25. Tutela provisória Flashcards

1
Q

a. Divisões das tutelas provisórias
i. Tutelas provisórias
● Tutela de X
● Tutela de X

A

urgência
evidência

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2
Q

● Tutela de urgência:
○ Requisitos
■ X
■ X

A

Probabilidade de direito
Periculum in mora

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3
Q

Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a X do direito e o X de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

§ 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir X real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser X se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.

§ 2º A tutela de urgência pode ser concedida X ou após X prévia.

§ 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de X dos efeitos da decisão.

A

probabilidade, perigo

caução, dispensada

liminarmente, justificação

irreversibilidade

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4
Q

● Tutela de evidência
○ Requisitos
■ X

A

Probabilidade de direito

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5
Q

A tutela de evidência somente pode ser requerida X.

A

incidentalmente

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6
Q

Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

I - ficar caracterizado o X do direito de defesa ou o manifesto propósito X da parte;

II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas X e houver tese firmada em julgamento de casos X ou em súmula X;

III - se tratar de pedido X fundado em prova X adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;

IV - a petição inicial for instruída com prova X suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar X razoável.

Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir X.

A

abuso, protelatório

documentalmente, repetitivos, vinculante

reipersecutório, documental

documental, dúvida

liminarmente

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7
Q

Divisão das tutelas de urgência

i. Tutela de urgência
● Tutela X
● Tutela X

A

antecipada
cautelar

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8
Q

● Tutela antecipada: antecipa os X da sentença
○ Pode ser requerida X ou X

A

efeitos
antecipadamente ou incidentalmente

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9
Q

● Tutela cautelar: X o provimento útil do processo
○ Pode ser requerida X ou X

A

assegura

antecipadamente ou incidentalmente

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10
Q

c. Legitimidade para requerer a tutela provisória
i. Autor
ii. Réu (para alguns autores, como X)

A

Marinoni

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11
Q

d. Competência para julgar a tutela
provisória

Art. 299. A tutela provisória será requerida ao juízo da X e, quando X, ao juízo competente para conhecer do pedido X.

Parágrafo único. Ressalvada disposição especial, na ação de competência originária de tribunal e nos recursos a tutela provisória será requerida ao órgão jurisdicional competente para apreciar o X.

A

causa, antecedente, principal

mérito

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12
Q

Tutela requerida de forma antecedente

● Faz um juízo de X da competência. No caso da X antecedente, esse juízo de abstração se torna mais difícil, de modo que o autor pode seguir o artigo 299, CPC ou então ajuizar em um juízo incompetente, porque esses atos serão válidos.

A

abstração, cautelar

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13
Q

e. Pagamento de custas da tutela
provisória

i. Se ajuizar X, irá pagar custas.

A

antecedentemente

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14
Q

f. Precariedade da tutela provisória

Art. 296. A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser X ou X.

Parágrafo único. Salvo decisão judicial em contrário, a tutela provisória conservará a eficácia
durante o período de X do processo.

A

revogada, modificada

suspensão

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15
Q

Tutela provisória nunca faz X, porque é feita em cognição sumária, analisando a probabilidade.

A

coisa julgada material

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16
Q

Juiz pode voltar atrás em relação a
uma tutela concedida?

i. A doutrina entende que X.

A

sim

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17
Q

Discricionariedade e fundamentação
da tutela provisória

i. Artigo 489, §1º, CPC: Não se considera fundamentada X decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:

I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua X com a causa ou a questão decidida;

II - empregar conceitos jurídicos X, sem explicar o motivo X de sua incidência no caso;

III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer X decisão;

IV - não enfrentar X os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;

V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus X determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se X àqueles fundamentos;

VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de X no caso em julgamento ou a X do entendimento.

A

qualquer

relação

indeterminados, concreto

outra

todos

fundamentos, ajusta

distinção, superação

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18
Q

Determinação da medida que
considerar adequada para efetivação da tutela provisória

Art. 297. O juiz poderá determinar as medidas que considerar X para efetivação da tutela provisória.

