outro prazo maior/menor que o juiz fixar;
II - o réu será citado e intimado para a audiência de X ou de X na forma do art. 334
III - não havendo autocomposição, o prazo para contestação será contado na forma do art. 335.
§ 2º Não realizado o aditamento a que se refere o inciso I do § 1º deste artigo, o processo será extinto com/sem resolução do mérito.
§ 3º O aditamento a que se refere o inciso I do § 1º deste artigo dar-se-á nos mesmos autos, com/sem incidência de novas custas processuais.
Segue o processo X normal, após conceder a tutela.
15 (quinze), maior
conciliação, mediação
sem
sem
ordinário
Tutela de urgência antecipada antecedente
v. Artigo 304: estabilização dos efeitos da tutela antecipada antecedente se não for interposto recurso.
● O que é recurso?
○ 1ª corrente (X Turma STJ): o
recurso deve ser interpretado de forma ampla, de modo que o réu deve se defender de alguma forma.
○ 2ª corrente (X Turma STJ): o recurso deve ser o agravo de instrumento.
3ª
1ª
Tutela de urgência antecipada antecedente
Art. 304. A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303, torna-se estável se da decisão
que a conceder não for interposto o respectivo recurso.
§ 1º No caso previsto no caput, o processo será X.
§ 2º Qualquer das X poderá demandar a outra com o intuito de rever, reformar ou invalidar a
tutela antecipada estabilizada nos termos do caput .
§ 3º A tutela antecipada X seus efeitos enquanto não revista, reformada ou invalidada por
decisão de mérito proferida na ação de que trata o § 2º.
§ 4º Qualquer das partes poderá requerer o X dos autos em que foi concedida a medida, para instruir a petição inicial da ação a que se refere o § 2º, X o juízo em que a tutela antecipada foi concedida.
§ 5º O direito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada, previsto no § 2º deste artigo,
extingue-se após X anos, contados da ciência da decisão que extinguiu o processo, nos termos do § 1º.
§ 6º A decisão que concede a tutela não fará X, mas a estabilidade dos respectivos efeitos só será afastada por X que a revir, reformar ou invalidar, proferida em ação ajuizada por uma das partes, nos termos do § 2º deste artigo.
extinto
partes
conservará
desarquivamento, prevento
2 (dois)
coisa julgada, decisão
Tutela de urgência antecipada antecedente
3ª Turma do STJ definiu o passo a passo:
○ Prazo (X dias) para agravar, após o juiz conferir a tutela, corre primeiro para o X;
○ Depois do agravo, o autor é intimado para aditar a inicial (X dias ou mais)
■ O prazo do requerido para recorrer e do autor para aditar a inicial são/não são concomitantes.
○ Se não houver X, o autor não precisa aditar a inicial se quiser a estabilização. Porém, se quiser uma coisa julgada X, o autor deverá emendar a inicial.
15, réu
15, não são
agravo, material
Tutela de urgência antecipada antecedente
● O que é estabilização?
○ Se ocorrer estabilização, o processo é extinto (com/sem resolução do mérito → doutrina majoritária) e a tutela de urgência continuará produzindo efeitos, de modo que as partes podem pleitear uma ação de revisão, reforma ou invalidação da estabilização com prazo de X anos. Não é ação X. Essa ação de revisão é proposta no juízo em que foi dada a tutela de urgência.
○ Estabilização é diferente de coisa julgada, há/não há coisa julgada em tutela provisória.
○ Estabilização quer dizer que o autor terá os efeitos da tutela X antecipada e já ficará satisfeito, normalmente.
sem, 2, rescisória
não há
final
Tutela de urgência antecipada antecedente
A estabilização é cabível no Juizado Especial?
Não.
Enunciado 178 FONAJEF - A tutela provisória em caráter antecedente aplica-se/não se aplica ao rito dos juizados especiais federais, porque a sistemática de revisão da decisão estabilizada (art. 304 do CPC/2015) é compatível/incompatível com os arts. 4º e 6º da Lei nº 10.259/2001.
não se aplica, incompatível
Tutela de urgência antecipada antecedente
Cabe estabilização contra a
Fazenda Pública?
Desde que tenha X.
Sim.
Remessa necessária
Tutela de urgência antecipada antecedente
● Lembre-se! Se obtém uma tutela
provisória em rescisória pode/não pode estabilizar.
não pode
Tutela de urgência antecipada antecedente
● X entende que a estabilização está dentro do microssistema de técnica monitória. Então, haveria alguns benefícios, como os honorários da estabilização poderiam ser X.
