25. Tutela provisória Flashcards
a. Divisões das tutelas provisórias
i. Tutelas provisórias
● Tutela de X
● Tutela de X
urgência
evidência
● Tutela de urgência:
○ Requisitos
■ X
■ X
Probabilidade de direito
Periculum in mora
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a X do direito e o X de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
§ 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir X real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser X se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.
§ 2º A tutela de urgência pode ser concedida X ou após X prévia.
§ 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de X dos efeitos da decisão.
probabilidade, perigo
caução, dispensada
liminarmente, justificação
irreversibilidade
● Tutela de evidência
○ Requisitos
■ X
Probabilidade de direito
A tutela de evidência somente pode ser requerida X.
incidentalmente
Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:
I - ficar caracterizado o X do direito de defesa ou o manifesto propósito X da parte;
II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas X e houver tese firmada em julgamento de casos X ou em súmula X;
III - se tratar de pedido X fundado em prova X adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;
IV - a petição inicial for instruída com prova X suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar X razoável.
Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir X.
abuso, protelatório
documentalmente, repetitivos, vinculante
reipersecutório, documental
documental, dúvida
liminarmente
Divisão das tutelas de urgência
i. Tutela de urgência
● Tutela X
● Tutela X
antecipada
cautelar
● Tutela antecipada: antecipa os X da sentença
○ Pode ser requerida X ou X
efeitos
antecipadamente ou incidentalmente
● Tutela cautelar: X o provimento útil do processo
○ Pode ser requerida X ou X
assegura
antecipadamente ou incidentalmente
c. Legitimidade para requerer a tutela provisória
i. Autor
ii. Réu (para alguns autores, como X)
Marinoni
d. Competência para julgar a tutela
provisória
Art. 299. A tutela provisória será requerida ao juízo da X e, quando X, ao juízo competente para conhecer do pedido X.
Parágrafo único. Ressalvada disposição especial, na ação de competência originária de tribunal e nos recursos a tutela provisória será requerida ao órgão jurisdicional competente para apreciar o X.
causa, antecedente, principal
mérito
Tutela requerida de forma antecedente
● Faz um juízo de X da competência. No caso da X antecedente, esse juízo de abstração se torna mais difícil, de modo que o autor pode seguir o artigo 299, CPC ou então ajuizar em um juízo incompetente, porque esses atos serão válidos.
abstração, cautelar
e. Pagamento de custas da tutela
provisória
i. Se ajuizar X, irá pagar custas.
antecedentemente
f. Precariedade da tutela provisória
Art. 296. A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser X ou X.
Parágrafo único. Salvo decisão judicial em contrário, a tutela provisória conservará a eficácia
durante o período de X do processo.
revogada, modificada
suspensão
Tutela provisória nunca faz X, porque é feita em cognição sumária, analisando a probabilidade.
coisa julgada material
Juiz pode voltar atrás em relação a
uma tutela concedida?
i. A doutrina entende que X.
sim
Discricionariedade e fundamentação
da tutela provisória
i. Artigo 489, §1º, CPC: Não se considera fundamentada X decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:
I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua X com a causa ou a questão decidida;
II - empregar conceitos jurídicos X, sem explicar o motivo X de sua incidência no caso;
III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer X decisão;
IV - não enfrentar X os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;
V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus X determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se X àqueles fundamentos;
VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de X no caso em julgamento ou a X do entendimento.
qualquer
relação
indeterminados, concreto
outra
todos
fundamentos, ajusta
distinção, superação
Determinação da medida que
considerar adequada para efetivação da tutela provisória
Art. 297. O juiz poderá determinar as medidas que considerar X para efetivação da tutela provisória.
Parágrafo único. A efetivação da tutela provisória observará as normas referentes ao cumprimento X da sentença, no que couber.
adequadas
provisório
Tutela de urgência
i. Cabimento: pode ser feito em X procedimento
qualquer
Tutela de urgência
ii. Forma de requerimento
● X: na petição inicial.
● X
Antecipadamente
Incidentalmente
Tutela de urgência
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a X do direito e o X de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
§ 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir X real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser X se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.
§ 2º A tutela de urgência pode ser concedida X ou após X prévia.
§ 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de X dos efeitos da decisão.
probabilidade, perigo
caução, dispensada
liminarmente, justificação
irreversibilidade
Tutela de urgência
● Observação:
○ Para a tutela antecipada, além dos requisitos do artigo 300, CPC, deve comprovar a inexistência de risco da X da situação (artigo 300, §3º, CPC). Porém, em casos que a irreversibilidade é X para ambas as partes, pode conceder (ex: casos de X).
irreversibilidade
recíproca, saúde
Tutela de urgência
iv. Caução
● O juiz pode exigir caução. Porém,
pode ser dispensada se a parte for
hipossuficiente X.
economicamente
Tutela de urgência
v. Responsabilidade objetiva
● Se for concedida a tutela de urgência e o juiz depois voltar atrás, aquele que recebeu a tutela deverá ressarcir a parte contrária pelos danos causados e devolver a tutela, porque tem responsabilidade X.
● A responsabilidade objetiva é apurada no mesmo processo/em autos apartados e o juiz pode/não pode dar início de ofício.
objetiva
no mesmo processo, pode
Tutela de urgência
Art. 302. Independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se:
I - a sentença lhe for X;
II - obtida liminarmente a tutela em caráter antecedente, não fornecer os meios necessários para a
citação do requerido no prazo de
X dias;
III - ocorrer a cessação da X da medida em qualquer hipótese legal;
IV - o juiz acolher a alegação de X ou X da pretensão do autor.
Parágrafo único. A indenização será liquidada nos autos em que a medida tiver sido X,
sempre que possível.
desfavorável
5 (cinco)
eficácia
decadência ou prescrição
concedida
Tutela de urgência
Contraditório, audiência de
justificação e liminar
● As tutelas de urgência podem ser concedidas liminarmente, porém nada impede que se faça uma audiência de X. E, nada impede que se escute o X antes. Se o juiz posterga a análise da tutela, é como se ele tivesse indeferindo, cabendo X da decisão que posterga
○ Observação: no caso de tutela de X, somente poderá ser concedida liminarmente nos casos do artigo 301, II e III:
II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese
firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;
III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito,
justificação, réu, agravo de instrumento
evidência