17. Intervenção de terceiros: incidente de desconsideração da PJ Flashcards

1
Q

Teorias da desconsideração da
personalidade jurídica
i. Teoria X
ii. Teoria X

A

maior, menor

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2
Q

Teoria maior: deve comprovar a insolvência da pessoa jurídica e precisa comprovar o X da personalidade jurídica (confusão X ou desvio de X).
● Artigo 50, CC

A

abuso, patrimonial, finalidade

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3
Q

Art. 50, CC - Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.

§ 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o
propósito de X credores e para a prática de atos X de qualquer natureza.

§ 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por:
I - cumprimento X pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa;
II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas X, exceto os de valor proporcionalmente X; e
III - outros atos de descumprimento da X patrimonial.

§ 3º O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica.

§ 4º A mera existência de grupo X sem a presença dos requisitos de que trata o caput
deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica.

§ 5º Não constitui desvio de finalidade a mera X ou X da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica.

A

lesar, ilícitos

repetitivo
contraprestações, insignificante
autonomia

econômico

expansão ou a alteração

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4
Q

ii. Teoria menor: exige-se somente a comprovação da X da pessoa jurídica.

● Lei de crimes ambientais, CDC e
CLT.

A

insolvência

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5
Q

Requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica no Código Civil
i. Introdução
● O Direito Civil brasileiro adotou a chamada teoria X da desconsideração.

Isso porque o art. 50 exige que se prove o desvio de finalidade (teoria maior X) ou a confusão patrimonial (teoria maior X).

A

maior

subjetiva, objetiva

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6
Q

ii. Requisitos
● Deve-se provar o X da personalidade, caracterizado pelo desvio de X ou pela confusão X.

A

abuso, finalidade, patrimonial

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7
Q

○ Segundo o STJ, o encerramento das atividades ou dissolução da sociedade, ainda que/exceto se irregulares, não é causa, por si só, para a desconsideração da personalidade jurídica prevista no Código Civil.

Porém, isso não quer dizer que o encerramento da sociedade X será causa de desconsideração de sua personalidade, mas que somente o será quando sua dissolução ou inatividade irregulares tenham o fim de fraudar a lei.

Dessa forma, o encerramento irregular pode ser um X de que houve abuso da personalidade, mas serão necessárias outras X.

A

ainda que

jamais

indício, provas

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8
Q

Ainda, com mudança promovida pela Lei nº 13.874/2019 no caput do art. 50 do Código Civil, ficou definido que somente pode atingir o patrimônio particular do administrador ou do sócio se ficar demonstrado que eles se X, direta ou indiretamente, do abuso da personalidade jurídica.

A

beneficiaram

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9
Q

Desconsideração inversa da personalidade jurídica

i. Conceito: torna possível responsabilizar a X pelas dívidas contraídas por seus sócios e tem/não tem como requisito o abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou a confusão patrimonial.

A

empresa

tem

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10
Q

Desconsideração indireta e expansiva

i. Indireta: possibilidade de atingir pessoas jurídicas outras que fazem parte do mesmo X.

ii. Expansiva: ocorre muito no Direito Administrativo. Ocorre quando a pessoa física, que deveria responder subsidiariamente pelos débitos da pessoa jurídica, também não possui patrimônio suficiente, tendo transferido os bens para uma X pessoa jurídica.

A

grupo econômico

outra

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11
Q

O incidente de desconsideração da personalidade jurídica cabe em todas as fases do processo?

A

Sim.

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12
Q

Há prazo prescricional ou decadencial para se pedir a desconsideração da personalidade jurídica?

A

Não.

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13
Q

O incidente de desconsideração da personalidade jurídica é cabível nos Juizados Especiais?

A

Sim.

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14
Q

Execução fiscal

● 1ª Turma do STJ:

○ Não precisaria a desconsideração nas execuções fiscais que seja redirecionada a corresponsáveis que já estejam na X.

○ Não precisaria a desconsideração nas execuções fiscais em que a Fazenda pretenda alcançar os sócios quando o Fisco demonstra a X dos sócios com base nos artigos 134 e
135, CTN.

○ Precisa do incidente para redirecionamento de execução fiscal à pessoa jurídica que integre o mesmo grupo econômico que não identificado na X e não foi demonstrada a X pelo Fisco.

● 2ª Turma do STJ: não se admite a
desconsideração da personalidade jurídica em X hipótese.

A

certidão de dívida ativa

responsabilidade

CDA, responsabilidade

nenhuma

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15
Q

O incidente de desconsideração da personalidade jurídica é cabível em fase recursal?

A

Sim.

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16
Q

Art. 136. Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por sentença/decisão interlocutória.

Parágrafo único. Se a decisão for proferida pelo relator, cabe X.

A

decisão interlocutória.

agravo interno

17
Q

Por que a desconsideração da
personalidade jurídica foi colocada
como intervenção de terceiros?

A pessoa jurídica que estava como ré no processo continuará respondendo.

Ocorre uma X da responsabilidade, podendo atingir o patrimônio dos sócios.

A

ampliação

18
Q

Procedimento do incidente de
desconsideração da personalidade
jurídica

i. Artigo 133, CPC: pode/não pode ser requerida de ofício pelo juiz.

A

não pode

19
Q

ii. Legitimidade

● a própria pessoa jurídica pode/não pode pedir a desconsideração da
personalidade jurídica;

● Pode/não pode a pessoa jurídica atuar no feito para defender o sócio.

A

pode.

Não pode.

20
Q

Art. 133. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da X ou do X, quando lhe couber intervir no processo.

§ 1º O pedido de desconsideração da personalidade jurídica observará os pressupostos previstos em lei.

§ 2º Aplica-se o disposto neste Capítulo à hipótese de desconsideração X da personalidade jurídica.

A

parte, Ministério Público

inversa

21
Q

Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo X.

A

extrajudicial

22
Q

● Instaura-se ou não?

○ Junto com a petição inicial: há/não há instauração do incidente e/nem suspensão do processo.

○ Depois da petição inicial: instaura-se/não se instaura o incidente, havendo/não havendo a suspensão do processo.

A

não há, nem

instaura-se, havendo

23
Q

Contraditório

Art. 135. Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de X dias.

A

15 (quinze)

24
Q

É cabível a concessão de tutela provisória de urgência em incidente de desconsideração da personalidade jurídica?

A

Sim.

25
Q

Art. 137. Acolhido o pedido de desconsideração, a alienação ou a oneração de bens, havida em fraude de execução, será ineficaz/nula em relação ao requerente.

A

ineficaz

26
Q

Qual o marco temporal para
haver fraude à execução?

○ 1ª corrente: quando acolhido o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, o juiz irá citar o sócio e vai dar 15 dias úteis para ele se manifestar. Após terá a X da desconsideração e a partir desse momento tem a fraude à execução.

○ 2ª corrente: o momento é da X do incidente como mero pedido da parte e o “X” pelo juiz. Essa corrente se coaduna melhor com o 792, §3º, CPC.

Art. 792. A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução:

§ 3º Nos casos de desconsideração da personalidade jurídica, a fraude à execução verifica-se a partir
da X da parte cuja personalidade se pretende desconsiderar.

A

decisão

instauração, cite-se

citação