Parágrafo único. A efetivação da tutela provisória observará as normas referentes ao cumprimento X da sentença, no que couber.

A

adequadas

provisório

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19
Q

Tutela de urgência

i. Cabimento: pode ser feito em X procedimento

A

qualquer

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20
Q

Tutela de urgência

ii. Forma de requerimento

● X: na petição inicial.
● X

A

Antecipadamente
Incidentalmente

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21
Q

Tutela de urgência

Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a X do direito e o X de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

§ 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir X real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser X se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.

§ 2º A tutela de urgência pode ser concedida X ou após X prévia.

§ 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de X dos efeitos da decisão.

A

probabilidade, perigo

caução, dispensada

liminarmente, justificação

irreversibilidade

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22
Q

Tutela de urgência

● Observação:
○ Para a tutela antecipada, além dos requisitos do artigo 300, CPC, deve comprovar a inexistência de risco da X da situação (artigo 300, §3º, CPC). Porém, em casos que a irreversibilidade é X para ambas as partes, pode conceder (ex: casos de X).

A

irreversibilidade

recíproca, saúde

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23
Q

Tutela de urgência

iv. Caução
● O juiz pode exigir caução. Porém,
pode ser dispensada se a parte for
hipossuficiente X.

A

economicamente

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24
Q

Tutela de urgência

v. Responsabilidade objetiva
● Se for concedida a tutela de urgência e o juiz depois voltar atrás, aquele que recebeu a tutela deverá ressarcir a parte contrária pelos danos causados e devolver a tutela, porque tem responsabilidade X.

● A responsabilidade objetiva é apurada no mesmo processo/em autos apartados e o juiz pode/não pode dar início de ofício.

A

objetiva

no mesmo processo, pode

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25
Q

Tutela de urgência

Art. 302. Independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se:

I - a sentença lhe for X;

II - obtida liminarmente a tutela em caráter antecedente, não fornecer os meios necessários para a
citação do requerido no prazo de
X dias;

III - ocorrer a cessação da X da medida em qualquer hipótese legal;

IV - o juiz acolher a alegação de X ou X da pretensão do autor.

Parágrafo único. A indenização será liquidada nos autos em que a medida tiver sido X,
sempre que possível.

A

desfavorável

5 (cinco)

eficácia

decadência ou prescrição

concedida

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26
Q

Tutela de urgência

Contraditório, audiência de
justificação e liminar

● As tutelas de urgência podem ser concedidas liminarmente, porém nada impede que se faça uma audiência de X. E, nada impede que se escute o X antes. Se o juiz posterga a análise da tutela, é como se ele tivesse indeferindo, cabendo X da decisão que posterga

○ Observação: no caso de tutela de X, somente poderá ser concedida liminarmente nos casos do artigo 301, II e III:
II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese
firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;
III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito,

A

justificação, réu, agravo de instrumento

evidência

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27
Q

Tutela de urgência

Art. 305. A petição inicial da ação que visa à prestação de tutela cautelar em caráter X indicará a lide e seu fundamento, a exposição sumária do direito que se objetiva assegurar e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

Parágrafo único. Caso entenda que o pedido a que se refere o caput tem natureza antecipada, o juiz
observará o disposto no art. 303 .

A

antecedente

28
Q

Tutela de urgência

viii. Recurso cabível

● Concedida em decisão interlocutória: X

● Concedida em sentença: X com/sem efeito suspensivo

● Concedida pelo relator: X

A

agravo de instrumento.

apelação, sem

agravo interno

29
Q

Tutela de urgência

ix. Concessão de ofício
● Com o novo Código, tem-se entendido que somente por previsão X ou em situações X (poder geral de X).