Fredie Didier Jr.
reduzidos
Tutela de urgência cautelar antecedente
Art. 305. A petição inicial da ação que visa à prestação de tutela cautelar em caráter antecedente X a lide e seu fundamento, a exposição X do direito que se objetiva assegurar e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Parágrafo único. Caso entenda que o pedido a que se refere o caput tem natureza X, o juiz observará o disposto no art. 303 .
indicará, sumária
antecipada
Tutela de urgência cautelar antecedente
Art. 306. O réu será citado para, no prazo de X dias, contestar o pedido e indicar as provas que pretende produzir.
Art. 307. Não sendo contestado o pedido, os fatos alegados pelo autor presumir-se-ão aceitos pelo réu como X, caso em que o juiz decidirá dentro de X dias.
Parágrafo único. Contestado o pedido no prazo legal, observar-se-á o procedimento X.
5 (cinco)
ocorridos, 5 (cinco)
comum
Tutela de urgência cautelar antecedente
Cuidado! Se o juiz deferir a liminar e a outra parte não recorrer, ocorre/não ocorre a estabilização.
não ocorre
Tutela de urgência cautelar antecedente
Art. 308. Efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de X dias, caso em que será apresentado nos mesmos autos em que deduzido o pedido de tutela cautelar, dependendo/não dependendo do adiantamento de novas custas processuais.
§ 1º O pedido principal pode/não pode ser formulado conjuntamente com o pedido de tutela cautelar.
§ 2º A causa de pedir poderá/não poderá ser aditada no momento de formulação do pedido principal.
§ 3º Apresentado o pedido principal, as partes serão intimadas para a audiência de conciliação ou de
mediação, na forma do art. 334, por seus advogados ou pessoalmente, com/sem necessidade de nova
citação do réu.
§ 4º Não havendo X, o prazo para contestação será contado na forma do art. 335.
30 (trinta), não dependendo
pode
poderá
sem
autocomposição
Tutela de urgência cautelar antecedente
Art. 309. Cessa a eficácia da tutela concedida em caráter antecedente, se:
I - o autor não deduzir o pedido X no prazo legal;
II - não for efetivada dentro de X dias;
III - o juiz julgar procedente/improcedente o pedido principal formulado pelo autor ou extinguir o processo com/sem
resolução de mérito.
Parágrafo único. Se por qualquer motivo cessar a eficácia da tutela cautelar, é X à parte renovar o pedido, salvo sob X fundamento.
principal
30 (trinta)
improcedente, sem
vedado, novo
Tutela de urgência cautelar antecedente
Art. 310. O indeferimento da tutela cautelar não obsta a que a parte formule o pedido principal, nem influi no julgamento desse, salvo se o motivo do indeferimento for o reconhecimento de X ou de X.
decadência, prescrição
Tutela de urgência cautelar antecedente
v. X entre tutela cautelar e antecipada
● Se pleitear uma cautelar, mas na verdade for antecipada, o juiz irá apreciar como se tutela antecipada fosse.
Fungibilidade
Tutela de evidência
Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:
I - ficar caracterizado o X do direito de defesa ou o manifesto propósito X da parte;
II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas X e houver tese firmada em julgamento de casos X ou em súmula X;
III - se tratar de pedido X fundado em prova X adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;
IV - a petição inicial for instruída com prova X suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar X razoável.
Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir X.
abuso, protelatório
documentalmente, repetitivos, vinculante
reipersecutório, documental
documental, dúvida
liminarmente
Tutela de evidência
● Exige apenas a X do direito que ocorre com a subsunção dos fatos com a previsão do rol do artigo 311, CPC
● O artigo 311, CPC é/não é exaustivo. Há outras hipóteses de tutela de evidência, por exemplo: (I) indisponibilidade dos bens nas ações de X.
probabilidade
não é, improbidade administrativa
Tutela de evidência
É possível tutela de evidência contra a Fazenda Pública?
Sim.
Tutela de evidência
Enunciado 35 FPPC - As vedações à concessão de tutela provisória contra a Fazenda Pública limitam-se às tutelas de X.
urgência.
Tutela de evidência
iii. Cabimento
● ficar caracterizado o X do
direito de defesa ou o manifesto
propósito X da parte;
○ A tutela provisória visa X o ônus da demora no processo, então se o réu está abusando do direito de defesa, deve X o ônus da demora do processo.
○ Porém, para ser concedida a tutela de evidência, deve ter o mínimo de X no que o autor alega.
abuso, protelatório
inverter, inverter
verossimilhança
Tutela de evidência
iii. Cabimento
● as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas X e houver tese firmada em julgamento de casos X ou em súmula X;
○ Cuidado! pode-se estender a outras hipóteses de precedentes obrigatórios, como: X e X.