A

legal, excepcionais, cautela

30
Q

Tutela de urgência antecipada antecedente

i. Nesse caso, a parte autora não tem X necessário para juntar todos os elementos necessários para a tutela final, porém precisa da antecipação dos efeitos da tutela de forma urgente. É uma demanda urgente/ “X”.

A

tempo

urgentíssima

31
Q

Tutela de urgência antecipada antecedente

Art. 303. Nos casos em que a urgência for X à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao X da tutela antecipada e à X do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.

A

contemporânea

requerimento, indicação

32
Q

Tutela de urgência antecipada antecedente

iii. Se o magistrado indeferir a tutela de urgência:

Art. 303, § 6º Caso entenda que não há elementos para a concessão de tutela antecipada, o órgão jurisdicional determinará a emenda da petição inicial em até X dias, sob pena de ser indeferida e de o processo ser extinto sem resolução de mérito.

Se o autor emendar, o processo segue o rito X.

● Cabe X

A

5 (cinco)

ordinário

agravo de instrumento

33
Q

Tutela de urgência antecipada antecedente

iv. Se o magistrado deferir a tutela de urgência:

Art. 303, § 1º Concedida a tutela antecipada a que se refere o caput deste artigo:

I - o autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em X dias ou em outro prazo maior/menor que o juiz fixar;

II - o réu será citado e intimado para a audiência de X ou de X na forma do art. 334

III - não havendo autocomposição, o prazo para contestação será contado na forma do art. 335.

§ 2º Não realizado o aditamento a que se refere o inciso I do § 1º deste artigo, o processo será extinto com/sem resolução do mérito.

§ 3º O aditamento a que se refere o inciso I do § 1º deste artigo dar-se-á nos mesmos autos, com/sem incidência de novas custas processuais.

Segue o processo X normal, após conceder a tutela.

A

15 (quinze), maior

conciliação, mediação

sem

sem

ordinário

34
Q

Tutela de urgência antecipada antecedente

v. Artigo 304: estabilização dos efeitos da tutela antecipada antecedente se não for interposto recurso.

● O que é recurso?
○ 1ª corrente (X Turma STJ): o
recurso deve ser interpretado de forma ampla, de modo que o réu deve se defender de alguma forma.
○ 2ª corrente (X Turma STJ): o recurso deve ser o agravo de instrumento.

A

35
Q

Tutela de urgência antecipada antecedente

Art. 304. A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303, torna-se estável se da decisão
que a conceder não for interposto o respectivo recurso.

§ 1º No caso previsto no caput, o processo será X.

§ 2º Qualquer das X poderá demandar a outra com o intuito de rever, reformar ou invalidar a
tutela antecipada estabilizada nos termos do caput .

§ 3º A tutela antecipada X seus efeitos enquanto não revista, reformada ou invalidada por
decisão de mérito proferida na ação de que trata o § 2º.

§ 4º Qualquer das partes poderá requerer o X dos autos em que foi concedida a medida, para instruir a petição inicial da ação a que se refere o § 2º, X o juízo em que a tutela antecipada foi concedida.

§ 5º O direito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada, previsto no § 2º deste artigo,
extingue-se após X anos, contados da ciência da decisão que extinguiu o processo, nos termos do § 1º.

§ 6º A decisão que concede a tutela não fará X, mas a estabilidade dos respectivos efeitos só será afastada por X que a revir, reformar ou invalidar, proferida em ação ajuizada por uma das partes, nos termos do § 2º deste artigo.

A

extinto

partes

conservará

desarquivamento, prevento

2 (dois)

coisa julgada, decisão

36
Q

Tutela de urgência antecipada antecedente

3ª Turma do STJ definiu o passo a passo:

○ Prazo (X dias) para agravar, após o juiz conferir a tutela, corre primeiro para o X;

○ Depois do agravo, o autor é intimado para aditar a inicial (X dias ou mais)
■ O prazo do requerido para recorrer e do autor para aditar a inicial são/não são concomitantes.

○ Se não houver X, o autor não precisa aditar a inicial se quiser a estabilização. Porém, se quiser uma coisa julgada X, o autor deverá emendar a inicial.

A

15, réu

15, não são

agravo, material

37
Q

Tutela de urgência antecipada antecedente

● O que é estabilização?

○ Se ocorrer estabilização, o processo é extinto (com/sem resolução do mérito → doutrina majoritária) e a tutela de urgência continuará produzindo efeitos, de modo que as partes podem pleitear uma ação de revisão, reforma ou invalidação da estabilização com prazo de X anos. Não é ação X. Essa ação de revisão é proposta no juízo em que foi dada a tutela de urgência.

○ Estabilização é diferente de coisa julgada, há/não há coisa julgada em tutela provisória.

○ Estabilização quer dizer que o autor terá os efeitos da tutela X antecipada e já ficará satisfeito, normalmente.

A

sem, 2, rescisória

não há

final

38
Q

Tutela de urgência antecipada antecedente

A estabilização é cabível no Juizado Especial?

A

Não.

39
Q

Enunciado 178 FONAJEF - A tutela provisória em caráter antecedente aplica-se/não se aplica ao rito dos juizados especiais federais, porque a sistemática de revisão da decisão estabilizada (art. 304 do CPC/2015) é compatível/incompatível com os arts. 4º e 6º da Lei nº 10.259/2001.

A

não se aplica, incompatível

40
Q

Tutela de urgência antecipada antecedente

Cabe estabilização contra a
Fazenda Pública?

Desde que tenha X.

A

Sim.

Remessa necessária

41
Q

Tutela de urgência antecipada antecedente

● Lembre-se! Se obtém uma tutela
provisória em rescisória pode/não pode estabilizar.

A

não pode

42
Q

Tutela de urgência antecipada antecedente

● X entende que a estabilização está dentro do microssistema de técnica monitória. Então, haveria alguns benefícios, como os honorários da estabilização poderiam ser X.

A

Fredie Didier Jr.

reduzidos

43
Q

Tutela de urgência cautelar antecedente

Art. 305. A petição inicial da ação que visa à prestação de tutela cautelar em caráter antecedente X a lide e seu fundamento, a exposição X do direito que se objetiva assegurar e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

Parágrafo único. Caso entenda que o pedido a que se refere o caput tem natureza X, o juiz observará o disposto no art. 303 .

A

indicará, sumária

antecipada

44
Q

Tutela de urgência cautelar antecedente

Art. 306. O réu será citado para, no prazo de X dias, contestar o pedido e indicar as provas que pretende produzir.

Art. 307. Não sendo contestado o pedido, os fatos alegados pelo autor presumir-se-ão aceitos pelo réu como X, caso em que o juiz decidirá dentro de X dias.

Parágrafo único. Contestado o pedido no prazo legal, observar-se-á o procedimento X.

A

5 (cinco)

ocorridos, 5 (cinco)

comum

45
Q

Tutela de urgência cautelar antecedente

Cuidado! Se o juiz deferir a liminar e a outra parte não recorrer, ocorre/não ocorre a estabilização.

A

não ocorre

46
Q

Tutela de urgência cautelar antecedente

Art. 308. Efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de X dias, caso em que será apresentado nos mesmos autos em que deduzido o pedido de tutela cautelar, dependendo/não dependendo do adiantamento de novas custas processuais.

§ 1º O pedido principal pode/não pode ser formulado conjuntamente com o pedido de tutela cautelar.

§ 2º A causa de pedir poderá/não poderá ser aditada no momento de formulação do pedido principal.

§ 3º Apresentado o pedido principal, as partes serão intimadas para a audiência de conciliação ou de
mediação, na forma do art. 334, por seus advogados ou pessoalmente, com/sem necessidade de nova
citação do réu.

§ 4º Não havendo X, o prazo para contestação será contado na forma do art. 335.