Enunciado 48 do CJF - É admissível a tutela provisória da evidência também em casos de tese firmada em X ou em X dos tribunais superiores
Enunciado 135 CJF - É admissível a concessão de tutela da evidência fundada em tese firmada em X.
○ Nesse caso, o juiz pode prolatar decisão em in limine litis, ou seja, X de ouvir o réu.
documentalmente, repetitivos, vinculante
IRDR e IAC
repercussão geral, súmulas
incidente de assunção de competência
antes
Tutela de evidência
iii. Cabimento
● se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova X adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;
○ Nesse caso, o juiz pode prolatar decisão em in limine litis, ou seja, X de ouvir o réu.
documental
antes
Tutela de evidência
iii. Cabimento
● A petição inicial for instruída com prova X suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar X razoável.
○ Aqui, é cognição X, porque, se o juiz já tiver certeza, fará o julgamento X.
documental, dúvida
sumária, antecipado do mérito
Tutela provisória contra a Fazenda
Art. 1.059. À tutela provisória requerida contra a Fazenda Pública aplica-se o disposto nos arts. 1º a 4º da Lei nº 8.437/92, e no art. 7º, § 2º, da Lei nº 12.016/09.
○ Artigo 22, §2º, Lei 12.016/09 é X.
○ Súmula 212 STJ está superada.
Tutela provisória contra a Fazenda
ii. Histórico
● ADC 04: são constitucionais/inconstitucionais as limitações de tutela de urgência contra a Fazenda Pública.
O art. 1º da Lei nº 9.494/97 determina, entre outras vedações, que não será cabível tutela antecipada contra o Poder Público visando obter a reclassificação ou equiparação de X ou a concessão de X ou X de vantagens pecuniárias.
O STF declarou que esse dispositivo é constitucional/inconstitucional (ADC 4).
Vale ressaltar, no entanto, que a decisão proferida na referida ADC 4 não impede toda e qualquer antecipação de tutela contra a Fazenda Pública. Somente está proibida a concessão de tutela antecipada nas hipóteses listadas no art. 1º da Lei nº 9.494/97, que deve ser interpretado X.
○ Súmula 729 STF - A decisão na ADC-4 não se aplica à antecipação de tutela em causa de natureza X
constitucionais
servidores públicos, aumento ou extensão
constitucional
restritivamente
previdenciária
Tutela provisória contra a Fazenda
● ADI 4296
○ Art. 7, §2º, Lei 12.016/09 é X, porque não é possível vedar a priori a concessão de tutela em todos esses casos, porque seria uma violação à X do poder jurisdicional.
Art. 7, § 2o Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza.
inconstitucional, inafastabilidade
Tutela provisória contra a Fazenda
● ADI 4296
○ Art. 22, §2º, Lei 12.016/09365 é X.
Art, 22, § 2o No mandado de segurança coletivo, a liminar só poderá ser concedida após a audiência do representante judicial da pessoa jurídica de direito público, que deverá se pronunciar no prazo de 72 (setenta e duas) horas.
inconstitucional
Tutela provisória contra a Fazenda
ADI 4296
○ Súmula 212 STJ está X.
Súmula 212 STJ - A compensação de créditos tributários não pode ser deferida em ação cautelar ou por medida liminar cautelar ou antecipatória
superada
Tutela provisória contra a Fazenda
. Execução contra a Fazenda Pública
● A Fazenda Pública se submete de maneira semelhante aos particulares nas obrigações de X e X.
Somente nas obrigações de X que a Fazenda Pública tem suas peculiaridades.
fazer, entrega de coisa
pagar a quantia certa
Tutela provisória contra a Fazenda
. Execução contra a Fazenda Pública
● Quando se pleiteia em tutela provisória uma obrigação de pagar quantia certa, há uma limitação por conta do X e X`.
Então, em regra, é/não é possível a tutela provisória no caso de obrigação de pagar quantia certa.
Porém, em casos excepcionais, o STF tem superado essa limitação de pagar antecipadamente, por exemplo: (I) quando houver X.
precatório e RPV
não é
incontrovérsia
Tutela provisória contra a Fazenda
. Execução contra a Fazenda Pública
● Se o juiz concede a tutela provisória contra a Fazenda:
○ O Procurador da pessoa jurídica pode propor X.
○ O Procurador da pessoa jurídica pode propor X.
agravo de instrumento
suspensão de segurança.
Tutela provisória contra a Fazenda
. Execução contra a Fazenda Pública
O Procurador da pessoa jurídica pode cumular agravo de instrumento e suspensão de segurança?
Sim.