A

30 (trinta), não dependendo

pode

poderá

sem

autocomposição

47
Q

Tutela de urgência cautelar antecedente

Art. 309. Cessa a eficácia da tutela concedida em caráter antecedente, se:

I - o autor não deduzir o pedido X no prazo legal;

II - não for efetivada dentro de X dias;

III - o juiz julgar procedente/improcedente o pedido principal formulado pelo autor ou extinguir o processo com/sem
resolução de mérito.

Parágrafo único. Se por qualquer motivo cessar a eficácia da tutela cautelar, é X à parte renovar o pedido, salvo sob X fundamento.

A

principal

30 (trinta)

improcedente, sem

vedado, novo

48
Q

Tutela de urgência cautelar antecedente

Art. 310. O indeferimento da tutela cautelar não obsta a que a parte formule o pedido principal, nem influi no julgamento desse, salvo se o motivo do indeferimento for o reconhecimento de X ou de X.

A

decadência, prescrição

49
Q

Tutela de urgência cautelar antecedente

v. X entre tutela cautelar e antecipada
● Se pleitear uma cautelar, mas na verdade for antecipada, o juiz irá apreciar como se tutela antecipada fosse.

A

Fungibilidade

50
Q

Tutela de evidência

Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

I - ficar caracterizado o X do direito de defesa ou o manifesto propósito X da parte;

II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas X e houver tese firmada em julgamento de casos X ou em súmula X;

III - se tratar de pedido X fundado em prova X adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;

IV - a petição inicial for instruída com prova X suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar X razoável.

Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir X.

A

abuso, protelatório

documentalmente, repetitivos, vinculante

reipersecutório, documental

documental, dúvida

liminarmente

51
Q

Tutela de evidência

● Exige apenas a X do direito que ocorre com a subsunção dos fatos com a previsão do rol do artigo 311, CPC

● O artigo 311, CPC é/não é exaustivo. Há outras hipóteses de tutela de evidência, por exemplo: (I) indisponibilidade dos bens nas ações de X.

A

probabilidade

não é, improbidade administrativa

52
Q

Tutela de evidência

É possível tutela de evidência contra a Fazenda Pública?

A

Sim.

53
Q

Tutela de evidência

Enunciado 35 FPPC - As vedações à concessão de tutela provisória contra a Fazenda Pública limitam-se às tutelas de X.

A

urgência.

54
Q

Tutela de evidência
iii. Cabimento

● ficar caracterizado o X do
direito de defesa ou o manifesto
propósito X da parte;

○ A tutela provisória visa X o ônus da demora no processo, então se o réu está abusando do direito de defesa, deve X o ônus da demora do processo.

○ Porém, para ser concedida a tutela de evidência, deve ter o mínimo de X no que o autor alega.

A

abuso, protelatório

inverter, inverter

verossimilhança

55
Q

Tutela de evidência
iii. Cabimento

● as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas X e houver tese firmada em julgamento de casos X ou em súmula X;

○ Cuidado! pode-se estender a outras hipóteses de precedentes obrigatórios, como: X e X.

Enunciado 48 do CJF - É admissível a tutela provisória da evidência também em casos de tese firmada em X ou em X dos tribunais superiores

Enunciado 135 CJF - É admissível a concessão de tutela da evidência fundada em tese firmada em X.

○ Nesse caso, o juiz pode prolatar decisão em in limine litis, ou seja, X de ouvir o réu.

A

documentalmente, repetitivos, vinculante

IRDR e IAC

repercussão geral, súmulas

incidente de assunção de competência

antes

56
Q

Tutela de evidência
iii. Cabimento

● se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova X adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;

○ Nesse caso, o juiz pode prolatar decisão em in limine litis, ou seja, X de ouvir o réu.

A

documental

antes

57
Q

Tutela de evidência
iii. Cabimento

● A petição inicial for instruída com prova X suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar X razoável.

○ Aqui, é cognição X, porque, se o juiz já tiver certeza, fará o julgamento X.

A

documental, dúvida

sumária, antecipado do mérito

58
Q

Tutela provisória contra a Fazenda

Art. 1.059. À tutela provisória requerida contra a Fazenda Pública aplica-se o disposto nos arts. 1º a 4º da Lei nº 8.437/92, e no art. 7º, § 2º, da Lei nº 12.016/09.

○ Artigo 22, §2º, Lei 12.016/09 é X.

○ Súmula 212 STJ está superada.

A
59
Q

Tutela provisória contra a Fazenda

ii. Histórico
● ADC 04: são constitucionais/inconstitucionais as limitações de tutela de urgência contra a Fazenda Pública.

O art. 1º da Lei nº 9.494/97 determina, entre outras vedações, que não será cabível tutela antecipada contra o Poder Público visando obter a reclassificação ou equiparação de X ou a concessão de X ou X de vantagens pecuniárias.

O STF declarou que esse dispositivo é constitucional/inconstitucional (ADC 4).

Vale ressaltar, no entanto, que a decisão proferida na referida ADC 4 não impede toda e qualquer antecipação de tutela contra a Fazenda Pública. Somente está proibida a concessão de tutela antecipada nas hipóteses listadas no art. 1º da Lei nº 9.494/97, que deve ser interpretado X.

○ Súmula 729 STF - A decisão na ADC-4 não se aplica à antecipação de tutela em causa de natureza X

A

constitucionais

servidores públicos, aumento ou extensão

constitucional

restritivamente

previdenciária

60
Q

Tutela provisória contra a Fazenda

● ADI 4296
○ Art. 7, §2º, Lei 12.016/09 é X, porque não é possível vedar a priori a concessão de tutela em todos esses casos, porque seria uma violação à X do poder jurisdicional.

Art. 7, § 2o Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza.

A

inconstitucional, inafastabilidade

61
Q

Tutela provisória contra a Fazenda

● ADI 4296
○ Art. 22, §2º, Lei 12.016/09365 é X.

Art, 22, § 2o No mandado de segurança coletivo, a liminar só poderá ser concedida após a audiência do representante judicial da pessoa jurídica de direito público, que deverá se pronunciar no prazo de 72 (setenta e duas) horas.

A

inconstitucional

62
Q

Tutela provisória contra a Fazenda

ADI 4296
○ Súmula 212 STJ está X.

Súmula 212 STJ - A compensação de créditos tributários não pode ser deferida em ação cautelar ou por medida liminar cautelar ou antecipatória

A

superada

63
Q

Tutela provisória contra a Fazenda
. Execução contra a Fazenda Pública

● A Fazenda Pública se submete de maneira semelhante aos particulares nas obrigações de X e X.

Somente nas obrigações de X que a Fazenda Pública tem suas peculiaridades.

A

fazer, entrega de coisa

pagar a quantia certa

64
Q

Tutela provisória contra a Fazenda
. Execução contra a Fazenda Pública

● Quando se pleiteia em tutela provisória uma obrigação de pagar quantia certa, há uma limitação por conta do X e X`.

Então, em regra, é/não é possível a tutela provisória no caso de obrigação de pagar quantia certa.

Porém, em casos excepcionais, o STF tem superado essa limitação de pagar antecipadamente, por exemplo: (I) quando houver X.

A

precatório e RPV

não é

incontrovérsia

65
Q

Tutela provisória contra a Fazenda
. Execução contra a Fazenda Pública

● Se o juiz concede a tutela provisória contra a Fazenda:

○ O Procurador da pessoa jurídica pode propor X.

○ O Procurador da pessoa jurídica pode propor X.

A

agravo de instrumento

suspensão de segurança.

66
Q

Tutela provisória contra a Fazenda
. Execução contra a Fazenda Pública

O Procurador da pessoa jurídica pode cumular agravo de instrumento e suspensão de segurança?

A

Sim.